PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004656-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA MARIA SOUSA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. VALORES PROPORCIONAIS E PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME: Fase de cumprimento de sentença proposta por Luzia Maria Sousa em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação do piso salarial reconhecido judicialmente. O Estado apresentou impugnação aos cálculos, sustentando: (i) a ausência de proporcionalidade na apuração do valor devido no mês da impetração do mandado de segurança (fevereiro de 2023); e (ii) a inclusão de parcelas já quitadas administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cômputo integral do mês de fevereiro de 2023, apesar da impetração do mandado de segurança ter ocorrido apenas no dia 09 daquele mês; (ii) verificar se os cálculos apresentados pela exequente incluem valores já pagos, vedados em sede de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito subjetivo aos efeitos financeiros da decisão judicial proferida em mandado de segurança surge apenas com a impetração da ação mandamental, razão pela qual o valor do mês de fevereiro de 2023 deve ser calculado proporcionalmente, excluindo-se os dias anteriores a 09/02/2023. A apresentação de contracheques comprova além da implementação do piso salarial, o pagamento retroativo de parcelas, sendo vedada a repetição desses valores na fase de execução, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação acolhida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004656-43.2023.8.05.0000, na impugnação aos cálculos  apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, sendo LUZIA MARIA SOUSA a exequente.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,       de de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004656-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA MARIA SOUSA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por LUZIA MARIA SOUSA em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes ao Piso Salarial. 

Requerido o cumprimento da obrigação de fazer, o Estado informou o cumprimento (Id 55248070)

Cálculos apresentados pelo exequente (Id 68308865). Determinada a oitiva do Estado no que concernem o valor apresentado, o Executado apresentou a impugnação de id nº 75367235, alegando o excesso de execução, indicando que o Mandado de Segurança foi impetrado em  09/02/2023, mas no cálculo foi computado a parcela inicial de forma integral, e não proporcional; defende que realizou o cumprimento da obrigação de fazer a partir de 01/09/2023, inclusive de maneira retroativa, conforme contracheques de dezembro.2023 e janeiro.2024

Assim, entendeu que o valor total perfaz o montante de, em agosto.2024, R$ 30.375,26, ao invés de R$44.113,43 requerido, o que representa uma redução de -R$13.738,17 (-31,14%). 

O Exequente, intimado, apresentou manifestação (Id 77844570) pela manutenção de seus cálculos.

Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA,       de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004656-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA MARIA SOUSA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

            Conforme relatado, cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença proposta por LUZIA MARIA SOUSA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação do Piso Salarial determinado judicialmente.

            A impugnação apresentada pelo ente estatal trouxe dois fundamentos principais: (i) a ausência de proporcionalidade no cômputo do mês em que foi impetrado o mandado de segurança e (ii) a inclusão, nos cálculos apresentados pela exequente, de parcelas já quitadas de forma retroativa.

            No que se refere ao primeiro ponto, verifica-se, conforme os autos (Id 68310971), que a exequente atribuiu ao mês de fevereiro de 2023 o mesmo valor integral dos meses subsequentes. 

            Ocorre que o mandado de segurança foi impetrado apenas no dia 09 de fevereiro de 2023, o que impõe, conforme jurisprudência pacífica, o cômputo proporcional do referido mês, excluindo-se os dias anteriores à impetração, haja vista que o direito subjetivo à percepção dos efeitos financeiros da decisão judicial somente nasce com a impetração do writ, em razão da própria natureza mandamental da ação.

            Assim, merece acolhimento o argumento do Estado, devendo ser ajustado o cálculo para excluir os dias anteriores à data da impetração.

            Quanto ao segundo argumento, vê-se que o Estado colacionou contracheques que demonstram, além da implementação do Piso Salarial no contracheque de dezembro/2023, o recebimento retroativo de valor (0J78 Dif Salario/Venc Judicial 0.00 12.2023 3.491,40; 0J78 Dif Salario/Venc Judicial 0.00 01.2024 3.491,40). 

            Nesse sentido, é vedado ao credor postular em fase executiva valores já pagos, sob pena de enriquecimento ilícito. Tal prática fere, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, basilar no processo de execução.

            Diante do exposto, e considerando que ambos os fundamentos da impugnação encontram amparo fático e jurídico, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Estado da Bahia, determinando-se a adequação da planilha de valores, com a exclusão:

a) do valor integral do mês de fevereiro, devendo este ser proporcional à data de impetração (09/02);
b) das parcelas que já foram quitadas administrativamente, conforme comprovado por meio dos contracheques colacionados.


Salvador/BA,       de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator