PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061659-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO
Advogado(s):DENILTON COSTA FERNANDES, ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO



I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de sua inadmissibilidade.

2. O agravo de instrumento originário foi manejado contra ato judicial proferido na fase de cumprimento de sentença, consistente na expedição de mandado de reintegração de posse, com fixação de prazo para desocupação voluntária.

3. Sustenta o recorrente que o ato impugnado possuiria natureza decisória, bem como aponta omissão quanto à análise de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa.

4. Aduz, no mérito, argumentos relativos à posse, cadeia sucessória, necessidade de perícia, usucapião e função social da propriedade, pleiteando a suspensão da ordem de reintegração.

5. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial impugnado possui natureza decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento; (ii) saber se há omissão na decisão monocrática quanto à análise de preliminares suscitadas pelo recorrente.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 203 do Código de Processo Civil estabelece a distinção entre sentença, decisão interlocutória e despacho, sendo este último ato de mero impulso processual, desprovido de conteúdo decisório.

8. O ato impugnado limita-se a determinar o cumprimento de sentença transitada em julgado, com a expedição de mandado de reintegração de posse, não havendo resolução de controvérsia ou decisão sobre direito das partes.

9. Nos termos do art. 1.001 do CPC, despachos são irrecorríveis, não se admitindo a interposição de recurso contra pronunciamentos sem conteúdo decisório.

10. Ademais, o art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo atos de mero impulsionamento processual.

11. Inexiste vício na decisão monocrática quanto não disposição acerca das alegações de prescrição e ilegitimidade, pois tais matérias não foram analisadas em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade.



IV. DISPOSITIVO

12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.



Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 203, §§1º, 2º e 3º; 1.001; 1.015.



Jurisprudência relevante citada

STJ, SEC 5.782/EX, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/12/2015;

TJ-RS, AI 5029017-88.2020.8.21.7000;

TJ-SC, AI 4027283-23.2019.8.24.0000;

TJ-CE, AI 0620957-33.2020.8.06.0000;

TJ-PR, AI 0274678-9.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061659-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA e como Agravado FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061659-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO
Advogado(s): DENILTON COSTA FERNANDES, ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA contra Decisão Monocrática de ID 92744821, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8061659-82.2025.8.05.0000, deixou de conhecer do Recurso por razão de sua inadmissibilidade.

 

Sustenta que o Agravo de Instrumento por si interposto merece ser conhecido, vez que, mesmo tendo alvejado mero Despacho, a Decisão possuiria cunho decisório.

 

Aponta que, no bojo dos Embargos de Declaração opostos contra a Decisão de ID 92744821, a Decisão Monocrática exarada teria mantido a omissão acerca das matérias de prescrição e ilegitimidade ativa, as quais mereceriam pronunciamento expresso.

 

No mérito recursal, aponta as questões que entende ser cabíveis à demonstração de necessidade de suspensão da ordem de reintegração de posse e o aludido equívoco na Decisão Agravada.

 

Discorre acerca da cadeia sucessória da posse, destacando exercer posse legítima sobre parte do imóvel desde junho de 1989, ampliando seu domínio posteriormente com aquisição de mais 10 hectares, havendo documentação suficiente para comprovar a legitimidade da sucessão possessória.

 

Narra sobre a indeterminação da área e da posse exercida sobre fração superior à matriculada, salientando que a “discrepância entre a área registrada e a área efetivamente ocupada reforça a fragilidade da pretensão possessória do agravado, que, além de litigar sobre direito que não lhe pertence integralmente, pois detém apenas 50% da titularidade formal, sendo os outros 50% atribuídos à coproprietária Lara Silvia de Almeida Lago, também busca indevidamente a reintegração sobre áreas que extrapolam os limites da matrícula e que sequer estão sob sua titularidade ou domínio”.

 

Aponta a necessidade de realização de perícia técnica para elucidação dos fatos e preservação de segurança jurídica.

 

Assevera a condição de possuidor manso e pacífico há cerca de quatro décadas, cumprindo com os requisitos para que seja engendrada a usucapião rural, vez que presentes as exigências do art. 1.239 do Código Civil.

 

Disserta acerca da função social da propriedade, bem como princípios constitucionais, repisando que estes se estendem aos direitos sociais em geral, especialmente no tocante ao direito à moradia.

 

Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, reformando a Decisão Monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento e concedendo a este o efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão interlocutória agravada.

 

Contrarrazões apresentadas ao ID 101394728, pleiteando o improvimento do Agravo.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061659-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO
Advogado(s): DENILTON COSTA FERNANDES, ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN

 

VOTO

 

O Agravo preenche os pressupostos recursais, merecendo ser conhecido.

 

O objeto do recurso é a irresignação da Agravante com o não conhecimento de seu Agravo de Instrumento ante o reconhecimento de sua inadmissibilidade, vez que fora do rol taxativo de hipóteses para a interposição recursal.

 

Nesta feita, aduz que a Decisão Monocrática fora omissa conquanto a análise das preliminares de ilegitimidade e prescrição por si aventadas, asseverando que o Despacho por si agravado possuiria cunho decisório.

 

Pois bem, como explicitado na Decisão Monocrática ora vergastada, o Agravo de Instrumento em questão visa atacar provimento que visava, tão somente, dar cumprimento à sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº. 0000057-85.1997.8.05.0138 na qual se reconheceu o direito do agravado FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO ser reintegrado na posse da Fazenda Santa Luzia.

 

Desta forma, em se tratando de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, é evidente que o mandado de reintegração de posse uma consequência da sentença já transitada em julgado.

 

Neste diapasão, é assente que a pretensão do Agravante, ao revés de se insurgir face a provimento de cunho decisório, visa a reforma do despacho exarado pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença atinente à reintegração de posse, por meio do qual se determinou também a intimação dos executados, dentre eles o recorrente, para que procedam com a desocupação voluntária da área objeto da lide, senão vejamos:

 

Feitas essas breves, mas necessárias considerações, determino a expedição de mandado de reintegração de posse da Fazenda Santa Luzia - zona do Baix5o de Ipiuna (Matricula n° 2.266 do CRI de Jaguaquara), devendo a diligência ser acompanhada pelo autor e por seu advogado, Dr. Denilton Fernandes, requisitando-se, se assim entender o Oficial de Justiça, força policial para cumprimento da ordem, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária.

 

 

Desta forma, da análise do ato impugnado, depreende-se que este não possui caráter decisório, tratando-se de mero impulsionamento oficial do feito, uma vez que o despacho hostilizado tem por objetivo único e exclusivo o cumprimento da sentença dos autos supramencionados.

 

Não é demais dizer que o trânsito em julgado da sentença operou-se conforme aponta a certidão de id 56472684 do processo da origem, não tendo o agravante interposto qualquer recurso para impugná-la, circunstância que implica, indubitavelmente, a preclusão do seu direito de querer rediscuti-la.

 

Como se sabe, o artigo 203 do CPC estabelece que os pronunciamentos judiciais podem consistir em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, apresentando importantes distinções, in verbis:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

Destarte, é possível concluir que o despacho não decide questão incidente ou controvérsia entre as partes, sendo apenas ato de administração e impulso processual, desprovido de carga decisória.

 

Ressalto que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil estabelece que são agraváveis apenas as decisões expressamente previstas em seus incisos.

 

Os despachos, enquanto espécies de provimentos jurisdicionais, não são recorríveis, nos precisos termos do que determina o art. 1.001 do CPC:

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso

 

O posicionamento do STJ caminha no mesmo sentido:

QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório.

[...]

(SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 16/12/2015)



 

Neste caminhar, afigura-se inadmissível a interposição de qualquer recurso em face de despacho que se limite a determinar o mero impulsionamento do feito em decorrência de sentença acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que a ausência de conteúdo decisório obsta a recorribilidade de tais pronunciamentos, com fulcro no artigo 1.001 do CPC.

 

Em igual sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM PEDIDO DOS ORA AGRAVANTES, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO NCPC. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MERO CUMPRIMENTO DE AJUSTE ANTERIOR, NÃO APRESENTANDO CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50290178820208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART . 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA . DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1 .001, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo Interno: 4027283-23 .2019.8.24.0000, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 12/12/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO . PROVIMENTO QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DOS EXPEDIENTES DECORRENTES DE DECISÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO DESPACHO QUE OFERECE IMPULSO AO FEITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º e 1 .001,DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. In casu, a Ação de Reintegração de Posse foi julgada procedente, a sentença se encontra transitada em julgado e em fase de Cumprimento, em cujos autos, os executados, ora agravantes, apresentaram Execução de Pré-Executividade e Impugnação, as quais já foram apreciadas pelo Juízo a quo e da referida decisão, os Objetores/Impugnantes interpuseram o Agravo de Instrumento Nº 0629820-46.2018.8 .06.0000, o qual já fora julgado por este Colegiado. 2. O provimento hostilizado mediante o presente agravo trata-se de uma determinação de cumprimento dos expedientes ordenados no decisum pretérito que decidiu a Impugnação e a Objeção apresentadas, o qual foi objeto do recurso retrocitado e, por via de consequência, não possui conteúdo decisório, trata-se de mero impulso ao feito e, por essa razão, é irrecorrível, nos termos dos artigos 203, § 3º e 1 .001, do Código de Processo Civil. 3. Destarte, ante a inadmissibilidade do recurso, por ausência do pressuposto objetivo atinente a recorribilidade da decisão, não se conhece do presente Agravo de Instrumento. 4 . Recurso não conhecido. (TJ-CE - AI: 06209573320208060000 CE 0620957-33 .2020.8.06.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020)

 

DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - DESPACHO ORDENATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIGURADA - MERO EXPEDIENTE - NULIDADE DO PROCESSO QUE DEVE SER QUESTIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conteúdo do despacho que não causou gravame às partes, uma vez que determinou simplesmente o cumprimento da decisão transitada em julgado. Requerer a agravante seja declarada a nulidade de todo o processado que originou o título executivo judicial, sob o fundamento de que a Ação de Reintegração de Posse não teria se constituído validamente, pedido fulcrado no art. 10, § 2º, do CPC, pleito que deve ser deduzido em ação anulatória ou rescisória, assente a inadequação do recurso manejado (art . 522, do CPC). (TJ-PR - AI: 2746789 PR Agravo de Instrumento - 0274678-9, Relator.: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 07/12/2004, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 04/02/2005 DJ: 6802)

 

Com tais considerações, percebe-se o não cumprimento do requisito do cabimento, inviabilizando o conhecimento do Agravo de Instrumento, o qual, como disposto na Decisão alvo do presente Agravo Interno, se direciona face a pronunciamento judicial irrecorrível.

 

De mais a mais, conquanto às alegadas omissões sobre prescrição e ilegitimidade de parte, tais aspectos foram devidamente explicitados no bojo dos Embargos de Declaração.

 

Nesta feita, fora explicitado que a Decisão Monocrática sob escrutínio não se omitiu sobre tais questões, mas tão somente deixou de as enfrentou porque sequer conheceu do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso.

 

Com efeito, a decisão foi expressa ao consignar:

 

Neste caminhar, afigura-se inadmissível a interposição de qualquer recurso em face de despacho que se limite a determinar o mero impulsionamento do feito em decorrência de sentença acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que a ausência de conteúdo decisório obsta a recorribilidade de tais pronunciamentos, com fulcro no artigo 1.001 do CPC.


 

 

Logo, não entrevejo possibilidade de que sejam dirimidas tais questões as quais o Agravante reputa necessitarem de manifestação por serem de ordem pública, vez que, conforme já estabelecido, a análise destas somente poderia ocorrer quando do conhecimento do recurso do Agravante.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a Decisão Monocrática em questão incólume.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator