PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522985-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUGO SOLEDADE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR

I

DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE. VEÍCULO. SISTEMA ELÉTRICO E FREIOS. PERÍCIA INDIRETA. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. ARTIGO 14, § 3º, CDC. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I – De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, salvo as hipóteses excludentes elencadas no seu §3º. 

II – Embora a responsabilidade imposta pelo CDC em razão da má prestação de serviço seja objetiva, o fornecedor do serviço tem a seu favor a excludente da responsabilidade quando comprovar que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 

III – Não evidenciada a falha no serviço prestado ou qualquer dano passível de indenização aos apelantes, estando, ao revés, configurado que o acidente narrado na inicial decorreu de culpa do condutor do veículo, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência. 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0522985-63.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelantes HUGO SOLEDADE DE CARVALHO e EDUARDO SOLEDADE DE CARVALHO e como Apelados GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e GNC AUTOMOTORES LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 13 de maio de 2022

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou o(a) Bel(a). Raquel Costa Mollinedo D'El-Rei. Presente virtualmente o(a) Bel(a) Silvio Avelino.

Salvador, 13 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522985-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUGO SOLEDADE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR

i

RELATÓRIO


HUGO SOLEDADE DE CARVALHO e EDUARDO SOLEDADE DE CARVALHO ajuizaram Ação Indenizatória, com pedidos de gratuidade e de inversão do ônus da prova, contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e GNC AUTOMOTORES LTDA, processo tombado sob o nº 0522985-63.2015.8.05.0001, com trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

 

Narraram que no dia 10/05/2014, o veículo especificado nos autos, fabricado pela GM e comprado na Codisman (GNC Automóveis) por Eduardo Soledade de Carvalho, envolveu-se em acidente de trânsito.

 

Relataram que Hugo Soledade de Carvalho, que guiava o veículo, trafegava na Avenida Luís Eduardo Magalhães, sentido Retiro quando o referido automóvel sofreu pane nos itens ABS, airbag e freios, o que resultou na colisão na traseira de outro veículo.

 

Informou, ainda, que, dias depois, os autores receberam ligação das rés para que realizassem o recall do veículo.

 

Pediram, pois, indenização pelos danos materiais sofridos, decorrentes da desvalorização do bem e do fato de o veículo apresentar defeitos de fábrica, bem como o valor pago pela franquia do seguro. Requereram, também, compensação pelo dano moral experimentado, pela má prestação do serviço.

 

No ID nº 19476912, o magistrado precedente deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

 

Regularmente citada, a GNC AUTOMÓVEIS LTDA (CODISMAN) apresentou contestação onde suscitou, em preliminar, a legitimidade ativa ad causam parcial de cada um dos autores, tendo em vista que o Sr. HUGO SOLEDADE DE CARVALHO era apenas o condutor do veículo no momento do sinistro e não pode pleitear indenização de natureza material, do mesmo modo que, por sua vez, o Sr. EDUARDO SOLEDADE DE CARVALHO não possui legitimidade para formular pedido de indenização a título de supostos danos morais, pois não estava no momento do acidente.

 

Também sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação.

 

No mérito, alegou a inexistência dos defeitos de fabricação narrados na inicial, e que, caso existam, a responsabilidade em relação a estes é exclusiva da fabricante.

 

Impugnou os pedidos de indenização por danos material e moral, e requereu o julgamento improcedente da ação. (ID nº 19476972).

 

A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., por seu turno, apresentou contestação no ID nº 19476995, no qual afirma a culpa exclusiva do consumidor em relação ao acidente narrado na inicial, e que não há defeitos em relação ao veículo. Afastou, também, o nexo de causalidade entre o recall e os problemas elencados na peça inicial, de modo que não há danos a serem indenizados.

 

A parte autora apresentou réplica no ID nº 19477000.


No ID nº 19477006, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade parcial dos acionantes, suscitada em contestação. Por sua vez, na oportunidade, foi excluída da lide a GNC Automóveis, com o fundamento de que a ação cuida de acidente de consumo, sendo a sua responsabilidade subsidiária.

 

Os autores interpuseram o agravo de instrumento nº 0013050-88.2017.8.05.0000, com o qual a Quarta Câmara Cível determinou a manutenção da ré em questão na lide.

 

Deferida a produção de prova pericial indireta, foi designado o Engenheiro Mecânico EDISON SALVADOR como perito do Juízo, que respondeu aos quesitos por meio do laudo de ID nº 19477110, concluindo que o condutor do veículo guardava distância muito inferior à recomendada para a velocidade praticada, de modo que, considerando os tempos de percepção, reação e respostas das etapas da dinâmica do acidente, este foi inevitável, independentemente da constatação de quaisquer outros fatores, estes impossibilitados em razão da não apresentação do veículo à perícia.

 

Na audiência de ID nº 19477098, foi tomado o depoimento pessoal do autor Hugo Soledade de Carvalho.

 

Após as partes se manifestarem sobre o laudo pericial produzido pelo expert, sobreveio a sentença de fls. ID nº 19477142, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que “não se conclui que existissem os problemas mecânicos sustentados pelo autor na inicial e que o acidente tenha ocorrido por falha nos sistema elétricos e de freio do veículo”.

 

Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade concedida aos sucumbentes.

 

Inconformados, os autores interpõem recurso de apelação, no qual defende a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial (ID nº 19477144).

 

Regularmente intimadas, as rés apresentaram contrarrazões nos IDs nºs 19477158 e 19477159.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522985-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUGO SOLEDADE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do dos autores de reformar a sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos material e moral alegadamente suportados, em razão de acidente supostamente provocado por defeitos de fabricação do veículo descrito na inicial.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.

 

Cinge-se a controvérsia à discussão acerca do acidente ocorrido em 10/05/2014, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, nesta Capital, com o veículo de propriedade do primeiro autor e sob a condução do segundo, os quais alegam que ocorreu devido a suposta pane do sistema de frenagem e airbags.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

No caso em exame, observa-se que o veículo sinistrado não foi apresentado para a realização da perícia, vez que foi vendido pela parte autora no curso da lide, à sua mãe, sem comunicar ao Juízo ou mesmo solicitar perícia antecipada. Portanto, foi realizada tão somente a perícia indireta, a fim de verificar eventual nexo de causalidade entre o acidente e os supostos defeitos do veículo.

 

Esta, contudo, concluiu não haver correlação entre o recall realizado pela fabricante e os defeitos alegados, pois se tratou de correção do filtro e porca de vedação do reservatório de combustível, que não guarda relação com os sistemas de freios ou de airbags, apontados pelos autores como causa do acidente (itens 2.1.m e 2.1.n do laudo pericial).

 

De outro lado, também respondeu o Il. Perito: 1) que não se detectou nenhum registro referente a substituição de peças do sistema de freio ABS, antes o depois do sinistro (item 2.2.9); 2) que no Laudo Oficial de Vistoria em Veículos/ICAP nº 201401721101, realizado por perito técnico da Policial Civil, não há registro de inoperância do sistema de freios (item 2.2.14); e 3) que da análise do orçamento aprovado pela segura Liberty, pertinente ao reparo do automóvel após o acidente, não há citações a respeito da reposição peças integrantes dos sistemas elétrico, de frenagem ou de airbags, e que as peças citadas não possuem correlação com os referidos sistemas (itens 3.1.e e 3.1.f).

 

Ademais, em audiência, o próprio autor Hugo declara ter rodado 43.000km (quarenta e três mil quilômetros) com o veículo, até vendê-lo para sua mãe, e que este não apresentou problema após os reparos aos danos decorrentes do acidente (ID nº 19477098).

 

Também os cálculos apresentados pelo Il. Perito, que tomam como premissas a distância e velocidade estimadas pelo próprio autor que dirigia o veículo no momento do acidente, indiciam que este guardava distância muito inferior à recomendada para a velocidade praticada, de modo que, considerando os tempos de percepção, reação e respostas das etapas da dinâmica do acidente, o acidente seria inevitável mesmo com o veículo em perfeitas condições.

 

Por sua vez, eventual falha no sistema de airbags, por serem estes complementares aos cintos de segurança, somente seriam a causa de danos pessoais ao autor, e não propriamente do acidente, de modo que, não noticiada a ocorrência de lesões ao condutor do veículo, inexiste o dever de indenizar.

 

Por tais tais razões, as provas produzidas nos autos indicam a inexistência dos problemas mecânicos sustentados pela parte autora. Ao revés, levam a crer que o acidente não ocorreu por falha nos sistemas elétricos e de frenagem do veículo objeto da lide, mas, sim, por culpa do condutor.

 

Em outras palavras, a análise dos autos demonstra, indiscutivelmente, que não houve a má prestação de serviço alegado e indicia que a culpa pelo acidente decorreu do condutor do veículo sinistrado, o que exclui a responsabilidade das recorridas, nos exatos termos disciplinados pelo §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No mesmo sentido, confiram-se os precedentes, em casos análogos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA, MAS CONCLUSIVA. DEFEITO DO PRODUTO INEXISTENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. O fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou montagem de seus produtos, só não podendo ser responsabilizado quando provar: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, caput e § 3º, do CDC). 2. No caso dos autos, restou demonstrado pela prova pericial indireta (o veículo não foi localizado para a perícia direta, pois já havia sido entregue à Seguradora com quem o apelante contratara o seguro veicular) que o recorrente perdeu o controle da direção e, invadindo a pista contrária, chocou-se com o meio-fio, danificando a roda traseira direita, que se soltou com o impacto. Assim, acertado o julgamento de improcedência dos pedidos. Apelação cível desprovida.” (Grifei).

(TJ-GO - APL: 02285989120108090134, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA – VÍCIO DE FÁBRICA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL NA HIPÓTESE – AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 6, VIII, DO CDC – ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILOMETRO – VÍCIO INEXISTENTE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 12, § 3º, III, DO CDC)– ACIDENTE NO ELEVADOR HIDRÁULICO DA CONCESSIONÁRIA – DANO NA LATARIA DO VEÍCULO – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não pode ser feita em tese, de modo automático, só porque em um dos pólos da demanda existe um consumidor, mas, ao contrário, resulta da existência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto” (REsp. 284.995/SE, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 22.11.2004). 2. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, mas não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 12, § 3º, III). 3. Não havendo elementos probatórios que demonstrem o nexo causal entre o dano constatado no veículo e a ação causadora por parte da concessionária, não há falar em responsabilidade civil das requeridas, conforme regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.” (Grifei).

(TJ-MT - APL: 00078251820148110003 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/09/2018)

 

Evidenciado, portanto, que os autores não produziram prova convincente dos seus argumentos para justificar a imputação da responsabilidade às recorridas, e que embora a responsabilidade imposta pelo CDC em razão da má prestação de serviço seja objetiva, o fornecedor do serviço tem a seu favor a excludente da responsabilidade quando comprovar que o defeito inexistiu, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência.

 

Por fim, a teor do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Mantenho, contudo, sua exigibilidade suspensa, por serem os sucumbentes beneficiários da justiça gratuita.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  13 de maio de 2022

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA