PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE REFIXADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DE OFICIO, PENA DEFINITIVA MODIFICADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Adrian Carlos da Silva Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sanção originária foi estabelecida em 02 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O fato delituoso consistiu na prisão em flagrante do recorrente na localidade da CEASA, em Salvador, após tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial. Na oportunidade, foram apreendidas em sua posse direta diversas substâncias ilícitas, consistentes em maconha, cocaína, crack e canabinoide sintético, além de certa quantia em dinheiro trocado. 3. A defesa técnica arguiu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a isenção da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da abordagem policial motivada pela fuga do agente em local de tráfico; (ii) analisar a suficiência das provas de autoria e materialidade; (iii) avaliar a ocorrência de bis in idem na dosimetria, decorrente da valoração cumulativa da natureza e quantidade das drogas na primeira fase do cálculo da pena; e (iv) estabelecer a sanção definitiva e o regime prisional adequado após o ajuste de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, uma vez que a fuga abrupta do apelante ao avistar a viatura policial, em local de notória comercialização de entorpecentes, constitui elemento objetivo apto a configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, autorizando a busca pessoal. 6. No mérito, a condenação deve ser preservada. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo Laudo Pericial Definitivo e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, não havendo elementos que sustentem a tese de flagrante forjado. 7. No capítulo da dosimetria, verifica-se a necessidade de ajuste de ofício. O Juízo de origem incorreu em vedado bis in idem ao utilizar a natureza e a quantidade das drogas para exasperar a pena-base 8. impõe-se o redimensionamento da pena-base para um patamar intermediário, preservando a reprovabilidade condizente com a multiplicidade de drogas (crack e cocaína), mas expurgando a dupla valoração detectada. 9. Na segunda etapa, ratifica-se a ausência de atenuantes ou agravantes conforme o artigo 68 do Código Penal. Na terceira fase, mantém-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando em uma redução proporcional da sanção corporal e pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, improvido. De ofício, redimensionar a sanção penal, fixando-a definitivamente em 02 anos e 01 mes de reclusão, em regime inicial aberto, e 208 dias-multa, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. 11. Teses de julgamento: "1. A fuga de indivíduo em local de tráfico ao avistar a polícia justifica a busca pessoal por fundada suspeita." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8063244-06.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ADRIAN CARLOS DA SILVA ALVES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, redimensionando, de ofício, a sanção penal imposta ao apelante, estabelecendo-se a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mes de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, em regime aberto, substituida por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063244-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIAN CARLOS DA SILVA ALVES
Advogado(s): HENGEL JANDRADE CASTRO ANGELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa técnica de ADRIAN CARLOS DA SILVA ALVES, com o objetivo de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 101137941), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. O referido provimento jurisdicional condenou o apelante nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabelecendo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na oportunidade, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o juízo de origem procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas modalidades específicas e condições de cumprimento foram relegadas à definição do Juízo da Execução Penal. Em sede de razões recursais (ID 101137959), a defesa argumenta, preliminarmente, a ilicitude das provas colhidas na fase inquisitorial, sustentando a irregularidade da abordagem policial. Alega que a busca pessoal foi realizada sem amparo em elementos objetivos e concretos de fundada suspeita, configurando verdadeira atuação baseada em mero subjetivismo ou "tirocínio policial", o que violaria as disposições do artigo 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito propriamente dito, pugna pela absolvição do apelante, fundamentando o pedido nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. A tese central defensiva sustenta a insuficiência do acervo probatório para embasar o decreto condenatório, argumentando que o réu se encontrava no local dos fatos, na região da CEASA, apenas exercendo atividade laboral de descarregamento de cargas, e que, diante da chegada da guarnição policial e consequente correria de terceiros, os entorpecentes apreendidos lhe teriam sido indevidamente atribuídos pelos agentes de segurança, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, a defesa pleiteia a isenção do pagamento da pena de multa ou a sua redução substancial. Para tanto, argumenta que o apelante ostenta situação de extrema vulnerabilidade financeira e hipossuficiência econômica, afirmando que não possui renda fixa e que a imposição do montante pecuniário estabelecido na sentença se afigura manifestamente incompatível com a sua realidade socioeconômica, além de assumir um caráter confiscatório que inviabilizaria a garantia de seu mínimo existencial, invocando a aplicação do disposto no artigo 60, §1º, do Código Penal. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (e ID 101137962). O órgão de acusação refuta integralmente as teses suscitadas pela defesa e requer a manutenção integral da sentença condenatória. Argumenta a plena legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada, destacando que a imediata fuga do apelante ao avistar a viatura policial em local notoriamente conhecido pela intensa traficância de drogas constituiu justa causa e fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos. Ressalta que a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial Definitivo e pelos firmes depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório judicial. Por fim, aduz que a isenção ou adequação do pagamento da pena de multa baseada em alegada hipossuficiência constitui matéria afeta exclusivamente à competência do Juízo da Execução Penal, não comportando análise na presente fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade, por se tratar de sanção de aplicação obrigatória e cumulativa ao preceito secundário do tipo penal. A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, que exarou parecer (ID 101589866), pelo conhecimento apenas parcial do apelo — afastando o exame do pedido atinente à pena de multa por ausência de competência nesta etapa jurisdicional — e, no mérito, manifestou-se pelo seu integral desprovimento. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório, que ora submeto à apreciação do ilustre Desembargador Revisor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063244-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIAN CARLOS DA SILVA ALVES
Advogado(s): HENGEL JANDRADE CASTRO ANGELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso interposto pela defesa técnica de ADRIAN CARLOS DA SILVA ALVES revela-se tempestivo e adequado ao combate da sentença condenatória proferida pelo juízo de origem. No que pertine à maior parte de seus capítulos e fundamentos de mérito, encontram-se rigorosamente preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a adequação, a tempestividade e a legitimidade para recorrer da decisão judicial. Contudo, impõe-se, preambularmente, proceder a um juízo de admissibilidade fracionado em relação a um dos tópicos específicos ventilados pela defesa do apelante nas razões recursais. A defesa pugnou, de forma preliminar, pela isenção ou substancial redução da pena de multa aplicada, requerendo a sua dispensa sob o argumento de incapacidade econômica e extrema vulnerabilidade financeira frente ao valor estipulado no édito condenatório. Ocorre que, a despeito das alegações de precariedade financeira colacionadas pelo recorrente, a apreciação de tal requerimento neste exato momento processual mostra-se incabível, configurando manifesta impropriedade da via eleita para esta finalidade na presente fase de conhecimento. De acordo com a sistemática processual e material em vigor, notadamente o preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a condenação ao pagamento da pena de multa constitui sanção de ordem cumulativa e de aplicação estritamente obrigatória, insuscetível de supressão mediante critérios puramente subjetivos do julgador durante a prolação ou revisão da sentença de mérito. Neste cenário de ordem processual, a averiguação detalhada acerca da efetiva miserabilidade jurídica e da real incapacidade financeira do sentenciado para suportar os ônus oriundos da sanção pecuniária, sem que haja o sacrifício do próprio sustento e do sustento de sua família, não é passível de exame exauriente durante o julgamento da apelação criminal por este Tribunal de Justiça. É inegável que a situação econômica do apenado revela-se absolutamente dinâmica e pode sofrer alterações ou flutuações significativas durante todo o transcorrer do trâmite processual, até o instante em que o decreto condenatório transite em julgado e a sanção passe a ser, de fato, exigida pelo Estado. Por esse motivo estrutural do sistema penal brasileiro, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios estabelece, de modo firme e uníssono, que o momento processual oportuno e o juízo dotado de competência material adequada para deliberar sobre a eventual suspensão da exigibilidade, readequação ou parcelamento da pena de multa decorrente de vulnerabilidade econômica é o Juízo da Execução Penal. Somente nessa fase posterior a condição pecuniária do condenado poderá ser devidamente concretizada, comprovada e avaliada para os fins de cobrança ou sobrestamento. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação no que tange ao pleito de exclusão, isenção ou redução da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência financeira, relegando a verificação da viabilidade de pagamento e possível parcelamento ao juízo materialmente competente durante a iminente fase processual de execução da reprimenda. No mais, estando satisfatoriamente preenchidos todos os demais requisitos procedimentais intrínsecos e extrínsecos, conheço da extensão residual do recurso de apelação interposto, razão pela qual procederei, na sequência deste voto, à profunda e exaustiva incursão no mérito das teses defensivas suscitadas com escopo de absolvição. Exsurge na peça acusatória (ID 101137582) a seguinte narrativa dos fatos submetidos à apreciação do Poder Judiciário: "[...] No dia 17 de abril de 2024, por volta das 08h45, o soldado PM Gilvã Menezes dos Anjos de Carvalho, juntamente com seus colegas da viatura 9.4910, durante ronda na região da CEASA, localizada na BA-526, São Cristóvão, avistaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga. Tal comportamento motivou a perseguição, uma vez que se configurou fundada suspeita de prática de atos criminosos. Somente um dos indivíduos foi alcançado e detido. Durante a busca pessoal, o detido alegou chamar-se Adrian Carlos da Silva Alves e foi encontrado em seu poder um saco plástico verde contendo 26 porções de maconha, uma porção de cocaína, 16 pinos plásticos com cocaína, 46 pinos plásticos com maconha, 90 recipientes plásticos de crack e a quantia de R$ 42,50. Diante do exposto, o depoente deu voz de prisão a Adrian Carlos da Silva Alves, que foi conduzido e apresentado na Central de Flagrantes. O Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 014321-01 (pág. 40) atesta a presença de substâncias ilícitas em quatro materiais distintos. O Material A, com massa bruta de 34,24g (trinta e quatro gramas e vinte e quatro centigramas), correspondente à amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde-amarronzada, distribuídos em 26 (vinte e seis) porções em pequenos sacos de plástico incolor, apresentou resultado positivo para maconha. Já o Material B, com massa bruta de 10,30g (dez gramas e trinta centigramas), correspondente à amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, distribuídos em 46 (quarenta e seis) porções em pequenos tubos de plástico de cor azul, não apresentou resultado positivo para maconha. O Material C, com massa bruta de 3,17g (três gramas e dezessete centigramas), correspondente à substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 17 (dezessete) porções sendo: 16 (dezesseis) em micro tubos de plástico incolor e 01 (uma) em pequeno saco de plástico incolor, apresentou resultado positivo para cocaína. Por fim, o Material D, com massa bruta de 39,09g (trinta e nove gramas e nove centigramas), correspondente à substância sólida de cor amarela sob a forma de 'pedras', distribuídas em 90 (noventa) porções em pequenos tubos cilíndricos de plástico nas cores azul e incolor, também apresentou resultado positivo para cocaína. Todos os materiais foram retidos para os exames e contra perícia. [...]" Diante desse panorama fático pormenorizado pelo Parquet, a defesa arguiu, em sede preliminar, a tese de nulidade de todo o arcabouço probatório originado da fase policial. A insurgência defensiva sustenta que a abordagem e a subsequente revista pessoal teriam sido executadas de forma ilícita, argumentando a ausência do requisito de "fundada suspeita", estatuído pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, e apontando um suposto "enxerto" ou implantação das substâncias entorpecentes por parte da guarnição militar, uma vez que o réu estaria, alegadamente, apenas laborando no local. Da detida e minuciosa análise dos elementos informativos e probatórios que instrumentalizam o feito, constata-se que a prefacial suscitada não comporta acolhimento. A atuação dos agentes de segurança pública não se revestiu de arbitrariedade, de subjetivismo deletério ou de mero "tirocínio" desprovido de lastro. Pelo contrário, a deflagração da busca pessoal encontrou amparo no comportamento furtivo do próprio apelante. A prova oral coligida evidencia que a guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo de rotina na localidade da CEASA — região urbana de Salvador publicamente e notoriamente reconhecida pelos elevados índices de comercialização ilícita de entorpecentes e pela atuação perniciosa de facções criminosas (especificamente o "Bonde do Maluco - BDM", conforme asseverado pelas testemunhas policiais). Nesse contexto territorial de intensa reprovabilidade criminal, o apelante, ao visualizar a aproximação inequívoca da viatura policial (VTR 9.4910), empreendeu imediata e intempestiva fuga, acompanhado de outro indivíduo não identificado que logrou êxito em evadir-se. Tal comportamento anômalo e acentuadamente evasivo, externado exatamente no instante da percepção visual da presença do Estado-Polícia, mormente quando se desenrola em um perímetro geográfico fustigado pela traficância contumaz, consubstancia elemento de convicção objetivo, palpável e indubitável para a configuração da "fundada suspeita". O ordenamento jurídico pátrio, embora salvaguarde a intimidade e a integridade física do cidadão contra revistas exploratórias ("fishing expeditions"), não impõe aos policiais uma imobilidade contemplativa diante de atos que denotem flagrante intenção de ocultação de conduta delituosa ou de desvencilhamento de eventual corpo de delito. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Cortes Superiores alinha-se ao entendimento de que a mudança abrupta de direção, a evasão ou a correria repentina ao avistar o aparato policial, quando inseridas em um contexto de zona de tráfico de drogas, legitimam plenamente a pronta intervenção estatal consubstanciada na busca pessoal, elidindo qualquer mácula de inconstitucionalidade. Observa-se a pacífica intelecção sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007071-12.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. REJEITADA. MÉRITO. APREENSÃO DE PEDRAS DE CRACK E DINHEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ivaldo Macaúba dos Santos Júnior contra sentença que o condenou à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e além de 416 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). A defesa, preliminarmente, alegou nulidade da prova decorrente da abordagem policial. No mérito, requereu a absolvição ou desclassificação do crime para uso pessoal. 2. Narra a denúncia que “(…) que, no dia 21 de maio de 2024, por volta das 17h50min, nas imediações da Rua Linha Férrea, no bairro João XXIII, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo COCAÍNA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas no bairro João XXIII quando foram informados por populares acerca de um indivíduo de short e sem camisa que estava comercializando drogas na localidade. Na oportunidade, os agentes realizaram incursão a pé até o local indicado, no qual encontraram a pessoa de IVALDO MACAÚBAS DOS SANTOS JÚNIOR, o qual fora visto pelos PMs fazendo a contagem do dinheiro oriundo da comercialização de drogas. Ademais, os PMs informam que ao perceber a presença da guarnição, IVALDO colocou a mão no bolso e dispensou uma sacola ao chão. No interior desta, os agentes encontraram 46 (quarenta e seis) pedras de crack. Outrossim, em revista pessoal, fora encontrado também em posse deste o valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) em notas de 2 (dois), 5 (cinco), 10 (dez) e de 20 (vinte) reais. Diante dos fatos, foi conduzido à DEPOL o material acima descrito. Em interrogatório em sede policial (fl. 15 do Id. 446719308), IVALDO reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 446719308, fl. 12, constam todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 446719308, à fl. 13) constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 6,30 g (seis gramas e trinta centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA (...) ”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) examinar a existência de nulidade decorrente da suposta ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) definir se o conjunto probatório permite a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de absolvição ou desclassificação para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade por ilicitude da busca pessoal não merece acolhimento, pois a diligência foi precedida de fundada suspeita, ancorada em denúncia anônima específica, descrição objetiva do suspeito, conduta típica de mercancia e ação evasiva do acusado ao perceber a aproximação policial, o que legitima a revista pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem que a fuga ao avistar viatura policial, somada a outras circunstâncias objetivas, constitui motivo idôneo a justificar busca pessoal em via pública. 6. A materialidade do delito restou demonstrada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos preliminar e definitivo de constatação da substância (cocaína em forma de crack), além da quantia em dinheiro fracionado apreendida. 7. A autoria delitiva foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório, sendo consistentes com os demais elementos de prova e com as circunstâncias do flagrante. 8. A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas não se sustenta frente à quantidade, forma de acondicionamento do entorpecente, valor em dinheiro fracionado, local da abordagem e histórico criminal do acusado, que possui condenação anterior por tráfico. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos dos policiais, quando harmônicos com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A busca pessoal realizada por policiais militares é válida quando precedida de fundada suspeita, consistente em denúncia anônima específica, conduta suspeita do abordado e tentativa de evasão ao avistar a viatura policial.” “A posse de entorpecente fracionado, dinheiro em espécie e ausência de explicação plausível sobre sua origem, em local conhecido por tráfico, é suficiente para configurar o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.” “Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório são aptos a embasar condenação, desde que harmônicos com as demais provas dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STF, HC 238826 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8007071-12.2024.8.05.0146, em que figura como apelante, IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007071-12.2024.8.05.0146,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 14/07/2025 ) Ademais, no que pertine à aventada tese de "enxerto" ou de imputação falsificada do material entorpecente ao recorrente ("flagrante forjado"), nota-se que tal alegação defensiva emerge aos autos de forma absolutamente genérica, anêmica e isolada. O apelante não se desincumbiu do ônus mínimo de aportar aos fólios qualquer elemento concreto, documental ou testemunhal, que corroborasse a suposta conduta abusiva, violenta ou fraudulenta dos policiais militares. O simples exercício do direito de autodefesa, materializado na negativa isolada do réu durante seu interrogatório judicial (onde asseverou que o saco contendo a pluralidade de drogas não lhe pertencia e que apenas trabalhava no momento do tropel), desprovido de qualquer amparo circunstancial externo, não possui envergadura jurídica suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que orbita, por primado legal, os atos administrativos praticados por agentes públicos no regular e estrito desempenho de suas funções institucionais. Rechaça-se, portanto, de forma peremptória, a preliminar de nulidade da abordagem policial e da consequente busca pessoal, reconhecendo-se a integral licitude das provas angariadas desde a gênese da fase persecutória. Com o sepultamento dessa insurgência formal, avança-se para o exame exauriente do acervo probante atinente à materialidade e autoria da conduta delitiva tipificada no diploma de repressão a entorpecentes. No que concerne à materialidade do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o acervo probatório afigura-se inquestionável. A efetiva existência e a natureza proscrita das substâncias apreendidas restaram categoricamente demonstradas não apenas pelo Auto de Exibição e Apreensão, como também, e de forma determinante, pelo exame técnico-científico materializado no Laudo Pericial Definitivo. O expert criminal atestou a apreensão de quatro materiais distintos em poder do apelante: Material A, consistente em 34,24g (trinta e quatro gramas e vinte e quatro centigramas) de vegetal seco distribuído em 26 (vinte e seis) porções, com resultado positivo para maconha (tetrahidrocanabinol); Material B, de 10,30g (dez gramas e trinta centigramas) acondicionado em 46 (quarenta e seis) porções, com resultado positivo para canabinoide sintético (MDMB-4-en-PINACA); Material C, pesando 3,17g (três gramas e dezessete centigramas) de substância em pó distribuída em 17 (dezessete) porções, testando positivo para cocaína; e o Material D, equivalente a 39,09g (trinta e nove gramas e nove centigramas) de substância sólida amarelada fracionada em 90 (noventa) porções em tubos cilíndricos, também com resultado positivo para cocaína (crack). A multiplicidade, a expressiva quantidade global e, sobremaneira, a forma meticulosa de acondicionamento e fracionamento em dezenas de minúsculas embalagens individuais, associadas à apreensão de numerário em espécie (R$ 42,50), revelam, de per si, o inequívoco escopo mercantil das drogas, rechaçando qualquer remota cogitação de porte para consumo exclusivo. Em relação à autoria delitiva, a prova testemunhal produzida em juízo, sob as garantias inafastáveis do contraditório e da ampla defesa, apresenta-se sólida, coesa e plenamente apta a sustentar a reprimenda estatal. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante ofertaram narrativas harmônicas e convergentes, ratificando os termos da denúncia e desconstruindo o frágil álibi do acusado. O SD/PM Gilvã Menezes dos Anjos de Carvalho, que atuou como comandante da guarnição, foi categórico ao afirmar em juízo que realizavam rondas preventivas na CEASA, localidade estigmatizada pelo vigoroso comércio de drogas perpetrado por facções (notadamente o "Bonde do Maluco"). Relatou que, ao avistarem a viatura, o apelante e outro indivíduo empreenderam fuga imediata. Atestou que, após a rápida perseguição, lograram êxito em alcançar o réu e que o saco contendo a pluralidade de entorpecentes estava em sua posse direta. Em juízo disse: “[...] Relatou que, no dia dos fatos, ele e outros policiais patrulhavam a região da CEASA, local de intenso comércio de drogas. Afirmou que o acusado correu ao avistar a viatura, sendo alcançado pelos policiais e encontrado em posse de um saco contendo drogas, especificamente maconha. Embora não se recorde do valor em dinheiro trocado ou se o acusado residia nas imediações, confirmou que o acusado era o indivíduo que fugia antes da abordagem.[...]” (Transcrição disponível na sentença e cuja gravação está disponível nos autos). No mesmo sentido, o SD/PM Tayan Cezar da Silva Pereira Santos corroborou a dinâmica da ocorrência. Embora com naturais lapsos mnemônicos quanto à fisionomia exata do agente após meses da prisão, confirmou a tentativa de evasão, o alcance pela guarnição e a incontroversa apreensão de um saco abarrotado de entorpecentes sob a guarda direta e imediata do indivíduo interceptado, asseverando a notória traficância no perímetro abordado. Em juízo, a referida testemunha relatou: “[...] Embora não se recorde especificamente do acusado, corroborou a dinâmica da abordagem. Relatou ter visualizado um indivíduo que tentou fugir ao avistar a viatura, sendo alcançado e encontrado em posse de um saco com drogas. Confirmou a intensidade do tráfico de drogas no local e que o saco estava em posse direta do acusado, que não ofereceu resistência. [...]”. (Transcrição disponível na sentença e cuja gravação está disponível nos autos). Em perfeita ressonância, o SD/PM Jeferson Santos Costas elucidou que, durante a ronda, o apelante correu na companhia de um comparsa. Enquanto o depoente perseguiu sem sucesso o segundo suspeito, seu colega (Soldado Gilvã) capturou o recorrente, ratificando que o material espúrio, incluindo os característicos "pinos" de cocaína, estava sendo transportado pelo réu. Salientou, ademais, as constantes denúncias de trabalhadores da CEASA acerca da infiltração de traficantes no local. Extrai-se da oitiva da referida testemunha: “[...] Declarou que estavam em ronda na CEASA quando um cidadão, ao avistar a viatura, empreendeu fuga juntamente com outra pessoa. Enquanto ele perseguiu o segundo indivíduo, que conseguiu evadir-se, seu colega já havia capturado o acusado. Confirmou que o acusado estava com o saco de drogas e que o policial Gilvã foi quem realizou a abordagem. Recordou-se da existência de pinos de cocaína e que o local é típico de traficância. [...]”. (Transcrição disponível na sentença e cuja gravação está disponível nos autos). A prolação do decreto condenatório andou muito bem ao lastrear-se nesses vetores probantes. É mister destacar a fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na Sentença condenatória, cuja precisão e irrefutabilidade adoto como razão suplementar de decidir: "[...] A tese defensiva não encontra respaldo nas demais provas coligidas aos autos. Os depoimentos dos policiais, embora não se recordem de todos os detalhes minuciosos devido à frequência de abordagens semelhantes, foram firmes e consistentes quanto à posse do saco com drogas pelo acusado e à dinâmica da perseguição e abordagem. A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, somada à quantidade e variedade de substâncias entorpecentes encontradas em sua posse (26 porções de maconha, 16 pinos de cocaína, 46 pinos de maconha, 90 recipientes de crack, além de uma porção de cocaína avulsa), em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, aponta, de forma indubitável, para a prática do crime de tráfico, na modalidade "trazer consigo" e "ter em depósito"." Ao revés da argumentação defensiva, que busca desacreditar as testemunhas de acusação pelo simples fato de integrarem os quadros da segurança pública, o ordenamento jurídico não estabelece qualquer presunção de inidoneidade ou suspeição prévia em desfavor dos agentes estatais. Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos judicialmente mediante compromisso legal e sob o pálio do contraditório, revestem-se de inegável eficácia probatória. Tal força cognitiva é sobremaneira validada quando os relatos se apresentam coesos, isentos de contradições fulcrais e em plena harmonia com a prova técnica carreada aos autos, como sói ocorrer no caso vertente, não havendo mínima evidência de que objetivassem incriminar falsamente um inocente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em chancelar a idoneidade da prova testemunhal policial para alicerçar a condenação no crime de tráfico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido fundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, sem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por fundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de policial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais elementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 653.303/SP). 5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG; AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ). 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Diante desse cenário probatório hígido — consubstanciado na confissão do porte pela via das circunstâncias objetivas (fuga, posse direta, fracionamento, local) e na chancela técnica-pericial —, não remanesce espaço fático ou jurídico para a aplicação do invocado princípio in dubio pro reo. A tese exculpatória vertida no apelo carece de sustentação crível, de modo que a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é medida que se impõe de forma absoluta. No que concerne ao cálculo da reprimenda, impõe-se proceder ao ajuste da pena-base de ofício, em observância à vedação constitucional ao bis in idem. Compulsando os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado de origem utilizou fundamentos idênticos para valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime, baseando-se unicamente na diversidade e na natureza das substâncias entorpecentes apreendidas.Extrai-se do édito condenatório: “[...] Da Dosimetria da Pena Procedo à dosimetria da pena em três fases, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. Primeira fase: fixação da pena-base Na primeira fase da dosimetria, procede-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em consonância com as diretrizes específicas estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Análise das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: A culpabilidade do condenado revela-se significativamente elevada, porquanto a variedade de entorpecentes apreendidos e a forma como foram fracionados e acondicionados (cocaína, maconha e crack, distribuídos em diversas porções e recipientes) demonstram maior organização e planejamento da atividade criminosa. Tal circunstância eleva substancialmente a reprovabilidade da conduta, considerando que a sofisticação da mercancia revela dolo intenso e maior potencial lesivo à saúde pública. b) Antecedentes: O condenado não ostenta maus antecedentes criminais, circunstância que lhe é favorável. c) Conduta social e personalidade: Não foram produzidas provas concretas acerca da conduta social e personalidade do condenado, razão pela qual tais vetores permanecem neutros para fins de dosimetria. d) Motivos: Os motivos revelam-se inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de lucro fácil mediante a disseminação de substâncias ilícitas, circunstância que não justifica majoração da pena-base. e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito apresentam-se manifestamente desfavoráveis, em conformidade com as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, substâncias de elevado poder viciante e deletério para a saúde pública, conjugada com a expressiva quantidade global de entorpecentes apreendidos (totalizando 26 porções de maconha, 16 pinos de cocaína, 46 pinos de maconha, 90 recipientes de crack, além de uma porção de cocaína avulsa), demonstra a potencialidade lesiva da conduta e justifica maior rigor na aplicação da sanção penal. f) Consequências do crime: Não se verificam consequências além daquelas inerentes ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: Inaplicável ao delito em questão. Fixação da pena-base Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis identificadas, notadamente a culpabilidade elevada (decorrente da complexidade da mercancia) e as circunstâncias do crime (pela natureza e quantidade das drogas), que justificam a exasperação da pena-base em razão da gravidade concreta do delito, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Segunda fase: agravantes e atenuantes Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Do tráfico privilegiado Reconheço que o condenado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que preenche integralmente os requisitos legais: é primário, possui bons antecedentes, não há provas concretas de que se dedique habitualmente a atividades criminosas, nem de que integre organização criminosa. Não obstante a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, que foram devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria para fixação da pena-base, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a habitualidade delitiva ou a integração à criminalidade organizada autoriza a aplicação do redutor legal. Da fração de redução aplicável Considerando o conjunto probatório dos autos e a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que pudessem modular a fração de redução, procedo à diminuição da pena em 2/3 (dois terços), aplicando-se a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade. Assim, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, bem como a primariedade do condenado e a avaliação global das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial de cumprimento da pena em aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Verifico, ainda, que o condenado não permaneceu custodiado cautelarmente por tempo suficiente para alterar o regime inicial ora fixado, em consonância com o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Dos requisitos para substituição Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, notadamente o quantum da pena definitiva (inferior a 4 anos) e a primariedade do condenado, bem como a avaliação positiva das circunstâncias judiciais remanescentes, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Das penas restritivas aplicáveis As modalidades específicas das penas restritivas de direitos serão oportunamente definidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal, observando-se as diretrizes do art. 46 do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto, sempre com vistas à ressocialização do condenado e à prevenção de novos delitos. [...]”. Ocorre que a utilização de um mesmo elemento fático para exasperar a sanção sob rubricas distintas do artigo 59 do Código Penal configura inegável dupla valoração. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade das substâncias gozam de preponderância sobre as demais vetoriais, conforme determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tais fatores devem ser sopesados uma única vez, sendo vedado o seu fatiamento para recrudescer diversos vetores judiciais simultaneamente. Visando sanar as ilegalidades detectadas, este Juízo Revisor promove o redimensionamento da pena-base para um patamar intermediário, condizente com a gravidade concreta da conduta, mas expurgando a duplicidade de fundamentos. Para tanto, se une os elementos referentes à natureza e diversidade das drogas sob a égide do artigo 42 da Lei de Drogas, mantendo-se a exasperação em virtude da acentuada nocividade das substâncias (crack e cocaína) e da pluralidade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e canabinoide sintético). Portanto, fixo a pena-base de ofício no patamar de 06 (seis) anos e 03 (tres) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Tal quantum revela-se proporcional à multiplicidade de drogas e à elevada ofensividade do crack e da cocaína, sem incorrer no vedado bis in idem. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, ratifico o reconhecimento da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena intermediária permanece estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (tres) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente preenche cumulativamente os requisitos do benefício, sendo primário, de bons antecedentes e inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Considerando que a natureza e a diversidade das drogas já foram sopesadas na fixação da pena-base para evitar a dupla valoração, não remanesce fundamento para a modulação da fração redutora. Portanto, aplico a minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Operando-se a redução sobre a pena intermediária, fixo a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. De igual modo, a pena pecuniária é reduzida proporcionalmente para 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, em atenção ao montante da reprimenda final, à primariedade do agente e ao ajuste da pena-base, estabeleço o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Por fim, verificando que a pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, em modalidades a serem definidas pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando, de ofício, a sanção penal imposta ao apelante, estabelecendo-se a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063244-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIAN CARLOS DA SILVA ALVES
Advogado(s): HENGEL JANDRADE CASTRO ANGELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO