PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Embargos de declaração opostos por Torres Engenharia Ltda contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou solidariamente à baixa de hipoteca sobre imóvel quitado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2 - O fato relevante. A embargante alega a existência de omissões no julgado sob o argumento de que não houve exame específico do pedido de exclusão da obrigação de fazer fundada em cumprimento anterior à sentença, bem como aduz ausência de análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à não configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao julgar o pedido de afastamento da obrigação de fazer em razão do cumprimento da obrigação no curso da lide; e (ii) saber se há vício de fundamentação quanto à caracterização dos danos morais face ao precedente invocado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não há omissão quanto à obrigação de fazer, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese de perda superveniente do objeto, assentando que o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação e a citação válida configura reconhecimento tardio do direito do autor, o que afasta a pretensão de extinção sem resolução do mérito ou reforma do capítulo condenatório. 5 - inexiste vício em relação aos danos morais, tendo em vista que o julgado fundamentou a condenação em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça correlato à manutenção prolongada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado por quase uma década, demonstrando de forma clara a distinção fática perante o mero descumprimento contratual ordinário. 6 - O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, restando os dispositivos legais prequestionados nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7 - Recursos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 308; STJ, AgInt no AREsp 2.164.522/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8141631-40.2021.8.05.0001, sendo parte Embargante TORRES ENGENHARIA LTDA e partes Embargados CRISTIAN LEITE SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8141631-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TORRES - ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
EMBARGADO: CRISTIAN LEITE SILVA e outros
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TORRES ENGENHARIA LTDA contra acórdão (ID. 104852949) que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a condenação solidária das rés à baixa da hipoteca incidente sobre a unidade nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE HIPOTECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Em suas razões recursais (ID. 105290350), a embargante aponta omissão, alegando que o acórdão não examinou o pedido de exclusão da condenação na obrigação de fazer (baixa da hipoteca), formulado nas razões de apelação com base na alegação de cumprimento da obrigação antes da sentença (petição de ID. 382362439 e documento de ID. 382362445) e no art. 485, VI, do CPC. Sustenta que o acórdão manteve a condenação por danos morais como dano in re ipsa sem analisar o precedente do STJ invocado nas razões de apelação, segundo o qual o dano moral decorrente de descumprimento contratual não se configura como in re ipsa, exigindo-se prova de consequências fáticas aptas a ensejar sofrimento psíquico, sem que se tenha demonstrado distinção ou superação do entendimento. Com isso, pede provimento aos embargos. Em contrarrazões (ID. 106006760), o embargado CRISTIAN LEITE SILVA pugna pelo desprovimento dos embargos, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão enfrentou expressamente a questão da obrigação de fazer, reconhecendo cumprimento tardio do direito e a autonomia dos pedidos cumulados, e que a irresignação da embargante configura mero inconformismo com o mérito do julgado, a ser veiculado pela via recursal própria. Em contrarrazões (ID. 106087968), o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. alega que não se opõe ao esclarecimento do acórdão quanto à sua atuação restrita à condição de credor hipotecário/interveniente quitante, desde que não lhe sejam transferidas obrigações próprias da construtora (elaboração do contrato, laudêmio, regularização documental do empreendimento), sustentando ausência de resistência injustificada à baixa da hipoteca. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8141631-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TORRES - ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
EMBARGADO: CRISTIAN LEITE SILVA e outros
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
1 - O recurso. Apelação cível interposta pela construtora contra sentença que a condenou, solidariamente com o agente financeiro, a adotar as providências necessárias à baixa da hipoteca incidente sobre unidade imobiliária quitada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
2 - Os fatos. O autor adquiriu a unidade nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano em setembro de 2013, quitou integralmente o preço em dezembro de 2014, mas permaneceu impedido de registrar o imóvel e de utilizar o saldo do FGTS para amortização do financiamento, em razão da manutenção de hipoteca em favor do agente financeiro e de pendências documentais não solucionadas pelas rés por quase uma década.
3 - A sentença. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, na obrigação de fazer e no pagamento de danos morais.
4 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de baixa da hipoteca; (iii) saber se a manutenção indevida de hipoteca sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização é adequado.
5 - A sentença enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
6 - O cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da ação e a citação válida das rés não configura perda superveniente do interesse processual, mas reconhecimento tardio do direito do autor. As rés deram causa ao ajuizamento da demanda e respondem pelos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
7 - A manutenção de hipoteca sobre unidade imobiliária integralmente quitada afronta a Súmula nº 308 do STJ. A incorporadora e o agente financeiro integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
8 - A omissão prolongada das rés, que perdurou por quase uma década, impediu o consumidor de exercer direitos inerentes à propriedade e de utilizar o FGTS para amortização do financiamento. O dano moral é in re ipsa, pois a situação extrapola o mero dissabor contratual.
9 - O valor da indenização de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
10 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pela TORRES ENGENHARIA LTDA em face do acórdão (ID. 104852949) que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a condenação solidária das rés à adoção das providências necessárias à baixa da hipoteca incidente sobre a unidade nº 1104 do Edifício Residencial Torre Mariano e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. A embargante aponta a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto a ausência de pronunciamento específico sobre o pedido de exclusão da condenação na obrigação de fazer, formulado nas razões de apelação sob o argumento de que a obrigação já havia sido cumprida antes da prolação da sentença, e em relação a ausência de análise do precedente jurisprudencial invocado nas razões recursais, segundo o qual o dano moral decorrente de descumprimento contratual não se configuraria como dano in re ipsa. Não assiste razão à embargante. O v. acórdão embargado enfrentou, de forma direta e fundamentada, a tese de perda superveniente do objeto suscitada nas razões de apelação, exatamente a mesma matéria fática e jurídica sobre a qual a embargante agora alega omissão. Consignou-se expressamente que, ainda que se admitisse que a baixa da hipoteca tivesse sido efetivada no curso do processo, tal circunstância não conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, mas sim ao reconhecimento de que a obrigação foi cumprida, tardiamente, apenas após o ajuizamento da demanda e a citação válida das rés, sendo pleno e legítimo o interesse processual do autor no momento da propositura da ação. Tal fundamentação é logicamente incompatível com a pretensão de exclusão da condenação na obrigação de fazer, na medida em que reconhecer o cumprimento tardio como fato caracterizador da responsabilidade das rés pelo descumprimento contratual que perdurou por anos, e não como causa de perda do objeto ou do interesse processual, importa, necessariamente, a manutenção da condenação imposta na sentença, e não a sua exclusão. Rejeitada a premissa da perda do objeto, rejeitado está, por consequência lógica e necessária, o pedido de exclusão da condenação que sobre ela se apoiava, não remanescendo questão autônoma a ser especificamente enfrentada. Ademais, o argumento de que a manutenção da condenação imporia à embargante o cumprimento de obrigação impossível, já satisfeita antes da sentença, diz respeito a eventual questão a ser resolvida em sede de cumprimento de sentença, no que toca à exigibilidade da obrigação e da multa cominatória a ela vinculada, e não a vício do julgado apto a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à natureza do dano moral reconhecido. O v. acórdão embargado não se limitou a invocar genericamente a categoria do dano in re ipsa. Ao contrário, fundamentou a configuração do dano moral em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça — AgInt no AREsp 2.164.522/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023 —, que reconhece expressamente a caracterização de danos morais em hipótese de atraso na baixa de hipoteca sobre imóvel quitado, além de assentar a incidência da Súmula nº 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante os adquirentes. Tal fundamentação evidencia, de forma suficiente, a distinção fática e jurídica entre o caso concreto, em que a omissão das rés perdurou por quase uma década, impedindo o consumidor de exercer direitos inerentes à propriedade e de utilizar o saldo do FGTS para amortização do financiamento, e a regra geral invocada pela embargante, segundo a qual o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. O acórdão embargado expressamente consignou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia e incerteza aptas a caracterizar o dano extrapatrimonial. Ademais, não se exige do órgão julgador que refute, um a um, todos os precedentes citados pela parte, bastando que a fundamentação adotada demonstre, como no caso, a aplicação de entendimento jurisprudencial específico e pertinente à situação fática dos autos. Dito isto, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” No caso concreto, o acórdão embargado apreciou, com clareza e suficiência, as questões centrais submetidas ao julgamento. O que se observa, portanto é que a embargante, sob o pretexto de sanar omissão, pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de obter novo julgamento mais favorável aos seus interesses, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Ainda assim, ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, viabilizando-se, se for o caso, o acesso às instâncias superiores. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LO, mantendo integralmente o acórdão embargado tal como proferido, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8141631-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TORRES - ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
EMBARGADO: CRISTIAN LEITE SILVA e outros
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO