PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENE SANTOS DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA GESTÃO DA BARRAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DANO MORAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em decorrência de enchente que atingiu a residência da autora em 26/12/2022, supostamente causada por falha na gestão da Usina Hidrelétrica da Pedra. A ré sustentou ausência de responsabilidade por tratar-se de evento de força maior e alegou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. A autora pleiteou majoração dos danos morais e reconhecimento dos danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) analisar a legitimidade passiva da CHESF; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária pela inundação da residência da autora; (iv) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme art. 370 do CPC. A controvérsia pôde ser decidida com base em documentos técnicos já constantes dos autos.

4. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, considerando a responsabilidade objetiva da CHESF, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, por operar empreendimento de risco (barragem), sendo inadmissível a transferência de responsabilidade à municipalidade sem comprovação de ato omissivo específico do ente público.

5. A teoria da responsabilidade objetiva por risco administrativo impõe à concessionária de serviço público o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o dano. No caso, restou comprovada a falha da CHESF na gestão do reservatório da Barragem da Pedra, ao liberar grande volume de água de forma abrupta, mesmo diante de alertas meteorológicos prévios, contribuindo para a inundação da residência da autora.

6. A alegação de força maior é afastada, pois as chuvas eram previsíveis, conforme boletins meteorológicos, e não se configura evento absolutamente imprevisível ou inevitável.

7. A ocorrência de dano moral é evidente, diante da violação ao direito fundamental à moradia e da perda de bens essenciais, agravada por ter ocorrido no período natalino.

8. A quantia arbitrada em primeiro grau (R$ 4.000,00) revela-se desproporcional à gravidade do dano e à conduta da ré, sendo adequada sua majoração para R$ 8.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

9. Os danos materiais não foram reconhecidos por ausência de comprovação documental mínima, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de perda de bens sem apresentação de indícios objetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.

2. A concessionária de serviço público que administra barragem responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na gestão do empreendimento, independentemente da ocorrência de força maior.

3. A responsabilidade objetiva por dano ambiental e à moradia impõe o dever de indenizar quando verificado nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado.

4. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, sendo cabível a majoração quando o montante arbitrado se mostrar irrisório.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 8000177-60.2023.8.05.0144, sendo apelantes e apelados IRENE SANTOS DE JESUS GOMES e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENE SANTOS DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por IRENE SANTOS DE JESUS GOMES em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

Sobreveio sentença de ID 73446206 e integrativa de embargos de ID 73446212, na qual o M.M. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Jitaúna, julgou parcialmente procedente o pedido para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões (ID 73446217), a CHESF alega que não praticou ato ilícito; que a enchente se deu por força maior, ressaltando que foi a maior cheia dos últimos 42 anos, sem nexo causal com sua conduta. Sustenta ainda cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial, além de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Município de Jitaúna como responsável direto pelos danos alegados.

Contrarrazões ao recurso da CHESF (ID 73446323).

A autora, por sua vez, recorreu buscando a majoração dos danos morais e reforma da parte da sentença que indeferiu os danos materiais, alegando que a ausência de documentação não implica inexistência dos prejuízos sofridos (ID 73446324).

Contrarrazões ao recurso da autora (ID 73446328).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

 

Salvador, 26 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENE SANTOS DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


VOTO

Registro que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso da autora, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita à autora, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC).

Os recursos serão julgados simultaneamente.

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de alagamento ocorrido na residência da autora em 26/12/2022, supostamente causado por má gestão da operação da Usina Hidrelétrica da Pedra, administrada pela CHESF.

Sustentou a autora que teve sua residência invadida pelas águas em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas, determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, cujo empreendimento pertence à empresa requerida. Alegou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes da inundação de sua propriedade, requerendo indenização correspondente.

A empresa requerida, por sua vez, aduziu ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, sustentando que os fatos decorreram de força maior, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.

Pois bem.

Antes de adentar no mérito recursal, passa-se a análise das preliminares arguidas pela empresa ré.

Cerceamento de Defesa

Não encontra respaldo legal a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

Trata-se não de uma faculdade, mas sim de um dever conferido ao juiz, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sendo oportuno frisar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes incumbe exclusivamente ao próprio magistrado, que, afinal, é o seu único destinatário (art. 370 e 371 do CPC).

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) 

Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa, caracteriza-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a ré informou na petição de ID 73446201 – especificação de provas-, “Essa sólida documentação técnica sobre as causas das enchentes, mostra-se mais do que suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados pela Parte Autora em sua inicial, sendo desnecessária qualquer outra prova para esse fim.” 

A máxima venire contra factum proprium impede que uma mesma pessoa, em momentos distintos, adote dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.

Ademais disso, apesar de se tratar de matéria com elementos técnicos, os documentos acostados aos autos — inclusive pela própria parte ré — são suficientes à formação do convencimento judicial.

A controvérsia posta não exigia expertise técnica complexa, mas sim análise de previsibilidade do evento e gestão de risco, para o que se revelaram bastantes os relatórios da ANEEL, cartas circulares e notas técnicas do INEMA. Por essa razão, considerou-se desnecessária a realização de perícia técnica, em respeito aos princípios da economia processual e celeridade.

Assim, rejeita-se a referida preliminar de cerceamento de defesa.

Ilegitimidade Passiva

A CHESF sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos impactos da cheia do Rio de Contas caberia ao Município de Jitaúna, nos termos da Lei nº 12.608 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Tal alegação não prospera. A responsabilidade da CHESF decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das entregas de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da verificação de culpa.

A usina hidrelétrica administrada pela CHESF é um empreendimento de risco, cuja operação exige medidas de controle para evitar danos à população e ao meio ambiente.

Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho a CHESF no polo passivo da demanda.

Denunciação da Lide

De igual forma, o pedido de denunciação à lide do Município de Jitaúna não merece acolhimento. De acordo com o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a denunciação à lide nas hipóteses em que o terceiro estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo.

Ainda que o município tenha atribuições relacionadas à prevenção de desastres naturais e assistência à população, tais obrigações não excluem nem reduzem a responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela operação da barragem.

A tentativa de deslocar a responsabilidade para o ente municipal revela-se insubsistente, uma vez que a Ré não declarou nos autos qualquer ato omissivo específico por parte do município que tenha contribuído para o agravamento dos danos.

Ademais, a CHESF não pode obrigar a parte autora a exigir contra o Município, nem transferir sua própria responsabilidade para terceiros. Se entender cabível, deve-se buscar eventual direito de regresso por meio de ação própria.

Ultrapassadas tais preliminares, passa-se a análise do mérito recursal.

Defende a ré, em síntese, que a cheia do Rio de Contas foi decorrente de um evento extremo natural, caracterizado como caso fortuito e força maior, sem relação direta com sua conduta. Alegou que a operação da Usina Hidrelétrica da Pedra ocorreu dentro das normas regulamentares e que não houve erro ou negligência no controle do comportamento da barragem.

Acerca da falha na prestação de serviço público, adota-se a teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado e às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, a responsabilidade objetiva pelo risco criado pela sua atividade administrativa. conforme expressa o art. 37, §6º, CF/88: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Acerca da Responsabilidade da CHESF, o magistrado deixou assente que a alegação de força maior, não encontra suporte, tendo em vista que no ano de 2021, segundo relatório do INEMA, o reservatório acumulou um volume maior que no ano de 2022 e não ocorreu a inundação, revelando-se assim a desídia da Ré.

“[…] d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos.

Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.

Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos:

Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso)

Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.

Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.

Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. [....]”

A usina hidrelétrica administrada pela CHESF é um empreendimento de risco, cuja operação exige medidas de controle para evitar danos à população e ao meio ambiente. Assim, tinha o dever de diligência na administração do reservatório e na liberação das águas e como se infere das provas acostadas, a abertura das comportas quando o reservatório atingiu o volume máximo, contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou a inundação no imóvel da Autora.

Os requisitos da responsabilidade civil objetiva por ação ou omissão especifica de que trata o art. 37 §6º, da Constituição Federal, foram devidamente comprovados, senão sejamos: a) Ocorrência do fato danoso que decorreu do ato comissivo da Ré quando somente abriu as comportas quando o nível do reservatório atingiu o limite para sua capacidade; b) o nexo de causalidade direto e imediato restou demonstrado na ligação entre a omissão administrativa, caracterizada pela não liberação continua do volume de água, vez que ciente da previsão de chuvas e do constante aumento do volume de água armazenada no reservatório, desde 07.11.2022, conforme consta da carta circular ID 73444999 e a inundação nos mais de 400 imóveis do Município de Jitaúna.

Além disso, em contrapartida ao alegado pela Ré, o relatório de fiscalização da ANEEL fundamentou-se em informações prestadas pela própria CHESF, que apontou a chegada repentina das chuvas à região do reservatório, classificando o evento como inesperado. No entanto, tal alegação se revela contraditória, uma vez que, conforme os dados constantes da carta circular, desde o início de novembro já havia plena ciência do período chuvoso, com limitações que recomendavam à população evitar a ocupação de áreas situadas nas laterais de inundação.

Ademais, a Carta Circular de 24/12/2022 (ID 73445000) evidencia que, em razão das chuvas ocorridas na última semana, o Reservatório da Pedra atingiu, no dia 24/12/2022, um armazenamento correspondente a 72,74% do volume útil. Além de informar que a defluência do reservatório seria elevada gradualmente para 800m³/s a partir de 24/12/2022, o que indica que já era possível adotar medidas preventivas para aumentar a vazão desde o início do mês de dezembro.

Ocorre que, conforme destacado no relatório de fiscalização da ANEEL, em razão da localização da usina em uma região historicamente sujeita a secas prolongadas, quanto maior a acumulação de água no reservatório, maiores são as possibilidades de incremento na produção de energia elétrica pela UHE Pedra, o que com certeza contribuiu para a demora no aumento da defluência do reservatório, causando o alagamento na residência da Autora.

Comprovado que a cheia do Rio de Contas foi intensificada pela atuação da CHESF na liberação de água da Barragem da Pedra, resta configurado o nexo de causalidade necessário à responsabilização e a consequente reparação pelos danos causados.

Para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) conduta (ação ou omissão) do agente; c) nexo causal entre a conduta e o dano; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade.

A ocorrência do dano restou amplamente demonstrado em virtude do alagamento da residência da parte autora, conforme fotografias e documentos juntados aos autos (ID 73445003), bem como o abalo moral experimentado pela requerente em decorrência da perda de seus bens e da violação de seu direito fundamental à moradia.

A conduta da requerida se mostrou reprochável, na demora em aumentar o volume de defluência das águas da barragem, mesmo diante das fortes chuvas que já assolavam a região e dos alertas meteorológicos emitidos pelo INMET, culminando com a necessidade de liberação abrupta de grande volume de água que superou a capacidade da calha do rio, provocando inundação diluviana no território de jusante.

O nexo causal restou comprovado com a liberação abrupta de água da Barragem da Pedra e o alagamento da residência da autora, conforme demonstrado pela Nota Técnica do INEMA e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos (ID 73444993).

Não se trata, como sustentado pela requerida, de caso fortuito ou força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelos órgãos meteorológicos competentes.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 681, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Primeira Seção, julgado em 27/08/2014), firmou o entendimento de que " "a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados".

Eis o precedente obrigatório:

“RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)”

O dano moral experimentado pela parte autora é manifesto. A inundação de sua residência representou violação a direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).

Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser considerados a reprovabilidade da conduta, a duração e intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua função pedagógica sem representar enriquecimento indevido para quem recebe nem gravame desproporcional para quem paga.

Em suas razões recursais, a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor arbitrado em primeiro grau R$ 4.000,00 não reflete especificamente a gravidade dos danos sofridos e o grau de responsabilidade da ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, alegando que o fato de não ter apresentado orçamento detalhado não significa que não tenha prejuízo. Afirma que, diante da magnitude do evento e da emergência, muitos dos bens foram perdidos sem que fosse possível documentá-los.

Pois bem.

Em relação ao arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral, sabe-se que este é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

No caso dos autos, considerando a gravidade da conduta da requerida, que descumpriu seus deveres legais de segurança estabelecidos na Lei 12.334/2010, a extensão dos danos causados à autora e sua família, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se aquém do necessário para adequada reparação do dano.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e por se tratar especialmente de um evento corrido no período natalino, quando a autora teve sua casa inundada, entendo que a quantia fixada pelo magistrado de piso deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Registre-se que o valor mencionado se encontra em consonância com o arbitrado em casos similares por esse Egrégio Tribunal:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Assim, basta a configuração da ação ou omissão, dano e o nexo causal, o que foi evidenciado no presente caso. O dano a inundação da casa da requerente afetando seus pertences pessoais e sua dignidade, a ação a abertura abrupta da defluência mais que triplicando comparado a dois dias antes, mesmo sabendo da existência de período de fortes chuvas e o nexo que é o elo de ligação entre a ação e o dano. […] Analisando os critérios objetivos e subjetivos, quais sejam, a gravidade do dano que considerando a condição social e econômica das partes, constato que uma melhor compensação econômica do dano sofrido se impõe a recorrente, de forma que não haja um valor inexpressivo a Recorrida e utilizando também o critério bifásico, anteriormente citado e pelo cotejo dos fatos e das provas, é forçoso concluir-se que o quantum indenizatório fixado na sentença não atendeu aos critérios acima mencionados, de sorte que com melhor análise, a pretensão recursal deve ser majorada para R$ 8.000,00 (). Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte Autora, para aumentar o valor do dano moral para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré […] TJ-BA - Recurso Inominado: 00001807420238050105, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2024)”. 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, apenas para majorar os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) mantendo a sentença nos demais termos em que foi proferida.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância.

 

Sala das Sessões,   de          de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida

Relatora