PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK4 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022192-21.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada NILSON SOARES NOVAES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022192-21.2023.8.05.0080 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, DANIELE SANTOS CELESTINO
AGRAVADO/APELADO: NILSON SOARES NOVAES
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, GEOVANNA PEREIRA MACHADO, DANIELE SANTOS CELESTINO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, do CPC. Alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão, tendo em vista a legalidade da cobrança dos juros de mora. Assim, requer o provimento do recurso. Por meio de ato ordinatório, que ora ratifico, a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, manifestando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022192-21.2023.8.05.0080 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, DANIELE SANTOS CELESTINO
AGRAVADO/APELADO: NILSON SOARES NOVAES
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, GEOVANNA PEREIRA MACHADO, DANIELE SANTOS CELESTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado, agrava o BANCO J. SAFRA S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, do CPC. A decisão vergastada, está assim fundamentada: “(...)O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, do CPC. O art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de juros moratórios acima do patamar de 1% ao mês. Inicialmente, ressalto que a validade das cláusulas contratuais deve ser analisada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (grifei) Consigne-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios. A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade contratual ente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência. Destaco, ainda, que os juros moratórios também não se confundem pela sua natureza jurídica com a multa moratória e, portanto, podem, dessa forma, ser conciliados ou cumulados. Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento. Assim dispõe o enunciado da Súmula nº 379, da Corte Superior: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (grifei) No contrato ora em análise, verifica-se ao Id nº 86210391, na cláusula 5. Juros e Encargos que há previsão de cobrança de juros moratórios à taxa prevista no contrato, capitalizados dia a dia, devido sobre o total do débito corrigido. Assim, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios, como já decretado pela sentença. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ . SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061 .530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4.1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) 4.2. A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). Revisão contratual. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem e redução dos juros de mora para 1% ao mês. Irresignação do réu. Descabimento. É de sua responsabilidade o custo pela verificação do estado do veículo. Correção monetária segundo os índices da Tabela Prática desta Corte, acrescido de juros de mora desde a data da citação válida. Afastamento da taxa Selic. Juros de mora de 6% ao mês. Limitação a 1%. Manutenção. Não há lei específica que autorize a cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês. Vedado patamar superior, em consonância com o art. 406 do CC. Interpretação com o art. 5º do Decreto 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Inteligência da Súmula 379 do STJ . Precedentes desta Câmara e desta Corte. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002266-39.2023.8.26.0356 Mirandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024). (grifei). Dos Honorários de Sucumbência. Pugna a ré, quanto ao redimensionamento da sucumbência e a fixação de honorários em favor de seu procurador, alegando o seu decaimento mínimo. De início, a propósito da distribuição dos ônus sucumbenciais, o art. 86, parágrafo único, do CPC preceitua: Artigo 86.-Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo Único. Se um sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (grifei) Na hipótese, foram formulados diversos pedidos pelo autor, nos quais postulou a que os juros remuneratórios fossem calculados na forma simples, sem a incidência de capitalização de juros, limitados a 12% ao ano, afastada a Tarifa de Cadastro e de Registro de Contrato com devolução em dobro dos respectivos valores, porém, somente obtendo êxito quanto a um de seus pedidos e decaindo quanto aos demais. Portanto, entendo que inaplicável à espécie a sucumbência recíproca, pois, sendo a parte autora sucumbente na maior parte de seus pedidos, perfazendo o decaimento mínimo da parte ré, deve a parte vencida, na maior parte, responder pelas despesas e honorários de forma integral, nos termos do artigo 86, do CPC. Dos honorários recursais. Considerando o resultado do julgado, de procedência parcial, deixo de majorar os honorários advocatícios, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1159). Conclusão. Pelo o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, JULGO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para determinar o redimensionamento do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra. P. I. Cumpra-se. Em não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com baixa definitiva dos autos à origem." Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões de apelação, beirando, inclusive a dialeticidade, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que deu parcial provimento ao apelo. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022192-21.2023.8.05.0080 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, DANIELE SANTOS CELESTINO
AGRAVADO/APELADO: NILSON SOARES NOVAES
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, GEOVANNA PEREIRA MACHADO, DANIELE SANTOS CELESTINO
VOTO