PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000324-97.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO SAUDE BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM, DANILO LIMA MENEZES, GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS. CRITÉRIO EDITALÍCIO MATEMATICAMENTE INEXEQUÍVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por candidato eliminado de concurso público municipal, promovido pelo Município de Malhada de Pedras e organizado pelo Instituto Bahia, para o cargo de Professor de Educação Básica – Zona Rural. O impetrante foi desclassificado por não atingir pontuação mínima em Conhecimentos Específicos, embora classificado dentro das vagas gerais ofertadas.

2. A sentença reconheceu a ilegalidade do critério editalício de mínimo de 50% na referida prova, diante da estrutura da avaliação que impedia, matematicamente, a obtenção exata da pontuação mínima exigida, determinando a reclassificação do impetrante e sua convocação para as etapas seguintes do certame.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação de critério de pontuação mínima em prova objetiva, sem correspondência matemática possível com a estrutura da prova, ofende o princípio da vinculação ao edital; e (ii) se tal exigência é passível de controle judicial por configurar violação à legalidade e à razoabilidade administrativa.

III. Razões de decidir

4. A pontuação mínima exigida no edital (15 pontos) não poderia ser atingida com a estrutura de prova adotada (15 questões com 2 pontos cada), tornando inexequível a condição estabelecida, o que configura violação ao princípio da vinculação ao edital.

5. Nessas condições, verifica-se que não há possibilidade matemática de se atingir exatamente 15 pontos. Se o candidato acerta 7 questões, como ocorreu com o impetrante, conforme resultado de ID 95367819, sua pontuação totaliza 14 pontos. Já se acerta 8 questões, atinge-se 16 pontos.

6. A exigência, na prática, de pontuação superior à prevista (16 pontos) revela critério oculto e mais gravoso, não previsto expressamente, ferindo a razoabilidade e a isonomia entre os candidatos.

7. A atuação do Judiciário se justifica como controle de legalidade, diante da ilegalidade objetiva da cláusula editalícia, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores.

8. A vinculação ao edital e a juridicidade administrativa impõem à Administração o dever de observar critérios previamente fixados e exequíveis, sob pena de nulidade dos atos administrativos praticados com base em exigências irregulares.

IV. Dispositivo e tese

Sentença confirmada integralmente.

 


Tese de julgamento: “1. Critério de pontuação mínima em concurso público deve ser matematicamente exequível, sob pena de violação à vinculação ao edital. 2. A exigência prática de nota superior à prevista, em razão da estrutura da prova, caracteriza ilegalidade corrigível pelo Judiciário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.431, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2013; STF, MS 33.371, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.06.2017.

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária n.º 8000324-97.2024.8.05.0032 em que figuram como interessados GLEISSON MENDES FERREIRA AMARAL e o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, conforme voto da Relatora.


                      Sala de Sessões,  18 de março de 2026.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000324-97.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO SAUDE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM, DANILO LIMA MENEZES, GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária cível, oriunda de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Gleisson Mendes Ferreira Amaral, contra atos supostamente ilegais praticados pelo Município de Malhada de Pedras, pelo Instituto Bahia e por autoridades vinculadas à organização do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2023, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor de Educação Básica – Zona Rural.


A decisão recorrida, constante no ID 95367857, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da exigência editalícia que determinava o mínimo de 50% de acerto na prova de Conhecimentos Específicos, uma vez que a estrutura da prova, composta por número ímpar de questões e pontuação fracionada por item, inviabilizava o atingimento exato do referido percentual, exigindo, na prática, pontuação superior à prevista. O juízo entendeu que tal exigência configurava violação ao princípio da razoabilidade, determinando, assim, a reclassificação do impetrante na 2.ª colocação e sua convocação para as demais fases do certame.



Na petição inicial, protocolada sob o ID 95367609, o impetrante narrou que obteve 46 pontos na prova objetiva, ficando classificado na 4.ª colocação, dentro do número de vagas ofertadas, mas que foi desclassificado por supostamente não atingir 50% de acertos na disciplina de Conhecimentos Específicos.


Alegou que tal exigência, na forma como disposta no edital, era matematicamente inexequível, uma vez que a pontuação necessária não poderia ser atingida de forma exata com o número de questões aplicadas. Sustentou que a desclassificação violou seu direito líquido e certo e requereu liminarmente sua reclassificação no concurso, com posterior participação nas fases seguintes, inclusive na prova de títulos.


O Instituto Bahia apresentou resposta ao mandado de segurança, sob o ID 95367851, defendendo a regularidade do certame e a estrita observância ao edital. Argumentou que a desclassificação do impetrante decorreu do não atingimento da pontuação mínima exigida e que a alteração desse critério afrontaria o princípio da vinculação ao edital, além de ferir a isonomia entre os candidatos. Sustentou ainda que eventual questionamento das cláusulas do edital deveria ter ocorrido por meio de impugnação específica e no prazo próprio, não sendo possível sua rediscussão por meio de recurso administrativo.


O Ministério Público, em sede de segundo grau, manifestou-se, sob o ID 97882710, pela ausência de interesse na causa, deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000324-97.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO SAUDE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM, DANILO LIMA MENEZES, GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO

 

VOTO

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.


2. DO MÉRITO


Cuida-se de remessa necessária cível oriunda de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Gleisson Mendes Ferreira Amaral, reconhecendo a ilegalidade na sua desclassificação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2023, promovido pelo Município de Malhada de Pedras e organizado pelo Instituto Bahia, para o cargo de Professor de Educação Básica – Zona Rural.


O cerne da controvérsia está na exigência de pontuação mínima na prova de Conhecimentos Específicos, disciplinada no item 8.45 do edital, constante no ID 95367614. De acordo com referido item, exige-se do candidato o atingimento mínimo de 15 pontos na disciplina de Conhecimentos Específicos, como condição para aprovação e consequente classificação à etapa subsequente do certame.


Entretanto, verifica-se que tal prova foi composta por 15 questões de múltipla escolha, valendo 2,0 pontos cada, totalizando 30 pontos. Não há, portanto, possibilidade matemática de se atingir exatamente os 15 pontos exigidos pelo edital.


Nessas condições, verifica-se que não há possibilidade matemática de se atingir exatamente 15 pontos. Se o candidato acerta 7 questões, como ocorreu com o impetrante, conforme resultado de ID 95367819, sua pontuação totaliza 14 pontos. Já se acerta 8 questões, atinge-se 16 pontos.



Desse modo, ao exigir do candidato pontuação mínima de 15 pontos, mas admitir apenas notas pares, o edital acabou por impor, na prática, um novo critério de eliminação: a obtenção de 16 pontos, correspondentes ao acerto de 8 questões, e não os 15 pontos expressamente fixados como patamar mínimo. Trata-se, portanto, de exasperação indevida do critério de aprovação, em ofensa direta ao princípio da vinculação ao edital.



O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração e à banca examinadora o dever de observar rigorosamente as normas que regem o certame, não podendo delas se afastar por interpretações extensivas, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade entre os candidatos.



A exigência de pontuação superior à prevista, ainda que em razão da forma como a prova foi estruturada, configura ilegalidade manifesta, a ensejar a atuação corretiva do Poder Judiciário. Ressalte-se que não se trata, aqui, de reavaliação de mérito das provas ou substituição da banca examinadora, mas sim de controle de legalidade, diante de critério de correção manifestamente irrazoável e incongruente com o próprio edital.



É princípio basilar do direito administrativo brasileiro que atos administrativos, inclusive os discricionários, se submetem ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV). Nos atos vinculados, o juiz verifica diretamente o atendimento dos requisitos legais; nos atos discricionários, tradicionalmente se afirma que o Judiciário não adentra o mérito administrativo (isto é, a conveniência e oportunidade do ato). Contudo, há consenso doutrinário e jurisprudencial de que nenhum ato administrativo escapa ao controle de legalidade, e que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade funcionam como limites jurídicos à discricionariedade.


Assim, ainda que o Judiciário não substitua a Administração na formulação de políticas públicas ou na condução técnica de concursos, pode examinar se o ato administrativo praticado pela banca examinadora extrapolou os limites do razoável ou se desviou-se dos fins legais.


A discricionariedade da Administração, inclusive na elaboração e correção de provas, não confere autorização para arbitrariedade; o ato, ainda que discricionário, deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e razoabilidade, sob pena de invalidez. Logo, se s modificação de um critério de havaliação, a pretexto de se inserir na autonomia técnica da banca, violar direitos ou princípios (como o da vinculação ao edital, razoabilidade, motivação ou interesse público), caberá ao Judiciário invalidá-la por ilegalidade.


Aqui não se discute o conteúdo das respostas do candidato, mas a coerência lógica e jurídica do critério de pontuação mínima. Trata-se de típico controle de legalidade, plenamente admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores quando evidenciada ilegalidade objetiva.


Na essência, o princípio da legalidade administrativa se traduz na aderência da atuação da Administração à norma jurídica.


Dessa forma, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente; deve sua atuação satisfazer o interesse público, balizado pelos princípios gerais do direito.


"Mas, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente. Sua atuação só adquire licitude se o exercício do poder visar à satisfação do interesse público, pois Guido Zanobini desacreditou a posição da Administração Pública reduzida à mera executora da lei, ao demonstrar que ela é um complexo voltado a satisfazer as necessidades e os interesses coletivos.

Legalidade não se confunde com legitimidade. A Constituição Federal de 1988 mencionou ambos autonomamente no art. 70. Segundo valiosa contribuição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tratam-se de duas ordens de valores a que está submetido o Estado: a vontade juridicamente positivada (legalidade) e a vontade democraticamente expressa (legitimidade). Esta deriva do princípio democrático, que informa a relação entre a vontade geral do povo e as suas expressões políticas, administrativas e judiciárias, sendo “essa vontade geral popular, em última análise, a definitória dos interesses públicos, que deve ser atendida pela ação do Estado, especialmente, em sua atividade administrativa”. É a legitimidade que possibilita aferir o atendimento dos interesses da sociedade pela atuação da Administração. Para José Roberto Pimenta de Oliveira, enquanto legalidade tem enfoque mais restrito (submissão da atividade administrativa às regras jurídicas), os demais princípios são balizadores da legitimidade, compondo o princípio de juridicidade.


(…)


A depuração do princípio da legalidade permite inferir uma profunda distinção entre a legalidade propriamente dita (reserva de lei, legalidade absoluta ou estrita; espécies e níveis) e juridicidade – este, sim, um princípio de maior abrangência, contendo a legalidade, os princípios jurídicos e outras formas de expressão jurídica. Consectário da juridicidade é a dilatação do controle judicial da Administração Pública que não atende apenas à legalidade em sentido estrito, exigindo atenção ao princípio da juridicidade, tomando como base os limites jurídicos da razoabilidade, da finalidade e da boa fé.

(PIETRO, Maria. Capítulo 4. Princípio da Legalidade. Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019).


Dessa forma, é plenamente possível o controle de legitimidade de atos administrativos praticados por bancas examinadoras, especialmente na formulação de questões de concurso público. Tal controle é caracterizado pela necessária dilatação do exame judicial, que não se limita à legalidade formal, mas exige observância ao princípio da juridicidade, com base em fundamentos como razoabilidade, motivação, vinculação ao edital e atendimento à finalidade pública.



A compreensão do princípio da legalidade, nesse contexto, abrange a ciência de que cabe à Administração, ao organizar certames públicos, zelar pela adequação e compatibilidade entre os conteúdos exigidos e as previsões editalícias.



A eventual adoção de critérios de avaliação não contemplados no edital, ainda que sob a aparência de discricionariedade técnica, está sujeita ao controle judicial e à invalidação por vício de legalidade e ilegitimidade do ato administrativo.


No caso concreto, exigir, na prática, 16 pontos quando o edital fixou 15 como mínimo significa impor ao candidato condição mais gravosa do que a previamente anunciada, frustrando a legítima expectativa formada a partir das regras do certame.


Diante de uma regra editalícia matematicamente inexequível, a interpretação que melhor preserva a vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos é admitir como suficiente a pontuação imediatamente inferior possível, isto é, o acerto de 7 questões (14 pontos).


Nessas circunstâncias, agiu com acerto o magistrado a quo, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.



3. CONCLUSÃO


Ex positis, o voto é no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA prolatada no Juízo primevo, nos termos acima explicitados.


 


Salvador/BA,  18 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22