PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511746-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, pelo que descabe fixação de condenação ao recolhimento de honorários sucumbenciais em causas contra a fazenda patrocinadas por Defensor Público. Confusão.

2. Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

3. O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado.

4. "A defensoria pública é mero, embora não menos importantíssimo, órgão estadual, e por isso sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.” - (Resp Nº: 665669/Rj, Rel. o Em. Min. José Delgado).

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0511746-33.2013.8.05.0001 em que é Apelante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511746-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n. 0511746-33.2013.8.05.0001 interposta pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Não houve condenação em custas nem honorários, pelo que a Defensoria Pública apresentou o presente recurso (ID 19516271), pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Argumentou a apelante que “O STF decidiu que é possível, sim, a condenação do Ente Público a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. O caso foi decidido entre Defensoria Pública da União e União, sendo análogo em relação entre Defensoria Pública do Estado e Estado.”.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 19516281).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511746-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificadas as condições de admissibilidade para recurso, dele conheço.

 

O cerne recursal se refere ao cabimento de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência de êxito obtido em processo judicial em causa patrocinada pela Defensoria Pública Estadual.

 

O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, com redação pela Emenda Constitucional 80/2014 e 45/2004, confere autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública; entretanto, diversamente ao quanto alegado pela Apelante, as referidas emendas não alteraram sua natureza jurídica, permanecendo a mesma como integrante do ente federado:

 

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”

 

Destarte, sendo a Defensoria Pública Estadual órgão integrante da estrutura administrativa estadual, torna-se impossível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à mesma, sob pena de ocorrência do instituto da confusão, o qual, segundo o art. 381, do Código Civil, é causa extintiva da obrigação.

 

“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

 

Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, perceber honorários sucumbenciais ao final da demanda, afastando-os tão somente nos casos em que a atuação da referida instituição tenha ocorrido contra a pessoa jurídica da qual faça parte, caso dos autos onde a parte sucumbente e que se pede seja devedora dos honorários é o próprio Estado da Bahia.

 

Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual destinam-se ao próprio Estado, não importando que exista um fundo orçamentário com finalidade específica, pois isso não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado.

 

Ressalte-se que a Defensoria Pública é importantíssimo órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.

 

O STJ já tratou da matéria sob o rito dos recursos repetitivos - REsp nº 1.199.715/RJ – onde confirmou a súmula 421 acima transcrita:

 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIO PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.” (REsp 1.199.715/RJ (2010/0121865-0), relator ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011).

 

Inclusive, o Colegiado mantém o entendimento firmado mesmo em julgados mais recentes, onde reconhece a possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MATÉRIAMUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1766872/AL, DJe 19/11/ 2018).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APLICAÇÃO SÚMULA 421/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo particular informando que não foram fixados honorários advocatícios na origem. 2. Constatado o erro material consistente na condenação do Estado do Tocantins a pagar honorários recursais à sua Defensoria pública, faz-se necessária sua correção, razões pelas quais devem ser acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para excluir, da parte dispositiva do acórdão combatido, a condenação em honorários recursais.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, EDcl no REsp 1805588/TO, DJe 01/12/2020).

 

Como se pode observar, mesmo após a promulgação da Lei Complementar 132/2009, o STJ não apenas continuou a aplicar a Súmula 421, como confirmou a aplicação deste entendimento em sede de recurso repetitivo.

 

Trago, ainda, jurisprudência desta Corte de Justiça no mesmo sentido, a saber:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N° 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I – De acordo com o enunciado n° 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II – Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4º, XXI da Lei Complementar nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132/2009, conforme entendimento do STJ. III - Portanto, merece reforma a sentença apelada no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548748-95.2017.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, OBJETIVANDO REFORMAR ACÓRDÃO DESTA 3ª CÂMARA, PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INCOMPATIBILIDADE DO ARESTO DESTA CORTE COM O JULGAMENTO DO RESP N.º 1.108.0137/RJ, PROCESSADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 129, STJ ). "RECONHECE-SE À DEFENSORIA PÚBLICA O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE A ATUAÇÃO SE DÁ EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE" . O JULGADO, ORA EM QUESTÃO, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP N.º 1.108.0137/RJ, DIANTE DO EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.030, II DO CPC E ADEQUANDO-SE AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO RESP N.º 1.108.0137/RJ, TEMA 129, REFORMA-SE OS ACÓRDÃOS DE FLS. 20/29 E 56/60, PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFENSORIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, PERMITINDO-SE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.” (TJBA, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Embargos de Declaração n. 0569666-28.2014.8.05.0001/50000, Publicado em 21/04/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não incorre em omissão o julgado que se debruça, expressa e completamente, sobre a norma estadual limitadora do direito de percepção aos honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, muito embora o embargante aponte a existência de omissão no acórdão adversado, tem-se que o recurso apresenta manifesto propósito de rediscussão da causa, cujo campo é reservado às espécies recursais próprias. 2. Distinção entre o caso e o precedente do STF (AR 1937), que tratou de Defensoria da União. A Defensoria Pública da Bahia, no exercício da sua autonomia, se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. Regra não prevista para a Defensoria da União na lei própria. Especialidade legal que deve ser observada. Matéria suficientemente tratada, de forma clara e elucidativa na decisão embargada. Embargos rejeitados.” (TJBA, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Embargos de Declaração n. 0512358-20.2016.8.05.0080/50000, Publicado em 24/02/2021).

 

Por fim, importa ressaltar que a matéria é controversa e está pendente de julgamento no STF, no RE n. 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida em 2018 (tema 1.002), ainda sem data de julgamento:


“Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.”

 

Com efeito, tenho por inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Apelante, por configurar confusão entre credor e devedor dos respectivos valores, considerando que a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado.

 

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume os termos da sentença proferida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora