PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 0502966-60.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Evilásio Fulgêncio de Jesus
Advogado: Dr. Juarez Angelin Martins, Defensor Público
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, C/C O 71, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE QUE, NOS ANOS DE 2014 E 2015, APROVEITANDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE EXERCIA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, MATRÍCULA 23895, LOTADO NA SEFAZ MUNICIPAL, NO SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO -, INDUZIU A ERRO CONTRIBUINTES QUE SE DIRIGIRAM A INSTITUIÇÃO A FIM DE QUITAR DÉBITOS RELACIONADOS AO IPTU, DESVIANDO, EM PROVEITO PRÓPRIO, AS QUANTIAS ENTREGUES PELAS VÍTIMAS, EDNEI DA SILVA SANTOS, VERA LÚCIA SANTOS NEVES, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CERQUEIRA E MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. DEMONSTRADO O DOLO DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, BEM COMO A DOSIMETRIA IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Esclarece-se que o magistrado de origem, considerando que as ações penais nº 0502966-60.2020.8.05.0001, nº 0536959-31.2019.8.05.0001 e nº 0510239-27.2019.8.05.0001 - todas instauradas para apuração dos crimes de peculato praticados por EVILÁSIO FULGÊNCIO DE JESUS -, possuem identidade de partes, a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Na hipótese, bem analisados os autos, contata-se que as condutas criminosas foram investigadas no Processo Administrativo Sefaz 113993/2014 - que resultou na demissão do acusado-, iniciado a partir de registros de queixas e termos de declarações das vítimas, as quais informaram que estiveram na referida repartição pública para quitar débitos de IPTU, tendo sido atendidas por EVILÁSIO FULGÊNCIO, então servidor público, que arrecadou o dinheiro das vítimas, sob a alegação de que quitaria os impostos devidos, devolvendo aos contribuintes Documentos de Arrecadação Municipal - DAM’s com chancela eletrônica falsa, sem repassar os devidos valores ao Município.
Descrevem as respectivas denúncias:
1) Autos da presente Ação Penal nº 0502966-60.2020.8.05.0001, tendo como vítima EDNEI DA SILVA SANTOS (ID 67872582): “[...] o denunciado exerceu o cargo de servidor público do Município de Salvador, matrícula 23895, lotado na SEFAZ Municipal, no setor de atendimento ao público, mas foi demitido a bem do serviço público após regular Procedimento Administrativo Disciplinar.
Apurou-se que no dia 07 de fevereiro de 2014, nesta cidade, a vítima Ednei da Silva Santos se dirigiu à SEFAZ Salvador com o intuito de regularizar o pagamento do IPTU/TRSD do exercício de 2014 referente ao imóvel de Inscrição Municipal nº 655.219-6, de sua propriedade, sendo atendido pelo denunciado, que na ocasião lhe informou que o pagamento do DAM Documento de Arrecadação Municipal poderia ser efetuado na SEFAZ, desde que o contribuinte aguardasse para atendimento.
Durante o atendimento, a vítima entregou ao denunciado o DAM e o valor de R$437,77 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), em espécie, para pagamento da cota única do referido imposto, e Evilásio se dirigiu ao andar superior do prédio e logo retornou e devolveu o DAM contendo uma autenticação mecânica do Bradesco.
A fraude somente foi constatada quando a vítima recebeu nova cobrança do IPTU/2014 e se dirigiu à SEFAZ SALVADOR, em 26 de julho de 2016, sendo então verificado que a autenticação mecânica era falsificada, como fazem prova o Registro de Manifestação na Ouvidoria, o DAM incluso à f. 11, e a informação prestada pelo Bradesco (f. 20).
Frise-se que não existia previsão legal, nem autorização do Órgão Fazendário para recebimento de valores destinados ao pagamento de tributos por servidores públicos e nas suas dependências, mas a vítima não sabia desta vedação e o denunciado a induziu em erro.
A vítima compareceu perante a autoridade policial e requereu a apuração do fato, restando atendida a condição de procedibilidade, conforme consta da certidão de f. 09. [...]”.
2) Autos da Ação Penal nº 0536959-31.2019.8.05.0001, tendo como vítimas Maria de Lourdes Pereira Cerqueira, Vasti Franklin Pinheiro, Vera Lúcia Santos Neves, Marcos Roberto dos Santos Santiago e Edil França do Rosário (ID 262695345): “[...] o denunciado, lotado na SEFAZ Municipal (matrícula nº 23.895), nesta Capital, entre os anos de 2014 e 2015, com intuito de obter vantagem ilícita, induziu a erro contribuintes que se dirigiram a referida instituição, com o fito de quitar os débitos relacionados ao IPTU.
Relatam os autos, que a empreitada criminosa ocorria da seguinte forma: o contribuinte dirigia-se ao referido órgão visando participar do programa de parcelamento incentivado - PPI do IPTU e lá era atendido pelo denunciado que era funcionário lotado naquela instituição, o qual informava para aqueles, um novo valor em razão de um suposto desconto que seria concedido. Todavia, conforme depreende-se, os referidos descontos comunicados às vítimas eram falsos.
Em assim sendo, os valores eram repassados em espécie e de forma pública ao denunciado, de modo que este pessoalmente realizava ao pagamento da dívida e em seguida voltava com uma certidão negativa de débito (fls. 09, 12, 25,47 - anexo 01) e recebo ( fls. 15, 27, 67, 100, 102, 230 anexo 2 e fls. 07, 10, 11,13,16, 19, 22, 23, 70 do anexo 01) dos pagamentos falsificados, de modo que aqueles eram devolvidos aos contribuintes.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, a Caixa Econômica Federal (fls. 28 e 233) e o Banco Bradesco ( fl. 101) informaram que as autenticações do pagamento não são foram fornecidas por elas.
Narram os autos ainda, que o denunciado conseguiu induzir a erro as seguintes vítimas, as quais entregaram as respectivas quantias: Maria de Lourdes Pereira Cerqueira (R$ 1.000,00 - mil reais), Vasti Franklin Pinheiro (R$ 450,00 - quatrocentos e cinquenta reais), Vera Lúcia Santos Neves (R$ 220,41 - duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), Marcos Roberto dos Santos Santiago (R$ 2.000,00 - dois mil reais) Edil França do Rosário (R$ 19.860,46 - dezenove mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). [...]”.
3) Autos da Ação Penal nº 0510239-27.2019.8.05.0001, tendo como vítimas Maria de Lourdes Pereira Cerqueira, Vasti Franklin Pinheiro, Vera Lúcia Santos Neves e Marcos Roberto dos Santos Santiago (ID 267968014): “[...] O denunciado foi funcionário público municipal, vinculado à Prefeitura Municipal de Salvador, e exercia as suas atividades junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
A apuração policial indica que, nessa condição, por diversas vezes, o denunciado recebeu dinheiro em espécie de contribuintes que desejavam quitar dívidas para com o erário municipal, embolsando os valores respectivos, e entregando aos mesmos documentos de quitação falsificados.
No dia 10 de junho de 2014, a Sra. Vasti Franklin Pinheiro procurou a SEFAZ municipal buscando efetuar o pagamento do IPTU de seu imóvel. Enquanto aguardava atendimento, foi abordada pelo denunciado, que se prontificou a realizar o pagamento do débito referido.
Para tanto, o denunciado recebeu da vítima o valor de R$ 450,00, em espécie, para o pagamento do débito referente às inscrições 888.469-2 e 888.539-7. Minutos depois, o denunciado entregou à Sra. Vasti, um recibo com autenticação bancária no valor de R$ 437,17, que seria o comprovante de quitação do débito.
Com a Sra. Vera Lúcia Santos Neves deu-se a mesma conduta. A vítima procurou o denunciado, conhecido de um parente seu, com o objetivo de quitar dívida de IPTU. Evilásio recebeu R$ 220,00 de Vera, entregando lhe um DAM (documento de arrecadação municipal), supostamente autenticado pelo Banco Bradesco.
Da mesma forma, em outra oportunidade, utilizando-se do mesmo modus operandi, o denunciado abordou a Sra. Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira, dela recebendo a quantia de R$ 1.000,00, em espécie, para efeito de quitação de débito referente ao IPTU de um imóvel seu. Entregou-lhe, mais uma vez, um DAM autenticado no valor referido.
De igual modo, o Sr. Marcos Roberto Santos Santiago foi vítima do denunciado. Titular de uma dívida referente a IPTU, entregou R$ 2.000,00, em espécie, a Evilásio, que, a exemplo dos casos anteriores, confirmou a quitação do débito mediante a entrega de um recibo autenticado supostamente por uma instituição bancária.
As vítimas somente perceberam que haviam sido ludibriadas quando notaram que os débitos que julgavam quitados, voltaram a ser cobrados pela Secretaria da Fazenda Municipal. Quando procuraram o órgão constataram que as autenticações bancárias lançadas nos documentos que tinham em seu poder foram apontadas como inautênticas pelos bancos ali indicados.
Em face disso, houve instauração de procedimento administrativo por parte da Prefeitura Municipal de Salvador contra o denunciado, que culminou com a sua demissão, a bem do serviço público.[...]”.
Reconhecida, pelo juízo de origem, a continência entre as ações penais nsº 0536959-31.2019.8.05.0001 e 0510239-27.2019.8.05.0001. Sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR o apelante como incurso no art. 312, c/c o art. 71, ambos do CP, em virtude dos delitos de peculato perpetrados, em continuidade delitiva, contra as vítimas EDNEI DA SILVA SANTOS, VERA LÚCIA SANTOS NEVES, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CERQUEIRA e MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO, e ABSOLVÊ--LO da acusação da prática delituosa contra as vítimas Edil França do Rosário e Vasti Franklin Pinheiro, com fulcro no art. 386, II e V do CPP.
Pleito absolutório. Inacolhimento. Materialidade dos crimes praticados contra as vítimas Ednei da Silva Santos, Vera Lúcia Santos Neves, Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira e Marcos Roberto Santos demonstradas nos autos através dos documentos inseridos nos ID 67872584 -fl. 20, autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001; ID 262695825 -fl. 101, autos nº 0536959- 31.2019.8.05.0001; ID 26269582 - fl. 233, autos nº 0536959-31.2019.8.05.0001; e ID 262695825 -fl. 38, autos nº 0536959- 31.2019.8.05.0001, consistentes nas manifestações da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, gestores das contas bancárias do Município de Salvador/BA, no sentido de atestar a falsidade das autenticações dos DAM’S – Documentos de Arrecadação Municipal. Autoria delitiva, ademais, evidenciada a partir das declarações prestadas durante a persecução penal. Contexto probatório inequívoco e seguro em evidenciar ter o recorrente, nos anos de 2014 e 2015, aproveitando-se da função pública que exercia, desviado, em proveito próprio, as quantias entregues pelos contribuintes, Ednei da Silva Santos, Vera Lúcia Santos Neves, Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira e Marcos Roberto Santos Santiago, para pagamento do IPTU devido.
Inviável a desclassificação do delito de peculato para a sua forma culposa, consoante pleito subsidiário formulado pela defesa, uma vez demonstrada nos autos a vontade deliberada do réu em apropriar-se da quantia recebida em razão do cargo que ocupava, a qual deveria ser destinada aos cofres públicos, ausentes provas de que teria agido de forma negligente, imprudente ou imperita. Sobre o tema, destacam-se as conclusões feitas pelo Parquet: “[...] Portanto, valendo-se da sua função pública, o acusado se desviava os valores entregues pelas vítimas e que deveriam ser destinados aos cofres públicos municipais, incorrendo, assim, no disposto no art. 312 do Código Penal, 2ª figura (“peculatodesvio”). Ressalte-se que a versão do réu no sentido de que uma terceira pessoa não-identificada, conhecida como “Lula”, e já falecida, é que teria se apropriado dos valores das vítimas e controlava todo o procedimento, não restou comprovada. Nenhuma das vítimas fez referência a essa pessoa, pois nos diálogos o réu assumia, perante elas, a responsabilidade pelos pagamentos do IPTU, sem envolver terceiros. Se essa pessoa, conhecida como “Lula”, realmente atuou em conjunto com o réu, o fez apenas como coautor, cuja conduta não excluiria a do acusado em face do concurso de agentes, na forma do art. 29 do CP. [...]”.
Condenação mantida.
Dosimetria inalterada. Na hipótese, quanto ao delito peculato praticado contra MARIA DE LOURDES PEREIRA CERQUEIRA, foram fixadas as penas-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, agravada pelo art. 61, II, “h”, do CP (pessoa idosa), na fração de 1/6, e aplicada, definitivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas. No tocante aos delitos praticados em desfavor de MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO, VERA LÚCIA SANTOS NEVES e EDINEI DA SILVA SANTOS, foram fixadas, para cada um, as penas-base pouco acima do mínimo legal, considerando que não tiveram a quantia paga restituída, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusao e 11 (onze) dias-multa, tornadas definitivas, inexistentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. Pela continuidade delitiva (art. 71, CP), acresceu-se a fração de 1/4 à pena mais grave - 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva no patamar de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, ora mantido nesta instância. Inalterado, também, o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos estabelecidos no juízo de origem.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0502966-60.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante EVILASIO FULGÊNCIO DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Evilásio Fulgêncio de Jesus, ora apelante, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
A denúncia, instruída com o inquérito policial (ID 67872584), descreve que: “[...] Inicialmente se destaca que o denunciado exerceu o cargo de servidor público do Município de Salvador, matrícula 23895, lotado na SEFAZ Municipal, no setor de atendimento ao público, mas foi demitido a bem do serviço público após regular Procedimento Administrativo Disciplinar. Apurou-se que no dia 07 de fevereiro de 2014, nesta cidade, a vítima Ednei da Silva Santos se dirigiu à SEFAZ Salvador com o intuito de regularizar o pagamento do IPTU/TRSD do exercício de 2014 referente ao imóvel de Inscrição Municipal nº 655.219-6, de sua propriedade, sendo atendido pelo denunciado, que na ocasião lhe informou que o pagamento do DAM Documento de Arrecadação Municipal poderia ser efetuado na SEFAZ, desde que o contribuinte aguardasse para atendimento.
Durante o atendimento, a vítima entregou ao denunciado o DAM e o valor de R$437,77 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), em espécie, para pagamento da cota única do referido imposto, e Evilásio se dirigiu ao andar superior do prédio e logo retornou e devolveu o DAM contendo uma autenticação mecânica do Bradesco.
A fraude somente foi constatada quando a vítima recebeu nova cobrança do IPTU/2014 e se dirigiu à SEFAZ SALVADOR, em 26 de julho de 2016, sendo então verificado que a autenticação mecânica era falsificada, como fazem prova o Registro de Manifestação na Ouvidoria, o DAM incluso à f. 11, e a informação prestada pelo Bradesco (f. 20).
Frise-se que não existia previsão legal, nem autorização do Órgão Fazendário para recebimento de valores destinados ao pagamento de tributos por servidores públicos e nas suas dependências, mas a vítima não sabia desta vedação e o denunciado a induziu em erro.
A vítima compareceu perante a autoridade policial e requereu a apuração do fato, restando atendida a condição de procedibilidade, conforme consta da certidão de f. 09.
Assim agindo, consciente e voluntariamente, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, mediante fraude consistente na falsificação da autenticação bancária lançada no DAM, estando incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. [...]”. (ID 67872582).
Através da decisão datada de 11.12.2020,o Juízo de origem, acolhendo o pronunciamento ministerial, recebeu a denúncia e determinou a reunião dos autos de nº 0536959-31.2019.8.05.0001, reconhecendo a conexão probatória entre os feitos, ao constatar que “o delito em apuração na presente ação penal, em tese praticado pelo mesmo acusado, com circunstâncias semelhantes, foi cometido contra vítima diversa, Ednei da Silva Santos, não referida como vítima na ação penal tombada sob o nº 0536959-31.2019.8.05.0001, que tem como vítimas Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira, Vasti Franklin Pinheiro, Vera Lúcia Santos Neves, Marcos Roberto dos Santos Santiago e Edil França do Rosário, também em trâmite neste juízo, afastando-se a continência, mas mantida a conexão entre ambas.”. (ID 67872593).
Antecedentes criminais inseridos no ID 67872594.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública. (ID 67872603).
Realizada instrução processual de forma unificada com os autos nº 0536959-31.2019.8.05.0001, com a oitiva das vítimas, testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do acusado, conforme atas de audiência de IDs 67872701; 67872716 e 67872747.
Alegações finais do Ministério Público no ID 67872758, ocasião em que promoveu a emendatio libelli, pugnando pela condenação do acusado como incurso no art. 312, na forma do art. 69, ambos do CP. Memoriais defensivos no ID 67872761.
Sobreveio sentença (ID 67872762), em 17/11/2023 - julgando em conjunto as ações penais nsº 0502966-60.2020.8.05.0001, 0536959-31.2019.8.05.0001 e 0510239-27.2019.8.05.0001-, por possuírem identidade de partes, a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, reconhecida, ademais, a continência entre as duas últimas – para CONDENAR o apelante pela prática do crime do art. 312 do CP, em continuidade delitiva (art. 71, CP), tendo como vítimas Ednei da Silva Santos, Vera Lúcia Santos Neves, Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira e Marcos Roberto Santos Santiago, e ABSOLVÊ-LO da acusação da prática delituosa contra as vítimas Edil França do Rosário e Vasti Franklin Pinheiro, com fulcro no art. 386, II e V do CPP.
Do peculato praticado contra MARIA DE LOURDES PEREIRA CERQUEIRA: fixadas as penas-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, agravada pelo art. 61, II, “h”, do CP (pessoa idosa), na fração de 1/6, e aplicada, definitivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas.
Do peculato praticado contra MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO, VERA LÚCIA SANTOS NEVES e EDINEI DA SILVA SANTOS: fixadas, para da um, as penas-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornadas definitivas, inexistentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
Pela continuidade delitiva (art. 71, CP), acresceu-se a fração de 1/4 à pena mais grave - 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva no patamar de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabelecido o regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Réu intimado da sentença por edital (ID 67872780).
A Defesa interpôs o presente recurso de apelação criminal (ID 67872765), pugnando, nas razões recursais (ID 67872772), pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de peculato culposo.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do apelo defensivo (ID 67872774).
Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lícia Maria de Oliveira, emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do apelo (ID 68915522).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.
De logo, esclarece-se que o magistrado de origem, considerando que as ações penais nº 0502966-60.2020.8.05.0001, nº 0536959-31.2019.8.05.0001 e nº 0510239-27.2019.8.05.0001 - todas instauradas para apuração dos crimes de peculato praticados por EVILÁSIO FULGÊNCIO DE JESUS -, possuem identidade de partes, a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Descrevem as respectivas denúncias:
1) Autos da presente Ação Penal nº 0502966-60.2020.8.05.0001, tendo como vítima EDNEI DA SILVA SANTOS (ID 67872582): “[...] o denunciado exerceu o cargo de servidor público do Município de Salvador, matrícula 23895, lotado na SEFAZ Municipal, no setor de atendimento ao público, mas foi demitido a bem do serviço público após regular Procedimento Administrativo Disciplinar.
Apurou-se que no dia 07 de fevereiro de 2014, nesta cidade, a vítima Ednei da Silva Santos se dirigiu à SEFAZ Salvador com o intuito de regularizar o pagamento do IPTU/TRSD do exercício de 2014 referente ao imóvel de Inscrição Municipal nº 655.219-6, de sua propriedade, sendo atendido pelo denunciado, que na ocasião lhe informou que o pagamento do DAM Documento de Arrecadação Municipal poderia ser efetuado na SEFAZ, desde que o contribuinte aguardasse para atendimento.
Durante o atendimento, a vítima entregou ao denunciado o DAM e o valor de R$437,77 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), em espécie, para pagamento da cota única do referido imposto, e Evilásio se dirigiu ao andar superior do prédio e logo retornou e devolveu o DAM contendo uma autenticação mecânica do Bradesco.
A fraude somente foi constatada quando a vítima recebeu nova cobrança do IPTU/2014 e se dirigiu à SEFAZ SALVADOR, em 26 de julho de 2016, sendo então verificado que a autenticação mecânica era falsificada, como fazem prova o Registro de Manifestação na Ouvidoria, o DAM incluso à f. 11, e a informação prestada pelo Bradesco (f. 20).
Frise-se que não existia previsão legal, nem autorização do Órgão Fazendário para recebimento de valores destinados ao pagamento de tributos por servidores públicos e nas suas dependências, mas a vítima não sabia desta vedação e o denunciado a induziu em erro.
A vítima compareceu perante a autoridade policial e requereu a apuração do fato, restando atendida a condição de procedibilidade, conforme consta da certidão de f. 09. [...]”.
2) Autos da Ação Penal nº 0536959-31.2019.8.05.0001, tendo como vítimas Maria de Lourdes Pereira Cerqueira, Vasti Franklin Pinheiro, Vera Lúcia Santos Neves, Marcos Roberto dos Santos Santiago e Edil França do Rosário (ID 262695345): “[...] o denunciado, lotado na SEFAZ Municipal (matrícula nº 23.895), nesta Capital, entre os anos de 2014 e 2015, com intuito de obter vantagem ilícita, induziu a erro contribuintes que se dirigiram a referida instituição, com o fito de quitar os débitos relacionados ao IPTU.
Relatam os autos, que a empreitada criminosa ocorria da seguinte forma: o contribuinte dirigia-se ao referido órgão visando participar do programa de parcelamento incentivado - PPI do IPTU e lá era atendido pelo denunciado que era funcionário lotado naquela instituição, o qual informava para aqueles, um novo valor em razão de um suposto desconto que seria concedido. Todavia, conforme depreende-se, os referidos descontos comunicados às vítimas eram falsos.
Em assim sendo, os valores eram repassados em espécie e de forma pública ao denunciado, de modo que este pessoalmente realizava ao pagamento da dívida e em seguida voltava com uma certidão negativa de débito (fls. 09, 12, 25,47 - anexo 01) e recebo ( fls. 15, 27, 67, 100, 102, 230 anexo 2 e fls. 07, 10, 11,13,16, 19, 22, 23, 70 do anexo 01) dos pagamentos falsificados, de modo que aqueles eram devolvidos aos contribuintes.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, a Caixa Econômica Federal (fls. 28 e 233) e o Banco Bradesco ( fl. 101) informaram que as autenticações do pagamento não são foram fornecidas por elas.
Narram os autos ainda, que o denunciado conseguiu induzir a erro as seguintes vítimas, as quais entregaram as respectivas quantias: Maria de Lourdes Pereira Cerqueira (R$ 1.000,00 - mil reais), Vasti Franklin Pinheiro (R$ 450,00 - quatrocentos e cinquenta reais), Vera Lúcia Santos Neves (R$ 220,41 - duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), Marcos Roberto dos Santos Santiago (R$ 2.000,00 - dois mil reais) e Edil França do Rosário (R$ 19.860,46 - dezenove mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). [...]”.
3) Autos da Ação Penal nº 0510239-27.2019.8.05.0001, tendo como vítimas Maria de Lourdes Pereira Cerqueira, Vasti Franklin Pinheiro, Vera Lúcia Santos Neves e Marcos Roberto dos Santos Santiago (ID 267968014): “[...] O denunciado foi funcionário público municipal, vinculado à Prefeitura Municipal de Salvador, e exercia as suas atividades junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
A apuração policial indica que, nessa condição, por diversas vezes, o denunciado recebeu dinheiro em espécie de contribuintes que desejavam quitar dívidas para com o erário municipal, embolsando os valores respectivos, e entregando aos mesmos documentos de quitação falsificados.
No dia 10 de junho de 2014, a Sra. Vasti Franklin Pinheiro procurou a SEFAZ municipal buscando efetuar o pagamento do IPTU de seu imóvel. Enquanto aguardava atendimento, foi abordada pelo denunciado, que se prontificou a realizar o pagamento do débito referido.
Para tanto, o denunciado recebeu da vítima o valor de R$ 450,00, em espécie, para o pagamento do débito referente às inscrições 888.469-2 e 888.539-7. Minutos depois, o denunciado entregou à Sra. Vasti, um recibo com autenticação bancária no valor de R$ 437,17, que seria o comprovante de quitação do débito.
Com a Sra. Vera Lúcia Santos Neves deu-se a mesma conduta. A vítima procurou o denunciado, conhecido de um parente seu, com o objetivo de quitar dívida de IPTU. Evilásio recebeu R$ 220,00 de Vera, entregando lhe um DAM (documento de arrecadação municipal), supostamente autenticado pelo Banco Bradesco.
Da mesma forma, em outra oportunidade, utilizando-se do mesmo modus operandi, o denunciado abordou a Sra. Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira, dela recebendo a quantia de R$ 1.000,00, em espécie, para efeito de quitação de débito referente ao IPTU de um imóvel seu. Entregou-lhe, mais uma vez, um DAM autenticado no valor referido.
De igual modo, o Sr. Marcos Roberto Santos Santiago foi vítima do denunciado. Titular de uma dívida referente a IPTU, entregou R$ 2.000,00, em espécie, a Evilásio, que, a exemplo dos casos anteriores, confirmou a quitação do débito mediante a entrega de um recibo autenticado supostamente por uma instituição bancária.
As vítimas somente perceberam que haviam sido ludibriadas quando notaram que os débitos que julgavam quitados, voltaram a ser cobrados pela Secretaria da Fazenda Municipal. Quando procuraram o órgão constataram que as autenticações bancárias lançadas nos documentos que tinham em seu poder foram apontadas como inautênticas pelos bancos ali indicados.
Em face disso, houve instauração de procedimento administrativo por parte da Prefeitura Municipal de Salvador contra o denunciado, que culminou com a sua demissão, a bem do serviço público.[...]”.
Reconhecido, pelo juízo de origem, a continência entre as ações penais nsº 0536959-31.2019.8.05.0001 e 0510239-27.2019.8.05.0001, com sentença prolatada para CONDENAR o apelante como incurso no art. 312, c/c o art. 71, ambos do CP, em virtude dos delitos de peculato perpetrados, em continuidade delitiva, contra as vítimas EDNEI DA SILVA SANTOS, VERA LÚCIA SANTOS NEVES, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CERQUEIRA e MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO, e ABSOLVÊ--LO da acusação da prática delituosa contra as vítimas Edil França do Rosário e Vasti Franklin Pinheiro, com fulcro no art. 386, II e V do CPP.
Feitas tais considerações iniciais, avança-se ao exame do pleito absolutório aventado pela defesa, o qual não merece guarida.
Na hipótese, bem analisados os autos, contata-se que as condutas criminosas foram investigadas no Processo Administrativo Sefaz 113993/2014 - que resultou na demissão do acusado-, iniciado a partir de registros de queixas e termos de declarações das vítimas, as quais informaram que estiveram na referida repartição pública para quitar débitos de IPTU, tendo sido atendidas por EVILÁSIO FULGÊNCIO, então servidor público, que arrecadou o dinheiro das vítimas, sob a alegação de que quitaria os impostos devidos, devolvendo aos contribuintes Documentos de Arrecadação Municipal - DAM’s com chancela eletrônica falsa, sem repassar os devidos valores ao Município.
As materialidades dos delitos praticados contra as vítimas EDNEI DA SILVA SANTOS, VERA LÚCIA SANTOS NEVES, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CERQUEIRA e MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO restaram sobejamente demonstrada nos autos através dos documentos inseridos, respectivamente, nos ID 67872584 -fl. 20, autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001; ID 262695825 -fl. 101, autos nº 0536959- 31.2019.8.05.0001; ID 26269582 - fl. 233, autos nº 0536959-31.2019.8.05.0001; e ID 262695825 -fl. 38, autos nº 0536959- 31.2019.8.05.0001, consistentes nas manifestações da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, gestores das contas bancárias do Município de Salvador/BA, no sentido de atestar a falsidade das autenticações dos DAM’S – Documentos de Arrecadação Municipal.
Por seu turno, a autoria dos crimes foi comprovada pela prova oral produzida durante a persecução penal, consoante a seguir demonstrado.
As vítimas, na ocasião em que prestaram declarações sob o crivo do contraditório, descreveram a maneira como os fatos ocorreram. Confira-se
MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO, ouvido nos autos da ação penal nº 0510239-27.2019.8.05.0001:“[...] que foi pagar o IPTU na Sefaz, mas acabou descobrindo que esse IPTU não tinha sido pago; que aconteceu apenas uma vez; que recebeu um aviso da Sefaz sobre um parcelamento de IPTU e ao chegar na Sefaz, não sabia qual local a ir para fazer o pagamento, entretanto, uma pessoa foi até ele para atendê-lo; que essa pessoa estava dentro da prefeitura, próximo a escada, logo no inicio; que essa pessoa informou o valor do débito e recebeu o dinheiro em mãos, entrou em uma sala e em poucos minutos retornou com o recibo de pago; que a prefeitura continuava cobrando o IPTU, e então resolveu retornar à prefeitura para questionar; que, ao retornar, foi até a parte de cima e chegando lá fizeram uma verificação e informaram que não houve nenhum pagamento realizado; que não se recorda do valor, mas está tudo registrado nos autos; que foi ouvido na prefeitura por uma comissão de sindicância interna; que a parcela do IPTU ainda está em aberto, inclusive o depoente recebeu um processo da prefeitura por conta desse valor em aberto; que o processo da prefeitura pode ser referente a parcela em aberto; que estava em uma fila e foi abordo pela pessoa, logo quando chegou; que essa pessoa fez o atendimento no balcão, próximo a fila; que a pessoa fez o cálculo, o depoente fez a entrega do dinheiro e essa pessoa entrou em uma sala, retornando, logo depois, com o comprovante de pagamento; que as característica da pessoa que o abordou era ‘um senhor alto, cabelo grisalho, pele escura’; que não se recorda direito se essa pessoa é o Réu, mas tem certeza que o nome era Evilásio; que na época visualizou a pessoa que havia atendido o depoente e apontou dizendo que era o Senhor Evilásio; que na época dos fatos o senhor Evilásio estava no estacionamento jogando dominó; que teve conhecimento de outras pessoas que sofreram o mesmo golpe; que não consegue reconhecer o acusado como a pessoa que fez o atendimento na Sefaz, pois já tem muito tempo do fato, mas no dia reconheceu, na ouvidoria; que não foi restituído do IPTU pago; que deve outras parcelas, além da parcela que sofreu o golpe; [...]; que procurou a prefeitura para registrar a queixa contra o Evilásio; [...]; que depois a prefeitura mandou ir a delegacia registrar uma queixa contra o Evilásio; que no dia do fato teve contatos com duas pessoas, mas só se recorda de Evilásio; que não se recorda fisicamente da outra pessoa; que uma mulher fez as contas, mas estava na parte de dentro, atrás do balcão; que não presenciou o momento da autenticação do documento [...].”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE CERQUEIRA: “[...] que sempre ia à Secretaria da Fazenda para pagar o IPTU atrasado, mas ficou muito caro, não conseguia pagar, aí ficava na fila para receber a senha para ser atendida; que falou com um funcionário da Secretaria da Fazenda, um senhor, que estava sem poder pagar porque estava muito caro, e ele disse ia ajudar a resolver isso; que não sabe dizer o que esse funcionário fez, em razão da passagem do tempo, mas lembra que lhe entregou dinheiro, R$ 1.000 em espécie, lá mesmo na Secretaria da Fazenda, não lembrando se foi dentro de um envelope; que o nome do funcionário era Evilásio e lhe atendeu bem, muito educado; que depois a declarante ficava indo lá para ver se estava resolvido mesmo, e Evilásio dizia que já tinha resolvido, mas chegavam cobranças da Prefeitura em sua casa; que seus filhos reclamavam de ficar tentando resolver as coisas sozinhas; que estava sozinha no dia em que entregou o dinheiro a Evilásio; que tem muito tempo e não lembra se Evilásio lhe deu algum papel; que depois mandaram levar os seus filhos; que não queria prejudicar ninguém; que todo mês havia cobrança do IPTU; que houve um probleminha e Evilásio devolveu o dinheiro a um de seus filhos; que não se recorda qual dos filhos esteve com Evilásio; que não queria mais saber de nada na época, mas foi chamada numa audiência na Secretaria da Fazenda e não lembra o que foi perguntado nessa audiência; que Evilásio não citou nenhuma outra pessoa que resolveria o problema, ele só dizia que ia resolver; que não conhecia outros funcionários na Secretaria da Fazenda, só procurou saber o nome de Evilásio. [...]”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
VERA LÚCIA SANTOS NEVES: “[...] que o acusado recolheu o seu boleto de IPTU, o dinheiro em espécie, informando que iria fazer o pagamento e entregaria o comprovante de pagamento; que o cunhado do ex-cunhado dela que conhecia o EVILÁSIO; que chegou a informação do seu ex-cunhado que o acusado conseguiria pagar o boleto com desconto, ao saber disso, repassou o seu boleto, o boleto da sogra e de sua cunhada para ele fazer o pagamento e depois de 15 dias o réu devolveu o boleto pago; que ao passar um tempo, a Sefaz começou a fazer a cobrança novamente e quando chegou a Sefaz teve a ciência que não existia pagamento nenhum e que o comprovante era falso; que foi a secretaria para tentar resolver; que não foi ela que entregou o boleto ao acusado, quem levou foi Ginaldo, esposo da sua ex-cunhada; que Ginaldo sai recolhendo o boleto dos familiares e leva até o acusado para fazer o pagamento; que não recebeu o comprovante de pagamento, mas recebeu o boleto; que teve na secretaria da fazenda informando que havia feito o pagamento, mas recebeu a informação de que a autenticação não era original; que o valor do boleto era 300 e alguma coisa e ficou no valor de R$ 220,00; que a prefeitura não tomou nenhuma providência, muito menos chamou o funcionário para esclarecer o fato; que foi chamada para comparecer à delegacia; que não fez o pagamento a Sefaz até hoje; que já fez a consulta na Sefaz e está correndo juros; que foi chamada na Sefaz e na delegacia para prestar depoimento. [...].”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
EDNEI DA SILVA SANTOS: “[...] Que, na época, esteve na Sefaz, e estavam tirando os valores dos impostos na parte de baixo; que em alguns meses atrás esteve na Sefaz para pedir reparação de um imóvel, que seu valor estava vindo muito superior a metragem do seu terreno; que a Sefaz refez o cálculo e passou o valor correto para pagamento conforme a metragem do terreno; que no momento que estava na fila, perguntou ao acusado onde poderia fazer esse pagamento, mas ele já estava com mais duas pessoas; [...]; que o Réu informou que o pagamento era ali mesmo, solicitou a vítima para aguardar um minuto, que seria o tempo do Réu terminar de atender o pessoal; que entregou o dinheiro ao Réu para fazer o pagamento e quando ele retornou, apenas olhou a data de pagamento do comprovante e foi para casa; que só descobriu que era falso o pagamento, quando a Sefaz protestou e fez a notificação que o imóvel iria entrar em leilão; que pegou a documentação, levou para o senhor Carlos (diretor) na Sefaz, recebendo instruções de Carlos para levar o documento ao setor de verificação de autenticações; que ao chegar no setor de autenticação, descobriu que era falsa; que informou ao setor de autenticação, que o documento foi pago ao funcionário da Sefaz; que, na ocasião, o senhor Carlos afirmou que outras diversas denúncias já tinham sido feitos contra o réu; que recebeu a orientação do senhor Carlos para dar entrada na delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência e no mesmo dia foi a delegacia; que entregou ao acusado mais ou menos a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não tem certeza do valor exato; que posteriormente a Sefaz fez notificação por um débito que já tinha sido pago; que chegaram várias multas e só começou a entender após ser protestado; [...]; que Carlos mandou a vítima procurar uma pessoa na parte da frente da Sefaz, que não se recorda o nome, e foi sinalizado que não precisaria se preocupar, pois no ano seguinte a dívida seria compensada; que após dois ou três anos, não deram baixa na dívida, a vítima recebeu novamente a notificação; que teve que ir a Sefaz e parcelar a dívida inteira, pagando multa e mais multa, gerando em torno de 10 ou 12 parcelas de trezentos e uma fração; que a Sefaz reconheceu a irregularidade ocorrida pelo réu e mesmo assim cobrou os encargos; que fez a negociação com medo do protesto e de perder seu imóvel; que parcelou a dívida inteira, pagou e depois iria ver como poderia ficar toda a situação, mas até hoje não teve nenhum retorno da Sefaz; que sinalizou a diretora da Sefaz, mas a diretora sinalizou que o acusado já tinha sido demitido; que não registrou essa nova ocorrência perante a Sefaz; que fez o registro em delegacia para evitar futuros problemas; que no dia do ocorrido, o réu não estava sozinho, tinha cerca de três pessoas com ele, as quais ele tentava induzir a fazerem o pagamento com ele; que a Sefaz não sinalizou a forma correta de fazer o pagamento do boleto; que a única coisa feita pela Sefaz foi pegar comprovante para averiguar acerca da autenticação; que o acusado estava com o crachá da prefeitura; que não tinha mais funcionários ao lado do acusado, apenas ele com o fardamento e crachá da Sefaz e outros clientes; que não se recorda em ter visto qual era o banco que tinha a autenticação, apenas de ter olhado o timbrado, mas não tinha essa identificação; que o acusado demorou no máximo 20 minutos para retornar com o comprovante de pagamento; que o primeiro valor do boleto veio errado, e com 3 dias o acusado puxou o valor correto para fazer o pagamento; que foi a primeira vez que pagou IPTU, porque quem geralmente pagava era sua esposa, mas acabou indo dessa vez apenas para regularizar a metragem do imóvel e acabou retornando para pagar; que a sua esposa pagava via banco; que foi identificado a falsidade do documento com a notificação da Sefaz; que só retornou a Sefaz quando recebeu a notificação do protesto, levando o comprovante de pagamento do IPTU, e ao chegar lá os funcionários informaram que o acusado já não fazia mais parte do quadro de funcionários; que não conheceu ou viu nenhum funcionário com o nome de LULA. [...].”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
As testemunhas ouvidas, em juízo, confirmaram as versões apresentadas pelas vítimas e a boa-fé ao tratarem com o Acusado, acreditando que estavam pagando o imposto devido. Confira-se:
Arnaldo Santos Amorim, arrolada pela acusação, relatou: “[...] que conheceu o acusado em um Bar, quando ele lhe disse que tinha um colega na Sefaz que conseguia reduzir o valor de cobrança do IPTU que estava muito alto; que, então, indicou a uma pessoa desconhecida, que o procurou em um ponto de ônibus, e ela entregou o dinheiro e o documento, mas não lembrava o valor; que ficou de entregar a essa pessoa, após resolvido, no mesmo ponto de ônibus; que entregou ao acusado; que foi por diversas vezes na Sefaz cobrar o documento, mas não encontrava o acusado; que quando, enfim, o encontrou, o acusado lhe entregou o documento com uma falsa auteticação [...]”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
Joildes Sena Cerqueira, filho da vítima Maria de Lourdes Pereira: “[...] que chegou ao seu conhecimento que a sua mãe Maria de Lourdes Pereira tinha sido lesada por um funcionário, ao chegar na Sefaz para fazer o pagamento de um documento; que o acusado pegou dinheiro da vítima e deu um recibo de pagamento da Sefaz, mas no mês seguinte veio cobrando o mesmo valor; que a vítima não entendeu o motivo da cobrança e retornou a Sefaz, mas o acusado informou a ela que iria resolver; que, então, foi a Sefaz com seu irmão, abordou o acusado e ele devolveu o dinheiro na hora, mas seu irmão informou que não iria deixar por isso mesmo e foram a delegacia do pelourinho para fazer um Boletim de ocorrência; que teve uma audiência dentro da Sefaz, onde esteve presente o presidente da Sefaz, e relataram os fatos do ocorrido para o presidente da Sefaz; que inclusive na hora da audiência, o réu ligou pedindo para que eles não fossem a audiência, alegando que poderia prejudicá-lo; que também recebeu uma ligação no dia anterior do acusado, pedindo para que o depoente não fosse a audiência, porque poderia prejudicá-lo; que perguntou na Sefaz quem deu seu contato ao réu, pois não conhecia o acusado e nunca havia visto; que na hora audiência, o acusado ligou novamente e o depoente colocou o telefone no viva voz, e que alguns funcionários reconheceram a voz do réu; que consegue identificar o acusado e o nome dele, EVILÁSIO; que não se recorda se sua mãe no dia da entrega do dinheiro estava sozinha; que não se recorda ao certo se acusado deu explicação porque pegou o dinheiro, apenas se lembra de ter filmado o ocorrido e seu irmão informou que era policia militar ao réu; que a devolução foi no mesmo dia, em espécie; que a Sefaz não informou se réu tinha sido demitido ou não; que não se recorda o que o acusado alegou por não ter feito o pagamento do boleto; que o acusado não informou se tinha a participação de terceiros e que seu único contato foi no dia da devolução do dinheiro. [...].”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
Destaca-se, ainda, o relato prestado por Aidil Celestino Conceição Tadeu, testemunha arrolada pela acusação nos autos nº 0510239-27.2019.8.05.0001: “[...] que foi a presidente da comissão de processo administrativo da secretária Municipal da Fazenda; que presidiu as audiências de um processo administrativo disciplinar (PAD), que tinha como processado o senhor Evilásio Fulgêncio de Jesus; que as denúncias começaram a chegar, falando sobre uma falsificação de documento e recebimento indevido dos contribuintes; que segundo o depoimento, os contribuintes chegavam na secretaria, o Acusado recebia os valores, entrava na secretaria e retornava com o documento autenticado, mas ao passar um certo período os contribuintes continuavam recebendo cobrança; que teve a sindicância primeiro, por conta de uma denúncia, para averiguar e perceber que havia indícios de ato ilícito, e logo depois foi instaurado o processo administrativo disciplinar; que o PAD instaurado conseguiu abranger todas as 04 denúncias; que o resultado do PAD foi a demissão definitiva do serviço público; que conhecia o Acusado, mas não tinha intimidade; que é agente fazendária e encarregada, quando passou a trabalhar na corregedoria, foi designada para ser presidente da comissão de processo administrativo disciplinar e o processo de réu veio para suas mãos; que o contribuinte recebe o documento na secretária ou em casa, devendo efetivar o pagamento na rede bancária, mas na época, estava acontecendo o PPI (programa de parcelamento incentivado); que conforme os depoimentos, o Acusado se oferecia para ajudar o contribuinte, recebia o pagamento, entrava na secretária e autenticava o documento, mas ao passar alguns dias o contribuinte recebia a cobrança em casa, retornava na secretária para ter uma satisfação e não havendo um retorno o contribuinte denunciava; que não tem conhecimento dessa informação, se havia outra possibilidade de autenticação ou não, além da autenticação do banco, pois não trabalhava no setor de atendimento; que o Acusado era agente fazendário e fazia parte do PPI, inclusive tinha a camisa do PPI; que o Acusado atendia diretamente ao público; que não ficou apurado de como o acusado fazia essa autenticação, mas quando chegou o documento do denunciante informando que havia pagado o documento, houve uma apuração junto ao setor de cobrança e a rede bancária; que algumas autenticações foram consideras irregulares, pois não correspondiam as autenticações do banco; que não sabe ser precisa se as autenticações pareciam verdadeiras; que o Acusado trabalhou por 22 anos, sem ter nada que abonasse à sua conduta, conforme consta no PAD; que no PAD, foram ouvidos quatro denunciantes e algumas testemunhas; que o acusado, na sindicância, falou que recebia o dinheiro do contribuinte, repassava esse dinheiro para Lula, o Lula no dia seguinte levava o documento autenticado, o réu entregava o documento ao contribuinte; que essa pessoa não foi identificada; que o acusado disse que o nome da pessoa era 'Lula', e que esse senhor LULA tinha livre acesso na secretária como funcionário; que conhecia o 'Lula', porque já tinha o visto algumas vezes na secretária, mas o Lula não era funcionário; que tentou chamar o Lula para depor, mas o senhor Lula havia falecido; que o senhor Lula não tem nenhum parentesco com as vítimas; que o programa PPI, parcelava o débito dos contribuintes, mas não sabe dizer se teve algum desconto para os contribuintes; que o Acusado prometia descontos para os contribuintes, teve um contribuinte que devia R$ 4.450,00 e o acusado ofereceu um desconto de R$ 2.450,00 para o contribuinte quitar o débito; que os valores variavam; que lembra de outro processo no valor de R$ 900,00, mas o contribuinte só tinha 450 e o acusado aceitou dar essa redução; que teve também um processo de R$ 317,00, mas o contribuinte só tinha R$ 220,00 e o acusado aceitou também; que não sabe informar um percentual de desconto ou um montante de dinheiro que foi subtraído; que o número do PAD era 113993/2014; que o PAD é encaminhado ao procurador, depois sugere que seja enviado uma cópia ao Ministério Público; que em depoimentos, as vítimas declaram que o acusado entregou o documento autenticado no dia seguinte, já em outro, a vítima narrou que recebeu o documento autenticado em 30 minutos; que em investigação não fora encontrado nenhuma máquina de autenticação na secretária; que dentro da secretária não tinha agência bancária; que não sabe informar como eram processadas as autenticações; que acontecia na porta da secretaria; que os contribuintes informaram, em depoimento, que o acusado usava o crachá da Sefaz e a camisa do PPI; que no depoimento do acusado, houve a recusa sobre o uso da camisa da secretária (PPI), além disto, nega também que tinha o crachá da Sefaz; que o acusado tinha um crachá da casa Civil e trabalhou lá; que o Lula não usava crachá, pois não era funcionário da secretaria; que no depoimento da sindicância, o acusado alegou que passava o dinheiro para uma pessoa desconhecida e a pessoa, no dia seguinte, trazia o documento autenticado; que o acusado não ficava com o dinheiro, passava a um terceiro; que não trabalhava no setor de arrecadação, mas sabe que a via normal de pagamento era na rede bancária; que o contribuinte vai à Sefaz para fazer o levantamento do débito/parcelar, depois vai até a rede bancária para fazer o pagamento; que o contribuinte só a Sefaz para fazer o levantamento do débito; que segundo os depoimentos, o senhor Evilásio era muito gentil, se oferecia para resolver a situação do contribuinte e com isso recolhia a documentação e o dinheiro do contribuinte, e meia hora depois ou no dia seguinte devolvia o documento autenticado; que não se recorda da função do Evilásio na secretária, mas sabe informar que ele trabalhava com atendimento; que a orientação da Sefaz é para o contribuinte comparecer na secretaria para fazer o levantamento, mas o pagamento é na rede bancária; que o pagamento é na rede bancária, não era na mão do funcionário; que na época, só houve denúncia contra o Réu; que depois da demissão do Acusado, houveram mais problemas relativo ao Réu; que não tiveram problemas parecidos. [...].” (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
O recorrente, por sua vez, qualificado e interrogado em juízo, na contramão das demais provas produzidas, negou as acusações, imputando, sem qualquer elemento comprobatório, a apropriação dos valores recolhidos das vítimas a uma pessoa identificada por “Lula”, já falecida. Veja-se: “[...] estava fora da Sefaz; que retornou em 2012; que em 2013 não estava trabalhando no setor, estava trabalhando na Joana Angélica; que quando retornou à Sefaz, colocaram no CPI; que retornou à Sefaz e não ficou dois meses nesse setor; que só trabalhou durante dois meses; que passava para o senhor LULA, e ele entregava um envelope, que repassava aos contribuintes sem ao menos abrir; que Arnaldo não tinha entregado dinheiro em porta de bar; que Arnaldo entregou o dinheiro a ele na Sefaz, e a quantia foi de R$ 200,00 ; que o procedimento era o mesmo, pegou o dinheiro na mão de Arnaldo e entregou ao Lula; que não obtinha vantagem; que achava que o LULA fazia coisa lícita; que não prometia abatimento nos boletos; que quando chegava qualquer situação, encaminhava ao Lula, pois estava recém-chegado ao setor e não sabia do procedimento; que não foi processado antes. [...]”. (gravação audiovisual disponibilizada no Pje mídias).
Com efeito, vislumbra-se que o conjunto probatório respalda, suficientemente, a pretensão acusatória, sendo certo em demonstrar que o recorrente, nos anos de 2014 e 2015, aproveitando-se da função pública que exercia - servidor do Município de Salvador, matrícula 23895, lotado na SEFAZ Municipal, no setor de atendimento ao público -, desviou as quantias entregues pelos contribuintes para pagamento do IPTU, valendo-se do mesmo modus operandi para ludibriar e lesar as vítimas, Ednei da Silva Santos, Vera Lúcia Santos Neves, Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira e Marcos Roberto Santos Santiago, subsumindo-se a sua conduta, portanto, ao tipo penal inserto no art. 312, c/c o art. 71, ambos do CP (peculato em continuidade delitiva).
Inviável a desclassificação do delito de peculato para a sua forma culposa, consoante pleito subsidiário formulado pela defesa, uma vez demonstrada nos autos a vontade deliberada do réu em apropriar-se das quantias recebidas em razão do cargo que ocupava, as quais deveriam ser destinadas aos cofres públicos, ausentes provas de que teria agido de forma negligente, imprudente ou imperita.
Sobre o tema, destacam-se as conclusões feitas pelo Parquet: “[...] Portanto, valendo-se da sua função pública, o acusado se desviava os valores entregues pelas vítimas e que deveriam ser destinados aos cofres públicos municipais, incorrendo, assim, no disposto no art. 312 do Código Penal, 2ª figura (“peculatodesvio”). Ressalte-se que a versão do réu no sentido de que uma terceira pessoa não-identificada, conhecida como “Lula”, e já falecida, é que teria se apropriado dos valores das vítimas e controlava todo o procedimento, não restou comprovada. Nenhuma das vítimas fez referência a essa pessoa, pois nos diálogos o réu assumia, perante elas, a responsabilidade pelos pagamentos do IPTU, sem envolver terceiros. Se essa pessoa, conhecida como “Lula”, realmente atuou em conjunto com o réu, o fez apenas como coautor, cuja conduta não excluiria a do acusado em face do concurso de agentes, na forma do art. 29 do CP. [...]”.
Neste contexto, tendo-se por inequívoca a materialidade e autoria dos delitos de peculato imputados, de rigor a manutenção da sentença condenatória, nos exatos termos em que prolatada pelo juízo a quo.
Analisada a dosimetria, de ofício, tem-se que não merece reparos.
Na hipótese, quanto ao delito peculato praticado contra MARIA DE LOURDES PEREIRA CERQUEIRA, foram fixadas as penas-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, agravada pelo art. 61, II, “h”, do CP (pessoa idosa), na fração de 1/6, e aplicada, definitivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas.
No tocante aos delitos praticados em desfavor de MARCOS ROBERTO SANTOS SANTIAGO, VERA LÚCIA SANTOS NEVES e EDINEI DA SILVA SANTOS, foram fixadas, para cada um, as penas-base pouco acima do mínimo legal, considerando que não tiveram a quantia paga restituída, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, tornadas definitivas, inexistentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
Pela continuidade delitiva (art. 71, CP), acresceu-se a fração de 1/4 à pena mais grave - 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa -, tornando-a definitiva no patamar de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, ora mantido nesta instância.
Inalterado, também, o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos estabelecidos no juízo de origem.
Do quanto expendido, nega-se provimento ao recurso.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)