PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, III, DO ART. 485, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que haja a extinção do processo por negligência do exequente, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, em observância à norma do § 1º, art. 485, III. 2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa, uma vez frustrada a citação pela via postal, é dever do judiciário observar as modalidades dispostas no art. 8°, da Lei de Execuções Fiscal – LEF, seguindo-se na ordem a citação por Oficial de Justiça ou por edital. 3. Considerando que nenhum dos atos exigidos foi observado pelo juízo a quo, e inexistindo qualquer das movimentações processuais próprias do procedimento especial da execução fiscal, inviável impor sobre a Fazenda Pública a pecha pura e simples de desidiosa. 4. Ainda que se deva coibir condutas protelatórias, não há de ser violada a norma cogente segundo a qual a parte deve ser intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, § 1º, art. 485, III). 5. O impulso oficial encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo julgador. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e apelado ISIDRO ALVES DA ROCHA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Município de Santa Maria da Vitória interpôs recurso de apelação (id. 45456181) pretendendo a reforma da sentença proclamada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Município de Santa Maria da Vitória, que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de Isidro Alves Rocha. Trata-se, em sua origem, de Execução Fiscal pretendendo executar a quantia de R$ 1.192,57 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referentes a dívida ativa de IPTU nos exercícios de 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018. Execução Fiscal distribuída em 04/07/2019. Despacho determinando a citação do Executado em 01/08/2019. Aviso de recebimento em id. 45456171 confirmando a realização da citação em 29/10/2019. Certidão informando a transcursão do prazo sem que a parte executado comprova-se o pagamento (id. 45456172) 09/03/2021. Despacho intimando o Município para se manifestar. Intimação recebida pela Fazenda em 20/08/2020 (id. 45456175). Despacho intimando o Município para sobre prescrição intercorre em 29/09/2022 (id. 45456176). Procedia intimação via sistema (id. 45456177) em 07/10/2023. Sentença proferida em 25/01/2023 (id. 45456179). O decisum extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio no art. 485, II, do CPC em razão ao abandono da causa pelo autor/exequente. O Município interpôs recurso de apelação (ID 45456181), sustentando, em síntese, que o juízo deixou de observar regras processuais exclusivas da execução fiscal, no qual se observa, no art. 25 da Lei n° 6.830/80, a determinação da intimação ao representante judicial da fazenda pública pessoalmente, que não houve no caso em comento; que este entendimento é pacificado pelo STJ no REsp n° 1.717.099/SP. Com tais fundamentos, requer o provimento do apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal. Ausente contrarrazão (id. 45456186). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de agosto de 2023 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (04/07/2019), o crédito perseguido era de R$ 1.192,57. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.019,48, o recurso interposto deve ser conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo exequente com base na CDA que a aparelha. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte. É o breve relato. Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor/exequente, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente. Sem condenação a honorários e custas, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. ”. O juízo a quo fundamenta o seu decisum na alegação de inércia do Município quanto ao prosseguimento da ação, no entanto, para que seja extinto o processo por negligência do exequente, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, em observância à norma do § 1º, art. 485, III, que assim determina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Santa Maria da Vitoria em 04/07/2019 (ID 45453312), com o objetivo de cobrar da Apelada, a título de IPTU, uma dívida no valor de R$ 1.192,57, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 45453316. Constata-se dos autos, que o juízo a quo proferiu despacho de citação em 02/08/2019 (ID 45453317). Em 21/10/2019 foi expedido carta de citação via postal (ID 5456168 ), com certidão positiva do AR (ID 45456171. Em 10/03/2020 houve certidão de decurso do prazo para a parte comprovar o pagamento da execução fiscal. Posteriormente, expediram mandado de intimação ao Município, para manifestar-se sobre certidão negativa do pagamento por parte do exequente. Em 04/10/2022 foi proferido despacho intimando o exequente, para manifestar-se no prosseguimento do feito a respeito de prescrição intercorrente. Intimaram- no via sistema, sem, portanto, resposta. Em 21/01/2023, sem qualquer outra diligência de impulso oficial, o magistrado singular sentenciou o feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, CPC. Na espécie, decerto que inexistiu a intimação pessoal do autor para dar andamento à causa. Não há nos autos nenhum mandado de intimação pessoal expedido pela Secretaria do Juízo, tampouco publicação efetivada através do DPJ, como determina o art. 483, III, § 1º, do CPC. O renomado jurista Humberto Theodoro, pronunciando-se acerca do tema, assim asseverou: “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352) Ademais, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa, uma vez frustrada a citação pela via postal, é dever do judiciário observar as modalidades dispostas no art. 8°, da Lei de Execuções Fiscal – LEF, descritas a seguir: Art. 8º- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II- a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Ocorre que, considerando que nenhum dos atos exigidos foi observado pelo juízo a quo, e inexistindo qualquer das movimentações processuais próprias do procedimento especial da execução fiscal, inviável impor sobre a Fazenda Pública a pecha pura e simples de desidiosa. Ora, ainda que se deva coibir condutas protelatórias, não há de ser violada a norma cogente segundo a qual a parte deve ser intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, § 1º, art. 485, III). Ressalte-se que o Poder Judiciário não procedera à citação da parte Executada/Apelada, limitando-se apenas a proceder a digitalização do processo. Levando em conta que a Fazenda Pública Municipal não dispõe de meios para compelir o Juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a satisfação do crédito exequendo atende ao interesse público e não a interesses meramente particulares. Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo Julgador. Acerca do tema, tem decidido este Egrégio Tribunal: ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015, PRESUMINDO A NEGLIGÊNCIA E O ABANDONO DA CAUSA PELO DEMANDANTE/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SEU ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR A CAUSA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURÍDICA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - A sentença vergastada extinguiu o processo originário, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que houve abandono processual do Autor da Ação Executiva, ora Apelante, haja vista a sua falta de interesse na prestação jurisdicional. II - Ocorre que, na hipótese vertente, deveras, não há qualquer registro nos autos da ação fiscal originária de que o Juízo precedente tenha, efetivamente, determinado a intimação pessoal do Município Exequente, ora Apelante, acerca da possibilidade de extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, por motivo de negligência na condução do feito. III - Isso porque, nos casos de abandono processual e de falta de interesse no prosseguimento do feito por negligência das partes, o diploma processual civil pátrio estabelece expressamente o procedimento a ser adotado para a extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do art. 485, inciso II, c/c § 1º, do CPC/2015. IV - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurídica de que “A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015)"(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) V - Desse modo, não restou demonstrado nos autos o manifesto desinteresse da parte autora/Apelante no prosseguimento da ação, posto que não houve a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, em razão da imprescindibilidade de comprovação do ânimo inequívoco de abandono de causa. VI - Nesse sentido, o STJ tem posição assentada de que “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) VII - Impositiva é a reforma da sentença guerreada, devendo haver o prosseguimento da Execução Fiscal, haja vista que o Juízo precedente não observou o comando constante no art. 485, § 1º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003424520048050102, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença vergastada, afastando a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s):
VOTO