PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-68.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida.

2. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

    3. O dano moral advém do fato de restou demonstrada a demora injustificada da apelante na ligação da energia elétrica na residência da consumidora, caracterizando-se dano moral, em razão da essencialidade do serviço.

    4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000725-68.2021.8.05.0043, em que figuram, como apelante, JESIANA SILVA DE JESUS, e, como apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-68.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por JESIANA SILVA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8000725-68.2021.8.05.0043, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 72554258), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar que a ora apelada promova a ligação da energia elétrica no imóvel da apelante, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 72554263 – fls. 01/07), alegando, em síntese, que, apesar de terem sido as autoridades locais que solicitaram a ligação da energia elétrica em seu favor e de toda a coletividade, a apelada, mesmo sabedora da existência de um grupo de mais de 500 pessoas na localidade, demorou mais de 5 (cinco) anos para adotar as providências necessárias para proceder a ligação requerida. Aduz que, mesmo com o requerimento coletivo, chegou a fazer requerimento individual meses antes de ingressar com a ação, o que por si só, configura o ato ilícito praticado pela apelada, a quem não é dado o direito de ultrapassar o prazo de 30 dias para realizar uma ligação nova. Reitera que resta configurada a conduta ilícita da concessionária, ao deixar por 5 (cinco) anos de fornecer energia elétrica à coletividade, gerando dano suportado ao longo do tempo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, requerendo que seja arbitrado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões pela apelada (ID 72554368 – fls. 01/16), suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, refutando as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-68.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar que a ora apelada promova a ligação da energia elétrica no imóvel da apelante, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada, a mesma não merece ser acolhida.

Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.

Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439).

Neste sentido:

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei)

 

 

No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, a recorrente impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie.

Assim, fica a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada, de plano, rejeitada.

 

Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença merece ser reformada em parte.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de energia elétrica e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

É cediço que as partes integrantes dos contratos de energia elétrica, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos no mencionado Código. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso em tela energia elétrica, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do seu art. 2º.

Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro.

Pois bem. Sendo o caso dos autos relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da apelada, como fornecedora de energia elétrica, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Do exame dos autos, verifica-se que a apelante fez a primeira solicitação à apelada de ligação de energia elétrica na sua residência, em 18/03/2016 (ID 72554115), não tendo sido atendida. Assim, em 01/16/2021, se dirigiu novamente para solicitar a ligação de energia elétrica (72554109 – fls. 02), não sendo mais uma vez atendida pela apelante. Desta forma, nada justifica a demora na ligação da energia elétrica. O simples fato de ignorar do pedido já demonstra negativa despropositada da empresa responsável pela prestação do serviço.

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a concessionária deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da apelante. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, inclusive nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano in re ipsa. Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. Mérito. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora. A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor. Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado. Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078281870 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) (grifei)

 

 

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando-se que houve diversas tentativas administrativas, solicitando o fornecimento da energia elétrica por parte da apelante, o que não foi atendido pela apelada, por se tratar de serviço essencial, restando exorbitante o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pretendido pela autora.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece parcial reforma a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por parcial reforma, apenas para deferir o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo exorbitante o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pleiteado.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando em parte a sentença, apenas para condenar a apelada a pagar à apelante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, até a data do efetivo pagamento, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada.

  

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)