PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO RE 705.140/RS E AOS ARTIGOS 37, II, IX E §2º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E NOMEAÇÃO COMISSIONADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castro Alves contra acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito de servidor comissionado ao recebimento de 13º salário e férias + 1/3. II. Questão em Discussão: (i) existência de omissão quanto à aplicabilidade do RE 705.140/RS (Tema 191 da RG) e aos arts. 37, II, IX e §2º da CF/88; (ii) pedido de prequestionamento explícito das matérias constitucionais. III. Razões de Decidir: Inexistente omissão. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o caso trata de nomeação regular em cargo comissionado, hipótese distinta da contratação irregular sem concurso, objeto do RE 705.140/RS. Aplicação do art. 39, §3º, da CF/88 e do entendimento do STF (RE 570.908/PR, Tema 30), que assegura aos comissionados o direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Inviável o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e Tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Prequestionados expressamente os arts. 37, II, IX e §2º, e 39, §3º, da CF/88, e os precedentes do STF (RE 705.140/RS e RE 570.908/PR). Legislação e Jurisprudência Relevantes: – CF/88, arts. 37, II, IX e §2º; 39, §3º. – CPC, arts. 1.022 e 1.025. – STF, RE 705.140/RS (Tema 191 da RG). – STF, RE 570.908/PR (Tema 30 da RG). – STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.742.896/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8000718-85.2017.8.05.0053, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, tendo como embargante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA e embargado ANTÔNIO CELSO CUNHA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença que reconheceu o direito do recorrido, Antônio Celso Cunha dos Santos, ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, relativos ao período em que exerceu cargo em comissão junto ao Município. O Embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à análise da aplicabilidade do Recurso Extraordinário 705.140/RS (Tema 191 da Repercussão Geral) e dos arts. 37, II, IX e §2º, da Constituição Federal, ao caso concreto. Sustenta que o Acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a tese segundo a qual, contratações nulas não geram direito a verbas rescisórias além dos salários percebidos, o que, segundo defende, obstaria o reconhecimento das verbas deferidas. Requer, ainda, o prequestionamento expresso das normas constitucionais invocadas, para fins de interposição de recurso extraordinário. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme Certidão ID. 93487310. É o relatório. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, eventualmente presentes em decisão recorrida. Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidida, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos. Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”. Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. No caso em exame, o Embargante invoca omissão supostamente presente no Acórdão, ao aduzir que faltou o pronunciamento sobre a aplicabilidade do RE 705.140/RS (Tema 191 de Repercussão Geral), ao caso dos autos, e sobre os dispositivos constitucionais mencionados. Todavia, razão não lhe assiste. O Acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e suficiente, ao consignar que o vínculo do recorrido, decorre de nomeação regular em cargo em comissão, o que configura exceção constitucional à regra do concurso público, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. O julgado também destacou que a tese fixada no RE 705.140/RS refere-se as contratações irregulares para cargos efetivos, sem prévia aprovação em concurso, e não se aplica aos cargos em comissão, cujos ocupantes são nomeados e exonerados livremente. Assim, não há falar em nulidade da contratação, nem em restrição de direitos decorrentes do exercício do cargo. De igual modo, o Acórdão embargado reconheceu que o art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, dentre eles o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no RE 570.908/PR (Tema 30 da Repercussão Geral). Dessa forma, a decisão colegiada apreciou de forma integral e fundamentada todas as matérias essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Referente ao prequestionamento, a fim de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, ficam prequestionados expressamente os artigos 37, II, IX e §2º, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como os entendimentos firmados nos RE 705.140/RS (Tema 191 da RG) e RE 570.908/PR (Tema 30 da RG), nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão embargado. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com baixa e arquivamento ao Recurso. Salvador, 10 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
VOTO