PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade seguradora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, mantendo a declaração de inexigibilidade das cobranças não contratadas e a restituição em dobro dos valores descontados. A embargante alega omissão no julgado colegiado, sustentando a ausência de enfrentamento da tese de impossibilidade jurídica e material de exibição dos extratos bancários da conta corrente do autor, além de suscitar prequestionamento de dispositivos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou de qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a integração ou reforma do julgado colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e coerente todas as questões trazidas pelas partes no recurso de apelação, consignando expressamente a ilicitude das cobranças realizadas sem comprovação de contrato e a obrigatoriedade de restituição em dobro do indébito. 5. A manutenção da sentença de primeiro grau, que determinou o ressarcimento das quantias indevidamente descontadas e a apuração dos valores no período quinquenal, decorre da responsabilidade civil objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço, inexistindo omissão na análise das teses defensivas. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão das matérias fáticas e jurídicas já decididas não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, dada a impropriedade do recurso integrativo para este fim. 7. Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos declaratórios atende ao requisito exigido para acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso da via integrativa para mera rediscussão do mérito julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, 497, 805, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.013.581/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 14.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20.05.2026; TJBA, EDcl 8059124-22.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJBA, EDcl 8029616-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8003252-96.2021.8.05.0041, em que figura como Embargante ALLIANZ SEGUROS S/A (sucedida pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., antiga denominação de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.) e como Embargado MARIO JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A (ID 105637429) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 93488048 e ID 102510198), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente aplicada na origem (ID 98458922). Em suas razões recursais (ID 105637429), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que a Câmara Julgadora não teria enfrentado a tese defensiva concernente à impossibilidade jurídica e material do cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado de primeiro grau. Alega que a sentença de origem impôs a apresentação de extratos bancários da conta do autor vinculada à instituição financeira Bradesco, ônus que considera inexequível por figurar como companhia seguradora e não como instituição bancária. Sustenta que a manutenção dessa determinação implica violação aos artigos 139, inciso IV, 489, § 1º, incisos IV e VI, 497, 805 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a apreciação do recurso resta prejudicada pela indisponibilidade de arquivo no sistema processual eletrônico, reiterando a necessidade de acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as alegadas omissões e prequestionar expressamente os dispositivos legais invocados (ID 105637429). Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, conforme ato ordinatório exarado nos autos (ID 105647354), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, consoante certidão emitida pela Secretaria do órgão julgador (ID 110935874). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte ré (ID 105637429), observando o prazo estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Conforme preconiza o ordenamento processual civil em seu artigo 1.022, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Na espécie, do exame acurado da peça recursal e do confronto com a fundamentação adotada no acórdão embargado (ID 93488048 e ID 102510198), verifica-se que o decisum colegiado apreciou de maneira exaustiva, lógica e encadeada todas as matérias fáticas e jurídicas devolvidas à apreciação deste Tribunal, não padecendo de qualquer dos vícios indicados na legislação processual. A embargante aduz omissão sob o pretexto de que este Órgão Julgador não teria analisado especificamente a tese de "obrigação impossível" referente à exibição de extratos bancários (ID 105637429). Todavia, a insurgência não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou detidamente o recurso de apelação da seguradora (ID 82224217) e ratificou integralmente os capítulos da sentença que reconheceram a falha na prestação do serviço, a ausência de demonstração de relação contratual válida para os descontos e o dever de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente (ID 93488048 e ID 102510198). Constatada a ilicitude dos descontos efetuados na conta do consumidor, a determinação de cancelamento e de apuração das quantias descontadas nos últimos cinco anos decorre diretamente da reparação integral do dano patrimonial sofrido pelo vulnerável. Ademais, o julgado de origem já havia apreciado a questão por meio de embargos declaratórios em primeiro grau (ID 82224211), corrigindo a expressão formal utilizada para deixar claro que a condenação recai sobre a seguradora demandada. A apuração do exato montante a ser repetido em fase de liquidação de sentença e a exibição de comprovantes dos lançamentos efetuados constituem consectários da responsabilidade civil da fornecedora que deu causa às cobranças sem lastro. O fato de a decisão colegiada ter mantido a solução adotada na origem, por compreender demonstrado o dever de recomposição material do indébito, evidencia que não houve omissão, mas sim valoração jurídica contrária à pretensão da parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou para corrigir erro material. 2. No caso em tela, o fundamento expresso para não o não cabimento dos embargos de divergência foi de que a jurisprudência desta Corte orienta pela impossibilidade de exame de violação do art. 535 do CPC/1973 na via recursal eleita por depender de verificação casuística. Foi afirmada também ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Assim, reconhecido que o acórdão está suficientemente fundamentado e que não estão presentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, os aclaratórios devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.013.581/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 2/4/2019.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça reafirma que a inexistência de vícios no acórdão acarreta o desprovimento da via integrativa. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8059124-22.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: DANILO FERNANDES MACHADO Advogado(s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando não ocorrer nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Da leitura do acórdão, observa-se a ausência de qualquer dos vícios apontados, uma vez que o julgado fora suficientemente claro sobre os pontos decididos, bem como se manifestou sobre a questões suscitadas e necessárias ao devido deslinde do feito. 3. Desse modo, não se verifica os alegados vícios de contradição, omissão e obscuridade aptos a eivar a decisão embargada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, aforados com o mero propósito de rediscutir o entendimento sedimentado na decisão monocrática. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8059124-22.2021.8.05.0001.1, onde figura como Embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e Embargado DANILO FERNANDES MACHADO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8059124-22.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 07/03/2023 ) A tese de pretenso prejuízo probatório fundada em suposta indisponibilidade temporária do texto do voto no sistema eletrônico (ID 105637429) carece igualmente de respaldo. A ementa e a certidão do julgamento colegiado foram devidamente disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 105627793), registrando a conclusão fundamentada da Turma Julgadora com observância estrita ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A fundamentação expendida pela Turma Julgadora mostra-se clara e suficiente, expondo as razões pelas quais negou provimento ao apelo da ré e confirmou o dever de restituir as quantias indevidamente descontadas da conta do consumidor (ID 93488048). O julgador não está obrigado a responder a cada um dos questionamentos minudenciados pelas partes quando já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento e dirimir a lide. Resta demonstrado que a embargante pretende utilizar os embargos de declaração com a nítida finalidade de reexaminar a matéria já julgada e alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que se revela manifestamente incabível nesta via processual. O Superior Tribunal de Justiça assenta a vedação ao uso dos embargos de declaração para mera rediscussão da causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Em consonância com a orientação do Tribunal Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera que o mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e como embargados MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8029616-63.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 12/11/2024 ) Não demonstrado nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. A embargante postula expressamente o prequestionamento dos artigos 139, inciso IV, 489, § 1º, incisos IV e VI, 497, 805 e 1.022 do Código de Processo Civil (ID 105637429). Cumpre ressaltar que o acolhimento de embargos de declaração com intuito de prequestionamento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, hipóteses não verificadas na espécie. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou a vigorar expressamente a regra do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, o qual estabelece que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos perante as Cortes Superiores, ainda que o recurso integrativo venha a ser rejeitado. Dessa forma, resta assegurado à embargante o prequestionamento da matéria alegada, sem que haja necessidade de provocação de modificação no julgado que decidiu de forma límpida a controvérsia posta nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003252-96.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Ausência dos Vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil
2.2. Do Prequestionamento para Fins Recursais
3. DISPOSITIVO
Relator