PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): 


ACORDÃO


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, III, DO ART. 485, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Para que haja a extinção do processo por negligência do exequente, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, em observância à norma do § 1º, art. 485, III.

2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa, uma vez frustrada a citação pela via postal, é dever do judiciário observar as modalidades dispostas no art. 8°, da Lei de Execuções Fiscal – LEF, seguindo-se na ordem a citação por Oficial de Justiça ou por edital.

3. Considerando que nenhum dos atos exigidos foi observado pelo juízo a quo, e inexistindo qualquer das movimentações processuais próprias do procedimento especial da execução fiscal, inviável impor sobre a Fazenda Pública a pecha pura e simples de desidiosa.

4. Ainda que se deva coibir condutas protelatórias, não há de ser violada a norma cogente segundo a qual a parte deve ser intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, § 1º, art. 485, III).

5. O impulso oficial encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo julgador.

APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e apelado ISIDRO ALVES DA ROCHA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O Município de Santa Maria da Vitória interpôs recurso de apelação (id. 45456181) pretendendo a reforma da sentença proclamada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Município de Santa Maria da Vitória, que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de Isidro Alves Rocha.

 

Trata-se, em sua origem, de Execução Fiscal pretendendo executar a quantia de R$ 1.192,57 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referentes a dívida ativa de IPTU nos exercícios de 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018.

 

Execução Fiscal distribuída em 04/07/2019.

 

Despacho determinando a citação do Executado em 01/08/2019.

 

Aviso de recebimento em id. 45456171 confirmando a realização da citação em 29/10/2019.

 

Certidão informando a transcursão do prazo sem que a parte executado comprova-se o pagamento (id. 45456172) 09/03/2021.

 

Despacho intimando o Município para se manifestar.

 

Intimação recebida pela Fazenda em 20/08/2020 (id. 45456175).

 

Despacho intimando o Município para sobre prescrição intercorre em 29/09/2022 (id. 45456176).

 

Procedia intimação via sistema (id. 45456177) em 07/10/2023.

 

Sentença proferida em 25/01/2023 (id. 45456179).

 

O decisum extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio no art. 485, II, do CPC em razão ao abandono da causa pelo autor/exequente.

 

O Município interpôs recurso de apelação (ID 45456181), sustentando, em síntese, que o juízo deixou de observar regras processuais exclusivas da execução fiscal, no qual se observa, no art. 25 da Lei n° 6.830/80, a determinação da intimação ao representante judicial da fazenda pública pessoalmente, que não houve no caso em comento; que este entendimento é pacificado pelo STJ no REsp n° 1.717.099/SP.

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal.

 

Ausente contrarrazão (id. 45456186).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 14 de agosto de 2023

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (04/07/2019), o crédito perseguido era de R$ 1.192,57. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.019,48, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

 

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo exequente com base na CDA que a aparelha.

Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte.

É o breve relato.

Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor/exequente, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente.

Sem condenação a honorários e custas, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.

Publique-se. Intimem-se. ”.

 

O juízo a quo fundamenta o seu decisum na alegação de inércia do Município quanto ao prosseguimento da ação, no entanto, para que seja extinto o processo por negligência do exequente, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, em observância à norma do § 1º, art. 485, III, que assim determina:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Pois bem.

 

A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Santa Maria da Vitoria em 04/07/2019 (ID 45453312), com o objetivo de cobrar da Apelada, a título de IPTU, uma dívida no valor de R$ 1.192,57, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 45453316.

 

Constata-se dos autos, que o juízo a quo proferiu despacho de citação em 02/08/2019 (ID 45453317). Em 21/10/2019 foi expedido carta de citação via postal (ID 5456168 ), com certidão positiva do AR (ID 45456171. Em 10/03/2020 houve certidão de decurso do prazo para a parte comprovar o pagamento da execução fiscal. Posteriormente, expediram mandado de intimação ao Município, para manifestar-se sobre certidão negativa do pagamento por parte do exequente.

 

Em 04/10/2022 foi proferido despacho intimando o exequente, para manifestar-se no prosseguimento do feito a respeito de prescrição intercorrente. Intimaram- no via sistema, sem, portanto, resposta.

 

Em 21/01/2023, sem qualquer outra diligência de impulso oficial, o magistrado singular sentenciou o feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, CPC.

 

Na espécie, decerto que inexistiu a intimação pessoal do autor para dar andamento à causa. Não há nos autos nenhum mandado de intimação pessoal expedido pela Secretaria do Juízo, tampouco publicação efetivada através do DPJ, como determina o art. 483, III, § 1º, do CPC.

 

O renomado jurista Humberto Theodoro, pronunciando-se acerca do tema, assim asseverou:

 

“A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352)

 

Ademais, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa, uma vez frustrada a citação pela via postal, é dever do judiciário observar as modalidades dispostas no art. 8°, da Lei de Execuções Fiscal – LEF, descritas a seguir:

 

Art. 8º- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II- a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

 

Ocorre que, considerando que nenhum dos atos exigidos foi observado pelo juízo a quo, e inexistindo qualquer das movimentações processuais próprias do procedimento especial da execução fiscal, inviável impor sobre a Fazenda Pública a pecha pura e simples de desidiosa.

 

Ora, ainda que se deva coibir condutas protelatórias, não há de ser violada a norma cogente segundo a qual a parte deve ser intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, § 1º, art. 485, III).

 

Ressalte-se que o Poder Judiciário não procedera à citação da parte Executada/Apelada, limitando-se apenas a proceder a digitalização do processo.

 

Levando em conta que a Fazenda Pública Municipal não dispõe de meios para compelir o Juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a satisfação do crédito exequendo atende ao interesse público e não a interesses meramente particulares.

 

Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo Julgador.

 

Acerca do tema, tem decidido este Egrégio Tribunal:

ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015, PRESUMINDO A NEGLIGÊNCIA E O ABANDONO DA CAUSA PELO DEMANDANTE/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SEU ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR A CAUSA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURÍDICA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - A sentença vergastada extinguiu o processo originário, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que houve abandono processual do Autor da Ação Executiva, ora Apelante, haja vista a sua falta de interesse na prestação jurisdicional. II - Ocorre que, na hipótese vertente, deveras, não há qualquer registro nos autos da ação fiscal originária de que o Juízo precedente tenha, efetivamente, determinado a intimação pessoal do Município Exequente, ora Apelante, acerca da possibilidade de extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, por motivo de negligência na condução do feito. III - Isso porque, nos casos de abandono processual e de falta de interesse no prosseguimento do feito por negligência das partes, o diploma processual civil pátrio estabelece expressamente o procedimento a ser adotado para a extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do art. 485, inciso II, c/c § 1º, do CPC/2015. IV - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurídica de que “A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015)"(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) V - Desse modo, não restou demonstrado nos autos o manifesto desinteresse da parte autora/Apelante no prosseguimento da ação, posto que não houve a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, em razão da imprescindibilidade de comprovação do ânimo inequívoco de abandono de causa. VI - Nesse sentido, o STJ tem posição assentada de que “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) VII - Impositiva é a reforma da sentença guerreada, devendo haver o prosseguimento da Execução Fiscal, haja vista que o Juízo precedente não observou o comando constante no art. 485, § 1º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003424520048050102, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença vergastada, afastando a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora