PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FIANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória promovida por instituição financeira, afastando a cobrança de comissão de permanência em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise de: (i) suposto cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) ilegitimidade passiva dos fiadores em razão da renovação automática da fiança; e (iii) legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, especialmente diante de alegação genérica de necessidade de perícia, sem especificação de pontos técnicos que demandariam esclarecimento especializado. 4. A questão da ilegitimidade passiva dos fiadores já foi decidida no processo conexo nº 0500564-95.2016.8.05.0146, com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, aplicando-se o princípio da coisa julgada material. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de renovação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador notificar o credor caso deseje se exonerar da obrigação, nos termos do art. 835 do Código Civil. 6. A cláusula contratual que prevê a cobrança simultânea de comissão de permanência, juros moratórios e multa configura cumulação abusiva, expressamente vedada pelas Súmulas 30 e 296 do STJ, que estabelecem a incompatibilidade da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 7. A sobreposição de encargos é evidenciada pela previsão de que os juros moratórios incidem "sobre os saldos devedores atualizados pela comissão de permanência", caracterizando bis in idem vedado pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 835; CDC; CPC, arts. 85, §11, 355 e 506. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30, 296, 297 e 472 do STJ; AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp n. 2.645.087/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2024; TJBA, Apelação Cível nº 0500564-95.2016.8.05.0146.Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0960890-87.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 0960890-87.2015.8.05.0146, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA - EPP e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960890-87.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA - EPP, ELIEL LIMA DA SILVA e CREUZA APARECIDA FERREIRA. Na origem, o autor alegou que em 02 de dezembro de 2011 firmou com a primeira ré contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 006.911.939, no valor de R$ 115.000,00, com vencimento final em 26/11/2012, tendo os segundo e terceiro requeridos figurado como fiadores. Sustentou que a devedora utilizou o valor contratado, mas não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento, tornando-se inadimplente, sendo o valor atualizado da dívida, até junho de 2015, no importe de R$ 149.336,54. Citados, os réus opuseram embargos monitórios alegando conexão com outros processos, nulidade da taxa de juros calculada acima da média de mercado, vedação da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, ilegalidade e abusividade da cobrança da capitalização. Os fiadores sustentaram sua ilegitimidade passiva diante da renovação automática do contrato de fiança. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a comissão de permanência na espécie, constituindo a prova escrita que acompanhou a inicial em título executivo judicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inserido na inicial, afastando a comissão de permanência na espécie, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa.” Irresignada, CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA - EPP e outros interpuseram apelação (ID. 42498368) alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ante a ausência de oportunidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentam a ilegitimidade passiva dos fiadores por abusividade da cláusula de renovação automática dos contratos de fiança e a abusividade dos juros remuneratórios, comissão de permanência cumulada com outros encargos e anatocismo. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação (ID. 42498373) sustentando que não houve qualquer cumulação de comissão de permanência com os demais encargos, devendo ser reformada a sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na ação monitória. Argumenta que a cobrança da comissão de permanência ocorreu exclusivamente após o inadimplemento, sem cumulação com outros encargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960890-87.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preconiza a Súmula 297 do STJ. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelados alegam nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sustentando que não tiveram oportunidade de produzir prova pericial contábil. Não assiste razão aos recorrentes. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito (art. 355, I do CPC/2015). No caso dos autos, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, constando dos autos o contrato firmado entre as partes (ID. 22645679) e os cálculos demonstrativos do valor devido (ID. 22645680). A alegação genérica de necessidade de perícia, sem especificar quais pontos técnicos demandariam esclarecimento especializado, não justifica a invalidação da sentença. Rejeita-se a preliminar. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES Sustentam os apelados que são partes ilegítimas para responder pela obrigação, tendo em vista a renovação automática do contrato de fiança, que consideram abusiva. Não prospera a arguição. Da análise dos contratos acostados aos autos, verifica-se que a fiança foi pactuada de forma expressa, irrevogável e irretratável, com previsão clara de prorrogação automática junto à renovação do contrato principal, conforme cláusulas específicas. Cumpre destacar que esta questão já foi apreciada e decidida por esta mesma Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0500564-95.2016.8.05.0146, processo conexo ao presente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato (BB Giro Empresa Flex nº 006.911.939), tendo a decisão transitado em julgado (Certidão de ID. 79315308 daqueles autos). Naquela oportunidade, restou consignado no acórdão de minha relatoria: "Da simples leitura da cláusula trigésima dos contratos denominados “BB Giro Empresa Flex (ID 108229019 – fls. 08, ID 108229020 – fls. 08, ID 108229021 – fls.08, ID 108229022 – fls.06, ID 108229023 – fls. 08, ID 108229024 – fls. 08, ID 108229025 – fls. 08), observa-se que foi estabelecido com clareza que a fiança seria absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, que os o (s) fiador (es) renunciaram, expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835, 837e 838, todos do Código Civil Brasileiro, e se responsabilizaram solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo (a) financiado (a), quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizassem. Verifica-se, portanto, que o contrato possui previsão expressa de prorrogação do prazo de vigência do contrato (cláusula décima quarta) e da fiança, não se tratando de prorrogação tácita. Nessa perspectiva, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso queira exonerar-se da obrigação assumida, notificar o credor, conforme prevê o art. 835, do Código Civil. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Portanto, a previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança é válida e deve ser cumprida." Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva dos fiadores. III. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS O cerne da controvérsia reside na cobrança de comissão de permanência. O juízo a quo afastou sua incidência, entendendo haver cobrança cumulada com outros encargos. O banco apelante sustenta que não houve tal cumulação. Contudo, da análise detida da cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, observa-se que há expressa previsão de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa. Vejamos a redação (ID. 22645679 – p. 06/07): "NONA - ENCARGOS FINANCEIROS DE INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado deste Instrumento, o(a) FINANCIADO(A) pagará ao FINANCIADOR, a partir do vencimento e sobre os valores inadimplidos, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos financeiros de normalidade pactuados conforme a(s) cláusula(s) de Encargos Financeiros de Normalidade: a) Comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho - Monetário Nacional, calculada e debitada/capitalizada nos pagamentos parciais ,é na liquidação do saldo devedor inadimplido; (...) b) Juros Moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados pela comissão de permanência, na forma do item anterior, calculados e debitados/capitalizados nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada, debitada e exigida nas datas em que ocorrerem pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e, na liquidação da dívida, sobre o saldo devedor inadimplido, sensibilizado pelos encargos previstos nas alíneas “a” e “b”. PARÁGRAFO ÚNICO – Os encargos previstos nas alíneas “a” e “b” acima serão exigidos juntamente com as parcelas de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.” Da leitura da cláusula, constata-se inequivocamente que o contrato prevê a cobrança simultânea de comissão de permanência, juros moratórios e multa, o que configura cumulação expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros moratórios e multa contratual, conforme orientação da Corte Superior: Súmula 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.087/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No caso concreto, a cláusula contratual estabelece claramente que os juros moratórios incidem "sobre os saldos devedores atualizados pela comissão de permanência", demonstrando a sobreposição de encargos, o que torna abusiva tal previsão. Portanto, correta a decisão do juízo a quo ao afastar a comissão de permanência, tendo em vista sua cumulação com outros encargos moratórios, em flagrante violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DOS DEMAIS ASPECTOS Quanto aos demais encargos contratuais questionados pelos apelados, observo que, afastada a comissão de permanência, devem incidir os encargos ordinários previstos no contrato, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, observados os limites legais e jurisprudenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960890-87.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
VOTO