PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE, DE IMEDIATO, O VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ANÁLISE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PREFACIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO TARDIAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. MÍNIMO. RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8001065-58.2018.8.05.0191, tendo como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR as PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AQUILES COSTA FERREIRA MATOS
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO, JACKSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s):FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 58451321, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Espólio de Maria Costa Matos e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o apelante no pagamento do valor correspondente a 12% (doze por cento) do monte mor, deduzidos os valores recebidos antecipadamente pelo causídico. Irresignado, Aquiles Costa Ferreira Matos recorre, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, bem como pelo cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Impugna o valor atribuído à causa, pois deveria corresponder à pretensão econômica perseguida na lide. Pontua que proferido acordão nos autos do agravo de instrumento n. 8004444-27.2020.8.05.0000, desconstituindo a decisão que homologou o laudo de avaliação judicial dos bens, determinando a realização de nova avaliação, nos autos do inventário, de modo que não pode servir de base para o cálculo da condenação destes autos, conforme determinado na sentença censurada. No mérito, alega que o autor juntou o contrato de honorários advocatícios tardiamente, o que prejudicou a defesa do recorrente, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. Aduz que contratou o apelado para praticar apenas alguns atos processuais, pelos quais já foi remunerado, nada devendo. Requer a aplicação da multa por litigância de má-fé ao recorrido, pelo fato de ter manipulado a distribuição da ação, além da aplicação da penalidade, por ato atentatória a dignidade da justiça, diante do não comparecimento à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa. Pugna pelo provimento do apelo. Proferida nova sentença, ID 58451347, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito. Interposto novo apelo, ID 58451441, desta feita, pelo autor. Proferida decisão, ID 61076534, anulando a segunda sentença e determinando o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração de ID 58451330. Rejeitados os embargos de declaração, ID 69406645, retornaram os autos a esta Instância para apreciação do primeiro apelo. Contrarrazões, ID 77257682, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AQUILES COSTA FERREIRA MATOS.
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO, JACKSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A preliminar de sentença extra petita não merece acolhimento, visto que o apelado requereu, liminarmente, o bloqueio do valor de R$500.000,00, no entanto, no item “d” da exordial, pediu que fosse determinado o pagamento do montante integral dos honorários advocatícios contratuais, por arbitramento, e os de sucumbência que foram arrecadados. Inexistindo, portanto, condenação em prestação diversa ou em valor superior ao do pedido, não há falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que se tratando de matéria eminentemente de direito, não há necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, impondo-se o julgamento antecipado da lide, como procedeu o Digno a quo. O apelante impugnou o valor atribuído à causa pelo apelado, não se manifestando o Juiz primevo sobre a questão. A pretensão inicial é a de arbitramento judicial dos honorários advocatícios, pelos trabalhos executados pelo advogado no processo em que atuou em favor dos interesses de seu cliente. Ou seja, não há como de imediato determinar-se o valor a ser atribuído ao pedido inicial e à causa, vale dizer o conteúdo econômico da causa, com base no trabalho desenvolvido, porque tal fixação depende de análise do serviço efetivamente prestado. Deste modo, é forçoso reconhecer que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa para fins de alçada, deve prevalecer. Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, em razão de suposta tentativa de burla à livre distribuição do processo, pelo fato do autor ter classificado a ação como de retificação ou suprimento de registro civil, para que fosse dirigida para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, única que tem competência para julgar os litígios envolvendo Registros Públicos na citada Comarca, apesar do equívoco na classificação da demanda no sistema PJE, não restou comprovado o dolo processual, indispensável para condenação na pena prevista no art. 81, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o recorrido atuou como patrono do apelante e do Espólio por ele representado, em diversas demandas, especialmente no inventário dos bens deixados por Maria Costa Matos. O apelado apesar de fazer menção, na exordial, ao contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, somente apresentou o instrumento contratual finda a instrução processual, ID 58451270. Não se conhece de documentos juntados intempestivamente, salvo se configurada alguma das exceções previstas no artigo 435, do CPC, situação não retratada no particular. Os documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial devem ser com ela apresentados, sob pena de preclusão, salvo se forem documentos novos, hipótese na qual sua juntada tardia deve ser justificada. No presente caso, o apelado não comprovou o motivo que lhe impediu de juntar o documento no momento oportuno, o que enseja a desconsideração do instrumento contratual para a solução da lide. Assim, ainda que o contrato escrito tenha sido juntado extemporaneamente, não podendo ser considerado, não se pode esquecer que houve o labor por parte do apelado, tendo patrocinado a ação de inventário dos bens deixados por Maria Costa Matos, em 02/10/2013, acompanhando a ação até 18/01/2017, quando teve os poderes revogados pelo recorrente, ID 58450789. Neste ponto, não é demais ressaltar que o advogado não está obrigado a laborar de forma gratuita, de modo que se exerce a função como de fato exerceu no caso em voga, faz jus à remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da deanda, consoante preceitua o art. 22, da Lei n. 8.906/94. Quanto à questão atinente ao valor devido a título de honorários, dispõe o art. 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB: Assim, constata-se que a sentença censurada merece reparo, visto que o valor arbitrado foi desproporcional ao trabalho executado pelo apelado, especialmente considerando que a ação de inventário ainda encontra-se longe de um desfecho. Por outro turno, não há prova de que os valores pagos pelo apelante foram os efetivamente ajustados entre as partes, ou seja, que adimplida integralmente a contraprestação por parte do contratante. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito ou prova dos termos de ajuste verbal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que deve ser observado o valor mínimo contido na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU PROVA DE AJUSTE VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - VALOR DA REMUNERAÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - TABELA DA OAB - MÍNIMO - RAZOABILIDADE. - Quando inexistente o contrato de prestação de serviços advocatícios e comprovada a sua prestação, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94 - Nesta ação de arbitramento de honorários advocatícios deve ser observado o valor mínimo previsto na tabela da OAB, ante as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.(TJ-MG - AC: 10145130552063001 Juiz de Fora, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) Em face do exposto, REJEITAM-SE as PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença combatida, com o fim de arbitrar os honorários advocatícios em favor do apelado, no valor de R$ 6.406,58( seis mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), com dedução, em fase de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos ao recorrido. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AQUILES COSTA FERREIRA MATOS
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO, JACKSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
VOTO
Não podendo ser considerado o contrato de honorários apresentado, mas comprovada a efetiva atuação do advogado para defender os interesses da parte, os honorários deverão fixados por arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, em remuneração compatível com o labor desenvolvido, a responsabilidade do profissional e o valor econômico da causa patrocinada.
Ressalte-se que a revogação do mandato não afasta o dever de retribuição pelos serviços prestados, não havendo nestes autos qualquer circunstância que obste o arbitramento dos honorários.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.EAOBA, ART.22, §2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes.
2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art.121 do CC/2002.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB, art.22, §2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa.
4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes.
5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1276142/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALOR DA REMUNERAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - TABELA DA OAB/MG E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ PAGOS - NECESSIDADE. Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, patente o direito do advogado ao recebimento dos honorários, que na falta de estipulação ou de acordo, deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Para a fixação dos honorários deve ser observado o valor mínimo consignado na Tabela da OAB/MG, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado, a ser apreciado equitativamente pelo julgador. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.491092-1/01, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)
Desta forma, consoante o entendimento firmado acima, bem como o fato do advogado não ter conduzido o processo do início ao fim e a baixa dificuldade do trabalho prestado, conforme se infere das petições acostadas com a inicial, entende-se que são devidos os honorários mínimos previstos no item 6.28, da Tabela da OAB/BA, ano de 2025, no importe de R$ 6.406,58, autorizando-se a dedução, na fase de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos ao acionante.