PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GUIDO ANTONIO KOPP
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATECTOMIA SIMPLES ASSISTIDA POR ROBÔ. PACIENTE IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória (ID 540536708 dos autos de origem) que determinou a autorização e o custeio de cirurgia de prostatectomia simples assistida por robô para tratamento de hiperplasia prostática benigna sintomática grave em paciente idoso de 75 anos. A recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inexistência de cobertura contratual para a técnica cirúrgica robótica e a suficiência do cumprimento parcial já realizado com a liberação de internação e materiais convencionais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar:
a) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência;
b) se a operadora de saúde é obrigada a custear o procedimento cirúrgico por via robótica prescrito pelo médico assistente.

III. Razões de decidir

3. O relatório médico (ID 533497907) aponta a gravidade do quadro clínico do paciente idoso, que apresenta sintomas urinários graves e risco iminente de retenção urinária aguda, com indicação de que as terapias conservadoras não surtem mais efeito, justificando de forma fundamentada a escolha da via robótica como a técnica mais segura e eficaz para o perfil do paciente.
4. O direito à saúde suplementar é regido pela Lei nº 9.656/1998. O artigo 10, § 13, inciso I, da referida lei admite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando houver comprovação de eficácia científica e recomendação fundamentada do médico assistente.

5. A escolha do método cirúrgico mais adequado ao tratamento do paciente compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento clínico, sendo considerada abusiva a recusa da operadora em custear a técnica específica prescrita.

6. O perigo de dano à saúde e à integridade física do paciente idoso sobrepõe-se a eventuais prejuízos financeiros da operadora de saúde suplementar, os quais podem ser resolvidos em perdas e danos se o provimento final for reformado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de cirurgia robótica indicada de forma fundamentada pelo médico assistente para o tratamento de doença urológica grave em paciente idoso." "2. A autorização parcial de materiais e internação, sem a cobertura da taxa robótica e dos honorários da equipe cirúrgica necessária para o procedimento prescrito, caracteriza descumprimento de decisão judicial."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Código de Processo Civil, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp n. 1.931.265/SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008160-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada GUIDO ANTONIO KOPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GUIDO ANTONIO KOPP
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito em Substituição da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica (ID 540536708 dos autos de origem). A referida decisão, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 8004461-06.2025.8.05.0124 movida por Guido Antonio Kopp, determinou que a ré autorizasse, no prazo de 5 dias, a realização do procedimento cirúrgico de prostatectomia simples assistida por robô, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.

 

Em suas razões recursais (ID 542383754), a agravante alega a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que o tratamento possui caráter eletivo, não configurando urgência ou emergência, e que a técnica robótica não está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inexistindo também previsão contratual de cobertura no plano contratado (Produto 567 - PME Mais).

 

Ademais, sustenta que o cumprimento da medida foi realizado com a liberação de guias administrativas de validação de procedimento e autorização de órteses, próteses e materiais especiais (IDs 540578653 e 540578654) para a rede credenciada no Hospital Santa Izabel, motivo pelo qual a cirurgia seria viável por técnicas convencionais equivalentes. Afirma que não está obrigada a arcar com os honorários particulares do médico assistente e com a taxa de uso do robô. Requereu a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso.

 

O pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 98731872, determinando-se a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões.

 

Regularmente intimado, o agravado quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 101310331).

 

O agravado manifestou-se nos autos apontando o descumprimento contumaz da medida liminar por parte da operadora (ID 102788067), informando que a agravante emitiu apenas autorizações formais que excluem os honorários cirúrgicos e a taxa de uso do robô, inviabilizando de forma prática a realização do ato médico cirúrgico indispensável diante da piora progressiva de sua condição urológica.

 

É o que importa relatar. Peço dia para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008160-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GUIDO ANTONIO KOPP
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da decisão provisória de urgência que impôs à operadora de saúde o custeio integral do procedimento cirúrgico de prostatectomia simples assistida por robô (PTV Robótica) a beneficiário idoso de 75 anos de idade.

 

Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

A análise dos elementos de prova constantes dos autos de origem demonstra que a probabilidade do direito do agravado está amparada em relatórios urológicos minuciosos (IDs 533497907, 538079286 e 549015416 dos autos de origem) emitidos pelo médico assistente, especialista em urologia. Os documentos atestam que o paciente é portador de Hiperplasia Prostática Benigna sintomática grave, apresentando nictúria acentuada de até oito episódios por noite, esvaziamento vesical incompleto e risco iminente de retenção urinária aguda, quadro que se caracteriza como grave.

 

O médico assistente destacou expressamente que as terapias medicamentosas conservadoras não surtem mais efeito prático e indicou a cirurgia robótica como o único meio adequado, definitivo e seguro para o perfil clínico do paciente. A justificativa técnica aponta que a via robótica oferece menor sangramento intraoperatório, reduzindo de forma significativa o risco transfusional em paciente de 75 anos, menor tempo de internação e taxas de complicações pós-operatórias sensivelmente reduzidas quando comparadas aos procedimentos convencionais abertos.

 

O perigo de dano, de igual modo, resta configurado pelo risco de agravamento clínico do idoso se a intervenção cirúrgica for postergada. A persistência da obstrução infravesical crônica gera a possibilidade de desenvolvimento de infecção urinária grave, sepse urológica, lesão renal obstrutiva irreversível e insuficiência renal obstrutiva, conforme alerta médico constante do ID 549015416 dos autos de primeiro grau. O decurso do tempo consome de forma progressiva a janela terapêutica ideal do paciente, ensejando prejuízos permanentes à sua integridade física.

 

A alegação da operadora de saúde de que o procedimento pleiteado não encontra respaldo em virtude de sua ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não merece prosperar.

 

O advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica para os planos de saúde. A legislação passou a admitir a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, desde que exista recomendação médica fundamentada com base em evidências científicas e plano terapêutico.

 

A cirurgia robótica constitui modalidade cirúrgica moderna e minimamente invasiva, cujo reconhecimento técnico e eficácia científica são atestados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio da Resolução CFM nº 2.311/2022.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cabe ao profissional médico responsável pelo acompanhamento do paciente, e não à operadora do plano de saúde, a definição da melhor alternativa terapêutica para o restabelecimento da saúde do segurado. Nesse sentido:

 

"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Indicação médica. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência do pedido para obrigar a cobertura de cirurgia robótica para tratamento de hiperplasia benigna de próstata, realizada fora da rede credenciada, conforme indicação médica. A recorrente sustenta que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que não haveria obrigação contratual de custeá-lo, além de alegar violação de diversos dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear procedimento cirúrgico indicado para tratamento de hiperplasia benigna de próstata, ainda que fora da rede credenciada e sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) verificar se é admissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que o tratamento indicado - cirurgia robótica - era o mais adequado ao quadro clínico do paciente e deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo não estando expressamente previsto no rol da ANS. 4. A pretensão recursal de afastar a cobertura contratual exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, especialmente nos casos em que o método prescrito se mostra eficaz, seguro e respaldado por evidências médicas, conforme definido no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP (Súmula 83 do STJ). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabe majoração da verba honorária sucumbencial em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.931.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)"

 

Dessa forma, a exclusão de cobertura sob o argumento de que a via cirúrgica por assistência robótica não consta na lista de procedimentos obrigatórios da ANS revela-se descabida, devendo prevalecer a prescrição fundamentada do médico assistente. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte estadual:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ROBÓTICA. ENDOMETRIOSE E MIOMATOSE UTERINA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. TÉCNICA DE EFICÁCIA COMPROVADA. URGÊNCIA E RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por autora contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico com tecnologia robótica, indicado para tratamento de endometriose e miomatose uterina. A decisão agravada fundamentou-se na ausência do procedimento no rol de cobertura obrigatória da ANS. A agravante sustentou a urgência e necessidade da cirurgia prescrita, com base em laudo médico que indicou expressamente a técnica robótica como o único método adequado à sua condição clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com técnica robótica por parte da operadora de saúde, diante de prescrição médica fundamentada, mesmo que ausente previsão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica atesta a gravidade do quadro clínico da paciente, caracterizado por dores intensas, sangramentos e infertilidade, recomendando, com base em evidências científicas, a cirurgia robótica como meio eficaz de tratamento. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS revela-se indevida, pois tal rol possui natureza meramente exemplificativa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A Resolução CFM nº 2.311/2022 reconhece a cirurgia robótica como técnica minimamente invasiva de alta complexidade e eficácia comprovada. Compete ao médico, e não ao plano de saúde, decidir sobre o tratamento mais adequado ao paciente, sendo considerada abusiva a cláusula contratual que limita essa prerrogativa. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante do risco de progressão do quadro clínico e prejuízo irreversível à saúde e à fertilidade da paciente. Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para determinar a autorização do procedimento cirúrgico com técnica robótica prescrito à agravante, incluindo todos os materiais e OPMES, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 300 Lei 9.656/98 Lei 14.454/2022 Resolução CFM nº 2.311/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1782946/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/03/2022 STJ, EDcl no AgInt no REsp 1963400/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/02/2022" (Agravo 8044119-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. OBSTRUÇÃO RENAL. RISCO DE INSUFICIÊNCIA RENAL. CIRURGIA ROBÓTICA. COBERTURA ASSISTÊNCIAL DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 8018981-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025)

 

"Ementa: Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgia oncológica robótica. Negativa de autorização. Paciente idoso. Urgência vital. Inexistência de profissionais credenciados. Custeio fora da rede. Bloqueio de valores. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em plantão judiciário de primeiro grau, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por paciente idoso, internado no Hospital Mater Dei, diagnosticado com adenocarcinoma prostático de alto risco. A decisão agravada entendeu ausente risco iminente de morte e determinou a remessa dos autos à distribuição ordinária. O Agravante alegou ausência de médicos credenciados na Bahia, necessidade de realização de cirurgia robótica com médico particular e requereu o bloqueio judicial do valor correspondente ao procedimento. Decisão monocrática deferiu a tutela recursal. Houve descumprimento parcial da ordem, ensejando reiterações de cumprimento. A Agravada apresentou contrarrazões, sustentando ausência de risco vital e desnecessidade do bloqueio. II. Questão em discussão Duas questões centrais são analisadas neste recurso: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência em caso de procedimento médico de urgência vital; (ii) examinar se, diante da ausência de profissionais credenciados na rede, é cabível o custeio integral do tratamento fora da rede conveniada, inclusive mediante bloqueio judicial de valores.. III. Razões de decidir 3. O relatório médico apresentado atesta o diagnóstico de adenocarcinoma prostático de alto risco e o risco iminente de complicações graves e fatais, como insuficiência renal e sepse urinária, sendo a cirurgia robótica prescrita como a única conduta indicada. 4. A negativa de cobertura, diante da urgência do quadro clínico e da ausência de profissionais credenciados na localidade do Agravante, viola o direito fundamental à saúde. 5. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a confirmação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A negativa de cobertura de cirurgia oncológica em situação de urgência e risco vital caracteriza violação ao direito à saúde e justifica a concessão de tutela de urgência'. '2. A ausência de profissionais credenciados na rede impõe à operadora de saúde o dever de custear integralmente o tratamento fora da rede, inclusive mediante bloqueio judicial de valores'. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; lei 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8070170-06.2024.8.05.0000, Rel. des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJ-MG, AC nº 5009369-58.2022.8.13.0701, Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 10.05.2023." (Agravo de Instrumento 8052884-78.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

Por fim, as alegações de descumprimento das astreintes e os pedidos de bloqueio de valores formulados pelo agravado devem ser dirigidos ao juízo de origem, que é o responsável pela execução da medida, cabendo por ora a manutenção da decisão combatida por estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória hostilizada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04