PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103598-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8103598-44.2022.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, BRUNA CERQUEIRA DE OLIVEIRA e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.  

ACORDAM os Magistrados, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE  

  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 
 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103598-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8103598-44.2022.8.05.0001 interposta por BRUNA CERQUEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida em face do CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pleitos constantes na inicial, nos seguintes termos: 

  

“(...) Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.  

Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.  

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 

  

  

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.” 

  

Com razões no ID n° 38305693, a Parte Autora afirmou que não contraiu os serviços oferecidos pela Apelada, tendo enviado seus documentos apenas para uma análise inicial de uma futura relação jurídica, que não chegou a ser concluída. 

Afirmou que os documentos colacionados pela parte Ré não comprovam a exigibilidade da dívida que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, posto que se tratam de apenas telas sistêmicas do sistema interno, produzidas unilateralmente.  

Asseverou que uma vez comprovada a negativação indevida, faz jus à indenização por danos morais, que, no caso, são in re ipsa. 

Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos autorais, para declarar inexistente a dívida questionada; obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; bem como fixar o valor devido a título de indenização por danos morais. 

Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao ID 38305696. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.  

Salvador/BA, 09 de julho de 2025. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103598-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos que regem a admissibilidade.  

Trata-se de ação originária que teve por base a suposta legalidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito dos dados da Parte Autora, por dívida decorrente de contratação de serviço de cartão de crédito.  

Da referida anotação protetiva, constatou-se a existência do inadimplemento do valor de R$ 381,38 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), relativo a cartão de crédito, com vencimento em 10/01/2021.  

A Apelada, em sede de defesa, colacionou Proposta de Adesão devidamente assinada, que comprova à contratação do cartão de crédito em questão, além de documentos pessoais da Apelante e faturas em aberto em que é possível verificar a existência de compras em determinados meses (ID 38305676/38305677).  

Ademais, vê-se que no ato da contratação do cartão, a AutorA, inclusive, permitiu ser fotografada a fim de comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, conforme se verifica ao ID 38305676. 

Logo, não se deve falar em defeito do serviço prestado, por força do art. 14, §3º, I, do CDC, in verbis: 

  

Art. 14. (...). 

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

   

Desta feita, o valor de R$ 381,38 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), o qual consta em aberto na fatura com vencimento em 10/03/2021 (ID nº 38305677 - pág. 05), é devido pela Autora.  

Consequência lógica, atuando a Instituição Financeira no seu exercício regular de direito, não há que se falar na impossibilidade do fornecedor/prestador de serviços em cobrar o débito inadimplido e, ainda, proceder à inserção dos dados do Consumidor no rol de inadimplentes.  

Sobre a matéria, trago à baila os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 

2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito 

3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 

4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. (TJ/BA: Apelação nº: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019). 
  

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME E DÉBITO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Incabível qualquer discussão acerca da aplicabilidade ou não da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de máfé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, a Autora, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. (TJ/BA: Apelação nº 0560329-73.2018.8.05.0001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível Publicado em: 31/07/2020). 
  

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação. Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJ/BA: Apelação nº 0516162-34.2019.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 30/11/2020). 

   

Outrossim, presente o liame obrigacional entre as partes, bem como a licitude da negativação, ante a inadimplência da Apelante, destaca-se não ser o caso dano moral, muito menos de inexigibilidade da dívida, afastando-se, pois, qualquer pedido de indenização.  

Por derradeiro, tendo em vista que ao decidir a demanda em primeiro grau, o Juízo primevo condenou a Autora no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais para R$ 15%, por força do § 11 do art. 85 do CPC, ficando temporariamente suspensa a sua exigibilidade em razão da benesse da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para manter a sentença em sua integralidade. 

Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator