PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a existência de conexão entre a ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais (processo nº 8098056-40.2025.8.05.0001) e a ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por negativação indevida (processo nº 8089453-75.2025.8.05.0001), esta última em trâmite perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca. Em razão da conexão, o juízo de origem declinou da competência em favor do juízo prevento. A agravante sustenta a inexistência de conexão entre as ações, alegando autonomia dos pedidos e das causas de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre as ações propostas, a justificar a reunião dos feitos e o declínio de competência; (ii) estabelecer se a decisão de remessa compromete o direito da parte à apreciação integral de seus pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, inclusive remota, sendo possível a reunião dos processos para julgamento conjunto. A causa de pedir remota de ambas as ações tem origem na mesma relação contratual, cuja existência, validade e termos são essenciais à resolução dos pedidos formulados em ambos os feitos. Ainda que os pedidos imediatos e fundamentos próximos sejam distintos, subsiste risco concreto de prolação de decisões contraditórias, o que autoriza a aplicação do § 3º do artigo 55 do CPC, que adota a teoria materialista da conexão. A remessa do feito à Vara preventa não compromete o direito da parte agravante à análise de seus pedidos, pois o juízo prevento, ao reunir os processos, torna-se competente para decidir sobre todas as matérias suscitadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida o entendimento de que a conexão entre causas justifica a reunião dos processos, mesmo com diferença de pedidos, quando presentes causas de pedir comuns ou risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de causa de pedir remota comum entre ações justifica o reconhecimento da conexão, ainda que os pedidos sejam distintos. O risco concreto de decisões conflitantes autoriza a reunião de processos e o declínio de competência para o juízo prevento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. A remessa do feito ao juízo prevento não implica violação ao princípio da adstrição, tampouco prejuízo à parte agravante, desde que mantida a apreciação integral das pretensões deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, §§ 1º e 3º; 58; 59; 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009461-44.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 15.09.2020; TJ-BA, AI nº 8008982-80.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Calixto, j. 19.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003699-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDA DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da ação de Procedimento Comum Cível nº 8098056-40.2025.8.05.0001, proposta por Edvalda De Jesus em face de Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros, reconheceu a existência de conexão com o processo nº 8089453-75.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, e declinou da competência para aquele Juízo. Tal entendimento foi posteriormente mantido após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conexão entre as demandas, afirmando que o feito originário (processo nº 8098056-40.2025.8.05.0001) versa sobre obrigação de fazer consistente na exibição do contrato ou gravações telefônicas e indenização por danos morais pela recusa reiterada da ré em fornecer tais documentos. Por outro lado, o processo apontado como conexo (nº 8089453-75.2025.8.05.0001) discute inexigibilidade de débito por prescrição, cumulada com indenização por negativação indevida. Argumenta que os pedidos e as causas de pedir são distintos, afastando, assim, a conexão. Afirma, ainda, a autonomia do direito à exibição de documentos, bem como a ocorrência de violação ao princípio da adstrição e o risco de supressão de seu direito. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e reconhecer a competência da 17ª Vara de Relações de Consumo. A parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 100046424). A parte Agravante é beneficiária da justiça gratuita. Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante (Id. 97893813). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003699-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDA DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação da decisão de primeiro grau que declinou da competência, de ofício, para a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de prevenção, por entender que haveria conexão com o processo nº 8089453-75.2025.8.05.0001, em trâmite naquele juízo. Isto posto, a matéria já foi objeto de análise preliminar por este Relator, que, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, em sede de cognição sumária, dada a ausência dos requisitos autorizadores da medida. A presente análise, em sede colegiada, aprofunda e ratifica os motivos já externados. O cerne da questão reside na correta aplicação das normas processuais atinentes à conexão de ações, instituto fundamental para a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. A agravante argumenta veementemente a distinção entre os objetos e causas de pedir das duas demandas, o que, em sua visão, afastaria qualquer possibilidade de conexão. Contudo, uma análise mais aprofundada dos elementos identificadores das ações judiciais revela que o posicionamento do juízo de origem, mantido na decisão monocrática deste Relator, está em conformidade com a sistemática processual vigente. De um lado, tem-se a ação originária, processo nº 8098056-40.2025.8.05.0001, ajuizada pela agravante na 17ª Vara de Relações de Consumo, cujo objeto primordial é a obrigação de fazer, consistente na exibição de contrato ou gravações telefônicas, e a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da suposta recusa da agravada em fornecer tais documentos. De outro lado, existe o processo nº 8089453-75.2025.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo, que discute a inexigibilidade de débito por prescrição, cumulada com indenização por negativação indevida. É inegável que os pedidos imediatos formulados em cada uma das ações são distintos. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ainda que não haja identidade plena de pedidos, vislumbra-se uma clara comunhão na causa de pedir remota. Ambas as demandas, de forma intrínseca, remontam à mesma relação contratual subjacente que originou o débito questionado e a necessidade de exibição de documentos ou a declaração de sua inexigibilidade. A existência, validade e termos desse contrato constituem um ponto nodal para a resolução de ambas as controvérsias, o que caracteriza a conexão. A decisão de primeira instância, ao reconhecer que "ambas as demandas dependem da análise da validade e existência do mesmo contrato", acertadamente identificou este vínculo lógico-jurídico que justifica a reunião dos feitos. O risco de prolação de decisões conflitantes, elemento basilar para a aplicação do instituto da conexão, torna-se patente caso as ações sigam em varas distintas. É evidente que um juízo poderia considerar o contrato válido e a dívida exigível, ao passo que outro poderia deferir a exibição do mesmo contrato em razão de recusa indevida, ou vice-versa, gerando insegurança jurídica e desprestígio à atividade jurisdicional. A prevenção, na hipótese, foi corretamente estabelecida em favor do juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, onde o processo conexo já tramitava. Importa frisar que a moderna hermenêutica processual, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem ampliado o conceito de conexão, transcendendo a mera identidade de elementos da ação para abraçar a denominada teoria materialista da conexão. Esta concepção, expressamente contemplada no § 3º do artigo 55 do CPC, preconiza que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Tal dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de reunir processos sempre que houver um risco concreto de incompatibilidade de resultados, mesmo que as ações não preencham rigorosamente os requisitos tradicionais de identidade de objeto ou causa de pedir, desde que a análise de um processo possa influenciar ou contrariar a decisão do outro. No caso em análise, a despeito das alegações da agravante sobre a autonomia do direito à exibição de documentos e a distinção de pedidos, a dependência mútua das demandas em relação à mesma relação jurídica fundamental (o contrato originário do débito) gera, inequivocamente, o perigo de decisões antagônicas. A tutela da exibição de documentos, embora seja um direito autônomo, visa justamente a instruir o conhecimento sobre a validade e a existência da relação contratual, tema central na ação de inexigibilidade de débito. Julgamentos separados poderiam levar a um juízo que determine a exibição de um contrato que outro juízo já considerou inexistente ou prescrito, ou, inversamente, a um juízo que declare a inexigibilidade de um débito enquanto outro não aprecia o dever de exibir o documento que o lastreia. A reunião dos processos, portanto, atende ao escopo maior da pacificação social e da coerência decisória. A agravante argumenta, ademais, que a decisão agravada violaria o princípio da adstrição e geraria risco de supressão de seu direito, uma vez que o juízo prevento "não está vinculado aos pedidos desta ação" e "pode jamais apreciar a exibição do contrato". Contudo, essa alegação não se sustenta juridicamente. O deslocamento da competência para outro juízo da mesma comarca, igualmente especializado em relações de consumo, não acarreta, por si só, prejuízo irreparável. Ao contrário, a reunião dos feitos no juízo prevento assegura que todas as questões postas à apreciação sejam analisadas de forma conjunta e coerente, evitando-se fragmentação da tutela jurisdicional e a indesejável prolação de decisões díspares. O juízo para o qual a competência foi declinada passará a ter plena ciência e vinculação com os pedidos de ambas as ações, garantindo que o direito material invocado pela agravante seja regularmente apreciado, incluindo a pretensão de exibição de documentos. A manutenção da decisão agravada, que declinou da competência, não representa uma negação do direito de acesso à justiça da agravante, mas sim uma medida de organização processual que visa a otimizar a prestação jurisdicional e garantir a integridade e coerência das decisões judiciais. Os atos processuais já praticados no juízo de origem, inclusive, conservarão seus efeitos, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser ratificados pelo juízo competente, se for o caso. A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça está em plena consonância com o entendimento ora esposado, prestigiando a reunião de processos conexos para evitar decisões conflitantes e otimizar a atividade jurisdicional, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO. EXISTÊNCIA . MESMA CAUSA DE PEDIR - AÇÃO INDENIZATÓRIA PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA - OBJETIVO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão entre ações propostas em separado poderá ser reconhecida, de ofício, ou a requerimento das partes, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, do CPC. Evidente a conexão entre a Ação de Reintegração de Posse e a Ação Indenizatória c/c Direito de Retenção nº 8036576-71.2019 .8.05.0001, no qual pretendem os Agravantes a manutenção da posse do mesmo imóvel litigioso. Em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que a primeira petição inicial foi recebida, nos autos da Ação Indenizatória c/c Direito de Retenção nº 8036576-71 .2019.8.05.0001, em 29/09/2019, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Assim, resta patente a prevenção do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, motivo pelo qual deve o processo do qual se originou o presente agravo, ser remetido àquele juízo prevento. O pleito de manutenção da decisão que determinou a reintegração de posse em favor da agravada, não tem razão de ser. Isso porque, há questionamentos sobre a posse do bem em ação indenizatória c/c Direito de Retenção ajuizada pelos agravantes anteriormente a ação de reintegratória. Tal fato, inclusive, motiva a remessa dos autos, por conexão, ao juízo daquele feito, o qual ainda não decidiu sobre a manutenção na posse do imóvel. Ademais, evidencia-se dos autos que os agravantes encontram-se na posse do imóvel há muitos anos, não se encontrando presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que afasta a concessão da tutela de urgência do art. 300 de forma integral. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensividade deferida em decisão monocrática proferida por esta relatora, até que o julgador prevento, a partir da reunião das ações, examine os pleitos de liminares simultaneamente, evitando decisões contraditórias. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Agravo Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012948-22.2020.8.05.0000 em que são agravantes POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA e outros e agravada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80094614420208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DISCUSSÃO SOBRE QUALIDADE DE HERDEIRO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO DAS RELAÇÕES SUCESSÓRIAS DO MESMO ESPÓLIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. ART. 55, CAPUT E 1º DO CPC. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO NO JUÍZO PREVENTO. ART. 58 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, 3º DO CPC. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. PREVISÃO DO 4º DO ART. 64 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANIA CABUS DE TOLEDO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Inventário nº 8051707-18.2021.8.05.0001, ajuizada pela Agravante em relação ao Espólio de LEONEL LUIZ CABUS DE AMORIM, que determinou a remessa dos autos para o juízo da 4ª Vara de Sucessões, onde tramita outro feito de inventário do mesmo espólio, ajuizado pelo Agravado DENIR JOSE MOREIRA, nos termos do ID. 25740594 fls. 5. 2. Preambularmente, impõe-se o não conhecimento do recurso, acerca de eventuais questionamentos sobre a legitimidade e qualidade de herdeiro do Agravado, haja vista que deverão ser avaliadas pelo juízo de origem, por se tratar de questões afeitas ao mérito do processo em si, e que sequer foram apreciadas neste instante processual, sob pena de supressão de instância. 3. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão a quo, que declinou da sua competência para a 4ª Vara de Sucessões de Salvador, por entender o juízo de origem que há a prevenção com anterior ação de inventário do Espólio, que se encontra em trâmite naquela vara. 4. No caso dos autos, verifica-se que o juízo primevo determinou a remessa do processo de origem, qual seja, n. 8051707-18 .2021.8.05.0001, inicialmente distribuído para a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, para a 4º Vara de Sucessões, onde tramita o inventário n . 8049014-61.2021.8.05 .0001, ajuizado pelo Agravado Denir Jose Moreira. 5. Ressalte-se que, o processo que ensejou a prevenção, foi distribuído para a 4ª Vara de Sucessões em 13/05/2021 (ID. 25740598, p . 01), já o processo ajuizado pela Agravante, teve como distribuição a data de 20/05/2021 (ID. 25740594, p. 01) , sendo que em ambos os processos ocorre a discussão das relações sucessórias existentes sobre o Espólio de LEONEL LUIZ CABUS DE AMORIM. 6 . Deste modo, observa-se que as duas demandas apresentam similitude entre as causas de pedir, qual seja, as relações sucessórias do Espólio de Leonel Luiz Cabus de Amorim, de sorte a justificar a conexão entre os feitos na forma do art. 55 do CPC, competindo a sua reunião para julgamento conjunto na forma do 1º do art. 55 do CPC. 7 . A par da existência da conexão existente entre as demandas, ainda que não fosse o caso, o atual CPC, consagrou em seu art. 55, 3º, a teoria materialista da conexão, em que poderá ocorrer a reunião de ações para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre elas, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes, o que se evidencia entre as demandas. 8. Veja-se que por força da prevenção ocorrida no juízo onde ocorreu a primeira distribuição das demandas (art . 59 do CPC), devem os processos ser reunidos junto ao juízo prevento, como forma de se evitar a prolação de decisões conflitantes, a teor do art. 58 do CPC. 9. Por fim, nos termos do 4º do art . 64, do CPC, eventual incompetência do juízo de origem, não torna sem efeito, de imediato, os atos já praticados no juízo tido por incompetente, considerando que ao ser direcionado o processo para a vara competente, conservar-se-ão os efeitos dos atos processuais já realizados, que se for o caso, serão revistos oportunamente pelo juiz competente. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008982-80 .2022.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador-Ba, tendo como Agravante VANIA CABUS DE TOLEDO e Agravado DENIR JOSE MOREIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto da Relatora convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089828020228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) Em face do exposto, e após uma análise exauriente dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, verifica-se que a decisão agravada, que declinou da competência para a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, pautou-se na correta interpretação e aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil, considerando a existência de conexão pela identidade da causa de pedir remota e o risco de prolação de decisões conflitantes. As razões recursais apresentadas pela agravante não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra hígida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003699-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDA DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO