PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-71.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DAIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO DO MÊS DE SETEMBRO 2012 E DÉCIMO TERCEIRO 2008. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DEVIDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DO RESPECTIVO 13º. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA PRIMEVA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  0000668-71.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada DAIANA SANTANA SANTOS.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-71.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DAIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença prolatada pela 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA , que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA , ajuizada por  DAIANA SANTANA SANTOS, julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença" 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública; (b) necessidade de efeito suspensivo em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório; (c) ausência de prova documental suficiente pela servidora, especialmente extratos bancários; (d) inversão do ônus probatório em favor da Administração Pública, baseada na presunção de veracidade das fichas financeiras.

O recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-71.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DAIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço da apelação, por tempestiva e adequada.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se à procedência da ação de cobrança de verbas salariais movida por servidora pública municipal contra o Município de Encruzilhada.

Primeiramente, cumpre destacar que o próprio Município recorrente, em sua contestação, confessou expressamente o inadimplemento das verbas salariais, declarando textualmente que "de fato não houve o pagamento de salários dos servidores municipais em um determinado período", atribuindo tal situação ao "caos administrativo e financeiro" da gestão executiva de 2005/2008.

Tal confissão torna incontroverso o fato constitutivo do direito da servidora, dispensando maiores digressões probatórias sobre a existência do débito.

No que tange ao ônus probatório, equivoca-se o recorrente ao pretender sua inversão. O art. 373, II, do CPC estabelece claramente que compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, caberia ao Município demonstrar o pagamento das verbas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente:

"É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (STJ, REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin).

Contudo, tal entendimento não se aplica quando o próprio ente público confessa o inadimplemento, como ocorreu no caso em exame.

O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em situação análoga:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000481-03.2017.8 .05.0069 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado (s): ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, FABIO DA SILVA TORRES APELADO: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE CORRENTINA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2016 NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA . PROVA NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CORRIGE-SE, DE OFÍCIO, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAR A SELIC, DIANTE DA EC Nº 113/2021 E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFERIDOS NA LIQUIDEZ DA DEMANDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação (ID .52069864) interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA contra a sentença (ID.52710123) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, movida por VALMIR PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido do Autor . 2. Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o Município de Correntina a pagar a verba salarial do servidor requerente, referente ao mês de novembro e dezembro de 2016 e ao 13º salário do ano de 2016, corrigidos monetariamente, em conformidade com o IPCA-E, bem como condenar o Município em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é coordenador de estádio ginásio e quadra de esporte, no Município de Correntina, desde 02/04/2014 (ID . 52709695), e alega que não recebeu o pagamento de novembro e dezembro de 2016 e o 13º salário de 2016 (ID. 52709692). 4. Dessa forma, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada . Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. 5. Nesse contexto, em que pese o Município tenha juntado, o Decreto Municipal nº 539, de 05 de Outubro de 2017 (ID.52710119), que trata do Acordo firmado entre o MP e os Sindicatos, e a listagem sintética E-TCM (ID . 52710120), tardiamente, após a contestação, além de não serem documentos novos, nem terem justificativa para sua apresentação extemporânea, aplicando a preclusão consumativa (art. 435 do CPC), não fazem prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas para a conta do Autor. 6.Assim, verifica-se que o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Apelada, em consonância com a regra estabelecida no art . 373, II, do Código de Processo Civil, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas. De tal maneira que o pagamento do salário de novembro e dezembro de 2016 e do 13º salário de 2016 mostra-se devido e a manutenção da sentença é medida que se impõe nesse ponto. 7. Além disso, na forma do art . 535, § 3º, CPC, as execuções contra a Fazenda Pública estão condicionadas à expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob pena de violar a indisponibilidade do patrimônio público. Ainda, o rito de expedição de precatórios está previsto no art. 100 da CF e da leitura do § 1º do mencionado dispositivo, depreende-se que os débitos de natureza alimentícia, a exemplo dos salários, serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença. 8 . No mais, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, ficou consignado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Dito isso, por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da r.sentença para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art . 3º da EC nº 113/2021. 9. Por fim, a sentença comporta reparos também no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art . 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal. De tal maneira que deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80004810320178050069, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

Quanto ao argumento relativo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 496, I, do CPC, cumpre esclarecer que tal instituto não impede o julgamento do recurso voluntário interposto pelo ente público, servindo antes como garantia processual que é suprida pela própria interposição da apelação.

Por fim, a alegação de ausência de extratos bancários não prospera, uma vez que a servidora comprovou o vínculo funcional e os períodos trabalhados através de contracheques, sendo do empregador o ônus de demonstrar a quitação das obrigações salariais.

Nesse sentido, aplica-se o Tema 905 do STJ para os encargos moratórios e correção monetária, conforme já fixado na sentença de origem.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora