PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO DO MÊS DE SETEMBRO 2012 E DÉCIMO TERCEIRO 2008. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DEVIDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DO RESPECTIVO 13º. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA PRIMEVA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000668-71.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada DAIANA SANTANA SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-71.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DAIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença prolatada pela 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA , que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA , ajuizada por DAIANA SANTANA SANTOS, julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença" Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública; (b) necessidade de efeito suspensivo em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório; (c) ausência de prova documental suficiente pela servidora, especialmente extratos bancários; (d) inversão do ônus probatório em favor da Administração Pública, baseada na presunção de veracidade das fichas financeiras. O recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-71.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DAIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, por tempestiva e adequada. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à procedência da ação de cobrança de verbas salariais movida por servidora pública municipal contra o Município de Encruzilhada. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio Município recorrente, em sua contestação, confessou expressamente o inadimplemento das verbas salariais, declarando textualmente que "de fato não houve o pagamento de salários dos servidores municipais em um determinado período", atribuindo tal situação ao "caos administrativo e financeiro" da gestão executiva de 2005/2008. Tal confissão torna incontroverso o fato constitutivo do direito da servidora, dispensando maiores digressões probatórias sobre a existência do débito. No que tange ao ônus probatório, equivoca-se o recorrente ao pretender sua inversão. O art. 373, II, do CPC estabelece claramente que compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, caberia ao Município demonstrar o pagamento das verbas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (STJ, REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Contudo, tal entendimento não se aplica quando o próprio ente público confessa o inadimplemento, como ocorreu no caso em exame. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em situação análoga: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000481-03.2017.8 .05.0069 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado (s): ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, FABIO DA SILVA TORRES APELADO: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE CORRENTINA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2016 NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA . PROVA NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CORRIGE-SE, DE OFÍCIO, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAR A SELIC, DIANTE DA EC Nº 113/2021 E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFERIDOS NA LIQUIDEZ DA DEMANDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação (ID .52069864) interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA contra a sentença (ID.52710123) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, movida por VALMIR PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido do Autor . 2. Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o Município de Correntina a pagar a verba salarial do servidor requerente, referente ao mês de novembro e dezembro de 2016 e ao 13º salário do ano de 2016, corrigidos monetariamente, em conformidade com o IPCA-E, bem como condenar o Município em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é coordenador de estádio ginásio e quadra de esporte, no Município de Correntina, desde 02/04/2014 (ID . 52709695), e alega que não recebeu o pagamento de novembro e dezembro de 2016 e o 13º salário de 2016 (ID. 52709692). 4. Dessa forma, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada . Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. 5. Nesse contexto, em que pese o Município tenha juntado, o Decreto Municipal nº 539, de 05 de Outubro de 2017 (ID.52710119), que trata do Acordo firmado entre o MP e os Sindicatos, e a listagem sintética E-TCM (ID . 52710120), tardiamente, após a contestação, além de não serem documentos novos, nem terem justificativa para sua apresentação extemporânea, aplicando a preclusão consumativa (art. 435 do CPC), não fazem prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas para a conta do Autor. 6.Assim, verifica-se que o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Apelada, em consonância com a regra estabelecida no art . 373, II, do Código de Processo Civil, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas. De tal maneira que o pagamento do salário de novembro e dezembro de 2016 e do 13º salário de 2016 mostra-se devido e a manutenção da sentença é medida que se impõe nesse ponto. 7. Além disso, na forma do art . 535, § 3º, CPC, as execuções contra a Fazenda Pública estão condicionadas à expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob pena de violar a indisponibilidade do patrimônio público. Ainda, o rito de expedição de precatórios está previsto no art. 100 da CF e da leitura do § 1º do mencionado dispositivo, depreende-se que os débitos de natureza alimentícia, a exemplo dos salários, serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença. 8 . No mais, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, ficou consignado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Dito isso, por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da r.sentença para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art . 3º da EC nº 113/2021. 9. Por fim, a sentença comporta reparos também no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art . 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal. De tal maneira que deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80004810320178050069, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Quanto ao argumento relativo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 496, I, do CPC, cumpre esclarecer que tal instituto não impede o julgamento do recurso voluntário interposto pelo ente público, servindo antes como garantia processual que é suprida pela própria interposição da apelação. Por fim, a alegação de ausência de extratos bancários não prospera, uma vez que a servidora comprovou o vínculo funcional e os períodos trabalhados através de contracheques, sendo do empregador o ônus de demonstrar a quitação das obrigações salariais. Nesse sentido, aplica-se o Tema 905 do STJ para os encargos moratórios e correção monetária, conforme já fixado na sentença de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-71.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DAIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO