PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700402-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIOVANNI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE aplicação da causa de diminuição constante no artigo 14, II do cp. impossibilidade.

- restou evidenciado nos autos a consumação do delito em apreço, tanto que o bem subtraído saiu da esfera de vigilância da vítima, bem este que se encontrava na posse do Réu quando da sua prisão em flagrante.

PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO.

- Pugna o Apelante ainda ser dispensado do pagamento da multa imposta pela sentença, aduzindo para tanto sua condição financeira desfavorável. Razão também não lhe assiste, pois inexiste disposição legal que prevê a dispensa da pena pecuniária em questão por parte do Juízo monocrático ou colegiado.  

Pois bem. A cominação das penas (liberdade e pecúnia) decorre de norma cogente, não podendo deixar de ser aplicada qualquer delas, ainda que o acusado seja pobre no sentido legal, vez que é defeso ao magistrado (por respeito ao princípio da reserva legal) inovar atuando de forma contrária ao que determina o texto normativo. 

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700402-90.2021.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como Apelante GIOVANNI SANTOS DE SOUZA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700402-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIOVANNI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Giovanni Santos de Souza foi denunciado nos autos da ação penal nº 0700402-90.2021.8.05.0001, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Consta da Denúncia:

 

"(…) No dia 22 de julho de 2020, por volta das 12:00hs., na Rua Afrânio Peixoto, Bairro do Lobato, nesta cidade, em plena via pública, o acusado e um comparsa identificado apenas como “Netinho”, agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, e mediante o emprego de fraude, subtraíram para si 01 (um) aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto 5S, da vítima Cleiton dos Santos Souza.

Segundo restou apurado, a vítima anunciou uma semana antes do furto o referido aparelho celular para venda, no site da OLX.

Fazendo-se passar por interessado na compra do celular anunciado, o acusado fez contato com a vítima, marcando um encontro, quando finalmente fechariam o negócio.

No dia, hora e local combinado a vítima se fez presente levando o aparelho celular anunciado. O acusado igualmente compareceu ao encontro, mas, acompanhado do seu comparsa “Netinho”.

Ao se encontrarem o acusado se identificou como sendo a pessoa interessada na compra do aparelho celular, pedindo, em seguida, para examiná-lo.

A vítima entregou o aparelho celular ao réu, desconhecendo o ardil do acusado adredemente combinado com seu comparsa “Netinho” que por sua vez compareceu ao encontro com o escopo de dar a devida cobertura ao ato delituoso e assegurar o sucesso da empreitada criminosa.

De posse do mencionado aparelho celular o acusado retirou o “chip” e entregou à vítima juntamente com uma sacola plástica contendo um pano preto enrolado.

Ato contínuo, a vítima indagou: “O que é isso aqui?”

Em seguida, a vítima abriu a sacola para ver o que havia no interior. Nesse momento o acusado e seu comparsa “Netinho” correram de posse do produto do furto.

Ocorre que uma viatura da guarda municipal passava pelo local e a vítima solicitou ajuda, informando as características físicas e indumentárias do acusado e seu comparsa, iniciando-se uma diligência que resultou exitosa, com a recuperação do aparelho celular que ainda encontrava-se em poder do réu. (…)".

 

Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras,  a Magistrada a Quo julgou parcialmente procedente a Denúncia (ID. n. 63786176) e condenou o Réu, pela prática contida no artigo 155, §4º, IV do Código Penal, à pena definitiva 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além pagamento de 10 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos. 

Inconformado com a sentença condenatória prolatada, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID. n. 63786184).

Em suas Razões (ID. n. 63786188), pugnou: I- Pelo reconhecimento do crime de furto qualificado na modalidade tentada; - E a dispensa do pagamento da multa.

Em suas Contrarrazões (ID. n. 63786194), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença condenatória vergastada.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer exarado no ID. n. 65200708, opinou pela improcedência do presente recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau em sua integralidade. 

Examinados e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de agosto de 2024.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700402-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIOVANNI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço.

O Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena definitiva de 02 anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída por duas penas restritivas de direito. 

Do pedido reconhecimento da tentativa.

Não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento do crime em apreço na sua modalidade tentada, aventada pelo Apelante. Senão vejamos.

O delito de furto se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve momento e independentemente de o agente conseguir a posse tranquila ou a disponibilidade definitiva da coisa. No caso concreto, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, restou comprovado que o réu conseguiu a posse do bem, ainda que momentaneamente, completando-se, assim, a conduta descrita no tipo penal do artigo 155 do Código Penal.

Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a alegação de que o agente foi impedido de prosseguir na execução do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, o que afastaria a caracterização da tentativa. Dessa forma, o pedido de reconhecimento da tentativa deve ser rejeitado.

Conforme extrai-se do édito condenatório “ Os guardas municipais Erlon Maurício Rosa, Antônio Marcos da Silva Cruz e Gersivaldo de Jesus Alves narraram em Juízo que realizavam rondas na região do viaduto Lobato-Pirajá, quando foram acionados pela vítima Cleiton dos Santos Souza, acusando a subtração de seu aparelho celular da marca Motorola, modelo 5S, cor dourada, pelo réu Giovanni Santos de Souza e por um outro indivíduo, não identificado, que corriam em fuga logo a frente. As testemunhas contam, ainda, que o indivíduo não identificado, partícipe da subtração, escapou após subir um morro, enquanto o réu Giovanni, que tentou escapar subindo o viaduto, foi alcançado e preso, ainda em posse do aparelho celular subtraído.”

Por oportuno, vale transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça:

“[...] De início, no que se refere ao pretendido reconhecimento da tentativa, cuida-se de tese defensiva de improcedência manifesta. Isso porque, consoante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, inteiramente alinhado à teoria da amotio ou apprehensio rei, basta à consumação do crime de furto, a verificação de que o agente ingressara na posse da coisa subtraída, ainda que somente tenha logrado mantê-la em seu poder por exíguo lapso temporal.

[...]

Dessa forma, afigura-se despiciendo perquirir o caráter manso e pacífico da posse exercida pelo agente, uma vez que o momento consumativo do furto tem lugar com a mera saída do bem da esfera de disponibilidade da vítima, significa dizer, com a simples inversão da posse.

In casu, verifica-se dos depoimentos colhidos em sede policial e ao longo da instrução, que o acusado e seu comparsa fugiram do local do crime com o produto do furto, restando inconteste, portanto, a consumação do delito.  [...]”.

 

Do pedido de isenção da pena de multa. 

Pugna o Réu ainda ser dispensado do pagamento da multa imposta pela sentença, aduzindo para tanto sua condição financeira desfavorável. Razão também não lhe assiste, pois inexiste disposição legal que prevê a dispensa da pena pecuniária em questão por parte do Juízo monocrático ou colegiado.  

Pois bem. A cominação das penas (liberdade e pecúnia) decorre de norma cogente, não podendo deixar de ser aplicada qualquer delas, ainda que o acusado seja pobre no sentido legal, vez que é defeso ao magistrado (por respeito ao princípio da reserva legal) inovar atuando de forma contrária ao que determina o texto normativo.

O artigo 49 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade nos casos previstos em lei, como é o caso do crime de furto qualificado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa é obrigatória, salvo nas hipóteses em que haja previsão expressa em contrário, o que não ocorre no presente caso. 

De mais a mais, poder-se-ia até mesmo questionar o seu quantum diante das condições financeiras do apelante, mas não suprimi-la totalmente, como tenciona a sua defesa nas suas razões recursais.

Portanto, igualmente não cabe reparos à decisão ora atacada neste ponto.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade. 

 

             Sala de Sessões,     de            de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Relator

 

 

  

   Procurador (a) de  Justiça