PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042606-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILI GOMES FIGUEREDO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Advogado(s):IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA, LORENA DE LIMA ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MATÉRIA EDUCACIONAL. ANÁLISE E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta por estudante que pleiteia a análise da documentação referente ao Estágio Supervisionado V, a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso de Pedagogia.

2.    A decisão agravada entendeu ausentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente quanto ao efetivo cumprimento das exigências acadêmicas relativas ao estágio curricular obrigatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.    A controvérsia consiste em verificar se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a determinar a análise documental, a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso, considerando:

3.    (i) a existência ou não de prova suficiente do cumprimento integral do estágio curricular obrigatório;

4.    (ii) a necessidade de dilação probatória para elucidação do atendimento das exigências acadêmicas;

5.    (iii) o risco de irreversibilidade da medida pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.    A concessão de efeito suspensivo e tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade (§3º do art. 300 do CPC).

4.    Os documentos apresentados não demonstram, de forma clara e suficiente, a integralização da disciplina Estágio Supervisionado V, subsistindo dúvidas quanto ao cumprimento das exigências administrativas e procedimentais previstas pela instituição, o que impede a concessão da tutela de urgência.

5.    A controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a cognição restrita do agravo, sendo necessária instrução adequada no processo de origem para verificar eventual cumprimento das exigências acadêmicas.

6.    A medida postulada possui acentuado risco de irreversibilidade, pois a determinação de colação de grau e expedição de certificado, caso posteriormente constatado o não atendimento dos requisitos curriculares, comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade institucional.

7.    Jurisprudência citada reforça que, ausente comprovação inequívoca da integralização das disciplinas obrigatórias, a tutela de urgência deve ser indeferida, dada a necessidade de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8.    Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: 

1.    A concessão de tutela de urgência para colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso exige demonstração clara e suficiente da integralização curricular, sendo inviável quando há pendências ou incertezas documentais.

2.    A necessidade de dilação probatória para comprovar o cumprimento de requisitos acadêmicos afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela recursal.

3.    Medidas relativas à colação de grau e expedição de certificado possuem forte carga de irreversibilidade, o que inviabiliza seu deferimento quando subsistem dúvidas acerca do cumprimento das exigências curriculares.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995 (parágrafo único) e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, AI 10728041920178130000, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 05.06.2018;

TJ-MG, AI 13403000820228130000, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2023. 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042606-18.2025.805.0000, da Comarca de Itapetinga, em que são partes, como AGRAVANTE, EMILI GOMES FIGUEREDO, e, como AGRAVADO, CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos

da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042606-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILI GOMES FIGUEREDO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Advogado(s): IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA, LORENA DE LIMA ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EMILI GOMES FIGUEREDO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais nº 8000127-20.2025.8.05.0126, ajuizada em face da CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA.

Na origem, a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, que a instituição de ensino analise a documentação referente à disciplina “Estágio Supervisionado V” e promova sua colação de grau, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso de Pedagogia.

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não se encontravam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente por ausência de prova da conclusão do estágio curricular obrigatório, aliada à irreversibilidade dos efeitos da medida postulada.

Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, que: foi aprovada em todas as disciplinas do curso, inclusive no Estágio Supervisionado V, tendo recebido avaliações positivas dos professores (notas 4,6 e 4,7); a reprovação teria se dado unicamente pela ausência de upload de documentos administrativos no sistema da instituição, formalidade que não fora exigida anteriormente nas demais disciplinas de estágio; houve comportamento contraditório da instituição de ensino, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium; já havia contratado serviços para a formatura e recebeu propostas de trabalho frustradas pela ausência do diploma; a recusa em considerar a documentação apresentada caracteriza conduta desproporcional e abusiva, violando o direito à educação e ao trabalho.

Requereu o deferimento de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que fosse determinada à agravada a análise da documentação apresentada e promovida a colação de grau, com a expedição do certificado de conclusão do curso.

Pleiteou, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada. 

Decisão (e.p.87218131), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 

Ausente as contrarrazões (e.p.89316028). 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042606-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILI GOMES FIGUEREDO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Advogado(s): IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA, LORENA DE LIMA ROSA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre registrar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e supressão de instância.

I. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida.

II. Do mérito

Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em face de instituição de ensino superior, na qual busca a concessão de tutela de urgência para determinar a análise da documentação referente ao Estágio Supervisionado V, seguida da colação de grau e expedição do certificado de conclusão do curso de Pedagogia.

A decisão liminar foi indeferida sob o fundamento de ausência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, especialmente no tocante ao cumprimento integral das exigências acadêmicas relativas ao estágio curricular obrigatório.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que a fundamentação utilizada na decisão agravada permanece adequada também neste julgamento colegiado.

No presente caso, não se observa prova suficiente de que a agravante tenha integralizado a disciplina “Estágio Supervisionado V” de acordo com as regras acadêmicas vigentes. Embora sustente ter sido aprovada nas atividades avaliativas, o conjunto dos documentos apresentados indica ausência de cumprimento das exigências administrativas e procedimentais previstas pela instituição de ensino para a validação da carga horária e do relatório final do estágio.

Nesse contexto, a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal, especialmente porque a documentação comprobatória da conclusão da disciplina não se mostra clara ou completa, permanecendo dúvida quanto ao efetivo atendimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos pela instituição.

Em situações análogas, os Tribunais têm decidido que a concessão de tutela para participação em colação de grau exige demonstração clara da integralização da carga curricular, afastando a possibilidade de deferimento quando subsistem pendências ou incertezas documentais.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARTICIPAÇÃO DA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU - PENDÊNCIAS ACADÊMICAS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO, RISCO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. A antecipação de tutela é medida excepcional que tem lugar quando demonstrados, de plano, a probabilidade do direito, o risco de dano e a reversibilidade do provimento, segundo inteligência do artigo 300 do CPC/2015. Inexistente demonstração prefacial da ilegalidade ou desproporcionalidade do ato da Universidade particular de vedar a colação de grau de aluno que não completou a grade curricular, deve ser indeferida a pretensão de antecipação de tutela para colação de grau. (TJ-MG - AI: 10728041920178130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/06/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018).

 

A jurisprudência igualmente reconhece que a ausência de comprovação suficiente do cumprimento dos requisitos acadêmicos impede a expedição de certificado de conclusão de curso por meio de tutela de urgência, devendo a matéria ser examinada após instrução probatória adequada. Assim:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausente prova inequívoca da probabilidade do direito, não se deve conceder a tutela de urgência no sentido de se obrigar a parte requerida a expedir certificado de conclusão de curso antes da dilação probatória, com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. (TJ-MG - AI: 13403000820228130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023).

 

Além disso, a medida pleiteada é dotada de forte carga de irreversibilidade, uma vez que a determinação judicial de colação de grau e emissão do certificado de conclusão de curso, caso posteriormente se verifique o descumprimento de exigências acadêmicas, compromete a segurança jurídica e a credibilidade institucional.

Ressalte-se que a análise ora realizada não impede que, no curso do processo originário, a autora apresente novos elementos aptos a demonstrar o cumprimento integral do estágio curricular, hipótese em que o juízo de primeiro grau poderá reavaliar o pedido de tutela provisória.

Dessa forma, ausentes, em juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

III. Do dispositivo.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.    

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora