PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que a servidora reunira os requisitos para o jubilamento em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, faz jus à paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. 3. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 4. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não há se falar em cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8039171-75.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA ELENA MARQUES OLIVEIRA e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039171-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELENA MARQUES OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELENA MARQUES OLIVEIRA contra ato reputado ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela prioridade de tramitação. Em seguida, informou que e ingressou no Estado da Bahia em 20/07/1982 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; que exerceu sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria; que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 têm direito a paridade vencimental, logo, os inativos, como no caso da impetrante, devem receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, como por exemplo: aumentos, gratificações genéricas, reajustes de vencimentos, etc; que a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria; que o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial. Requereu a concessão da segurança para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo. Juntou documentos. A autoridade impetrada, apesar de devidamente intimada, não apresentou informações, conforme certidão de id. 29487703. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 22572554, aventando preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e, no mérito, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo pela ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória e pela ausência de ilegalidade no ato da autoridade. Em parecer de id. 30812657, a d. Procuradora de Justiça opinou pela concessão da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 23 de julho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039171-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELENA MARQUES OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de postulação voltada à adequação do vencimento básico da impetrante, servidora pública estadual aposentada, ao Piso Nacional da Carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando os contracheques adunados pela impetrante no id. 21403383. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora. No MÉRITO, a segurança merece concessão. Resume-se a controvérsia à verificação de ocorrência de violação a direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, considerando-se a ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. É o que se verifica da leitura do art. 206, VIII, da Carta Magna, e do art. 60, III, “e”, do ADCT: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;” Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº. 11.738/08, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também fixou uma série de medidas voltadas à sua concretização: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal”. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do diploma federal em comento: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. […] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. […] (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011). A Suprema Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração na citada ADI nº 4167, modulou a eficácia da sua decisão, estabelecendo que a Lei nº.11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. Tratando-se de servidora aposentada, registra-se que o art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Observa-se que a impetrante foi professora da rede estadual de ensino, admitida em 20/07/1982, com jornada de 40h semanais. E, sabendo-se que, nos termos das regras das ECs nº 20/1998 e 41/2003, os professores do ensino médio, infantil e fundamental possuem o direito de aposentar-se com 25 anos de contribuição, tem-se que a impetrante adquirira os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral. Tal análise é de fácil percepção, de modo que o argumento do interveniente, registre-se, detentor de documentos funcionais e oficiais da impetrante, na condição de seu empregador, não encontra qualquer amparo, especialmente porque insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer comprovação que possa sustentar as suas alegações, ainda mais quando possui o registro que deporia a favor de tal insurgência, fosse verdade. No lastro da documentação acostada (id. 21403383) não há dúvidas de que o impetrado inobservou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, acima transcrito. Vale anotar que eventual incongruência entre o valor percebido pelo servidor e o piso nacional deve ser aferida tendo em vista o valor recebido a título de vencimento base e não de remuneração global. Eis o entendimento da jurisprudência pátria, ilustrado com o aresto seguinte: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE - ADI 4167/DF - PISO SOBRE VENCIMENTO - EFICÁCIA DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (…) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, o piso salarial aplica-se a todos os entes da federação e corresponde ao vencimento do servidor e não à remuneração global - O piso salarial somente se tornou eficaz, no entanto, a partir de 27/04/2011, conforme decisão do Excelso Pretório em sede de Embargos de Declaração na ADI 4167/DF - O piso salarial deve observar proporcionalidade com a carga horária a que se submete o profissional do magistério, conforme disposto no art. 2º, § 3º da Lei 11.738/08 (…) (TJ-MG - AC: 10549180001295001 Rio Casca, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Sobre a matéria, já se manifestou este Colegiado: “Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida”. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não há se falar em cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Não há falar também em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão no Executivo a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público. Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER a segurança para determinar que o Impetrado assegure o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039171-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ELENA MARQUES OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO