PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042357-67.2025.8.05.0000 COMARCA: CONDEUBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: IVAN BONFIM MATOS – OAB/BA 70383 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA/BA. PACIENTE: MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8042357-67.2025.8.05.0000, tendo IVAN BONFIM MATOS – OAB/BA 70383, como Impetrante e, na condição de Paciente, MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042357-67.2025.8.05.0000 COMARCA: CONDEUBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: IVAN BONFIM MATOS – OAB/BA 70383 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA/BA. PACIENTE: MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por IVAN BONFIM MATOS – OAB/BA 70383, em favor de MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Condeuba/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 24/06/2025, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 87071260, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 87363846. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042357-67.2025.8.05.0000 COMARCA: CONDEUBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: IVAN BONFIM MATOS – OAB/BA 70383 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA/BA. PACIENTE: MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e mais 02 (cinco) denunciados, descreve, in verbis: “[…] No dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 15h20, os denunciados ORDÉLIO DIAS DE SOUSA, OTINO FERREIRA PORTO FILHO, MARCIO JOSE DA SILVEIRA, LUCIANA NOVAIS DO NASCIMENTO, GEOVANA ROCHA DE SOUSA e DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA mediante acordo prévio, associarem-se para praticarem, e terem, para fins de mercancia 245 papelotes da substancia entorpecente análogo à cocaína, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conta do autos que no dia supracitado, o primeiro denunciado ORDELIO DIAS DE SOUSA foi vítima de tentativa de homicídio, em Condeúba/BA, tendo supostamente como autores, traficantes de uma associação criminosa rival. No momento em que prestava socorro ao primeiro denunciado, a equipe do SAMU 192 acionou a Guarnição da Policia Militar, composta pelos policias José Alves Bahia Junior e Gustavo de Oliveira Santana Carvalho, que rapidamente saíram em diligencia encontrando o primeiro denunciado recebendo os primeiros socorros.Ato contínuo, mesmo ferido e lesionado com um tiro de arma de fogo na boca, o primeiro denunciado ORDÉLIO DIAS DE SOUSA confessou, e relatou com riqueza de detalhes, que mediante acordo prévio e ajuste de desígnios, integra associação de traficantes de drogas chefiada pelo segundo denunciado ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO, juntamente com o terceiro denunciado MARCIO JOSE DA SILVEIRA, a quarta denunciada LUCIANA NOVAIS DO NASCIMENTO, a quinta denunciada GEOVANA ROCHA DE SOUSA e o sexto denunciado DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA. Outrossim, que havia drogas ilícitas em sua residência, e que estava comercializando as mesmas no bairro Divino Espírito Santo, neste município de Condeúba, o que motivou retaliações da facção rival, com a tentativa de matá-lo, delito este que está sendo apurado em inquérito policial apartado. Diante das informações supracitada, mais um vez, os policiais saíram em diligência, logrando êxito, encontrando na residência do primeiro denunciado ORDÉLIO DIAS DE SOUSA, para mercancia, 245 papelotes de cocaína.Apurou- se no decorrer da instrução do presente Inquérito Policial, que os denunciados integram uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, chefiada pelo segundo denunciado ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO. Por fim, a organização não apenas comercializa substancias entorpecentes em larga escala, mas também movimenta volumosa quantia em dinheiro fruto da mercancia das drogas, por meio de depósitos bancários destinados ao líder da facção. Outrossim, que o terceiro denunciado MARCIO JOSE DA SILVEIRA, a quarta denunciada LUCIANA NOVAIS DO NASCIMENTO, a quinta denunciada GEOVANA ROCHA DE SOUSA e o sexto denunciado DOUGLAS CLEMENTE OLIVEIRA MOREIRA, exercem papeis ativos na associação criminosa, haja vista que, além de traficarem drogas, armazenam entorpecentes em suas residências, realizam a distribuição e recebem valores ilícitos em suas contas bancárias, repassando-os ao líder da facção,[…] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos representados ORDÉLIO DIAS DE SOUSA e MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como da apreciação dos pedidos de revogação da custódia cautelar formulados pelas defesas dos representados OTINO FERREIRA PORTO FILHO e MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA. A presente medida cautelar foi instaurada a partir de Representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Condeúba/BA (ID 492252541), postulando a decretação da prisão preventiva e a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos representados, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A investigação policial, conforme detalhado na representação inicial, teve como estopim um evento de extrema gravidade ocorrido em 02 de dezembro de 2024, quando o representado ORDÉLIO DIAS DE SOUSA foi vítima de uma tentativa de homicídio, perpetrada por indivíduos supostamente integrantes de uma facção criminosa rival. As apurações preliminares indicaram que a motivação do atentado residia na disputa por territórios para a prática do narcotráfico. Em diligências subsequentes, e com o consentimento de familiares, foi realizada uma busca na residência de ORDÉLIO, onde foi apreendida uma quantidade significativa de substância entorpecente, especificamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) papelotes de cocaína. Aprofundando a investigação, a Autoridade Policial colheu depoimentos e elementos informativos que apontaram para a existência de uma associação criminosa estruturada, supostamente liderada por OTINO FERREIRA PORTO FILHO, que, mesmo residindo no estado de São Paulo, comandaria as atividades ilícitas em Condeúba e região. Segundo os autos, ORDÉLIO atuaria como um dos membros do grupo, responsável pelo armazenamento da droga. O representado MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA foi apontado como o responsável por ter arregimentado ORDÉLIO para a organização criminosa, enquanto GEOVANA ROCHA DE SOUSA, namorada de OTINO, teria a função de receber e movimentar os valores provenientes do tráfico de drogas, utilizando sua conta bancária para tal fim. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pleito da Autoridade Policial (ID 492699910), robustecendo a necessidade das medidas cautelares para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Acolhendo os fundamentos expostos, este Juízo proferiu decisão em 27 de março de 2025 (ID 492847678), decretando a prisão preventiva de todos os representados e deferindo os mandados de busca e apreensão Em decorrência da decisão, foram expedidos os respectivos mandados de prisão (IDs 493073459, 493068300, 493071004 e 493073466). O mandado em desfavor de ORDÉLIO DIAS DE SOUSA foi cumprido em 28 de março de 2025, conforme comunicação de prisão (ID 493088574) e certidão do BNMP (ID 498181339), sendo realizada audiência de custódia na mesma data, na qual a prisão foi mantida (ID 493156351). Posteriormente, o mandado de prisão de MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA foi cumprido em 22 de junho de 2025, conforme certidão do BNMP (ID 506505116). Os representados OTINO FERREIRA PORTO FILHO e GEOVANA ROCHA DE SOUSA permanecem foragidos. A defesa do representado OTINO FERREIRA PORTO FILHO peticionou nos autos (ID 497167663), requerendo a expedição de contramandado de prisão. Alega, em síntese, que o representado reside e trabalha licitamente na cidade de Cotia/SP, onde cumpre pena em regime aberto, comparecendo regularmente em juízo, e que não retorna ao Estado da Bahia há anos. Sustenta que as acusações são fraudulentas e baseadas em declarações de pessoas que buscam prejudicá-lo, sendo impossível sua participação nos fatos. O MP, em parecer (ID 506441933), manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão de OTINO, ressaltando a sua alta periculosidade e o fato de que, mesmo à distância, ele comanda a organização criminosa, o que justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Posteriormente, a defesa do representado MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 506612824), argumentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Afirma que a acusação se baseia unicamente na declaração isolada do corréu ORDÉLIO, com quem possui desavenças pretéritas. Aduz que MÁRCIO possui residência fixa, trabalho lícito e é pai de uma menor, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requereu a revogação da prisão, a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, postulando, ainda, a absolvição sumária. Em despacho (ID 507313866), este Juízo determinou a reavaliação da prisão de ORDÉLIO DIAS DE SOUSA e abriu vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a situação de todos os custodiados. O MP, em sua mais recente manifestação (ID 509120449), pugnou pela manutenção da prisão preventiva de ORDÉLIO DIAS DE SOUSA e MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA, rechaçando os argumentos defensivos. Quanto a ORDÉLIO, reiterou a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública. Em relação a MÁRCIO, rebateu a tese de ausência de provas, destacando que a confissão de ORDÉLIO é corroborada por outros elementos da investigação, e rechaçou a possibilidade de análise de mérito ou de absolvição sumária nesta fase processual. Da Prisão Preventiva. A prisão preventiva, como medida cautelar de caráter excepcionalíssimo, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, o que impõe ao Poder Judiciário o dever de reavaliar periodicamente a sua necessidade e adequação. A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, formalizou essa obrigação, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão emissor da decisão revise, de ofício e de forma fundamentada, a persistência dos motivos que justificaram a decretação da custódia. Tal mecanismo visa a coibir a automatização da prisão cautelar, garantindo que a segregação do indivíduo antes do trânsito em julgado de sentença condenatória somente se prolongue enquanto estritamente necessária e amparada por fundamentos concretos e atuais. A análise a ser feita não se trata de um mero ato burocrático, mas de um reexame substancial dos pressupostos e requisitos da prisão, à luz do cenário fático-processual vigente. Neste contexto, a presente decisão se debruça sobre a situação jurídica dos acusados custodiados, ORDÉLIO DIAS DE SOUSA e MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA, e também sobre os pleitos de liberdade formulados em favor deste último e do foragido OTINO FERREIRA PORTO FILHO. A análise será realizada de forma individualizada, em respeito ao princípio da pessoalidade. Do Acusado ORDÉLIO DIAS DE SOUSA. A prisão preventiva de ORDÉLIO DIAS DE SOUSA foi decretada com base em robustos elementos que indicam sua participação em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O fumus comissi delicti encontra-se solidamente demonstrado não apenas pela apreensão de 245 papelotes de cocaína em sua residência, materialidade inconteste, mas também por sua própria confissão extrajudicial, na qual admitiu integrar a associação criminosa liderada por OTINO FERREIRA PORTO FILHO e desempenhar a função de "guardião" da droga. Tais indícios de autoria, colhidos na fase inquisitorial, permanecem hígidos e não foram infirmados por qualquer elemento superveniente. O periculum libertatis, por sua vez, continua presente e manifesto. A garantia da ordem pública resta ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada a ORDÉLIO. A sua participação em uma organização criminosa com atuação regional, dedicada à disseminação de entorpecentes em larga escala, revela um elevado grau de periculosidade e um profundo desrespeito pela ordem jurídica. A dinâmica dos fatos, iniciada com uma tentativa de homicídio motivada por disputas do tráfico, ilustra o ambiente de extrema violência no qual o representado está inserido, sendo a sua liberdade um fator de risco para a reiteração de práticas delitivas e para a perpetuação da intranquilidade social. A estrutura da organização, com membros ainda foragidos, indica que a atividade criminosa não foi desmantelada, e a soltura de ORDÉLIO poderia facilitar a sua reintegração às fileiras do grupo. Ademais, a conveniência da instrução criminal também recomenda a manutenção da custódia. A investigação apontou que testemunhas se sentiram intimidadas e só prestaram depoimento sob a condição de sigilo, o que demonstra o poder de intimidação do grupo. A liberdade de um de seus membros confessos poderia gerar fundado receio em outras testemunhas que ainda serão ouvidas na fase judicial, comprometendo a busca pela verdade real. Portanto, transcorrido o prazo legal, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de ORDÉLIO DIAS DE SOUSA não apenas persistem, mas se mostram ainda mais reforçados com o avanço da persecução penal, que culminou no oferecimento de denúncia em autos apartados (Processo nº 8000668-39.2025.8.05.0066). A sua custódia continua sendo medida indispensável e proporcional para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do CPP. Do Acusado OTINO FERREIRA PORTO FILHO. A defesa de OTINO FERREIRA PORTO FILHO pleiteia a revogação de sua prisão, argumentando, em suma, que ele possui vida estabelecida em outro estado da federação, onde cumpre pena em regime aberto, e que as acusações são infundadas. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. O fumus comissi delicti em relação a OTINO é denso e fundamentado. A investigação policial, por meio dos depoimentos do corréu ORDÉLIO e do investigador de polícia Josué José das Neves Júnior (ID 492252541, p. 43-45), o aponta de maneira categórica como o líder da associação criminosa. A alegação de que reside em São Paulo não o exime de responsabilidade; ao contrário, corrobora a tese acusatória de que ele comanda as operações de tráfico à distância, utilizando-se de intermediários para a execução das atividades em Condeúba. A existência de um processo de execução penal em São Paulo, longe de ser um fato que milita em seu favor, agrava a sua situação, pois indica que, mesmo sob a fiscalização do Poder Judiciário, ele teria continuado a delinquir, demonstrando total menoscabo pela lei e pela justiça. O periculum libertatis é gritante. A garantia da ordem pública exige a sua segregação cautelar, pois a liberdade do líder de uma organização criminosa de alta periculosidade representa uma ameaça contínua e iminente à sociedade. Sua capacidade de articulação, mesmo à distância, evidencia um poder de comando que precisa ser neutralizado para cessar a atividade delitiva. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é igualmente manifesta, uma vez que OTINO encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão, em clara demonstração de que pretende se furtar à responsabilidade por seus atos. A sua não apresentação espontânea e a ausência de colaboração com a justiça reforçam a convicção de que, em liberdade, ele continuará a se evadir. Por fim, a conveniência da instrução criminal seria irremediavelmente prejudicada com sua soltura, pois, na condição de líder, possui plenas condições de coagir testemunhas e corréus, além de destruir provas e articular versões falaciosas para obstruir o bom andamento do processo. Dessa forma, os argumentos defensivos são manifestamente insuficientes para afastar os sólidos fundamentos da prisão preventiva, que se mantém necessária e imprescindível. Do Acusado MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA. A defesa de MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA requer a revogação de sua custódia, sustentando que a acusação se baseia exclusivamente na palavra isolada do corréu ORDÉLIO, com quem alega ter inimizade. Invoca, ainda, suas condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e a paternidade de uma filha menor. Inicialmente, cumpre rechaçar o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a presente via incidental, destinada à análise de medida cautelar, não é o momento processual adequado para o julgamento de mérito da causa. A análise sobre a suficiência de provas para uma condenação ou absolvição é matéria a ser exaurida na ação penal principal, após a devida instrução probatória sob o crivo do contraditório. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti não se assenta, como alega a defesa, apenas na delação de ORDÉLIO. Embora a confissão do corréu seja um elemento de peso, ela encontra eco em outros elementos informativos colhidos. O depoimento do investigador de polícia (ID 492252541, p. 43-45) é claro ao situar MÁRCIO como "soldado do tráfico de drogas de OTINO" e responsável por arregimentar ORDÉLIO para o grupo. A própria narrativa inicial da Autoridade Policial (ID 492252541, p. 2) menciona que MÁRCIO também seria um dos alvos dos traficantes rivais, o que reforça sua inserção no contexto da guerra de facções. Para a fase de decretação de prisão preventiva, não se exige prova cabal, mas sim indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes. O periculum libertatis também se justifica. A imputação que recai sobre MÁRCIO não é de um ato isolado, mas de integrar uma associação criminosa estruturada, desempenhando o papel de recrutador. Tal função é de suma importância para a perpetuação e expansão do grupo criminoso, o que demonstra a sua periculosidade concreta e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. A alegação de que possuía trabalho lícito e residência em São Paulo não desnatura a gravidade dos fatos imputados, especialmente quando o líder da organização também opera a partir daquele estado. No que tange ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, a defesa se limitou a juntar a certidão de nascimento da filha do acusado, sem comprovar, contudo, que MÁRCIO é o único responsável pelos cuidados da menor, requisito indispensável para a concessão do benefício. A regra não confere um direito subjetivo e automático, devendo a sua aplicação ser ponderada com a gravidade do crime e as circunstâncias do caso, que, na espécie, envolvem a participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico, delito de notória gravidade e com severas repercussões sociais. Assim, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva de MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA permanecem válidos e atuais, não havendo alteração no quadro fático que autorize a sua revogação. Da Insuficiência das Cautelares. Por fim, impõe-se registrar que, para todos os representados em análise, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e o processo. A periculosidade exacerbada do grupo, a gravidade concreta dos delitos, a estrutura organizada e com atuação interestadual, o risco evidente de reiteração delitiva, a necessidade de desarticular a associação criminosa e o fundado receio de coação de testemunhas formam um quadro complexo que não seria contido por medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato. Para OTINO, que já se encontra foragido, qualquer medida diversa da prisão seria inócua. Para ORDÉLIO e MÁRCIO, dada a sua inserção na organização, a soltura, ainda que com restrições, representaria um risco inaceitável à ordem pública e à instrução criminal. A prisão preventiva, portanto, revela-se como a única medida capaz de, proporcionalmente, tutelar os interesses em jogo. Da Conclusão. Ante o exposto, e em consonância com as manifestações do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal: a) MANTENHO a prisão preventiva de ORDÉLIO DIAS DE SOUSA, qualificado nos autos, por persistirem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de OTINO FERREIRA PORTO FILHO, qualificado nos autos, e mantenho hígido o mandado de prisão expedido em seu desfavor; c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas e de prisão domiciliar, formulados pela defesa de MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA, qualificado nos autos, e MANTENHO a sua custódia cautelar. DETERMINO a imediata a juntada de cópia da presente decisão nos autos da ação penal nº 8000668-39.2025.8.05.0066, onde tramita a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os mesmos réus pelos fatos aqui investigados […] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .