PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301323-79.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  
APELADO: ERENILDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA

PJ 09

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.   CONTRATO COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE  ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACIONADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301323-79.2015.8.05.0113, em que figuram como apelante FM CONSTRUTORA LTDA e como apelada ERENILDA ALMEIDA DOS SANTOS.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões,   de                    de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator  

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301323-79.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  
APELADO: ERENILDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA

PJ09

RELATÓRIO

 

Trata-se de  recurso de apelação  interposto por FM CONSTRUTORA LTDA assistida por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando na condição de curador especial de ausente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS REL. CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde figura como Apelada ERENILDA ALMEIDA DOS SANTOS, que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Sem delongas, procede o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a devolução das parcelas pagas, conforme comprovante nos autos, devidamente corrigidos. Procede, outrossim, a almejada indenização por dano moral. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). Na conceituação do Prof. Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.

Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. 

Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, relativamente ao imóvel identificado na inicial, ao tempo em que condeno a FMConstrutora a restituir à autora a importância de R$2.500,00, bem assim no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$50.000,00, ambas corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, ora fixados em 20%do valor da condenação. P. R. Intimem-se.”


Irresignada, a parte ré interpôs recurso (ID. 21014406), visando anulação da sentença guerreada sob fundamento de nulidade de citação, porquanto não foram esgotados todos os meios necessários para localização da parte demandada.

 

Aduz que há  causa de nulidade absoluta no bojo do processo, haja vista a ausência do esgotamento dos meios de localização do ora apelante para efeito de sua citação pessoal.

 

Afirma que durante o transcurso da ação, não foi feita qualquer consulta aos sistemas integrados de requisição de informações à disposição do Poder Judiciário, tampouco foram expedidos ofícios aos órgãos oficiais e às concessionárias de serviços públicos, em especial às companhias de telefonia móvel, para que informassem sobre a existência de endereços em nome da apelante/acionada.

 

Assevera que, após a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça Estadual, não houve intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência de qualquer ato do processo, em especial da audiência e da sentença, de modo que fica caracterizada a nulidade por flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, causando inegável prejuízo à parte demandada, já que a sentença foi de procedência do pedido inicial.

Sustenta que, pelos documentos trazidos aos autos, não restou comprovada a existência da contratação da apelante pela apelada. Isso porque o contrato anexado pela parte autora à exordial não é capaz de atestar a existência do negócio jurídico entre as partes. Na Realidade, a autora/apelada limitou-se a apresentar modelo de contrato em nome de terceiro estranho ao processo.

 

Por fim, requer a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, em face da nulidade de citação por edital, decorrente do não esgotamento do meios para localização do citando, bem como da ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para participar dos atos do processo.


 

Contrarrazões não foram apresentadas.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 08 de setembro de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301323-79.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  
APELADO: ERENILDA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA

 

PJ 09

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Como referido, anteriormente, trata-se de APELAÇÃO interposta por FM CONSTRUTORA LTDA assistida por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando na condição de curador especial de ausente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS REL. CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde figura como Apelada ERENILDA ALMEIDA DOS SANTOS.


Em suas razões , alega a Apelante a  existência de nulidade absoluta no bojo do processo, consubstanciada na ausência do esgotamento dos meios de localização do recorrente para efeito de sua citação pessoal, o que viola os princípios constitucionais do efetivo acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.


Cinge-se a controvérsia recursal a pretensão da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, de ver declarada a nulidade da citação editalícia promovida pelo juízo em face do réu, que foi declarado revel, bem como pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.


Inicialmente , cumpre registrar que a citação por edital é uma medida excepcional admitida mediante comprovação de que o Autor esgotou as diligências cabíveis para encontrar o endereço do Réu, sob pena de mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ressalte-se que tal exigência foi expressamente prevista no Novo CPC, especificamente no art. 256, § 3º. Contudo, antes mesmo da entrada em vigor do novo estatuto processual, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado no sentido de que a citação editalícia somente deve ocorrer após frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal do devedor. 


Assim, caso não verificada a comprovação em apreço, a citação por edital será declarada nula e, por consequência, implicará na nulidade de todos os atos decisórios posteriores. 


Da análise dos autos , verifica-se que não foram realizadas as diligências mínimas para a localização da Apelante antes do juiz singular determinar a expedição do edital (ID-21014288), tendo em vista a possibilidade de  diligenciar perante os sistemas informatizados conveniados que possuem abrangência nacional e banco de dados mais atuais e relevantes. 


Conforme se observa no caso concreto, após as  tentativas frustradas de citação da parte Apelante no endereço constante nos documentos que instruem a exordial, a parte Apelada peticionou requerendo a citação editalícia (ID 21014287) o que foi deferido pelo Juízo monocrático, ocasião em que a parte ré foi citada por edital.


Como se pode notar, não foram esgotados todos os meios de busca para localização da Apelante, haja vista que sequer  a parte Apelada diligenciou junto aos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud, Receita Federal, Detran, etc., a fim de localizar possíveis endereços.


De outro lado, poderia o Juízo de primeiro grau, antes do acolhimento do pedido de citação editalícia, ter determinado a promoção das diligências então mencionadas, o que também não ocorreu.


Dessa forma , eleger a citação por edital enquanto não frustradas todas as demais possibilidades, gera verdadeira mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando demonstrado o prejuízo à Apelante, porquanto, embora representada por curador especial.


Nesse sentido colaciono julgados:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

(STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO. A exceção de pré-executividade deve versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado (Súmula 393 do STJ). O processo de execução fiscal é regido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A citação por edital constitui medida excepcional, que deve ser adotada quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto e somente após esgotados os meios de localização do executado, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). Ausente a realização de diligências para fins de localização do endereço atualizado do executado, resta configurada a nulidade da citação por edital.

(TJ-MG - AI: 10000221078090001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)


Assim, assiste razão ao Apelante no que tange  ausência do esgotamento dos meios de localização do recorrente e  ao descumprimento do quanto determinado no art. 256, §3º, do CPC.


Em relação a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, ora alegada nas razões recursais , assiste razão ao Apelante, vez que tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, deve ser observada a prerrogativa de intimação pessoal, para todas as manifestações processuais, a teor do art. 186, § 1º do CPC/2015, verbis:


Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .



Registre-se, porque oportuno, que consta do autos (21014407), intimação para a  Defensora Pública, esclarecer por qual motivo entende que o mencionado Recurso, por si apresentado, é tempestivo, tendo manifestado na petição (ID 21014411) que  “após remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça Estadual não houve intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual para tomar ciência dos atos do processo, sendo que, o Dr. Mateus Soares de Lucena, nomeado como Curador Especial às fls. 163, fora nomeado apenas para o oferecimento de resposta, haja vista a inexistência de Defensor Público Federal para exercício da função na comarca de Itabuna” , sendo acolhidas as alegações conforme despacho(ID 21014412).


Portanto, diante da ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública para os atos processuais, dentre eles a audiência e a sentença,  verifica-se que foi  obstado o curador de  conhecer com profundidade a verdade real dos fatos, de modo a possibilitar defesa técnica a contento.


Neste sentido colaciono julgado deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INÉRCIA DAS PARTES AUTORAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Na hipótese dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, caso em que resultou na estagnação do presente processo por elevado lapso temporal. 2- Em razão do quanto determinado pelo artigo 148 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia nº 26/06, assim como o artigo 44, da Lei Complementar nº 80/94, que concedem prerrogativa legal de intimação pessoal da Defensoria Pública nos processos administrativos e judiciais, resta patente o cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade processual. 3- Devido ao cerceamento de defesa ocorrido na demanda, deve a sentença singular ser anulada em sua integralidade e os autos retornados ao Juízo originário. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0013892-42.1992.8.05.0001, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/09/2015 )

(TJ-BA - APL: 00138924219928050001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2015)




Por tais razões, é de ser declarada nula a citação via edital, bem como todos os atos que lhe sucederam, inclusive a sentença atacada.


Diante  do exposto,  voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO para declarar nula a citação por edital e todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator