PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013277-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Erardo Marchetti
Advogado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: Ademir Sommer e outros
Advogado(s):JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, NAIM DEMETRIO BITTAR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LEGITIMIDADE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO SEM CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. FORÇA MAIOR COMPROVADA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REMOÇÃO IMEDIATA DE GADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO BASEADO EM CONTRATO NULO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR COPROPRIETÁRIO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. BEM DE ESPÓLIO ALIENADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel. O agravante alega ilegitimidade da aplicação da multa em razão de sua exclusão indevida do polo passivo sem observância do contraditório, ausência de intimação pessoal válida para cumprimento da decisão, e impossibilidade material de cumprimento integral da ordem. Sustenta, ainda, nulidades relacionadas à sentença homologatória de acordo celebrado por coproprietário sem anuência dos demais e ausência de regular publicidade do ato.

2. A decisão do juízo de origem que admitiu o agravante como réu, constante dos autos de origem, permanece válida e não foi revogada por decisão posterior, sendo, portanto, legítima sua atuação no polo passivo e sua capacidade recursal.

3. A exclusão do agravante do polo passivo sem contraditório prévio viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade insanável.

4. A jurisprudência do STJ exige, conforme a Súmula 410, intimação pessoal válida como condição para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A internação hospitalar do agravante, comprovada por laudo médico, configura força maior e impossibilidade fática de cumprimento integral da ordem judicial, justificando o afastamento das astreintes.

6. A permanência do gado na área desocupada, com consentimento do depositário judicial e diante de dificuldades logísticas reconhecidas pelo próprio juízo, não caracteriza descumprimento voluntário da ordem judicial.

7. O contrato objeto da homologação judicial foi firmado por apenas um dos coproprietários, sem a anuência dos demais, em afronta às regras do condomínio voluntário (CC, arts. 1.314 e 1.322), configurando nulidade do negócio.

8. Por se tratar de bem pertencente a espólio, a alienação sem autorização judicial viola o disposto no art. 992, I, do CPC/1973.

9. A ausência de regular publicação da sentença homologatória fere o princípio da publicidade e impede a fluência do prazo recursal, comprometendo a formação da coisa julgada.

10 Agravo de Instrumento conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0013277-83.2014.8.05.0000, em que figura como Agravante, ERARDO MARCHETTI, e como Agravados, NESTOR HERMES e ADEMIR SOMMER.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013277-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Erardo Marchetti
Advogado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: Ademir Sommer e outros
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, NAIM DEMETRIO BITTAR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ERARDO MARCHETTI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000834-58.2012.8.05.0069, ajuizada por NESTOR HERMES em face de ADEMIR SOMMER.

Na origem, o Juízo a quo, ao apreciar pedido de execução de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão anterior, proferiu decisão reduzindo o valor da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar o montante anterior excessivo, resultando no quantum total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao descumprimento da ordem judicial por 10 (dez) dias. Determinou, ainda, a intimação do agravante para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa processual de 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não foi devidamente intimado da ordem de desocupação, tendo a intimação sido realizada via funcionário, enquanto ele se encontrava internado em São Paulo para tratamento médico; b) a ordem judicial foi cumprida de imediato pelos funcionários da fazenda, tendo permanecido apenas o gado no local, com consentimento do depositário judicial; c) não é parte nem terceiro interessado no processo, conforme equivocadamente indicado na decisão agravada, pois foi admitido como réu na lide por decisão do juiz anterior, que nunca foi revogada; d) a sentença homologatória de acordo entre NESTOR HERMES e ADEMIR SOMMER contém vícios insanáveis, por homologar contrato de compra e venda ilegal; e) a sentença carece de publicidade, em afronta aos princípios constitucionais.

O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para: a) reconhecer que a admissão do agravante como parte no processo jamais foi revogada; b) cassação da decisão que determina o pagamento das astreintes; c) reforma da sentença homologatória, por conter vícios insanáveis.

O efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria (fls. 668/669).

Contrarrazões apresentadas pelos agravados às fls. 676/680, pugnando pelo improvimento do recurso.

O Juízo de origem prestou informações às fls. 683/685, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Posteriormente, foi juntada aos autos petição do agravante (fls. 693/697) sustentando a não ocorrência de perda de objeto do recurso, uma vez que busca cassar sentença que considera ilegal, que lhe impôs sucumbência apesar da alegada condição de não ser parte no processo, e ainda homologou contrato que considera ilegal e irregular.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013277-83.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Erardo Marchetti
Advogado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: Ademir Sommer e outros
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, NAIM DEMETRIO BITTAR

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente realizado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A questão central do presente agravo diz respeito à legitimidade do agravante para impugnar decisão que determinou o pagamento de astreintes fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel, bem como à validade da intimação e à própria condição processual do agravante.

Após acurada análise dos autos, verifico que assiste razão ao agravante em suas alegações, conforme fundamentação que passo a expor.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o agravante foi expressamente admitido à lide como parte pelo magistrado que anteriormente conduzia o processo, conforme se verifica à fl. 340 dos autos de origem, onde consta expressamente: "(...) com a presença do sr. ERARDO MARCHETTI e do sr. HARRI GRIMM, admitidos como réus na demanda".

Esta decisão jamais foi expressamente revogada por ato judicial posterior, não obstante o Juízo a quo, na audiência de conciliação realizada em 07/11/2013 (fls. 442/445), tenha consignado que "o Sr. Erardo Marchetti não é parte nem terceiro interessado, conforme decisão proferida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia".

Ocorre que a decisão do Tribunal de Justiça mencionada foi proferida em sede de cognição sumária no Agravo de Instrumento nº 0018619-12.2013.8.05.0000, apenas para efeito de apreciação de liminar, não possuindo caráter definitivo nem força para revogar decisão anterior do juízo de primeira instância. Ademais, os documentos carreados aos autos evidenciam que não houve contraditório prévio para a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, o que implica em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a modificação de situação do processo com decisão sem observância do contraditório configura nulidade insanável. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ: REsp 1.080.808/MG, Primeira Turma, DJe 03.06 .2009; EDcl nos EDcl no RMS 21.719/DF, Primeira Turma, DJe 15.12.2008; EDcl no RMS 21 .471/PR, Primeira Turma, DJ 10.05.2007; HC 46.465/PR, Quinta Turma, DJ 12 .03.2007. 2. Destarte, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, à míngua de prévia intimação da parte embargada, enseja nulidade insanável. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 520/528), concedendo-se à Superintendência de Seguros Privados a oportunidade de se manifestar sobre as razões expendidas no referido recurso às fls. 511/518. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 949494 RJ 2007/0103119-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/11/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010).


Ademais, consoante o disposto no art. 471 do CPC/73, aplicável à época da prolação da decisão agravada, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide", salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela. A decisão que admitiu o agravante como réu na demanda transitou em julgado, não sendo possível sua modificação sem a observância do devido processo legal.

A inobservância desses princípios constitui vício insanável que contamina todos os atos processuais posteriores, incluindo a decisão ora agravada, que impõe ao recorrente o pagamento de vultosa quantia a título de astreintes.

No tocante à intimação para cumprimento da ordem de desocupação, verifica-se que esta foi realizada de forma irregular, não atendendo aos requisitos legais. Com efeito, consta dos autos que o agravante se encontrava internado em hospital de São Paulo para tratamento médico quando da expedição da ordem, tendo sido a intimação realizada através de funcionário que, segundo o próprio Oficial de Justiça certificou, não possuía poderes suficientes para representar o agravante.

Nesse ponto, é imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, estabelece que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ". Tal orientação jurisprudencial tem por fundamento o princípio da segurança jurídica e a necessidade de garantir ao destinatário da ordem judicial efetivo conhecimento de seu conteúdo.

No caso em apreço, não houve intimação pessoal do agravante, tampouco intimação válida através de representante legal devidamente constituído, o que, por si só, já afastaria a incidência das astreintes.

Ademais, conforme sustenta o agravante e não foi refutado pelos agravados, os funcionários da fazenda cumpriram imediatamente a ordem de desocupação, tendo permanecido no local apenas o gado, com o consentimento do depositário judicial, em razão da dificuldade logística de remover, em curto espaço de tempo, mais de mil cabeças de gado. Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo próprio Juízo a quo na decisão agravada, ao reduzir o valor da multa por considerar "a grande quantidade de gados que havia na área, mais de 1.000 (mil), e a noticiada dificuldade em se alugar local com pasto para todo esse gado na região".

A permanência do gado na área, com o consentimento do depositário judicial, não configura descumprimento da ordem de desocupação capaz de ensejar a incidência de astreintes, especialmente considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto, notadamente a ausência do agravante por motivo de força maior (internação hospitalar) e a impossibilidade material de remoção imediata de expressivo número de animais sem risco de dano ou comprometimento de seu bem-estar.

Tal entendimento encontra amparo no princípio da razoabilidade, consagrado implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, bem como no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), segundo o qual " Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais entende que as astreintes não podem incidir quando há impossibilidade material de cumprimento da obrigação:


AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE ASTREINTES, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A aplicação da multa diária com a finalidade de coagi-la a cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer é possível, sendo que verificada a impossibilidade fático material de cumprimento da ordem judicial exarada, a multa cominatória deve ser afastada. (TJ-BA - AGR: 00153081320138050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020).


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICO-MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial afasta a incidência da multa cominatória, tendo em vista se tratar de meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07252107920198070000 DF 0725210-79 .2019.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA INSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 921347 PR 2016/0139697-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017)



Ademais, o art. 393 do Código Civil estabelece expressamente que "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.". No caso em tela, a internação hospitalar do agravante, devidamente comprovada por atestado médico, configura hipótese de força maior que afasta sua responsabilidade pelo alegado descumprimento da ordem judicial.

Merece destaque, ainda, a constatação de que o agravante se encontrava internado em razão de cardiopatia grave, possuindo quatro stents e uma válvula cravadas no peito, dormindo ligado a um aparelho em função de apneia crônica durante o sono, conforme atestado médico colacionado aos autos. Tais circunstâncias, associadas à idade avançada do agravante (79 anos), configuram nítida hipótese de força maior, apta a afastar sua responsabilidade pelo eventual descumprimento da ordem judicial.

No que tange à sentença homologatória de acordo entre NESTOR HERMES e ADEMIR SOMMER, verifico que, de fato, há elementos que indicam a existência de vícios capazes de comprometer sua validade. O contrato homologado foi firmado apenas por ADEMIR SOMMER, que se apresentou como proprietário do imóvel, quando, na verdade, conforme documentação colacionada aos autos, é apenas coproprietário, juntamente com seu pai EDGAR SOMMER e outros familiares, em razão do falecimento de sua mãe IRENA HILDEGARD SOMMER.

De acordo com as certidões de inteiro teor das matrículas juntadas aos autos, figuram como proprietários do imóvel EDGAR SOMMER, NORBERTO SIEGFRIED RITTER, JAIR SOMMER, ADEMIR SOMMER, CLEUSA SOMMER ARAUJO e EMILIO ARTUR RITTER, não constando do contrato homologado a assinatura de nenhum destes, à exceção de ADEMIR SOMMER, nem qualquer justificativa para a ausência dos demais.

Tal circunstância, por si só, já compromete a validade do negócio jurídico, consoante o disposto no art. 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a compra e venda de imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos, bem como os arts. 1.314 e seguintes do mesmo diploma legal, que regulam o condomínio voluntário e exigem a concordância de todos os condôminos para a alienação da coisa comum.

No caso específico dos bens imóveis de propriedade de condomínio, dispõe expressamente o art. 1.314 do Código Civil que " Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la", sendo certo que, nos termos do art. 1.322 do mesmo diploma legal, " Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".

Ademais, tratando-se de bem imóvel proveniente de espólio (conforme documentos que indicam a existência de inventário em curso), sua alienação dependeria de prévia autorização judicial, nos termos do art. 992, I, do CPC/73 aplicável à época, que estabelece: " Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie;".

A jurisprudência é pacífica no sentido da nulidade de alienação de imóvel sem a participação de todos os condôminos:


Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO POR CO-PROPRIETARIA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. VENDA A NON DOMINO DE PARTE IDEAL DE 50% DO IMÓVEL RESIDENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Tratam-se de apelações interpostas nos autos da ação declaratória de invalidade do negócio jurídico c/c pedido condenatório. 1 .1. Restou demonstrado que o imóvel em litígio foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o falecido AUTOR e 50% (cinquenta por cento) para a primeira requerida, conforme acordo homologado judicialmente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com Formal de Partilha expedido. O imóvel se encontrava em nome apenas da primeira requerida, conforme escritura pública e matrícula juntadas aos autos. E, assim, a primeira requerida outorgou em favor da segunda requerida procuração com poderes para alugar, administrar, vender, prometer vender, ceder, transferir, alienar e permutar o imóvel a quem quiser, inclusive para o seu próprio nome, bem como substabelecer a procuração em questão, de forma irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. 2. O condômino não pode dispor de todo o condomínio, quando ele for indivisível, em favor de terceiro sem que haja a anuência de todos os demais comunheiros, sob pena de ser declarada a nulidade da transação realizada. 3. A titularidade do imóvel em questão não era exclusiva da primeira requerida, que detinha apenas 50% do bem, configurando venda a non domino, no qual encerra instituto em que o alienante transmite ao adquirente propriedade que não detém, perfazendo negócio jurídico no qual não há verdadeira transferência de propriedade, porque o alienante não é o titular do direito para dele poder dispor (Código Civil, art. 1.268) regra concretizadora do princípio nemo plus iuris, a vedar que alguém possa transferir mais direitos do que aqueles de que seja legítimo titular, que enseja na nulidade do negócio jurídico. Não há como se aventar a possibilidade de validação parcial do negócio jurídico por ter a segunda requerida ter adquirido parte do bem, pois o imóvel é pro indiviso. Reforma da sentença. Precedentes do col. STJ e eg. TJDFT. 4. Desse modo, diante da nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, é manifestamente ineficaz qualquer ato registral que porventura haja sido efetuado sobre o imóvel em litígio, bem como a procuração em que a primeira requerida outorga poderes em favor da segunda requerida, devido à ausência de elemento essencial para a existência do negócio jurídico de compra e venda, que é consentimento lícito do proprietário do bem, devendo-se as partes retornarem ao status quo ante, com consequente restituição à compradora de todos os valores/bens envolvidos na avença, e, não sendo possível o retorno ao status a quo ante, em indenização por perdas e danos, bem como a devolução do bem imóvel à primeira requerida, nos termos do artigo 182 do Código Civil ao prescrever que as partes devem retornar ao estado "em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" (Acórdão n.1080746, 20140310047063APC, Relator.: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, DJE: 12/03/2018. Pág.: 317/360). 5. A sentença apelada entendeu o pedido em questão como indeterminado e genérico, pois implicaria prejuízo à defesa e ao próprio julgamento de mérito, reconhecendo a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido contido na alínea ?e?, e, via de consequência, extinção do processo, no particular, sem resolução do mérito. Entendimento que se mantém em grau de recurso, devendo as dívidas serem perquiridas caso a caso, em ação própria, na qual as partes possam exercer de forma efetiva o contraditório e a ampla defesa. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente e, nessa medida, os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, deve ser dividido igualitariamente entre os patronos das partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um, da verba honorária fixada. Sem majoração em grau recursal, em razão da sucumbência recíproca. 7. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Recurso da primeira requerida conhecida e não provida. (TJ-DF 0714716-16.2023.8 .07.0001 1873451, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024).


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - CESSÃO DE QUOTA PARTE A CONDÔMINO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, ADOTA ENTENDIMENTO DE QUE A PREEMPÇÃO DEVE SER OBSERVADA TANTO PARA ALIENAÇÃO A ESTRANHOS QUANTO A COMUNHEIROS - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DO RÉU. DIREITO DE PREFERÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE CONDÔMINOS. Hipótese: demanda visando à declaração de nulidade de alienação de fração ideal a condômino, ante o fundamento de inobservância ao direito de prelação dos demais consortes. Tribunal a quo que, ao reformar a sentença de improcedência, acolhe a pretensão veiculada na inicial, a fim de declarar nula a cessão de quota parte do imóvel objeto da demanda, assegurando aos autores o direito à aquisição do bem. 1. O direito legal de preferência atribuído aos condôminos de bem indivisível (ou não dividido), nos termos do artigo 504 do Código Civil, tem por escopo precípuo o de impedir o ingresso de terceiros estranhos à comunhão, ante o potencial conflituoso inerente a essa forma anômala de propriedade. 2. A alienação/cessão de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se trata de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão, mas de manutenção dos consortes (à exceção daquele que alienou integralmente a sua parcela), apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parte de outrem. 3. Inaplicabilidade dos artigos 1.322 do Código Civil e 1 .118 do Código de Processo Civil, visto que não instituem qualquer direito de prelação, mas, tão-somente, os critérios a serem adotados em caso de extinção do condomínio pela alienação da coisa comum. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência - artigo 504 - apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1137176 PR 2009/0079625-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016).


Dessa forma, a homologação judicial de um acordo que tem por base contrato eivado de vícios implica em indevida chancela estatal a negócio jurídico que não atende aos requisitos legais, além de potencialmente prejudicar terceiros de boa-fé, como o agravante, que alega ter adquirido o mesmo imóvel de ADEMIR SOMMER anteriormente.

Por fim, cumpre destacar que a sentença homologatória do acordo não atendeu ao princípio constitucional da publicidade, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". No mesmo sentido, o art. 155 do CPC/73 aplicável à época da decisão estabelece que "os atos processuais são públicos", ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.

No caso em tela, conforme alegado pelo agravante e não refutado pelos agravados, não houve regular publicação da sentença homologatória, em violação também ao disposto no art. 506 do CPC/73 em vigor à época da decisão, segundo o qual " Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da ata: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial". A ausência de regular publicação impede a fluência do prazo recursal e, consequentemente, a formação da coisa julgada material, consoante firme entendimento jurisprudencial:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO. CONTINÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. A ausência de intimação das partes sobre decisão que declinou da competência nos presentes autos, por reconhecimento de continência, impõe o reconhecimento de nulidade absoluta apta a tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo. 2. A falta de intimação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual - artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal - gerando, por conseguinte, nulidade dos atos subsequentes. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 0712079-73.2020 .8.07.0009 1841413, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIOS DE PATROCÍNIO E MONTE CARMELO - REVELIA - REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL - ART. 346 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme previsão expressa no art. 346 do CPC, e ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito caracteriza error in procedendo e impõe sua invalidade, conforme os artigos 272, 280 e 281 do CPC. (TJ-MG - AC: 00605771620168130431 Monte Carmelo, Relator.: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021).


Diante desse cenário, vislumbro a presença de múltiplos vícios processuais que comprometem a validade da decisão agravada, notadamente: a) a exclusão do agravante do polo passivo da demanda sem observância do devido processo legal; b) a ausência de intimação pessoal válida para cumprimento da ordem de desocupação; c) a impossibilidade material de remoção imediata do gado, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo a quo; d) a homologação de acordo baseado em contrato que não atende aos requisitos legais; e) a inobservância do princípio da publicidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão agravada e determinar o chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos:

a) Reconhecer a condição do agravante como parte legítima no processo de origem, em razão da decisão de fl. 340, que jamais foi expressamente revogada;

b) Afastar a incidência das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal válida e da impossibilidade material de cumprimento integral e imediato da ordem de desocupação, no que tange à remoção do gado;

c) Determinar ao Juízo de origem que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo agravante contra a sentença homologatória, considerando sua condição de parte legítima no processo.

c) Determinar ao Juízo de origem que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo agravante contra a sentença homologatória, considerando sua condição de parte legítima no processo.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora