PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAIS NA PISTA DE RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. PRESENÇA DE “ANIMAIS BOVINOS” NA FAIXA DE ROLAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1122 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVACAO DO VEICULO E DIFICULDADE DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENCAO DA SENTENCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória em razão de acidente automobilístico ocorrido em trecho da BR sob administração da recorrente, causado pela presença de animais bovinos na pista de rolamento. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme orçamento mais vantajoso, e por danos morais no valor de R$5.000,00(-), além das verbas de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de rodovia pela presença de animais na pista e pelas consequências danosas disso advindas, incluindo o nexo causal com os prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor. Debate-se, ainda, a suficiência das provas carreadas aos autos para demonstrar a ocorrência do evento, a extensão dos danos e a pertinência da fixação de compensação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das concessionárias de rodovias é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. 4. A concessionária, na qualidade de fornecedora de serviços públicos essenciais, assume os riscos decorrentes da atividade explorada, estando sujeita à teoria do risco administrativo. 5. A súbita presença de animais na pista, embora alegada como fato imprevisível, não configura excludente de responsabilidade, pois constitui risco ordinário e inerente à atividade, entendimento este consolidado no Tema Repetitivo nº 1.122 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou a adoção eficaz de medidas preventivas e de fiscalização capazes de afastar a falha no serviço, nem apresentou prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 7. O boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e dotado de fé pública, confirma a ocorrência do sinistro e identifica a causa do acidente. 8. Fotografias, comprovante de pedágio e orçamentos dos prejuízos reforçam o conjunto probatório e comprovam a veracidade dos danos materiais narrados. 9. A condenação ao pagamento do menor orçamento apresentado reflete medida justa e proporcional, observando-se a compatibilidade entre os danos mecânicos e os serviços listados. 10. Os danos morais decorrem da privação do veículo — utilizado como instrumento de trabalho —, da ineficácia das tratativas administrativas e da necessidade de judicialização do pleito, revelando o chamado desvio produtivo do consumidor. 11. O valor de R$5.000,00(-) fixado a título de compensação moral se mostra adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 12. A tentativa da apelante de afastar ou reduzir o quantum não encontra respaldo fático ou jurídico, considerando o padrão fixado em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de acidente em rodovia causado por presença de animais na pista, quando não comprovada excludente de responsabilidade. 2. A excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior exige demonstração cabal da inevitabilidade e imprevisibilidade do evento, não se configurando quando ausente prova robusta e contraditada. 3. O quantum de R$5.000,00(-), arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial, mostra-se razoável e proporcional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007906-29.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s):JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JAIR MENDES DA CUNHA JÚNIOR, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: a) a reparar os danos materiais da parte autora, de acordo com o menor valor dos orçamentos, devidamente corrigido e com juros desde o evento danoso; b) a pagar ao autor a quantia total de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas e arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor do valor da condenação. [...]”. (ID 91196513). Em suas razões recursais (ID 91196575), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Alega que o acidente de trânsito que motivou a presente demanda decorreu de caso fortuito ou força maior, consubstanciado na súbita presença de animais na pista de rolamento, o que, a seu ver, configura fato imprevisível e inevitável, além de estranho ao seu dever de fiscalização contratual. Aduz que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Contrato de Concessão firmado com a União, destacando que não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por qualquer incidente ocorrido na rodovia, sobretudo na ausência de demonstração de conduta comissiva ou omissiva que revele a sua culpa. Aponta, ainda, que o dever de monitoramento previsto contratualmente não exige fiscalização ininterrupta da malha viária, mas sim em intervalos de até 90 minutos, o que, segundo afirma, foi cumprido. Argumenta que não há nos autos comprovação suficiente do fato constitutivo do direito alegado, posto que o boletim de ocorrência e os demais documentos acostados não estabelecem de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos experimentados pelo recorrido. Sustenta que não se pode presumir responsabilidade civil com base apenas em registros unilaterais ou documentos cuja autenticidade e adequação probatória não foram devidamente aferidas, como orçamentos não acompanhados de comprovantes fiscais. Pontua que não restou comprovada a titularidade do veículo pelo autor à época do sinistro, nem tampouco o efetivo desembolso pelos reparos, o que, segundo afirma, esvazia a pretensão indenizatória por danos materiais. Ressalta que o valor pleiteado decorre de estimativas unilaterais e desprovidas de vínculo com a alegada omissão da recorrente. No tocante aos danos morais, a apelante defende a sua completa inexistência, salientando que não houve qualquer violação à dignidade do autor que justifique reparação extrapatrimonial. Reforça que o evento em tela não se traduz em abalo psicológico indenizável e que, mesmo em casos de risco potencial, a configuração do dano moral exige demonstração concreta de sofrimento ou angústia, o que não ocorreu nos presentes autos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação em danos materiais e morais, bem como as verbas de sucumbência. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 91196579). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007906-29.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente de trânsito causado pela presença de animais na pista, bem como à comprovação dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo instituído pela Lei 8.078/90. As concessionárias de serviços públicos sujeitam-se à relação consumerista e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários, conforme dispõem os artigos 37, §6º, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa. Esta responsabilização objetiva encontra fundamento na teoria do risco da atividade empresarial, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes à sua exploração. Estabelecidas as premissas acima, observa-se que a tese defensiva da apelante, no sentido de que o evento constitui caso fortuito ou força maior, não merece acolhimento. A presença de animais na pista de rolamento, embora indesejável, não pode ser considerada evento imprevisível ou inevitável no contexto de rodovias que cortam áreas rurais. Ademais, o argumento de que a concessionária cumpriu suas obrigações contratuais ao realizar inspeções em intervalos de noventa minutos não afasta sua responsabilidade. O contrato de concessão estabelece padrões mínimos de fiscalização, mas não exaure o dever de garantir a segurança dos usuários. A obrigação da concessionária não se limita ao cumprimento formal das cláusulas contratuais, mas abrange o resultado útil esperado, qual seja, a manutenção de condições seguras de tráfego. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes ocasionados pela presença de animais na pista de rolamento, por se tratar de hipótese de falha na prestação do serviço público. A matéria, inclusive, foi objeto de uniformização no Tema Repetitivo nº 1.122, que fixou tese nesse sentido: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". No caso concreto, o autor demonstrou que o veículo trafegava regularmente pela rodovia concedida, conforme comprova o recibo de pagamento de pedágio (ID 91196183). O boletim de ocorrência de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal atesta a ocorrência do sinistro no trecho administrado pela apelante, mencionando expressamente a presença de “animais bovinos” na pista como causa do acidente (ID 91196184). As fotografias acostadas aos autos evidenciam os danos causados ao veículo, em perfeita consonância com a dinâmica do acidente narrada (IDs 91196189 a 91196193). A apelante, apesar de ter plenas condições de produzir prova em contrário, não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a versão dos fatos apresentada pelo autor. A ausência de registros de fiscalização no momento do acidente ou de providências imediatas para remoção dos animais reforça a tese de falha na prestação do serviço. A alegação de que não há prova suficiente do nexo causal não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos: o boletim de ocorrência, documento dotado de fé pública, associado ao comprovante de pagamento de pedágio e às fotografias dos danos, forma quadro probatório consistente e suficiente para demonstrar que o acidente ocorreu no trecho concedido e em decorrência da presença de animais na pista. Quanto aos danos materiais, os orçamentos apresentados são suficientes para demonstrar a extensão dos prejuízos suportados. As fotografias demonstram avarias compatíveis com colisão frontal, e os serviços orçados (IDs 91196195 a 91196198) guardam correspondência direta com os danos visíveis. A sentença, com acerto, determinou a reparação dos danos de acordo com o menor valor dos orçamentos apresentados, o que reflete critério de equidade e razoabilidade. No tocante aos danos morais, a sentença merece igualmente integral confirmação. O fato de o condutor ser terceiro não afasta a legitimidade do proprietário do veículo para pleitear indenização por danos morais. O prejuízo experimentado pelo autor não se limita ao transtorno imediato do acidente, mas abrange toda a cadeia de consequências dele decorrentes, incluindo a privação do veículo - seu meio de sustento - por mais de um mês, as dificuldades para obter reparação administrativa e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito. A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência contemporânea, aplica-se ao caso concreto. O autor despendeu tempo e energia na tentativa de solução administrativa do problema, submetendo-se a tratativas burocráticas que não lograram êxito, sendo compelido a ajuizar demanda judicial. Este tempo, que poderia ser dedicado a atividades laborais ou existenciais, foi desviado para resolver problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço A situação vivenciada ultrapassa o limite do mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade e ao bem-estar psíquico do consumidor. Colaciono julgado desta Colenda Câmara acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-51.2022.8 .05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA Advogado (s): APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACÓRDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. [...] (TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido. Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor. O arbitramento judicial deve obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a reparação integral do dano, sem comprometer a função reparatória nem desvirtuar a função pedagógica e preventiva da condenação. Assim, o magistrado deve ponderar a gravidade do ilícito, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, além da repercussão social do ato ilícito. O caráter pedagógico assume especial importância em relações de consumo, em que há, muitas vezes, vulnerabilidade acentuada do consumidor e práticas reiteradas por parte de fornecedores. Nessas hipóteses, a fixação do valor deve levar em consideração não apenas o sofrimento individual, mas também a necessidade de desestimular condutas abusivas, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. A importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) considera adequadamente a extensão temporal da lesão, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e, fundamentalmente, a necessária função pedagógica que a condenação deve exercer para desestimular condutas similares. O valor situou-se na faixa intermediária dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte e pelos tribunais pátrios para hipóteses análogas, afastando tanto a banalização do dano moral quanto o enriquecimento sem causa. A alegação subsidiária de redução do quantum não encontra amparo na realidade probatória dos autos. A modificação do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando o valor fixado revelar-se manifestamente desproporcional, hipótese não configurada na espécie. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800228-56.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Advogado (s): ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS APELADO: WELLINGTON DE SOUZA NERI Advogado (s):ALEX DE SOUZA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB A CONCESSÃO DA RÉ . COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR A VIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado concessionária de rodovia federal, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.O substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré, na medida em que deixou de cumprir a obrigação de fiscalizar a rodovia, assegurando condições mínimas de segurança e trafegabilidade aos motoristas, evitando que objetos lançados na via provocassem o acidente com o veículo dirigido pelo autor. 3. Nesta circunstância, evidente o dever da ré em reparar os danos morais e materiais suportados pelo autor, estes comprovados pelas notas fiscais dos valores pagos para o conserto do veículo. Por outro lado, o valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito. 4. Recurso improvido. [...]. (TJ-BA - Apelação: 08002285620158050080, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 05/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas. A prestação de serviços por concessionárias de rodovias, por sua essencialidade e pelo vulto dos investimentos envolvidos, exige dos fornecedores padrões elevados de continuidade e qualidade, não sendo admissível falhas injustificadas como no caso dos autos. O entendimento consolidado dos tribunais superiores orienta que a concessionária de serviço público responde pelos danos causados aos usuários quando não demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, mantendo-se íntegro o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados. A manutenção da sentença impõe-se, portanto, como medida de justiça e respeito aos direitos fundamentais do consumidor. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, fixando-se o percentual em 18% sobre o valor da condenação. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida. Salvador, de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007906-29.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL
VOTO