PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001071-04.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARIALDO ALMEIDA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JOHNNATAN REGES VIANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 984/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 4.000,00, nomeado para a defesa de réu condenado por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) definir se é nula a sentença pela suposta inadequação da nomeação de defensor dativo diante da existência de grupo especializado da Defensoria Pública;
    (ii) estabelecer se o juízo criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo;
    (iii) verificar eventual inobservância da tese firmada no Tema 984 do STJ;
    (iv) determinar se é possível excluir ou reduzir os honorários arbitrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nomeação de defensor dativo é adequada quando a causa não é da competência do Tribunal do Júri e quando inexistente atuação do Grupo Itinerante da Defensoria Pública, razão pela qual a preliminar que invoca a estrutura do Júri Itinerante não guarda pertinência com o objeto da sentença e viola os princípios da congruência e da dialeticidade.

  2. A jurisprudência consolidada admite que a fixação de honorários ao defensor dativo seja realizada na própria sentença penal, pois a verba decorre da prestação da assistência jurídica estatal e constitui título executivo judicial, conforme precedentes do STJ (REsp 493.003/RS).

  3. A utilização da Tabela da OAB como referência não ofende o Tema 984/STJ, o qual apenas afasta a sua obrigatoriedade, permitindo ao magistrado fixar valor distinto desde que motivadamente, permanecendo legítimo o uso da tabela como parâmetro.

  4. A inexistência de Defensoria Pública na Comarca legitima a nomeação de defensor dativo, conforme art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060/50, sendo desnecessária prévia comunicação à Defensoria Pública para indicação de defensor.

  5. O advogado dativo tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo indevida a transferência ao profissional do ônus decorrente da obrigação constitucional estatal de prestar assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF).

  6. Os serviços prestados pelo defensor foram devidamente demonstrados, incluindo defesa prévia, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais por memoriais, o que justifica a remuneração arbitrada.

  7. O valor de R$ 4.000,00 é razoável, proporcional e inferior aos parâmetros da Tabela da OAB/BA para os mesmos atos (item 13.9: R$ 24.703,40), inexistindo motivo para redução.

  8. A atuação do defensor dativo em segunda instância autoriza a majoração dos honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A nomeação de defensor dativo é válida quando inexistente Defensoria Pública na Comarca e quando a causa não é abrangida por grupo especializado itinerante.

  2. O juízo criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo, constituindo a sentença penal título executivo judicial.

  3. A Tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro, desde que não vinculativa, em conformidade com o Tema 984/STJ.

  4. O Estado deve remunerar o defensor dativo sempre que comprovada a prestação do serviço e ausente Defensoria Pública local, em observância ao art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e ao art. 5º, LXXIV, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; CP, art. 157, caput; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09/05/2006; STJ, AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 13/10/2015; STJ, AgInt no REsp 1.407.469/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15/12/2016; TJ-BA, APL 0001894-23.2013.805.0072, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, pub. 02/10/2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001071-04.2024.805.0111, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, o BEL. JOHNNATAN REGES VIANA - OAB BA 35537-A (DEFENSOR DATIVO).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo, em razão da sua atuação em segunda instância, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001071-04.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARIALDO ALMEIDA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOHNNATAN REGES VIANA

 

RELATÓRIO


O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia ID 91625907 contra MARIALDO ALMEIDA OLIVEIRA, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

 

Após regular trâmite, sobreveio a sentença ID 91627802, julgando procedente a ação para condenar o acusado a 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de roubo simples previsto no art.157, caput, do Código Penal.

 

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, interpôs o presente recurso de Apelação.

 

Em suas razões (ID 91627815), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte que condenou o ente público estatal ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de ser inadequada a nomeação de defensor dativo em razão da existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública apto para atuação em Plenário.

 

Alude, ainda, as prefaciais de inobservância do tema repetitivo 984, do STJ e de incompetência do juízo criminal para fixação da mencionada verba honorária.

 

No mérito, defende a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo ora analisado por desobediência das formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50, o que torna nula a nomeação do profissional designado pelo juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever do Estado de remunerar seus serviços.

 

Subsidiariamente, pede a revisão dos valores arbitrados por excesso na sua fixação.

 

Contrarrazões (ID 91627868), pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

 

Em parecer ID 91627815, a Procuradoria de Justiça informa que descabe a sua manifestação em matéria de conteúdo exclusivamente patrimonial.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001071-04.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARIALDO ALMEIDA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOHNNATAN REGES VIANA

 

VOTO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

 

I. Das preliminares

 

a) Da preliminar de nulidade da sentença, em razão da inadequação da nomeação de defensor dativo, diante da existência de Grupo Especializado criado pela Defensoria Pública, apto para atuação no Plenário do Júri.

  

A preliminar em questão encontra-se totalmente dissociada do conteúdo decisório impugnado, o qual se reporta ao crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do C. Penal, não sujeito a julgamento pelo Júri Popular e, portanto, não contemplado com a atuação do Grupo Especializado Itinerante, criado pela Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019.

 

Em assim sendo, não conheço da prefacial, por ofensa aos princípios da congruência e da dialeticidade.


b) Da preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo.


Suscita o Estado da Bahia a preliminar de nulidade da sentença, em razão da incompetência do juízo criminal para apreciar o feito de natureza eminentemente indenizatória (honorários advocatícios).


A insurgência não merece acolhimento.


Isso porque, o posicionamento jurisprudencial dos nossos tribunais é no sentido de que o reconhecimento da obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser feito na própria ação de atuação profissional do defensor nomeado, na medida em que a renumeração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.


Desta forma, entende-se que é na sentença proferida no processo de atuação do causídico que deve ser estabelecida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo, pela inexistência de Defensoria Pública na Comarca, razão pela qual não há que falar-se em exclusiva competência da Justiça Cível para fixação do valor da verba honorária.


Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:


“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267)


Assim, rejeito a prefacial.


 c) Da inobservância do Tema Repetitivo 984, do STJ.


O fato de o magistrado se reportar a Tabela da Ordem para fixar os honorários advocatícios do defensor dativo não contraria a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo - REsp 1.656.322-SC, Tema 984, que sobre a matéria dispôs: “Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.


Verifica-se que o STJ, ao parametrizar o caráter não vinculativo da tabela da OAB, não desautoriza a sua utilização como referencial para fixação de honorários do advogado dativo, ao contrário, afirma que o magistrado deve tê-la como norte para avaliação em cada situação concreta, servindo a tabela como parâmetro para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.


A propósito, precedente desta Corte de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. IMPROCEDÊNCIA. 2) PRELIMINAR PELA INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA. TESE QUE APENAS NÃO VINCULA O MAGISTRADO A TABELA DE HONORÁRIOS UNILATERALMENTE CONFECCIONADA POR SECCIONAL DA OAB. IMPROCEDÊNCIA. 3) PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 4) PEDIDO PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. 5) CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-BA - APL: 00018942320138050072, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2020)


Desta feita, não estando o julgador adstrito aos valores fixados na Tabela da OAB, pode ele optar, motivadamente, pela fixação de valor distinto caso considere desproporcional a quantia nela indicada em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os mesmos atos processuais praticados.


Na hipótese, não houve nenhuma inobservância à tese firmada pelo STJ, mesmo porque o valor arbitrado pelo juiz singular, como honorários ao defensor dativo, está muito aquém do valor referencial indicado na tabela da OAB para a prática dos mesmos atos.


Desta forma, rejeito a preliminar.


II. Mérito: Do arbitramento de honorários advocatícios.


No mérito, pleiteou o Estado da Bahia o decote da condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, ao fundamento de que o Juízo de primeira instância não obedeceu às formalidades legais, expressamente previstas para a designação do advogado.


Entretanto, razão não assiste ao apelante.


A Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário da garantia ao indivíduo ao acesso à Justiça.


No caso especial do Estado da Bahia, houve expressa aderência ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados, estabelecendo o Ente Público Estadual tal garantia como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 4º, da Constituição Estadual:


 “Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”.


A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para o exercício do múnus.


 Diante disso, a legislação que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados dispõe que, na inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca, impõe-se a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes:


 “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

 [...]

 § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.”


No caso vertente, depreende-se que na Comarca em que tramita a ação não há um órgão da Defensoria Pública formalmente instalado e operando, tendo sido nomeado, em razão disso, o Bel. Johnnatan Reges Viana, OAB BA3553, para atuar como defensor dativo do réu (ID 91627777).


Portanto, não há que se falar em irregularidade no desempenho do encargo público.


Frise-se, por oportuno, que, considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.


Por sua vez, restou devidamente comprovada a prestação de serviços pelo causídico a justificar a percepção de honorários que lhes foram atribuídos, tendo o profissional apresentado defesa prévia, participado da audiência de instrução e apresentado alegações finais por meio de memorais (ID 91627781/91627795/91627799)


Quanto a remuneração do advogado nomeado como defensor dativo, o Estatuto da Advocacia no Brasil (Lei n.º 8.906/94) no § 1º, do art. 22, disciplina: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.


Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com a verba, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica. De certo que não pode ser imposto aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal.


Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:


 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." ( AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ -AgInt no REsp: 1435762 SC 2014/0037688-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585 , V, do CPC ", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. 2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque"a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1407469 / ES , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgado em 15/12/2016, Publicado no DJe de 03/02/2017)


Disso se conclui que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo Juiz, tendo em conta a regra estabelecida no artigo 20 do Código de Processo Civil, e no artigo 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de enriquecimento sem causa.


Ante o exposto, a verba honorária é devida, não merecendo censura a sentença condenatória prolata em desfavor do Estado da Bahia.


Por fim, não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários fixados ao defensor dativo.


In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atribuído aos atos praticados pelo defensor está muito aquém do valor de referência indicativo da Tabela de Honorários da OAB/BA, março/2025, para a atuação em processo relativo à defesa em procedimento ordinário, qual seja, R$ 109.826,54 (cento e nove mil, oitocentos e vinte e seis e cinquenta e quatro centavos). Veja-se:


Resolução 05/2014-CP – atualizada em março/2025 (data da sentença).


13. ATIVIDADES EM MATÉRIA PENAL

 [...]

 13.9 Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) - R$ 24.703,40


 Na espécie, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido, e com amparo jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, entendo que deve ser mantido o valor dos honorários arbitrados no decisum, uma vez que fixado em quantum razoável e proporcional à efetiva prestação do serviço, não merecendo qualquer alteração.


Em face da atuação do defensor dativo em segunda instância, majoro, de ofício, os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento), nos termos do inciso I, § 3º, do art. 85, do CPC.


Dessa forma, conheço parcialmente do apelo para, nesta extensão, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima alinhados.


É como voto.


Salvador, data registrada na sentença.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

DESEMBARGADOR RELATOR