PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO COMPLEMENTAR POR MORTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à complementação de pensão por morte e afastou a restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência. Alegação de omissão quanto à análise do direito à restituição e à interpretação do regulamento da FUNCEF. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, reconhecendo a suficiência do registro de dependência econômica no INSS para a concessão do benefício complementar (Regulamento FUNCEF, art. 8º). Quanto à devolução, assentou-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar, mesmo se decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar hipótese do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. Não cabe rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, ainda que em razão de tutela provisória revogada, são irrepetíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 0577243-86.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, e Embargada MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577243-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82860759) opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela referida, e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação de BERNADETE TAVARES SOUZA. A Embargante alega a existência de omissão no acórdão, pleiteando o reexame da matéria para que a decisão seja alterada, de modo a reconhecer a ilegalidade da decisão que deu parcial provimento à apelação da Embargada e determinar a devolução dos valores pagos sob a tutela de urgência Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Embargada apresentou sua manifestação, argumentando que a parte-Embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Sustenta, ainda, que o Acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão da legitimidade da parte autora para o recebimento do benefício, a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé e a inexistência de dano moral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577243-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). O recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alegada omissão aventada e a suposta necessidade de reforma da decisão, nos moldes em que apresentadas pela Embargante, visam, na realidade, a rediscussão de matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão. O voto embargado foi explícito ao tratar da questão central do litígio, qual seja, o direito da autora de receber a complementação de pensão por morte, bem como a ausência de direito da FUNCEF à restituição dos valores pagos por força de tutela de urgência. O acórdão fundamentou o provimento parcial do recurso da Embargada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o reconhecimento de dependência econômica pelo INSS é suficiente para conceder o benefício complementar, ainda que não haja cadastro prévio na entidade de previdência, conforme expressamente previsto no art. 8º do regulamento da FUNCEF. Ademais, também foi abordado a questão da devolução de valores, concluindo que os valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar, mesmo em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, são irrepetíveis, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Essa posição foi corroborada por precedentes citados na decisão, que afastam a aplicação da norma que prevê a restituição de verbas quando o beneficiário as recebe de boa-fé, em virtude do seu caráter alimentar. As argumentações da Embargante não apontam qualquer vício intrínseco ao acórdão, mas tentam reabrir o debate sobre as provas e a interpretação do direito, o que é incabível nesta via processual. Conforme indicado na fundamentação supra, o Acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso, e a discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. A oposição dos presentes embargos, na verdade, demonstra a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A alegação de vício é um subterfúgio para reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado, uma vez que não estão presentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do CPC. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada. Destaco que a oposição de novos embargos com finalidade protelatória ensejará na condenação da multa prevista no artigo 1.026, §2° do CPC. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577243-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO