PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, por considerar aplicável a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada no referido precedente e requer o processamento do Recurso Extraordinário. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na tese do Tema 339/STF, afrontou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8031750-02.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA, como agravado, ADALICIO DA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031750-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADALICIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s):LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada se limita a aferir a similitude entre a controvérsia dos autos e a tese fixada pelo STF, constatando que a fundamentação do acórdão recorrido, embora contrária aos interesses do agravante, é suficiente e atende aos requisitos constitucionais.
O simples descontentamento com o conteúdo da fundamentação não configura ausência de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8031750-02.2019.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (Tema 339). Em suas razões, ID 86418978, afirma a parte agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter concluído que os argumentos por ele apresentados no apelo extremo manifestado não procediam, no que tange à patente ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Prossegue afirmado que não caberia ao Tribunal de Justiça da Bahia decidir se houve, ou não, ausência de fundamentação e violação ao dispositivo constitucional, pois tal análise compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, “requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional.” Ao apresentar contrarrazões, ID 88246092, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031750-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADALICIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, (Tema 339), nos seguintes termos: “3. Da contrariedade aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal: De mais a mais, verifica-se que não houve contrariedade aos dispositivos constitucionais acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso, pois, reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Constata-se, pois, que não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar no acórdão adiante transcrito, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO À CARREIRA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À DATA DA TURMA ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREVISÃO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Por força do ressarcimento de preterição, assegura-se a retroação dos efeitos da promoção do policial militar reintegrado à corporação à data de promoção da turma originária, na forma do artigo 126, §5º, “b” da Lei 7990/2001. Sentença que também guarda observância à coisa julgada material formada nos autos da Apelação nº 0093913-92.1998.8.05.0001, que determinou a reintegração do policial, com a observância de efeitos retroativos à data da exclusão irregular.” Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031750-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADALICIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
VOTO