PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303421-62.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Iugrácio Santos de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, §2º, IV, E ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP). MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - SÚMULA 713 DO STF. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - POSSIBILIDADE.  RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Iugrácio Santos de Oliveira, tendo em vista a sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, que, em consonância com o entendimento do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, inciso IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.

2.  A autoria e materialidade delitivas, não há o que se analisar eis que a Defesa não se insurgiu, devendo, por isso, ser observada à Súmula 713 do STF que assim reza: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

3. Dosimetria da Pena - Crime de Homicídio Qualificado Consumado -  Readequada a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ante o afastamento do cômputo da pena dos antecedentes, tornando-a definitiva, por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. A modificação da fração aplicada para cada circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da calibragem da pena como pretende a defesa, não subsiste. Isso porque, o julgador primevo utilizou o critério adotado pelos Tribunais Superiores, aplicando a fração de (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista no tipo penal que corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cada circunstância valorada negativamente. Sendo assim, nota-se que houve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não tendo sido essa demasiadamente exasperada.

Crime de Homicídio Simples Tentado – Na 1ª fase readequada a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, pelos mesmos motivos que ensejaram o afastamento dos antecedentes quando da análise do delito de homicídio qualificado consumado. Na 2ª etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Na 3ª fase, o julgador reduziu a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em face da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, considerando o iter criminis percorrido. Levando-se em conta o redimensionamento da pena-base, aplica-se o redutor de 1/3 (um terço), tornando definitiva a sanção em 4 (quatro) anos de reclusão.  Apesar de a Defesa clamar pela fração máxima da tentativa, não há como acolher o pleito. Isso porque, os fundamentos utilizados pelo ilustre sentenciante tiveram como suporte o iter criminis percorrido. Assim, tendo a vítima sido atingida, desproporcional a redução em 2/3 (dois terços). Precedentes do STJ. Por fim, realizada a soma decorrente do concurso material de crimes, resulta a reprimenda em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes de Recurso de Apelação nº 0303421-62.2018.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante Iugrácio Santos de Oliveira e Apelado o Ministério Público Estadual.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.

 

    Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303421-62.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Iugrácio Santos de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Iugrácio Santos de Oliveira, tendo em vista a sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, que, em consonância com o entendimento do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, inciso IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II do Código Penal. (ID 50001537).

Nas razões recursais, pretende a Defesa a reforma da dosimetria no tocante ao redimensionamento da pena-base, requerendo a redução da fração aplicada a cada circunstância judicial negativada. Por conseguinte, requer a readequação da circunstância judicial dos antecedentes, bem como a aplicação do quantum da tentativa em seu percentual máximo. Prequestiona o art. 593, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 600, ambos do CPP; art. 93, IX, da CF/1988, e os arts 14, II, 59, 67 e 68, todos do CP. (ID 50001564).

Em sede de contrarrazões (ID 50001569), o Parquet, requer o conhecimento e improvimento do Apelo.

Instada, a douta Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do Recurso. (ID 66230150).

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o breve relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303421-62.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Iugrácio Santos de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Recursais do Apelo Devidamente Configurados – Conhecimento.

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais.

 

II – Mérito - Autoria e Materialidade – Súmula 713 do STJ.

 

Nesse aspecto, não há o que se analisar já que o Recorrente não se insurgiu, de maneira que devem ser observados os ditames da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal que assim reza: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

O cerne da questão diz respeito ao redimensionamento da dosimetria das penas por entender a Defesa que fora demasiadamente exasperada.

 

III - Dosimetria da Pena

 

Do crime de Homicídio Qualificado Consumado

 

Na primeira fase dosimétrica, o Magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, tendo fixado a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mediante os fundamentos abaixo transcritos:

 

“(...) A conduta do acusado é dotada de culpabilidade elevada, consubstanciada na violência do ataque desdobrado em múltiplos disparos. O acusado é primário e possui outros antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social no ambiente comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo é ignorado; as circunstâncias do evento criminoso envolvem repugnância pela realização de ataque diante dos familiares. As consequências do crime são inerentes à persa de uma vida. No que concerne ao comportamento da vítima, não houve contribuição contextual conhecida. (...)”. (grifos nossos).


Pretende a Defesa a diminuição da fração aplicada para cada circunstância judicial, por entender que se encontra demasiadamente exasperada.

Na hipótese, verifica-se que o julgador primevo utilizou o critério adotado pelos Tribunais Superiores, aplicando a fração de (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista no tipo penal que corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cada circunstância valorada negativamente, ou seja, firmou o seu entendimento dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.


Nesse sentido, o seguinte aresto do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável – critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023.


No entanto, deve ser afastado do cômputo da pena-base os antecedentes, eis que os fundamentos constantes no decisum combatido se contradizem, na medida em que afirma ser o Apelante primário e possui outros antecedentes criminais, de modo que readequo-a para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.

 

Do Crime de Homicídio Simples Tentado

 

Na primeira fase, o Magistrado a quo valorou negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime, tendo fixado a pena-base em 07 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mediante os fundamentos abaixo transcritos:

 

(...) A conduta do acusado é dotada da culpabilidade inerente a uma tentativa de homicídio, sem elemento de repugnância adicional O acusado é primário e possui outros antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social no ambiente comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo é ignorado; as circunstâncias do evento criminoso envolvem repugnância pela realização de ataque diante dos familiares. As consequências do crime são minoradas pela ausência de sequelas conhecidas. No que concerne ao comportamento da vítima, não houve contribuição contextual conhecida. Aplico-lhe, assim, a pena base de 07 anos e 09 meses de reclusão (...)”. (grifos aditados).

 

Nota-se que, apesar de o julgador primevo valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, quando da fixação do quantum da pena-base, se referiu apenas aos antecedentes.

 

Pelos mesmos motivos que ensejaram o afastamento desta vetorial, por esta Relatora, na análise do delito de homicídio qualificado consumado, aplica-se também ao homicídio simples tentado que ora se analisa.  Assim, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, ausentes agravante e atenuantes.

 

Na terceira-fase, o julgador reduziu a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em face da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, argumentando que “A redução pouco acima da mediana corresponde ao elevado esforço despendido e ao risco do resultado letal, que não ocorreu porque não chegou a balear órgão vital, embora tivesse chegado perto de tal atingimento”, tornando-a definitiva, eis que ausentes causa de aumento a ser aplicada.

 

Considerando a readequação da reprimenda, aplico o redutor de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão.

 

Nesse particular, clama o Apelante pela fração máxima da causa de diminuição da tentativa. Contudo, tal pleito deve ser rechaçado. Isso porque, os fundamentos utilizados pelo ilustre sentenciante tiveram como suporte o iter criminis percorrido, (A redução pouco acima da mediana corresponde ao elevado esforço despendido e ao risco do resultado letal, que não ocorreu porque não chegou a balear órgão vital, embora tivesse chegado perto de tal atingimento).

 

À luz dos elementos fáticos, nota-se que o agente esteve bem próximo de consumar a infração penal intentada, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. É que, a vítima sobrevivente ao ouvir do Réu e seus comparsas que iriam matá-lo também, conseguiu correr descalço e apenas de cueca, em via pública, pela madrugada, sendo baleado e atingido por duas vezes, logrando êxito em adentrar na casa de um familiar, haja vista que toda a vizinha fora acordada com a movimentação dos crimes naquela localidade.

 

Com efeito, a jurisprudência pátria vem entendendo que a fração de redução da pena em casos desse jaez, conhecido como tentativa cruenta/vermelha, guarda relação com a proximidade do momento consumativo. Vejamos: 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)

2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar.

3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição.

4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida.

5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021)”.

6. Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).


Na hipótese, verifica-se do laudo de lesões corporais realizado no ofendido Tiago Nascimento Conceição que este teve “lesão neurológica com prejuízo de função em membro superior esquerdo”, fato que confere gravidade suficiente e que impede a fração máxima de diminuição da pena pretendida pela defesa.

Por fim, realizada a soma decorrente do concurso material de crimes, resulta a pena definitiva em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

                   

     Prequestionamento

 

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela defesa, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa aos dispositivos invocados. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de Conhecer do Recurso e Dar-lhe Provimento Parcial para redimensionar a dosimetria da pena, restando o Réu condenado a 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

 

      Sala das Sessões,       de            de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça