PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de valores retroativos a título de participação na exploração de poço de gás natural e de indenização por danos morais. O Apelante alegou prescrição indevidamente reconhecida, direito à percepção dos valores desde maio de 2008, invalidade dos pagamentos realizados a terceiro e ocorrência de dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001476-27.2018.8.05.0248, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DE BARROS e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-27.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE BARROS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da participação na exploração de gás natural; (ii) estabelecer se o Apelante faz jus ao recebimento de valores retroativos anteriores ao registro da adjudicação do imóvel; (iii) verificar se há responsabilidade civil da Apelada por danos morais decorrentes da ausência de pagamento no período reivindicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se à pretensão de cobrança das parcelas da participação na produção o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida decorrente de obrigação legal com critérios objetivos de apuração.
A adjudicação do imóvel somente confere ao Apelante o direito à percepção da participação na produção a partir de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil.
A Apelada, ao efetuar os pagamentos à empresa que figurava como proprietária registral do imóvel até julho de 2017, agiu conforme a boa-fé objetiva e com base em registros públicos, não sendo responsável por eventual prejuízo do Apelante.
A ausência de pagamento de valores em período anterior ao registro da adjudicação não configura ato ilícito, tampouco gera dever de indenizar por danos morais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por José Carlos de Barros em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA (ID 75057977) que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 75057839), o Apelante narrou ser proprietário de uma área de terra onde a Apelada explora um poço de gás (FSR-0002/BA). Alegou que, apesar da exploração datar de 14 de maio de 2008, a Apelada somente iniciou o pagamento da participação legalmente devida (royalties) em junho de 2018, no valor médio de R$ 400,00 mensais. Pleiteou, assim, a condenação da Apelada ao pagamento dos valores retroativos desde maio de 2008 até junho de 2018, estimados em R$ 48.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos (R$ 95.400,00 à época), além da exibição de documentos relativos à produção do poço. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram deferidos (ID 75057936). Citada, a Apelada apresentou contestação (ID 75057944), arguindo, preliminarmente, a prescrição de parte da pretensão. No mérito, sustentou, em síntese, que o Apelante não era o proprietário registral do imóvel durante a maior parte do período pleiteado, tendo a adjudicação judicial do bem em seu favor sido registrada somente em 12 de julho de 2017. Afirmou que, anteriormente a essa data, os pagamentos eram realizados à então proprietária registral, Agropeva Indústria e Comércio Ltda. Alegou, ademais, que o período entre o registro da adjudicação em nome do Apelante e a celebração do contrato de participação (05/06/2018) foi devidamente quitado, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. O Apelante apresentou réplica (ID 75057951). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 75057956 e 75057958). Sobreveio a sentença (ID 75057977), que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (setembro de 2013), com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o direito ao recebimento da participação na produção é do proprietário registral da terra à época da exploração, e que a Apelada comprovou ter realizado os pagamentos à Agropeva Indústria e Comércio Ltda. e, posteriormente, ao Apelante, após o registro da adjudicação. Concluiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 75057981), sustentando, em suma: (i) a inocorrência da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) ou, alternativamente, a interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito pela Apelada ao iniciar os pagamentos; (ii) que seu direito à participação retroage à data da adjudicação do imóvel (14/05/2008), sendo irrelevante o momento do registro, pois a propriedade se consolidou com a carta de adjudicação; (iii) que o pagamento realizado a terceiro (Agropeva) não exime a Apelada da obrigação de pagar ao verdadeiro credor, o Apelante; (iv) a ocorrência de danos morais, em razão da privação dos valores por longo período. Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 75057986), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Suscitou, ainda, a aplicação da prescrição trienal. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-27.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE BARROS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do Apelante de cobrança de valores retroativos a título de participação na exploração de poço de gás e de indenização por danos morais. O Apelante sustenta, essencialmente, a inocorrência da prescrição no prazo fixado, o seu direito à percepção dos valores desde maio de 2008 em razão da adjudicação do imóvel, a invalidade do pagamento feito a terceiro e a configuração do dano moral. Passo à análise das razões recursais. 1. Da Prescrição O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, subsidiariamente, a interrupção da prescrição. A Apelada, por sua vez, em contrarrazões, reitera a tese de prescrição trienal. A sentença aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A natureza jurídica da participação do proprietário do solo na exploração de petróleo e gás natural (royalties) é tema que comporta certa discussão, refletindo-se na definição do prazo prescricional aplicável. Trata-se de uma compensação financeira devida ao titular da propriedade onde ocorre a lavra, conforme assegurado pelo art. 176, §2º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), em seu art. 52. A obrigação de pagamento dessa participação pela concessionária da lavra (Apelada) ao proprietário do solo tem natureza de obrigação propter rem em sua origem, vinculada à titularidade do imóvel, mas se traduz, em termos de cobrança das parcelas vencidas e não pagas, em uma pretensão de caráter eminentemente patrimonial e pessoal. Analisando as opções legais, o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, IV ou V, do Código Civil (reparação civil ou enriquecimento sem causa), não se afigura o mais adequado, pois a pretensão principal não é de reparação por ato ilícito em sentido estrito, nem de mero ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim de cobrança de uma verba legalmente instituída e devida em razão da exploração econômica da propriedade. O prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, é residual, aplicável quando a lei não haja fixado prazo menor. A sentença de primeiro grau, ao aplicar o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerou a participação do proprietário como uma "dívida líquida constante de instrumento público ou particular" ou, ao menos, a ela equiparável. A liquidez da dívida, no caso da participação na produção, advém dos critérios estabelecidos na legislação específica (Lei do Petróleo e regulamentos da ANP) para o cálculo do valor devido, que se baseia em percentual sobre o volume da produção e seu preço de referência. Embora o "instrumento" em si possa não ser um contrato formal entre as partes para todo o período (especialmente o pretérito discutido), a obrigação de pagar decorre diretamente da lei e sua apuração é passível de cálculo com base em dados objetivos da produção. Entendo que a solução adotada pelo juízo a quo, ao aplicar o prazo quinquenal, mostra-se a mais consentânea com a natureza da obrigação. Trata-se de prestações periódicas, decorrentes de um direito patrimonial reconhecido legalmente, cuja cobrança se assemelha à de outras dívidas líquidas. Ademais, a jurisprudência, em casos análogos de cobranças de royalties ou participações, tem oscilado, mas a aplicação do prazo quinquenal encontra respaldo. Quanto à alegação de interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pela Apelada ao iniciar os pagamentos em 2018, tal argumento não prospera para o período anterior. O reconhecimento do direito que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, deve ser um ato inequívoco do devedor que importe em admissão da dívida referente ao período específico cuja prescrição se busca afastar. O início dos pagamentos a partir de junho de 2018, após a formalização do contrato com o Apelante, representa o cumprimento da obrigação dali em diante, e o pagamento retroativo ao registro da adjudicação (julho de 2017) refere-se a esse período específico, não implicando reconhecimento de dívida pretérita referente ao período em que o titular registral era outro. Destarte, a sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de setembro de 2013 (considerando o ajuizamento da ação em setembro de 2018), aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reforma neste ponto. 2. Do Direito à Participação no Período de Maio de 2008 a Julho de 2017 e da Validade do Pagamento a Terceiro O cerne da controvérsia reside na definição da titularidade do direito à participação na produção de gás no período compreendido entre 14 de maio de 2008 (data que o Apelante alega como marco inicial de seu direito em razão da penhora que originou a adjudicação) e 11 de julho de 2017 (véspera do registro da carta de adjudicação em seu nome). O Apelante sustenta que a adjudicação lhe conferiu o direito retroativo à percepção desses valores, sendo irrelevante o momento do registro, e que o pagamento efetuado pela Apelada à Agropeva Indústria e Comércio Ltda. (anterior proprietária registral) não a exime de pagar-lhe. A tese recursal não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O direito à participação nos resultados da lavra, previsto no art. 176, §2º, da Constituição Federal e no art. 52 da Lei nº 9.478/1997, é assegurado ao "proprietário do solo". A questão crucial, portanto, é definir quem ostentava a qualidade de proprietário para fins de percepção dessa verba em cada momento da exploração. No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe expressamente o art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A carta de adjudicação, embora seja o título aquisitivo da propriedade, somente transfere o domínio e seus consectários perante terceiros e para todos os efeitos legais a partir do seu competente registro na matrícula do imóvel. Antes disso, o adjudicante possui um direito à aquisição, mas a propriedade, com todos os seus atributos, inclusive o direito de perceber os frutos e rendimentos, permanece, para efeitos erga omnes, com aquele que figura como titular no registro imobiliário. No caso dos autos, é incontroverso e documentalmente comprovado (ID 75057855 e afirmações das partes) que a carta de adjudicação do imóvel em favor do Apelante somente foi registrada na matrícula em 12 de julho de 2017. Antes dessa data, a proprietária registral do imóvel era a Agropeva Indústria e Comércio Ltda. A Apelada, ao efetuar os pagamentos da participação na produção à Agropeva Indústria e Comércio Ltda. durante o período em que esta constava como proprietária no registro de imóveis, agiu em conformidade com o direito e com o princípio da boa-fé, pois cumpriu sua obrigação perante quem, à época, detinha a titularidade formal e legal do bem e, por conseguinte, do direito à percepção dos royalties. O art. 308 do Código Civil estabelece que "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". E o art. 309 do mesmo diploma complementa que "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". No caso, a Agropeva não era mera credora putativa, mas a efetiva titular do direito à época, conforme o registro público. A alegação do Apelante de que seu direito retroagiria à data da penhora (14/05/2008) ou da expedição da carta de adjudicação (data não precisada nos autos, mas anterior ao registro) para fins de recebimento da participação não se sustenta. Os efeitos da adjudicação, no que tange à aquisição da propriedade e ao direito de auferir os frutos civis da coisa (como os royalties), operam-se, perante o explorador (Apelada) e terceiros, a partir do momento em que se perfectibiliza a transferência dominial pelo registro. Eventual direito de regresso do Apelante contra o antigo proprietário (Agropeva) por valores recebidos por este no período entre a consolidação do seu direito à adjudicação e o efetivo registro é questão que transborda os limites da presente lide e deveria ser dirimida em ação própria contra quem de direito, não contra a Apelada, que pagou a quem a lei indicava como credor. A Apelada comprovou documentalmente (ID 75057947) os pagamentos efetuados à Agropeva. Ademais, demonstrou ter quitado os valores devidos ao Apelante referentes ao período compreendido entre o registro da adjudicação em seu nome (12/07/2017) e a formalização do contrato de participação (05/06/2018), conforme documento de ID 75057948. Portanto, não há que se falar em pagamento indevido pela Apelada ou em obrigação de pagar novamente ao Apelante os valores já satisfeitos ao então proprietário registral. A sentença, ao concluir que "a parte autora não exibiu elementos mínimos que estivessem ao seu alcance, como, por exemplo, que cientificara a acionada acerca do litígio incidente sobre a titularidade da área explorada (art. 5º da Resolução ANP 883/2022), ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC" (ID 75057977, Pág. 5), reforça a correção da conduta da Apelada, que se pautou pelo que constava no registro público, não havendo prova de que tivesse sido formalmente comunicada de forma a justificar a retenção ou o pagamento a pessoa diversa do titular registral antes de 12/07/2017. Assim, a improcedência do pedido de cobrança dos valores relativos ao período anterior a 12 de julho de 2017 é medida que se impõe. 3. Do Dano Moral O Apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a ausência de pagamento da participação por longo período lhe causou prejuízos e dissabores, privando-o de recursos que poderiam melhorar sua condição de vida. Conforme exaustivamente demonstrado, a Apelada não praticou qualquer ato ilícito ao efetuar os pagamentos da participação ao proprietário registral do imóvel à época da produção, nem ao pagar ao Apelante os valores devidos a partir do momento em que este se tornou o titular registral. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Ausente o ato ilícito por parte da Apelada, não há que se falar em dever de indenizar. A mera expectativa do Apelante de receber valores referentes a um período em que não era o proprietário registral do imóvel, ainda que frustrada, não configura dano moral indenizável imputável à Apelada. Os dissabores e dificuldades financeiras eventualmente enfrentados pelo Apelante não podem ser atribuídos a uma conduta ilícita da empresa recorrida, que agiu no exercício regular de um direito e no cumprimento de suas obrigações legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou legal, por si só, não acarreta dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. Correta, portanto, a sentença ao afastar o pleito indenizatório por danos morais. Verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou corretamente as questões de fato e de direito postas à sua apreciação, aplicando a legislação pertinente e distribuindo o ônus probatório de forma adequada. As razões recursais apresentadas pelo Apelante não lograram infirmar os sólidos fundamentos do julgado. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui acrescidos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-27.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE BARROS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
VOTO