PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em face de bloco carnavalesco, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula 106 do STJ é aplicável para afastar a prescrição intercorrente em execução fiscal sob alegação de mora exclusiva do Judiciário; (ii) estabelecer se houve correta aplicação do precedente vinculante do STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, com disciplina específica consolidada pelo STJ no Tema 566. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica de forma irrestrita às execuções fiscais, especialmente quando há ausência de impulso processual eficaz por parte do exequente. 5. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de culpa do Judiciário. 6. Compete ao ente público diligenciar para o regular prosseguimento da execução, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito. 7. A ausência de demonstração concreta de medidas eficazes para localização do devedor ou de bens não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A decisão monocrática aplica corretamente o precedente vinculante do STJ, inexistindo argumentos novos capazes de afastar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 487, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0070523-15.2006.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 20.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 0137379-53.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante, Município de Salvador e agravado Bloco Carnavalesco Comunicação. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137379-53.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: BLOCO CARNAVALESCO COMUNICACAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante contra sentença que extinguiu o feito executório ajuizado em face de BLOCO CARNAVALESCO COMUNICAÇÃO, objetivando a cobrança de crédito público, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137379-53.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: BLOCO CARNAVALESCO COMUNICACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 99751075), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a inexistência de prescrição intercorrente no caso concreto e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento consolidado no STJ no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura após o prazo de um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e que a demora no andamento do feito não decorreu de desídia ou falha do Município, mas de mora exclusiva do Poder Judiciário, o que impede a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Alega, ainda, que a decisão monocrática aplicou erroneamente o precedente vinculante firmado no REsp 1.340.553/RS, uma vez que tal precedente não contempla a hipótese de mora exclusiva do Judiciário, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, dado que o Município não deu causa ao atraso na citação nem à ausência de constrição patrimonial.
Aduz, por fim, que a decisão monocrática não considerou que o agravante diligenciou prontamente, indicando novo endereço do devedor, não sendo responsável pela inércia processual, e que sequer houve o cumprimento da determinação judicial de citação editalícia do executado, de modo que o prazo de um ano de suspensão do processo não foi devidamente contado, sendo imperioso que o reconhecimento da prescrição intercorrente seja precedido da análise da efetiva ineficiência do Judiciário e do tempo em que o processo ficou paralisado.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo que não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em questão, com o reconhecimento do, “...erro na aplicação do precedente vinculante, levando-se em conta a inexistência de culpa do Agravante pela demora no andamento do feito, e que, portanto, não pode ser declarada a prescrição intercorrente.”.
Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 100177599.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito executório, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do BLOCO CARNAVALESCO COMUNICAÇÃO. O agravante sustenta que a demora no andamento do feito seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente. O argumento, contudo, não merece acolhimento. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INATIVIDADE PROCESSUAL POR LONGO PERÍODO. SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A paralisação da execução fiscal por mais de catorze anos, sem diligências eficazes do exequente para localização de bens ou prosseguimento dos atos executórios, caracteriza inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, como corolário dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação ou movimentação do processo decorre da ausência de impulso processual pelo Fisco, sendo incabível transferir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo congestionamento procedimental. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 0070523-15.2006.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) II — Da correta aplicação do precedente vinculante firmado no REsp 1.340.553/RS O agravante sustenta que a decisão monocrática teria aplicado erroneamente o precedente do REsp 1.340.553/RS, uma vez que tal julgado não contemplaria a hipótese de mora exclusiva do Judiciário. A tese não procede. O precedente firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ) estabeleceu, de forma clara e vinculante, o rito a ser observado para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, fixando como termo inicial do prazo prescricional o momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Esse precedente não excepciona, em seu enunciado, as hipóteses de suposta mora do Judiciário, justamente porque o sistema do art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi concebido para responsabilizar o exequente pelo impulso processual após a ciência dos fatos que determinam a suspensão do feito. Além disso, o próprio STJ, ao consolidar o Tema 566, assentou que incumbe à Fazenda Pública zelar pelo andamento do processo executivo, não podendo se valer da inércia do aparelho judiciário como escudo para indefinidamente postergar a satisfação do crédito em detrimento da segurança jurídica do devedor. A segurança jurídica, nesse contexto, é valor que o instituto da prescrição intercorrente visa tutelar, impedindo que execuções fiquem paralisadas por prazo indeterminado sem qualquer perspectiva concreta de satisfação. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem que o Município adotou, de forma tempestiva e eficaz, todas as providências ao seu alcance para localizar o devedor e seus bens após tomar ciência dos fatos que determinaram a suspensão do feito. A alegação genérica de que o agravante "diligenciou prontamente" e indicou novo endereço do devedor, desacompanhada de demonstração concreta de que tal providência foi suficiente para interromper o prazo prescricional nos termos admitidos pelo Tema 566, não tem o condão de infirmar o reconhecimento da prescrição. III — Da manutenção da decisão agravada Diante do exposto, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o precedente vinculante do STJ, não merecendo reforma. O agravo interno não trouxe argumentos novos e suficientes para superar a força vinculante do Tema 566, limitando-se a reiterar teses já devidamente enfrentadas e afastadas. A pretensão de ver reconhecida a mora exclusiva do Judiciário como causa impeditiva da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, não encontra amparo no sistema normativo aplicável às execuções fiscais, tampouco na jurisprudência consolidada do STJ. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. É o voto Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137379-53.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: BLOCO CARNAVALESCO COMUNICACAO
Advogado(s):
VOTO
Na origem, o Município ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito público. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição intercorrente. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso de apelação, aplicando o precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, que consolidou o entendimento sobre a contagem do prazo prescricional intercorrente nas execuções fiscais.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução fiscal, com base nas razões anteriormente relatadas.
Assim, a controvérsia cinge-se ao exame da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, diante da alegação de mora exclusiva do Judiciário, e da correção da aplicação do precedente vinculante firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ).
I — Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ às execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/80
A Súmula 106 do STJ foi editada para disciplinar hipóteses em que a demora na citação decorre de falhas ou ineficiências inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, de modo a não penalizar o credor que tenha diligenciado adequadamente para o cumprimento dos atos processuais que lhe incumbem. Ocorre que, nas execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/80, o regime da prescrição intercorrente obedece a disciplina própria e específica, estabelecida no art. 40 daquele diploma legal e interpretada de forma sistemática e vinculante pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).
Nesse contexto, o STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, a Súmula 106 não tem aplicação irrestrita para afastar a prescrição intercorrente quando o próprio exequente, ainda que sem dolo, deixa de adotar as providências que lhe competem para impulsionar o feito. Com efeito, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 impõe ao juiz o dever de suspender o processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, e, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, determinar o arquivamento dos autos, iniciando-se, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de qualquer dessas ocorrências, a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos. Esse rito prescinde de culpa do exequente, sendo automático por força de lei. A propósito:
Assim, a mera alegação de que a demora seria imputável ao Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida nos autos, na medida em que o marco inicial da prescrição, nos termos do precedente vinculante, é a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis — evento que independe de qualquer conduta omissiva ou comissiva do Poder Judiciário, mas que impõe ao exequente o dever de agir para evitar a paralisação do feito.