PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL COMPROVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS: VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO E ARMA DE FOGO MUNICIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Joanderson Vitorino Santos contra sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 437 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, com majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, em razão do uso de arma de fogo. Consta na denúncia que: “no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, na Rua Cruzeiro do Nordeste, Bairro Conceição, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado trazendo consigo, para fins de traficância, 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 385,90g (trezentos e oitenta e cinco gramas e noventa centigramas), além de outra porção de mesma substância, pesando 72,58g (setenta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas) e 02 (duas) petecas de cocaína, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 24 e Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 008377-01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima, o denunciado também portava 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, calibre 9mm, numeração ACSG909, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos investigativos que, no dia e horário mencionados, policiais militares realizavam rondas pelo Bairro Conceição, trafegando precisamente na Rua Cruzeiro do Nordeste, quando avistaram um indivíduo, o qual, ao perceber a aproximação da viatura padronizada, evadiu-se. Em face das circunstâncias verificadas, reputou-se oportuna a abordagem, tendo os policiais acompanhado e, logo em seguida, alcançado a pessoa identificada como Joanderson Vitorino Santos, ora denunciado, que havia instantes antes dispensado um saco plástico ao chão. Na referida ocasião, durante a busca pessoal, foi encontrada na cintura do acusado a mencionada pistola calibre 9mm, municiada com 06 (seis) cartuchos. Ato contínuo, após varredura no local, os policiais localizaram o referido saco plástico dispensado anteriormente pelo denunciado, contendo em seu interior as porções de maconha e cocaína indicadas alhures, bem como 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular e quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais)...”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ampliar a fração redutora do tráfico privilegiado para 2/3, à luz das circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se a pena pode ser substituída por restritivas de direitos e se é possível a fixação do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática do tráfico foi realizada com emprego de arma de fogo municiada, apreendida na cintura do réu, no mesmo contexto em que se encontravam substâncias entorpecentes diversas (maconha e cocaína), balança de precisão, aparelho celular e numerário fracionado, o que denota habitualidade delitiva e elevada reprovabilidade da conduta. 4. Tais circunstâncias justificam a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/4, afastando a pretensão de sua fixação no máximo legal (2/3), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença utilizou elementos concretos dos autos — e não fundamentos genéricos — para justificar a escolha da fração de redução, observando o comando do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem violação à jurisprudência dominante. 6. Embora a moldura fática permitisse até mesmo o afastamento do redutor, a concessão da minorante foi mantida por ausência de recurso ministerial, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. A pena final superior a 4 anos inviabiliza a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 8. O regime inicial semiaberto, fixado na sentença, é proporcional à pena aplicada e às circunstâncias judiciais reconhecidas, não havendo ilegalidade ou motivo para mitigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A presença de arma de fogo municiada, aliada à apreensão de drogas variadas, balança de precisão e numerário em espécie, justifica a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/4." "A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada com base em dados concretos do caso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem que isso configure fundamentação genérica." "A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal." "O regime inicial semiaberto é compatível com a pena fixada e com as circunstâncias do delito, sendo indevida sua alteração." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 40, IV; 42; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2058109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 840963/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2163914/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), T6, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8034233-83.2024.8.05.0080, em que figura como apelante o JOANDERSON VITORINO SANTOS e como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034233-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOANDERSON VITORINO SANTOS
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOANDERSON VITORINO SANTOS contra sentença proferida pela VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa pelo cometimento do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. Consta na denúncia que: “no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, na Rua Cruzeiro do Nordeste, Bairro Conceição, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado trazendo consigo, para fins de traficância, 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 385,90g (trezentos e oitenta e cinco gramas e noventa centigramas), além de outra porção de mesma substância, pesando 72,58g (setenta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas) e 02 (duas) petecas de cocaína, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 24 e Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 008377-01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima, o denunciado também portava 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, calibre 9mm, numeração ACSG909, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos investigativos que, no dia e horário mencionados, policiais militares realizavam rondas pelo Bairro Conceição, trafegando precisamente na Rua Cruzeiro do Nordeste, quando avistaram um indivíduo, o qual, ao perceber a aproximação da viatura padronizada, evadiu-se. Em face das circunstâncias verificadas, reputou-se oportuna a abordagem, tendo os policiais acompanhado e, logo em seguida, alcançado a pessoa identificada como Joanderson Vitorino Santos, ora denunciado, que havia instantes antes dispensado um saco plástico ao chão. Na referida ocasião, durante a busca pessoal, foi encontrada na cintura do acusado a mencionada pistola calibre 9mm, municiada com 06 (seis) cartuchos. Ato contínuo, após varredura no local, os policiais localizaram o referido saco plástico dispensado anteriormente pelo denunciado, contendo em seu interior as porções de maconha e cocaína indicadas alhures, bem como 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular e quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais)...”. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que a fração de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas seja fixada no seu patamar máximo (2/3), com consequente redução da pena total para abaixo de 04 anos, viabilizando a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com regime inicial aberto. Alega, inicialmente, que a sentença reconheceu expressamente o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a organização criminosa e de dedicação a atividades ilícitas. Contudo, sustenta que a fração de 1/4 foi fixada com base exclusivamente na quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína), o que reputa como fundamento inválido à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que tal motivação viola a orientação do STJ, segundo a qual a quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria e não podem, por si sós, justificar a redução em patamar mínimo da causa de diminuição. Invoca, nesse sentido, os precedentes nos Habeas Corpus 638.224/SP e 662.065/SP, e no Agravo Regimental no AREsp 1601934/SP. Argumenta ainda que a quantidade de droga apreendida no caso concreto é ínfima, não demonstrando elevada lesividade social ou habitualidade na traficância, motivo pelo qual deve ser aplicada a fração de 2/3. Cita precedente do TJMG (Apelação Criminal 1.0384.12.004391-4/001) que reconhece a possibilidade de redução máxima mesmo diante da apreensão de cocaína, desde que presentes os requisitos legais. Por fim, invoca o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), defendendo que a fundamentação judicial deve ser idônea e não genérica, sob pena de nulidade da sentença. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada parcialmente a sentença, aplicando-se a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3); b) a consequente redução da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 04 anos, viabilizando a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com a fixação do regime inicial aberto." Contrarrazões no ID 91000012, pugnando pelo não provimento do recurso. Oportunizada a sua manifestação no ID 92171911, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo manejado por JOANDERSON VITORINO SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 17 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034233-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOANDERSON VITORINO SANTOS
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOANDERSON VITORINO SANTOS contra sentença proferida pela VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa pelo cometimento do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. Consta na denúncia que: “no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, na Rua Cruzeiro do Nordeste, Bairro Conceição, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado trazendo consigo, para fins de traficância, 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 385,90g (trezentos e oitenta e cinco gramas e noventa centigramas), além de outra porção de mesma substância, pesando 72,58g (setenta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas) e 02 (duas) petecas de cocaína, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 24 e Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 008377-01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima, o denunciado também portava 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, calibre 9mm, numeração ACSG909, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos investigativos que, no dia e horário mencionados, policiais militares realizavam rondas pelo Bairro Conceição, trafegando precisamente na Rua Cruzeiro do Nordeste, quando avistaram um indivíduo, o qual, ao perceber a aproximação da viatura padronizada, evadiu-se. Em face das circunstâncias verificadas, reputou-se oportuna a abordagem, tendo os policiais acompanhado e, logo em seguida, alcançado a pessoa identificada como Joanderson Vitorino Santos, ora denunciado, que havia instantes antes dispensado um saco plástico ao chão. Na referida ocasião, durante a busca pessoal, foi encontrada na cintura do acusado a mencionada pistola calibre 9mm, municiada com 06 (seis) cartuchos. Ato contínuo, após varredura no local, os policiais localizaram o referido saco plástico dispensado anteriormente pelo denunciado, contendo em seu interior as porções de maconha e cocaína indicadas alhures, bem como 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular e quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais)...”. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. De início, ressalta-se que a materialidade e a autoria delitivas não constituem objeto de insurgência no apelo defensivo, razão pela qual não se adentrará nesse mérito, mantendo-se, quanto a esses pontos, a conclusão firmada na sentença, lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. No que tange ao pleito de ampliação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o patamar máximo de 2/3, a pretensão não merece acolhida. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a prática do tráfico de drogas ocorreu com o emprego de arma de fogo apta ao disparo, encontrada na cintura do réu, no mesmo contexto em que foram apreendidas drogas de naturezas diversas, balança de precisão e numerário fracionado. Tal circunstância, que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, evidencia a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade do agir do réu, que exercia o tráfico de entorpecentes mediante o uso de arma de fogo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o emprego de armamento ou a apreensão de petrechos relacionados à mercancia ilícita (armas, munições, balança de precisão), autoriza o afastamento do tráfico privilegiado ou, ao menos, a fixação da fração redutora em patamar menos favorável ao acusado. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes . 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado . A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes . IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840963 SP 2023/0260512-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Dessa forma, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a minorante do § 4º e a aplicado no patamar de 1/4, modulando a fração à vista da quantidade, variedade e natureza das substâncias apreendidas, bem como da presença de arma de fogo no mesmo contexto fático, é certo que a própria moldura probatória permitiria, em tese, o afastamento integral do benefício. Todavia, ainda que, sob o prisma da jurisprudência, a concessão do privilégio se mostrasse indevida diante do uso concomitante de arma de fogo, não é possível agravar a situação do apelante, porquanto não houve recurso ministerial buscando a reforma da sentença nesse ponto. Incide, portanto, o princípio da non reformatio in pejus, que veda a supressão de benefício reconhecido em primeiro grau, quando ausente impugnação específica do Ministério Público. Ressalte-se, outrossim, que não procede a alegação defensiva de que a fração de redução foi fixada com fundamento exclusivo na natureza e na quantidade do entorpecente, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o juízo sentenciante levou em conta a variedade das drogas apreendidas, a apreensão de balança de precisão e numerário em espécie, bem como a presença de arma de fogo municiada no mesmo contexto fático, elementos que, em conjunto, demonstram maior gravidade da conduta. Dessa forma, a modulação da fração redutora no patamar de 1/4 observou o comando do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se tratando de fundamentação genérica, mas de aplicação criteriosa dos elementos concretos do caso. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, podem justificar a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, conforme exemplificam os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DA MÍNIMA LEGAL . SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n . 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado . III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, com acórdão publicado . 4. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese5 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2 . A natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. "Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052 .085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.14.08 .2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.11 .2021.(STJ - AgRg no REsp: 2163914 PA 2024/0303781-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA . PROVIMENTO DO RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N . 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE . CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 . A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso em questão, em que aplicada no patamar de 1/2 pela apreensão de 1 .860,20g de cocaína. 2. Com efeito: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2 .011.409/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022 .) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2047960 MG 2023/0013371-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Assim, não prospera a pretensão defensiva de ampliar a fração redutora para 2/3, uma vez que a fixação no patamar de 1/4 encontra amparo em dados concretos dos autos, a saber, a quantidade e variedade das drogas, a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto e a estrutura indicativa de habitualidade delitiva. Igualmente não assiste razão à defesa quanto ao pedido subsidiário de redução da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, com vistas à substituição por penas restritivas de direitos e à fixação do regime inicial aberto. Como dito, a fração redutora foi corretamente aplicada no patamar de 1/4, resultando em reprimenda definitiva de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quantum que ultrapassa o limite legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, o regime inicial semiaberto fixado na sentença revela-se proporcional e compatível com a quantidade de pena aplicada e com as circunstâncias judiciais reconhecidas, não havendo elementos que justifiquem sua mitigação. Com isso, inexistindo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034233-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOANDERSON VITORINO SANTOS
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO