PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. HERDEIROS DE SERVIDORA FALECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADO NOS PERÍODOS POSTULADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado, destinatário final das provas e gestor da instrução processual, considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de sua convicção, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. O mero requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da demonstração concreta de sua utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, não obsta o julgamento antecipado. 2. A vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício (art. 60, § 5º, do ADCT, com a redação da EC nº 14/1996) exige prova robusta do efetivo exercício da docência em cada exercício fiscal, não sendo suficiente a mera alegação de vínculo funcional genérico. 3. Os documentos carreados aos autos (CNIS sem especificação de cargo, CTPS sem atualizações posteriores à admissão e certificado desprovido de autenticação) são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício do magistério nos anos de 1997, 1999, 2001, 2002, 2005 e 2006, impondo-se a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova em desfavor dos autores. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Cobrança nº 8000778-35.2024.805.0046, em que figuram como apelantes o DANIEL FREITAS SILVA e RAONY FREITAS SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relator. Salvador (BA), 09 de Dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-35.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FREITAS SILVA e outros
Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL FREITAS SILVA e RAONY FREITAS SILVA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. Na origem, os recorrentes, na qualidade de únicos herdeiros da Sra. Márcia Cristina Freitas Guimarães Silva, pleitearam o pagamento da cota de 60% dos valores oriundos de precatório referente à complementação do FUNDEF, sustentando que sua genitora exerceu a função de professora de alfabetização na rede pública municipal de Cansanção, com carga horária de 20 horas semanais, nas Escolas Amâncio de Araújo e Educandário Senhora Santana, no período compreendido entre 1987 e 2010. Aduzem que, na via administrativa, a Comissão de Acompanhamento, instituída pelo Decreto Municipal nº 25/2022, reconheceu apenas os anos de 1998, 2000, 2003 e 2004, restando descobertos os exercícios de 1997, 1999, 2001, 2002, 2005 e 2006, objeto da presente demanda. Citado, o Município de Cansanção apresentou contestação, arguindo que os documentos apresentados pelos autores não atendem aos requisitos estabelecidos pela Portaria Municipal nº 38/2022, a qual elenca o rol de documentos aptos a comprovar o exercício da docência no período de abrangência do precatório do FUNDEF. Apontou, especificamente, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 86786780) não especifica o cargo exercido pela falecida; que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 86786781) contém apenas o registro de admissão em 1987, sem quaisquer atualizações posteriores; e que o certificado apresentado (ID 86786783) carece de autenticação ou carimbo oficial que lhe confira idoneidade. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 86786808), reiterando a narrativa fática e requerendo a produção de prova testemunhal e documental complementar, informando que haviam solicitado buscas no acervo da Escola Educandário Senhora Santana, com o intuito de localizar atas, diários de classe e outros documentos que pudessem corroborar suas alegações. Sobreveio sentença que, fundamentando-se nos princípios da vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF ao magistério efetivamente exercido e na análise da prova documental constante dos autos, concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar o exercício da docência nos exercícios postulados, julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, os apelantes arguem, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que manifestaram interesse na produção de provas desde a petição inicial e em sede de réplica, notadamente a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos complementares. Alegam que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito de forma prematura, sem oportunizar a devida instrução processual, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Invocam precedentes jurisprudenciais em abono de sua tese. Subsidiariamente, quanto ao mérito, pugnam pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito aos valores pleiteados. O recurso foi regularmente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão lançada nos autos. A Procuradoria de Justiça Cível, em parecer da lavra da Dra. Maria das Graças Souza e Silva, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justificasse a atuação do Parquet. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 09 de Dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-35.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FREITAS SILVA e outros
Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sustentam os apelantes a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas requeridas, notadamente a testemunhal e a documental, em alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem razão, contudo, os apelantes. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário final da prova, apreciar a necessidade ou a conveniência de sua produção, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, aquelas que considerar indispensáveis à formação de seu convencimento. O poder instrutório do juiz não constitui mera faculdade, mas verdadeiro poder-dever de condução do processo, a ser exercido segundo os critérios de pertinência, utilidade e adequação da prova aos fatos controvertidos. De outro lado, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, conferindo ao magistrado a prerrogativa de avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, soberano na valoração das provas, entende que o conjunto probatório é suficiente para a formação de sua convicção, sendo certo que o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada não configura, por si só, violação ao devido processo legal. Nesse sentido: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" ( AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito reivindicado. 1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o "direito de sequência" (L. 9.610 /1998, art. 38 ) em favor do demandante, bem assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à parte autora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 770037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/12/2022) No caso vertente, o juízo sentenciante fundamentou expressamente que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, procedendo à análise pormenorizada de cada elemento de prova apresentado. A magistrada consignou que o CNIS não especifica o cargo exercido pela falecida, que a CTPS não apresenta atualizações quanto ao vínculo funcional e que o certificado carece de autenticação oficial, concluindo pela insuficiência probatória para demonstrar o efetivo exercício do magistério nos exercícios fiscais postulados. Impende destacar que os apelantes limitaram-se a formular pedido genérico de produção de provas, sem indicar, de forma concreta e específica, quais testemunhas seriam ouvidas e sobre quais fatos cada uma delas deporia, tampouco quais documentos complementares pretendiam juntar e qual seria a respectiva fonte de obtenção. A mera indicação de que “havia solicitado buscas no acervo” de uma das escolas não configura requerimento de prova suficientemente individualizado, capaz de infirmar a conclusão do magistrado quanto à desnecessidade de dilação probatória. Outrossim, cumpre assinalar que o ordenamento processual civil pátrio não impõe ao magistrado o dever de intimar as partes previamente ao julgamento antecipado do mérito, inexistindo exigência de comunicação prévia de sua intenção de abreviar o procedimento. O princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, não se confunde com um direito irrestrito à produção de todas as provas requeridas, mas sim com o dever de participação equilibrada dos sujeitos processuais na construção da decisão justa. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito dos apelantes, na qualidade de herdeiros de servidora falecida, ao recebimento da cota de 60% da complementação do FUNDEF, referente aos exercícios de 1997, 1999, 2001, 2002, 2005 e 2006. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, que conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O § 5º do referido dispositivo estabelece a vinculação constitucional de, no mínimo, 60% dos recursos de cada fundo ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 114/2021 disciplinou o regime de pagamento dos valores devidos a título de complementação do FUNDEF, estabelecendo, em seu artigo 5º, parágrafo único, que os recursos recebidos pelos Estados e Municípios devem ser integralmente repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada sua incorporação ao salário, à aposentadoria ou à pensão. Nessa linha, a Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.325/2022, disciplinou os critérios para a identificação dos beneficiários e a distribuição dos valores. No âmbito municipal, a Lei nº 12/2022, do Município de Cansanção, autorizou o repasse da cota de 60% dos valores do precatório aos profissionais da educação básica, estabelecendo que o valor devido a cada beneficiário seria calculado de forma proporcional ao tempo de serviço e à carga horária trabalhada. Para tanto, a Portaria Municipal nº 38/2022 fixou rol taxativo de documentos aptos a comprovar o efetivo exercício da docência no período de 1997 a 2006, exigindo, no mínimo, uma das seguintes provas por ano: RAIS com declaração do RH municipal; contracheques acompanhados de diário de classe ou livro de ponto; portaria ou termo de posse; contrato de trabalho com diário de classe; atas de resultados finais; cópia de livro de ponto ou folha de frequência; diários de classe com declaração do diretor; CTPS com função de professor acompanhada de prova do efetivo exercício; extratos bancários; carta e folha analítica de aposentadoria; ou sentenças judiciais. Pois bem. A análise do acervo probatório revela que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o efetivo exercício do magistério pela de cujus nos anos pleiteados. É cediço que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram. Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado não indica especificamente o cargo exercido pela falecida servidora, limitando-se a registrar contribuições previdenciárias genéricas, sem discriminação da função de professora. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, embora registre a admissão em 1987, não contém anotações posteriores que permitam aferir a continuidade do vínculo funcional nos exercícios específicos postulados na inicial. Por fim, o certificado de reconhecimento apresentado, além de desprovido de carimbo ou autenticação oficial que lhe confira credibilidade documental, refere-se apenas ao ano de 1997, mostrando-se imprestável para a comprovação dos demais exercícios. Destaque-se que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício impõe interpretação restritiva quanto aos critérios de elegibilidade, não se admitindo presunções ou inferências a partir de documentos genéricos ou desprovidos de força probante. A destinação de recursos públicos federais repassados aos Municípios para fins educacionais exige rigor na comprovação dos requisitos legais, sob pena de desvio de finalidade e malversação de verbas vinculadas. Nessa toada, não restou demonstrado nos autos que a falecida servidora efetivamente exerceu funções de magistério nos anos de 1997, 1999, 2001, 2002, 2005 e 2006, sendo forçoso concluir pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de Dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-35.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FREITAS SILVA e outros
Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
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VOTO