PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045169-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO CAMARA MANGABEIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
AGRAVADO: RAIMUNDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ESPÓLIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ACERVO PATRIMONIAL ROBUSTO. FORÇAS DO MONTE-MOR. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO DOS HERDEIROS. MERA FALTA DE LIQUIDEZ IMEDIATA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio em ação reivindicatória, deferindo o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e determinando a retificação do valor da causa (ID 560525973 dos autos da ação de origem).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio, na condição de ente despersonalizado, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de ausência de liquidez imediata, quando demonstrada a existência de patrimônio imobiliário robusto nos inventários conjuntos, e se as condições financeiras pessoais da inventariante interferem nessa aferição.

III. Razões de decidir

3. O espólio representa a universalidade dos bens deixados pelo falecido, de modo que a concessão da gratuidade judiciária depende da comprovação da insuficiência de recursos do próprio monte-mor, sendo irrelevante a situação econômica pessoal dos herdeiros ou da inventariante.

4. A existência de patrimônio imobiliário expressivo e robusto afasta a alegação de hipossuficiência financeira do espólio, não caracterizando a mera ausência de liquidez imediata pressuposto suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.

5. O diferimento das despesas por meio do parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais assegura de forma proporcional o amplo acesso à prestação jurisdicional, revelando-se desnecessária e indevida a concessão integral da benesse.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Tese jurídica: "A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao espólio vincula-se à comprovação da insuficiência de recursos do próprio monte-mor, sendo irrelevante a situação de hipossuficiência financeira pessoal da inventariante ou dos herdeiros individualmente considerados."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 98, § 6º, e 99.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045169-48.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante MARIA DAS DORES MACHADO CÂMARA MANGABEIRA e, como Agravada, RAIMUNDA SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator, parte integrante deste julgado.

Salvador,

Presidente

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045169-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO CAMARA MANGABEIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
AGRAVADO: RAIMUNDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Machado Câmara Mangabeira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Espólio de Nicolau de Oliveira Câmara, terceiro interessado na ação reivindicatória de origem sob o nº 8001064-65.2026.8.05.0103, movida em desfavor de Raimunda Santos de Souza (ID 560525973 dos autos da ação de origem). A decisão impugnada fundamentou que os documentos extraídos dos inventários conjuntos de Nicolau de Oliveira Câmara e José de Oliveira Câmara revelam acervo patrimonial robusto composto por considerável quantidade de bens imóveis, de modo que a ausência de liquidez imediata não justifica a gratuidade judiciária do espólio, cuja concessão está adstrita às forças do monte-mor. Diante disso, o julgador de primeiro grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento do valor em seis parcelas mensais, e determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é pessoa aposentada e que seus rendimentos são consumidos integralmente pelas necessidades básicas de sustento próprio e de sua família (ID 108456180). Argumenta que a contratação de advogado particular não obsta o deferimento da benesse e que a lei exige apenas a simples afirmação de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita. Com base nesses fundamentos, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator sob o fundamento de que a ação principal atende aos interesses do espólio, cujos custos processuais devem ser suportados pelo monte-mor, não se confundindo com as condições pessoais da inventariante ou de seus herdeiros, restando demonstrado patrimônio robusto no acervo hereditário que afasta a verossimilhança do direito à gratuidade, além de ter sido garantido o acesso à justiça por meio do parcelamento de custas deferido na origem (ID 108672731).

A Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou a impossibilidade de intimação da agravada para apresentação de contrarrazões em razão da falta de dados cadastrais exigidos para as comunicações no âmbito do Juízo 100% Digital, porquanto a ré ainda não foi citada ou integrada à relação processual na instância de origem (ID 108875154).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 27 de junho de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045169-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO CAMARA MANGABEIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
AGRAVADO: RAIMUNDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. Admissibilidade do Recurso

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos formais necessários para o seu regular processamento. O cabimento do presente agravo de instrumento está expressamente amparado pela legislação processual civil, considerando que a controvérsia recai sobre a rejeição de pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

No tocante ao recolhimento do preparo recursal, verifica-se que a agravante justificou a ausência de recolhimento prévio por versar o recurso precisamente sobre a concessão do próprio benefício de gratuidade de justiça reclamado (ID 108456180). Aplica-se ao caso a dispensa do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que assegura o direito de recorrer da decisão denegatória sem a exigência de adiantamento das custas recursais, ficando a admissibilidade condicionada ao julgamento do mérito da insurgência. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

2. Análise de Mérito e Distinção entre Espólio e Herdeiro

A controvérsia jurídica em exame consiste em averiguar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados em favor do Espólio de Nicolau de Oliveira Câmara. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício constatando que o acervo hereditário é composto por diversos bens imóveis de valor expressivo constantes dos inventários conjuntos do falecido e de José de Oliveira Câmara, indicando suficiência econômica para arcar com as despesas processuais (ID 560525973 dos autos da ação de origem).

O espólio constitui uma universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, caracterizando-se juridicamente como um ente despersonalizado dotado de capacidade processual. Por essa natureza jurídica, a concessão da gratuidade judiciária vincula-se estritamente à suficiência de recursos do próprio monte-mor, isto é, do patrimônio deixado pelo autor da herança, sendo desinfluente e irrelevante a situação de hipossuficiência financeira pessoal da inventariante ou de cada um dos herdeiros individualmente considerados. A herança responde pelas dívidas e encargos processuais decorrentes da defesa do patrimônio comum até que se ultime a partilha dos bens.

Na hipótese em julgamento, os documentos acostados evidenciam que o espólio detém um acervo patrimonial robusto e expressivo, composto por uma quantidade considerável de bens imóveis de valor econômico relevante. Essa constatação fática afasta a presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade judiciária, demonstrando que a universalidade possui meios patrimoniais adequados para custear as taxas judiciais da ação reivindicatória que visa defender o próprio acervo imobiliário.

A alegação genérica de ausência de liquidez imediata dos bens que integram o espólio não justifica o deferimento do benefício de gratuidade da justiça. A escassez de recursos líquidos em conta corrente ou em aplicações financeiras não equivale à insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça quando há patrimônio imobiliário de expressivo valor de mercado que pode ser alienado ou onerado para o adimplemento das obrigações processuais do espólio, ou cujos frutos podem solver os encargos processuais.

Os argumentos articulados pela agravante sobre sua renda pessoal de aposentada e suas despesas diárias de subsistência familiar são inaptos a amparar a pretensão recursal. Sendo a ação proposta em defesa dos interesses do Espólio de Nicolau de Oliveira Câmara, e não em nome próprio da herdeira inventariante, a condição econômica pessoal desta não interfere e não socorre o ente despersonalizado, restando as alegações de cunho pessoal totalmente alheias ao escopo de verificação financeira das forças do monte-mor.

O acesso à prestação jurisdicional foi plenamente assegurado pelo magistrado de primeiro grau ao deferir, de ofício, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, atenuando qualquer óbice decorrente da falta momentânea de liquidez imediata. Essa providência está em estrita consonância com o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que prevê o parcelamento das despesas como alternativa justa e proporcional para viabilizar o andamento do feito sem onerar de forma insuportável o patrimônio sob inventário. Inexistindo provas que atestem a insolvência do espólio, a decisão agravada deve ser mantida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando a parte agravante dispensada de efetivar o recolhimento do preparo recursal, considerando que a controvérsia recai sobre a rejeição de pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator