PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 364 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que declarou extinta a garantia hipotecária prestada pela embargante em razão da configuração de novação da dívida mediante acordo judicial homologado no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o acordo celebrado entre o exequente e os executados configurou novação da obrigação, ensejando, por consequência, a extinção da garantia hipotecária da embargante, nos termos do art. 364 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A novação ocorre quando uma nova obrigação substitui a anterior, extinguindo-a, conforme art. 360 do Código Civil. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que o acordo judicial alterou substancialmente as condições da dívida original, modificando prazos, valores e partes envolvidas, efetivamente substituindo a obrigação original, o que caracteriza a novação objetiva. 5. Nos termos do art. 364 do Código Civil, a novação extingue as garantias acessórias da dívida, salvo estipulação expressa em sentido contrário. Como a embargante não participou do acordo novativo, não há razão para a manutenção da hipoteca sobre seu bem. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que a novação sem a anuência do garantidor enseja a exoneração da garantia hipotecária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Caracterizada a novação da dívida por acordo judicial homologado, extinguem-se as garantias reais prestadas por terceiro que não participou da novação, nos termos do art. 364 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360 e 364.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível n. 50234594920218210001; TJ-PR, Apelação Cível n. 0210116-0; TJ-RJ, Agravo de Instrumento n. 00172244820208190000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0339983-61.2013.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Apelado ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339983-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
APELADO: ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO
Advogado(s):MARIANA REGINA SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo - Unânime
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença proferida em Embargos de Terceiro, movidos por ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO, que tramitou no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Eis o dispositivo sentencial: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para: a) Declarar extinta a garantia hipotecária prestada pela embargante ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO sobre o imóvel situado na Rua Portugal, nº 403, Jardim Paulista, São Paulo-SP, em razão da novação operada pelo acordo judicial celebrado entre o embargado e os executados; b) Declarar nula a penhora realizada sobre o referido imóvel nos autos da execução nº 0078703-54.2005.8.05.0001; c) Determinar a liberação de quaisquer gravames judiciais que recaiam sobre o imóvel em questão em decorrência da execução nº 0078703-54.2005.8.05.0001. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo. Caso contrário, aguarde-se eventual apresentação de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, uma vez ultrapassado, arquive-se independentemente de nova ordem sem prejuízo de desarquivamento se requerido. Extraia-se cópia da presente juntando aos autos da execução n.º 0078703-54.2005.8.05.0001.” Em suas razões recursais (ID 77228729), o Apelante sustenta que a decisão combatida padece de error in iudicando, pois não restaram caracterizados os elementos essenciais da novação, conforme preceituam os arts. 360 e 361 do Código Civil. Afirma que o acordo firmado entre a recorrente e os devedores solidários não extinguiu a obrigação original, mas apenas promoveu o reconhecimento da dívida e seu parcelamento, com pagamento parcial e manutenção das garantias hipotecárias remanescentes. Aduz, ainda, que a extinção da garantia hipotecária foi indevida, uma vez que a recorrida, na qualidade de dadora hipotecante, possui responsabilidade patrimonial sem débito, ou seja, ofereceu seus bens como garantia de dívida alheia, sem se tornar devedora direta da obrigação. Assim, defende a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo da ação executiva e do instrumento de confissão de dívida. Ressalta que a decisão recorrida violou o disposto no art. 361 do Código Civil, que exige manifestação inequívoca das partes para a constituição de nova obrigação com extinção da anterior, o que não teria ocorrido no caso concreto. Apontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que a mera renegociação da dívida, sem ânimo de novar, não extingue as garantias originalmente constituídas. Sob tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da decisão recorrida, para que sejam restauradas a garantia hipotecária extinta e a penhora realizada sobre o imóvel, reconhecendo-se a inexistência de novação da dívida. A apelada apresentou contrarrazões no ID 77228735, rechaçando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339983-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
APELADO: ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO
Advogado(s): MARIANA REGINA SOUZA SILVA
RELATÓRIO
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer o apelo. Consoante dito anteriormente, cuida-se de apelação em embargos de terceiro opostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que declarou extinta a garantia hipotecária prestada pela embargante, em razão do entendimento de que operou-se novação pelo acordo judicial celebrado entre o embargado e os executados. A execução, processo nº 0078703-54.2005.8.05.0001, é lastreada em Cédula de Crédito Rural nº 2000/102 (ID 77227774 e seguintes) e Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real N° 0208-2000/256 (ID 77227792 e seguintes), firmados entre a empresa AGROPECUÁRIA RIO DO MEIO LTDA e o Apelante. Como garantia pelo pagamento do valor financiado na Cédula de Crédito Rural nº 2000/102 , a empresa emitente deu bens em garantia, dentre eles, um imóvel de titularidade da Embargante, descrito como “um imóvel e seu respectivo terreno, situado na rua Portugal, n. 403, Jardim Paulista, São Paulo-SP, matrícula n. 93.360, do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP”. Ocorre que, no curso da Ação de Execução, Exequente e Executado - desta vez com o acréscimo de outras partes como devedores principais além da empresa contratante - firmaram Acordo, homologado na Sentença de ID 77228661. O Acordo encontra-se entabulado nos ID’s 77228163 e seguintes dos presentes autos, e a controvérsia devolvida por meio do presente apelo reside na discussão acerca da configuração ou não de novação a ensejar o afastamento da garantia referente ao imóvel de titularidade da terceira embargante, em decorrência da aplicação do Art. 364 do Código Civil. Enquanto o Apelante defende que não houve novação, mas tão somente o reconhecimento da dívida original e o parcelamento do saldo devedor remanescente, com pagamento parcial e manutenção de algumas garantias hipotecárias, a Apelada defende a tese, acolhida pelo juízo a quo, de que teria se operado novação contratual através da celebração do acordo, pois houve modificação substancial da obrigação original, inclusive com modificação dos devedores, culminando na extinção da obrigação original e criação de nova obrigação. Para melhor compreensão do tema sob análise, oportuno tecer algumas considerações sobre o instituto da novação. Debruçando-se sobre a questão, o ilustre doutrinador Leonardo Pantaleão assim leciona: “Conceitua-se novação como a transformação da obrigação anterior em outra, civil ou natural, isto é, quando se constitui nova obrigação pela causa antecedente, de modo que se extinga a primeira, porque a novação se diz coisa nova e de obrigação nova. Conseqüentemente, importa no surgimento de uma obrigação que, ao nascer, extingue outra que pre-existia. Diz-se, portanto, que não extingue uma obrigação para criar outra, mas, sim, cria para extinguir.” (Pantaleão, Leonardo. Teoria geral das obrigações : parte geral.Barueri, SP : Manole> 2005) Com efeito, uma marca da novação é a evidência de alterações que gerem impactos profundos sobre elementos essenciais da obrigação original, de modo a operar sua extinção, com a terminação do vínculo antecedente. Para que reste configurada, é necessário que a obrigação inicial desapareça, como se houvesse ocorrido pagamento, operando-se a extinção do vínculo anterior, e o surgimento de um novo; em conseqüência, o devedor e o credor assim continuam, mas agora de outra obrigação que não a primitiva. A novação somente se configura no caso de haver diversidade substancial entre as duas dívidas. Não se pode falar em novação quando apenas se verificam acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida. Oportuno esclarecer também que a novação pode atingir o elemento objetivo ou o elemento subjetivo da relação jurídica obrigacional. No que tange às duas espécies (objetiva e subjetiva), referem- se os três incisos do art. 360, CC: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Na primeira hipótese (inciso I), temos a novação objetiva. Nas outras duas (incisos II e III), temos a novação subjetiva. Sobre a novação objetiva, nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Pode haver novação objetiva mesmo que a segunda obrigação consista também no pagamento em dinheiro, desde que haja alteração substancial em relação à primeira. É muito comum a obtenção, pelo devedor, de novação da dívida contraída junto ao banco mediante pagamento parcial e renovação do saldo por novo prazo, com a emissão de outra nota promissória, nela se incluindo os juros do novo período, despesas bancárias, correção monetária etc., e com a quitação do título primitivo.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil 1 esquematizado: parte geral, obrigações, contratos. 1ed, Ed. Saraiva, 2011) Do exame dos autos, ao contrário do que busca alegar o Apelante, o que se vislumbra é a ocorrência inequívoca de novação de natureza objetiva, pois o que se revela in casu é um cenário no qual o devedor contraiu com o credor uma dívida nova, em substituição à primeira. Emerge do caderno processual que os requisitos da novação foram devidamente preenchidos: 1) consentimento: houve livre e desimpedida emissão de vontade das partes na celebração do acordo homologado pelo juízo; 2) existência da antiga obrigação (obligatio novanda): no caso dos autos, aquela que deu origem à Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada. 3) eficácia da obrigação: o art. 367 do CC dispõe que “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas” - não sendo este o caso dos autos, pois a obrigação principal é atual e exigível; 4) o surgimento de uma nova obrigação (aliquid novi): a nova obrigação, assumida com a celebração do Acordo, obviamente, substitui e consectário lógico, extingue a anterior, pois altera o valor devido, as condições de pagamento e até mesmo as partes; 5) o animus novandi (a real intenção de novar): embora não conste expressamente no instrumento de acordo celebrado, esta hipótese é admitida na doutrina e jurisprudência, mediante a apuração do conjunto das circunstâncias, que conduz para a constatação da implícita intenção de novar, como é o caso dos autos. À luz do critério da incompatibilidade, há novação quando a segunda obrigação for incompatível com a primeira, não podendo as mesmas coexistirem - é precisamente esta a hipótese dos autos, pois a obrigação original foi, efetivamente, substituída por aquela constante no instrumento de acordo celebrado entre as partes, não mais subsistindo a obrigação original. Segundo a lição de Maria Helena Diniz “a doutrina não nos fornece nenhum critério seguro que possibilite a identificação do animus novandi, de forma que a intenção de novar terá de ser investigada em cada caso, atendendo-se às suas peculiaridades. Todavia, de um modo geral haverá alguma possibilidade de se afirmar que quando o ânimo de novar não estiver expresso, ele estará presente sempre que houver incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação”. Pois bem. Debruçando-me detidamente sobre as obrigações, extrai-se que houve, sim, alteração sensível da obrigação original por ocasião da celebração do Acordo, entendimento adotado pelo eminente magistrado a quo e com o qual me alinho. Senão vejamos. A obrigação original, cujo descumprimento ensejou a Ação de Execução, emanava dos seguintes títulos extrajudiciais: Cédula de Crédito Rural N° 2000/102 (ID 77227773 e seguintes) Firmada entre DESENBANCO E AGROPECUÁRIA RIO DO MEIO LTDA (emitente) Valor da obrigação: R$ 2.072.961,00 Vencimento: 15 de fevereiro de 2011 Garantias: a) imovel rural denominado "FAZENDA REINO FLORIDA"; b) um imóvel rural denominado "FAZENDA COROA FLÓRIDA”; c) gleba denominada" PRAIZINHO E PEDRA"; d) um imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRAS"; e) uma unidade autônoma designada como Apartamento nº 52, localizada no 5º andar do Edificio Solar das Petúnias; f) um imóvel e seu respectivo terreno, situado à Rua Portugal, nº 403, 28° subdistrito, Jardim Paulista, distrito, município e comarca de São Paulo-Capital. Forma de pagamento: 14 (quatorze) prestações semestrais e consecutivas; 2. Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real N° 0208-2000/256 (ID 77227792 e seguintes) Firmado entre DESENBAHIA (agente) e AGROPECUÁRIA RIO DO MEIO LTDA (creditada) Valor da obrigação: R$30.485,00 (trinta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) Vencimento: 15.02.2007 (última parcela) Garantias: Alienação Fiduciária de 01 caminhão F-4000 marca Ford Código 124.622-4, no valor total de R$46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais) e Fiança (Fiadores: LUIZ MARCOS SUPLICY HAFERS, MARIA HELENA CLEMENTE HAFERS ADRIANA HAFERS MENDES GONÇALVES) Forma de pagamento: 48 (QUARENTA E OITO) prestações mensais e sucessivas. Assim, foi proposta Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial buscando o pagamento do valor de R$ 2.477.947,48 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao total do crédito no momento do ajuizamento da Ação. Ocorre que o Acordo celebrado no curso da Ação executória (ID 77228655), efetivamente reconfigurou por completo a dívida original dos Executados, mediante adimplemento parcial imediato (no valor de R$2.365.000,00 - dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil reais - conforme cláusula 2.4 da avença), concessão de desconto (redução de 21,94% no valor original de um dos contratos, conforme cláusula 2.1 da avença), e fixação de novo valor para a dívida, correspondente ao débito vincendo (R$881.467,05 - oitocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos, conforme cláusula 2.3 da avença), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos executados. Também, no bojo da avença homologada, restou acordado que, em relação às garantias, seriam imediatamente desconstituídas as hipotecas dos imóveis dados em garantia na obrigação original, com exceção de apenas dois, sendo um deles o imóvel de propriedade da embargante. Acrescente-se que houve também alterações nos prazos e forma de pagamento (60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento da primeira em 30/01/2009, conforme cláusula 2.3 da avença), e inclusão dos avalistas como devedores principais, o que não constava na obrigação original. Portanto o Acordo promoveu, sim, alterações substanciais na obrigação original, reconfigurando-a profundamente, e em última análise, efetivamente substituindo-a. Como bem pontuado pelo eminente magistrado a quo na sentença, “foram objeto de nova regulamentação todas as características da dívida anterior”, entendimento com o qual alinho-me integralmente. Não se trata, pois, de meras alterações de natureza acessórias como alega o Apelante. Obviamente que a nova obrigação baseou-se na obrigação anterior, partindo do reconhecimento dos devedores acerca do montante inadimplido. Entretanto, este reconhecimento não afasta a hipótese de que efetivamente se configurou uma nova obrigação por meio do acordo judicial homologado, com novos prazos, novas condições, novo conjunto de garantias e novo valor, além do acréscimo de devedores principais que não figuravam no polo passivo da obrigação principal, senão como avalistas. Portanto restou devidamente evidenciado, em meu sentir, inequívoca intenção de novação, na medida em que restaram substituídos dois instrumentos jurídicos por um único, com respectiva alteração de valor devido, prazos de pagamentos, partes devedoras, enfim. Verifica-se, assim, estarem presentes os requisitos da novação. Deste modo, como acertadamente consignou o juízo de origem na sentença, atrai-se a aplicação do Art. 364 do Código Civil, não podendo ser aproveitada a garantia referente ao imóvel da embargante, quando esta não participou do acordo que culminou na inequívoca novação da obrigação: Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Emerge do próprio princípio da boa-fé contratual a norma acima transcrita; uma vez que a dadora hipotecante não participou da novação que inaugurou uma nova obrigação envolvendo/mantendo seu imóvel como garantia (a despeito de excluir outros tantos), não é razoável que seus bens sejam atingidos por este acordo do qual não fez parte. Evidentemente que a anuência em figurar como dadora hipotecante na obrigação original, dando em garantia seu imóvel juntamente com mais outros 5 (cinco) imóveis, não pode significar a automática extensão de tal anuência para a obrigação nova, que, ressalte-se, lastreia-se na soma de débitos referentes a dois contratos distintos, sendo que a hipoteca incidente sobre o imóvel da embargante foi dada em garantia em relação a apenas um deles, no caso, a Cédula de Crédito Rural N° 2000/102. Para além da exegese do Art. 364, do Código Civil, trata-se, em última análise, da aplicação do princípio do pacta sunt servanda e boa-fé contratual, caros ao nosso ordenamento jurídico. Não se trata, pois, de inobservância de obrigação de citar terceiro garantidor para compor polo passivo de Ação de Execução. Não é este o ponto fulcral da discussão. Mas sim, a imperiosa necessidade de se reconhecer que, diante da evidente novação configurada, não há como persistir a garantia hipotecária prestada pela embargante na obrigação original. Logo, perfeitamente plausível a tese da Embargante, acolhida pelo juízo sentenciante, de que teria ocorrido novação no caso dos autos, já que as partes realizaram um novo acordo de vontades, estipulando novos prazos para pagamento e encargos diversos, renovando e extinguindo/substituindo as obrigações anteriores. Registre-se, pois, que, uma vez decorrente de novação, o instrumento exeqüendo - acordo judicial homologado - se trata de título autônomo e formalizado com toda regularidade, contendo os dados essenciais do título de crédito, como o valor do débito, termos inicial e final de vigência, taxa de juros e demais encargos financeiros de contratação. Sendo assim, mesmo que houvesse no acordo entabulado cláusula prevendo que a confissão de dívida e a renegociação efetuada não implicam em novação, tal cláusula não afastaria a realidade dos fatos, qual seja, a de que os executados efetivamente novaram sua dívida perante o exeqüente, como claramente se extrai do acordo celebrado no curso da Ação Executória. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - NOVAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO GARANTE. EXONERAÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. A NOVAÇÃO AJUSTADA COM O DEVEDOR PRINCIPAL SEM O CONSENSO DO GARANTE IMPLICA NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA, TENHA OU NÃO SIDO OFERECIDA NOVA GARANTIA, PORQUANTO EXTINGUE OS ACESSÓRIOS E GARANTIAS DA DÍVIDA, SEMPRE QUE NÃO HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 364 DO CÓDIGO CIVIL . CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HOUVE A NOVAÇÃO DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM A GARANTIA DE FIANÇA; O ATO IMPLICOU NA EXONERAÇÃO DO GARANTE HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTERVEIO PARA CONSENTIMENTO EM CONTRÁRIO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE EXCLUIU DA EXECUÇÃO O EMBARGANTE E DECLAROU EXTINTA A GARANTIA HIPOTECÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50234594920218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50234594920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL . NOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO POR OUTRA. HIGIDEZ FORMAL DO TÍTULO RECONHECIDA. NOVAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo novação mediante instrumento particular de confissão de dívida, fica extinto o débito anterior e cria-se um novo, que se forma através de um outro título de crédito, tornando-se irrelevante a averiguação dos contratos anteriores que deram origem a esse novo título. Arts . 999, I e 360, I dos Códigos Civis de 1916 e 2002, respectivamente, nomeadamente quando houve decisão, transitada em julgado, afirmando a ocorrência de novação. 2. "Não é imprescindível que o animus novandi seja manifestado expressamente. Pode resultar das circunstâncias que envolvam a estipulação . Afirmada na inicial, temerário é que isso negar-se na apelação" (Ap. Cív. n. 76580-8, 6ª CC/TJPR, rel . Des. Newton Luz). 3. Malgrado a ocorrência de novação, uma vez determinada - por decisão judicial transitada em julgado - a exclusão de valores lançados a título de capitalização de juros, tais encargos devem ser expungidos na execução quando do cálculo final do débito . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AC: 2101160 PR Apelação Cível - 0210116-0, Relator.: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2004, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 16/04/2004 DJ: 6602) APELAÇAO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTENCIA. Tendo havido a novação da dívida originariamente garantia pelos garantidores hipotecários, sem a anuência expressa destes, tornou-se insubsistente a garantia de hipoteca, razão pela qual deve ser mantida a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – AC 70077519015 – 15ª C.Cív. – Rel.ª Des.ª Adriana da Silva Ribeiro – DJe 16.07.2018). Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recuperação Judicial. Impugnação ao crédito . Pedido deduzido na inicial julgado procedente para declarar o crédito extraconcursal, retirando-o do quadro-geral de credores. Banco agravado que foi relacionado como credor quirografário, no valor R$ 929.739,98, mas nega que o instrumento de confissão de dívida tenha importado em novação, senão sustenta que, por força das garantias contratuais prestadas no nascedouro das operações financeiras, estas não estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, par .3, da Lei n.º 11.101/2005. Cinge-se a questão em determinar se a formalização do Instrumento de Confissão de Dívida havido entre as partes foi capaz de novar as obrigações anteriormente assumidas nas duas cédulas de crédito bancário anteriores . São elementos essenciais da novação a existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga ou dívida novada) e de uma nova obrigação (dívida novadora), ambas válidas e lícitas, bem como a intenção de novar (animus novandi), que pode ser expressa ou tácita, mas sempre inequívoca. Confissão de dívida que reuniu as obrigações derivadas das duas cédulas de crédito bancário em um débito único, mas apenas uma das cédulas continha a garantia fiduciária. Ausência de expressa contratação da expansão da garantia ou de constituição de nova garantia fiduciária para abranger a nova dívida. Aplicação da interpretação mais favorável ao aderente ( Código Civil, art . 423). Novação caracterizada, tendo em vista que houve confissão de dívida com o intuito de repactuar e novar o débito das duas cédulas de crédito bancário, sem que se tenha pactuado, embora pudesse fazê-lo, nova garantia para assegurar a nova dívida pela qual os contratos originários deixaram de ser exigíveis. Crédito concursal. Valor retificado correspondente ao da dívida confessada, atualizada até a data do pedido da recuperação judicial . RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00172244820208190000, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifos aditados) Diante de tudo quanto exposto, o voto é no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339983-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
APELADO: ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO
Advogado(s): MARIANA REGINA SOUZA SILVA
VOTO