PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VANTAGENS PERMANENTES. INCLUSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Canápolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente ao pagamento de diferenças de terço de férias e 13º salário calculadas sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o salário base. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço deve compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina; (ii) definir o momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública; (iii) determinar os índices aplicáveis de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e a legislação municipal asseguram que o cálculo das férias e da gratificação natalina incida sobre a remuneração integral, o que abrange o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o adicional por tempo de serviço. 4. As fichas financeiras demonstram que o município utilizava equivocadamente apenas o salário base para o cálculo das referidas verbas. O dispositivo do julgado de primeiro grau condenou o ente municipal a implantar as verbas com base na remuneração integral, mas cuidou de delimitar expressamente esse conceito como sendo "o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 5. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). 6. A atualização do débito deve observar o Tema n.º 810 do STF (IPCA-E e juros da poupança) até 08/12/2021 e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII e art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.075.191, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.11.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8000628-93.2024.8.05.0227, oriundos da comarca de Santana, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, e como recorrida ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-93.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana que, nos autos da ação de cobrança de verbas salariais n.º 8000628-93.2024.8.05.0227, proposta por ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS para: ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 27/06/2019; REJEITAR o pedido de inversão do ônus da prova; INDEFERIR o pedido de suspensão do processo; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a: a) IMPLANTAR, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral da autora, compreendida como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; b) PAGAR à autora as diferenças do décimo terceiro salário referentes ao período não prescrito (a partir de 27/06/2019), calculadas sobre a remuneração integral, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; c) PAGAR à autora as diferenças das férias e do terço constitucional de férias referentes ao período não prescrito (a partir de 27/06/2019), calculadas sobre a remuneração integral, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de sua parte nas custas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (ID 100364426). Em suas razões recursais (ID 100364432), o Município de Canápolis sustenta, em síntese, que: a) a sentença merece reforma porquanto a única vantagem de natureza permanente constante das fichas financeiras da servidora é o adicional por tempo de serviço, não existindo outras verbas fixas a serem consideradas. Salienta que o salário-família recebido eventualmente pela autora não possui natureza salarial ou permanente, o que afasta a sua inclusão na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário; b) o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve incidir estritamente sobre a soma do vencimento básico e do adicional de tempo de serviço, não sendo correto determinar genericamente o pagamento sobre a remuneração integral, sob o risco de englobar indevidamente verbas assistenciais ou não habituais; c) a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação também foi impugnada, sob a alegação de que a decisão recorrida é ilíquida. Desse modo, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente após a liquidação do julgado. d) deve ocorrer a inversão do ônus de sucumbência em seu favor, arguindo que a parte autora sucumbiu em parte considerável dos pedidos que formulou em sua petição de ingresso. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedentes as pretensões autorais ou, subsidiariamente, adequar os critérios de apuração das verbas e postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, com a consequente redistribuição dos ônus processuais. Em contrarrazões (ID 100364437), a apelada alega que o entendimento do juízo de primeiro grau coaduna-se perfeitamente com a legislação municipal e federal aplicável, inexistindo qualquer equívoco no reconhecimento do direito ao recálculo das verbas remuneratórias. Pontua que jamais defendeu em juízo a inclusão de parcelas não permanentes, mas tão somente a integração do adicional por tempo de serviço. Defende ainda a legalidade do percentual de honorários advocatícios arbitrado e a improcedência das alegações recursais do réu, requerendo o total desprovimento do apelo. Os autos foram distribuídos por sorteio. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme determinam o art. 937 do CPC e o art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de maio de 2026. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-93.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS. A autora alegou que é servidora pública estatutária ocupante do cargo de Agente de Portaria, admitida em 1º de julho de 2006, e que o município vinha calculando as suas férias, o terço constitucional e o décimo terceiro salário tendo por base apenas o vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias de caráter permanente, notadamente o adicional por tempo de serviço. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implantação das parcelas e condenando o réu ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 27 de junho de 2019, observada a prescrição quinquenal. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o Município de Canápolis efetuou corretamente o pagamento das verbas laborais (13º salário e terço de férias) com base na remuneração integral do servidor, bem como a regularidade da fixação dos honorários sucumbenciais. O Município apelante defende que o cálculo deve incidir apenas sobre o vencimento base acrescido das vantagens permanentes, excluindo-se verbas transitórias, com base na Lei Municipal n.º 017/2005. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII (estendidos aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º), assegura o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito local, a Lei Municipal n.º 017/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Canápolis) define remuneração em seu artigo 48 como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". A interpretação da legislação municipal não pode restringir garantias constitucionais. O conceito de remuneração integral abrange o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente e habituais percebidas pelo servidor. A análise detida das fichas financeiras acostadas aos autos revela, de forma aritmética, o equívoco no procedimento adotado pela Municipalidade. Tomando-se como exemplo o mês de janeiro de 2022 (ID 100363244), verifica-se que o Município calculou o 13º salário exclusivamente sobre o vencimento base, ignorando o Adicional por Tempo de Serviço, que é verba de caráter permanente e compõe a remuneração do servidor. Assim, o fato de não haver outras parcelas além do adicional de tempo de serviço não isenta a Administração de incluir esse próprio adicional na base de cálculo das gratificações natalinas e do terço de férias, o que, comprovadamente, não foi feito. Correta, portanto, a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças, uma vez que a base de cálculo utilizada estava em desconformidade com o conceito de remuneração integral previsto na legislação de regência. Ao determinar o pagamento com base na remuneração integral, o juízo a quo alinha-se à jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais verbas não devem ser calculadas exclusivamente sobre o salário base quando o servidor percebe outras verbas de natureza remuneratória. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n . 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Da abrangência da remuneração integral e da alegada exclusão de outras parcelas O Município de Canápolis defende que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao utilizar o termo genérico “remuneração integral”, argumentando que o julgado deveria ter especificado que a base de cálculo é composta apenas pelo vencimento básico somado ao adicional de tempo de serviço, impedindo que outras parcelas de caráter eventual ou assistencial, como o salário-família, sejam incluídas na conta. Sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido pelo recorrente, a sentença fustigada não padece de imprecisão ou excesso. O dispositivo do julgado de primeiro grau condenou o ente municipal a implantar as verbas com base na remuneração integral, mas cuidou de delimitar expressamente esse conceito como sendo "o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Essa definição reproduz exatamente o conteúdo do artigo 48 da Lei Municipal n.º 017/2005. Por conseguinte, parcelas de natureza eminentemente indenizatória, assistencial ou transitória – como o salário-família e eventuais diárias ou reembolsos – não se enquadram na categoria de vantagens pecuniárias permanentes e, por óbvio, estão legalmente excluídas do cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Portanto, não há necessidade de reforma da sentença sob esse prisma, bastando ratificar que o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar imposta ao município deve observar estritamente a soma do vencimento básico com o adicional por tempo de serviço, que constitui a única vantagem permanente demonstrada nos autos. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) - correção de ofício A sentença fixou a correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês. No entanto, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública sofreu alterações. Até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplicava-se o entendimento do Tema n.º 810 (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança). Ademais, a partir de 09/12/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a taxa SELIC, única e exclusivamente, conforme EC 113/2021. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que, até 08/12/2021, a correção monetária siga o IPCA-E e os juros de mora sigam o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC. Dos Honorários Advocatícios Assiste razão ao apelante. Tratando-se de comando sentencial ilíquido contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos estritos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a fixação imediata de 10% deve ser afastada, postergando-se a definição do percentual para a fase de liquidação. Da Sucumbência O apelante requer a inversão do ônus da sucumbência. Contudo, a autora sagrou-se vencedora nos pedidos principais (diferenças de 13º, férias e base de cálculo), decaindo apenas em parte quanto à prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Mantida a procedência substancial dos pedidos autorais, não há que se falar em inversão da sucumbência, mantendo-se o ônus a cargo do Município, ressalvada a reforma quanto ao momento de fixação do percentual. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para: 1) Reformar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais, determinando que sobre o valor da condenação incidam, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); 2) Determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-93.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: ISABEL CRISTINA SOUZA CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO