PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502185-63.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): PATRICK RAUF DE SOUZA SANTOS, JOELMA KELLY BISPO, ANGELA MARIA MACIEL
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, FAGNER LAGO GUIMARAES, BIANCA OLIVEIRA BOAVENTURA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de comprovação de erro médico e de responsabilidade civil de médica e cooperativa de plano de saúde, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se restaram comprovados erro médico, culpa e nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil das rés.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença.

4.  Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o CDC, sendo a responsabilidade do médico subjetiva, com exigência de comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º.

5.  Afirma-se que a responsabilidade do hospital ou plano de saúde, embora objetiva, depende da demonstração de culpa do profissional vinculado.

6.  Conclui-se que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ainda que deferida a inversão do ônus da prova.

7.  Atribui-se especial relevância ao laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, que afasta a existência de negligência, imprudência ou imperícia e não identifica nexo causal.

8.  Entende-se que a impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para infirmar suas conclusões.

9.  Aplica-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito e de que a ausência de culpa e nexo causal afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, é subjetiva e exige prova de culpa. 2. A responsabilidade objetiva do hospital ou plano de saúde depende da demonstração de culpa do profissional que integra a cadeia de prestação do serviço. 3. A ausência de comprovação de erro médico e de nexo causal, especialmente diante de laudo pericial conclusivo, afasta o dever de indenizar. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 186 e 951; CPC, arts. 1.023, §2º, 931 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224577/SP; STJ, REsp 2173637/SP; TJBA, APCV 8024665-62.2019.8.05.0001; TJBA, APCV 0500703-88.2015.8.05.0079.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0502185-63.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante IVANIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO, e, como Apelados, UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502185-63.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): PATRICK RAUF DE SOUZA SANTOS, JOELMA KELLY BISPO, ANGELA MARIA MACIEL
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, FAGNER LAGO GUIMARAES, BIANCA OLIVEIRA BOAVENTURA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por IVANIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO em face da r. sentença (id 92392800) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0502185-63.2018.8.05.0080, ajuizada contra a UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PALOMA DE OLIVEIRA ALMEIDA, julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos: 

"Pelo exposto, com fundamento nos arts. 14, §4º, do CDC, 186 e 951, ambos do CC, e na jurisprudência do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 21079654).

P.R.I.

Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 

Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias." 

Em suas razões, a Autora/Apelante reitera os argumentos dispendidos na exordial, ou seja, reafirma que houve falha no atendimento médico-hospitalar, sustentando, neste contexto que o conjunto probatório deveria ser interpretado de forma a reconhecer o dano moral sofrido. 

Pugnou pelo provimento do recurso, no sentido da procedência do pedido autoral.

Mediante contrarrazões (id 90093912),  a Apelada PALOMA DE OLIVEIRA ALMEIDA, suscita preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requer o improvimento da Apelação (id 92392804).

Por sua vez, a Ré/Apelada UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugna pela manutenção da r. sentença (id 92392805).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502185-63.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): PATRICK RAUF DE SOUZA SANTOS, JOELMA KELLY BISPO, ANGELA MARIA MACIEL
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, FAGNER LAGO GUIMARAES, BIANCA OLIVEIRA BOAVENTURA DA SILVA


VOTO

Tempestiva, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. 

Pois bem, a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticiade não marece acolhimento. 

Com efeito, embora a Autora/Apelante reafirme os argumentos dispendidos na exordial, a petição recursal combate especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, descaracterizando, por isso, ofensa ao princípio da dialeticidade. 

Rejeita-se a preliminar.  

No mérito, a irresignação não prospera.

A controvérsia central reside na configuração ou não de erro médico e na consequente responsabilidade civil das Rés/Apelados pelos alegados danos morais supostamente experimentados pela Autora/Apelante.

Destaca-se, prefacialmente, que a relação travada nos autos é, inegavelmente, de consumo, o que atrai a incidência do CDC.

Contudo, a responsabilidade do profissional liberal, como a médica demandada, ora Recorrida é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do referido diploma legal.

A responsabilidade civil do nosocômio/Recorrido, por sua vez, embora objetiva, está atrelada à demonstração do ato culposo de seu preposto.

Neste sentido, vem decidindo este Sodalício:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada em face de PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e outros. A autora alegou ter sido vítima de erro médico em procedimento de colonoscopia eletiva, realizado em outubro de 2018, que resultou em perfuração intestinal, cirurgia de urgência e sequelas. Postulou indenização por danos morais e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por suposto erro médico praticado por profissional da rede credenciada; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil decorrente de erro médico, a ensejar indenização por danos morais e estéticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde para responder solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço médico-hospitalar decorrentes de atuação de profissional credenciado, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
4. A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, conforme art. 14, §4º, do CDC, sendo imprescindível demonstrar negligência, imprudência ou imperícia na conduta médica para configurar erro médico indenizável. A responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde por erro médico depende da comprovação da culpa do profissional que integra a cadeia de prestação de serviços, não sendo suficiente a mera ocorrência de complicações decorrentes do procedimento.
5. O laudo pericial oficial, elaborado de forma minuciosa por expert nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de erro médico, negligência, imperícia ou imprudência durante o exame de colonoscopia e a subsequente cirurgia corretiva.
6. A perfuração intestinal é reconhecida como uma complicação rara, mas possível, do procedimento colonoscópico, constando expressamente no termo de consentimento informado assinado pela paciente.
7. A autora não apresentou elementos técnicos ou probatórios que infirmassem a imparcialidade do laudo pericial ou que demonstrassem a existência de defeito na prestação do serviço médico.
8. Ausentes a prova de culpa do médico, o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou estéticos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. (TJBa. - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APCV 8024665-62.2019.8.05.0001 – REL. DES. DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES)

Na hipótese sub examine, a Autora/Apelante busca estear suas razões de inconformismo nas repetidas alegações de imperícia no tratamento recebido. Todavia, ao longo da regular instrução processual, aquela não logrou êxito em produzir um acervo probatório mínimo que corroborasse suas afirmações.

A inversão do ônus da prova, deferida em seu favor, não a exime de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando suas alegações são confrontadas por prova técnica de sentido contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus probatório não é automática e não isenta o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4)

O ponto fulcral para o deslinde da causa repousa na validade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.

Pois bem, o laudo técnico, elaborado pelo Sr. Perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta da esculápia/Apelada.

Nesta toada, se observa que o expert analisou detalhadamente os procedimentos adotados e concluiu pela sua adequação, não estabelecendo nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as complicações de saúde alegadas pela autora.

A Apelante, por sua vez, limita-se a impugnar genericamente as conclusões periciais, baseando seu inconformismo em interpretações leigas e subjetivas dos fatos, sem apresentar qualquer elemento técnico, como um parecer de assistente técnico particular, que pudesse descreditar a prova produzida em juízo.

A mera discordância com o laudo, desacompanhada de fundamentação técnica robusta, não possui força para invalidar uma conclusão isenta e bem fundamentada, que serviu de pilar para a correta formação da convicção do magistrado sentenciante.

Sobre o tema:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO HOSPITAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RISCO DE INFECÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO MÉDICO, MESMO QUANDO APLICADO DA MELHOR FORMA POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. NEXO CAUSAL DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se foram atendidos os pressupostos para configurar a responsabilidade civil do Apelado em virtude de suposto erro médico que teria ocasionado infecção hospitalar com piora do quadro clínico do Primeiro Apelante, a ensejar indenização por danos materiais e morais.

2. In casu, não se vislumbra ato ilícito perpetrado pelo Apelado a ensejar sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, uma vez que os documentos acostados aos autos não têm o condão de demonstrar a concreta ocorrência do erro médico alegado pelos Apelantes.

3. O laudo pericial confeccionado por expert designado pelo juízo é hialino e inequívoco ao expressamente consignar a necessidade da hidratação venosa para o paciente, aplicada de acordo com as normas de higienização da Anvisa, sendo certo que, mesmo quando empregada a técnica médica da melhor maneira possível, ainda assim é possível ocorrer infecções secundárias, haja vista a incerteza da resposta de cada organismo.

4. Embora não haja adstrição do julgador ao laudo pericial, este ostenta prevalência a eventuais laudos trazidos pelas partes, afinal a conclusão alcançada pelo expert judicial goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que, como é cediço, o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes. Precedentes TJBA.

5. É sólido o entendimento de que a obrigação médica é de meio e não de resultado, adimplindo-se, portanto, quando o agente realiza todo o possível para alcançar o resultado desejado, ainda que não o alcance.

6. Inexistindo prova de erro médico cometido pelo Apelado, descaracteriza-se o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pelo paciente, o que impede a configuração da responsabilidade civil e, via de consequência, afasta a tese de indenização por danos materiais e morais. Precedentes TJBA.

7. Omissão do juízo sentenciante quanto à fixação de honorários. Matéria de ordem pública. Fixação, ex officio, da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Apelado. Ausência de majoração por não terem sido apresentadas contrarrazões.

8. Apelantes beneficiários da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.

9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida nos pontos objeto do recurso de apelação.” (TJBa. - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APCV 0500703-88.2015.8.05.0079 – REL. DES. DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES)

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido da REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO A APELAÇÃO mantendo a r. sentença em seus termos.

Com esteio no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão de justiça gratuita à Autora/Apelante.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA