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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000630-60.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BARBOSA GAMA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)



ACÓRDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM SERVIÇO DE SAÚDE. DECISÃO DE PISO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADOS COM GENITORA COM ALZHEIMER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 37, CAPUT, CF). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1991 PARA REDUÇÃO DE JORNADA NESSE CASO. DECRETO MUNICIPAL Nº 34.765/2021 QUE AUTORIZA A REDUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES COM FILHOS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO ESTATUTO (LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA – ART. 127). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8000630-60.2026.8.05.9000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada MARIA APARECIDA BARBOSA GAMA.

 

Acordam os Juízes de Direito integrantes da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.



Marcon Roubert da Silva

Juiz Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000630-60.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BARBOSA GAMA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)





Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto pelo Município do Salvador em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão foi exarada nos autos do processo de origem nº 8043328-15.2026.8.05.0001.

 

Na origem, a ora Agravada, servidora pública do Município do Salvador ocupante do cargo de Técnico em Serviço de Saúde com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ingressou com demanda judicial requerendo a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários e sem prejuízo de seus vencimentos. Para fundamentar seu pleito, alegou que sua genitora, a senhora Maria de Fátima Rodrigues, de 84 anos de idade e com diagnóstico de Alzheimer (CID 10 G30.1), demanda cuidados contínuos e assistência especial.

 

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo a quo deferiu parcialmente a medida, determinando que o réu procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, à redução da jornada de trabalho da autora de 30 horas para 27 horas semanais (redução de 10%). Para tanto, o magistrado singular aplicou, por analogia, a previsão do art. 2º, §1º do Decreto Municipal nº 34.765/2021.

 

Inconformado, o Município do Salvador interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar a demanda, aduzindo a necessidade de perícia médica e social complexa. No mérito, defende a inexistência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 01/1991 acerca do direito à jornada especial requerida pela autora, ressaltando que o Decreto Municipal nº 34.765/2021 autoriza a redução de carga horária apenas para servidores que possuam filhos com deficiência. Aponta, ainda, que o art. 127 da Lei Complementar nº 01/1991 prevê a licença por motivo de doença em pessoa da família, alegando violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, além de perigo de dano consubstanciado no impacto financeiro e no desequilíbrio funcional.

 

Em decisão monocrática preambular, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo pugnado pelo Município do Salvador, sobrestando os efeitos da decisão de piso.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem.

 

É o relatório.

 

 





A controvérsia cinge-se em verificar se há amparo legal para a concessão de redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal, sem redução de remuneração e sem compensação de horários, para prestar cuidados à genitora idosa diagnosticada com Doença de Alzheimer.

 

O Princípio da Legalidade Administrativa, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal, estabelece que a Administração Pública só pode agir segundo os estritos ditames da lei. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, ao administrador público só é lícito fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.

 

Analisando o arcabouço normativo do Município de Salvador, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não prevê o instituto da redução de jornada de trabalho para o servidor que necessite cuidar de pais ou genitores enfermos.

 

Outrossim, a aplicação analógica do Decreto Municipal nº 34.765/2021 levada a cabo pelo juízo singular mostra-se indevida. O referido decreto é hialino ao restringir a autorização de redução de carga horária exclusivamente aos servidores públicos municipais que possuam, sob sua guarda, filhos com deficiência moderada ou grave.

 

O Poder Judiciário, sob o pretexto de colmatar supostas lacunas ou aplicar princípios constitucionais de proteção à família de forma genérica, não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios funcionais e financeiros não previstos em lei. Tal conduta configura manifesta ingerência no Poder Executivo, violando o princípio basilar da Separação dos Poderes. O deferimento da redução de jornada implica, reflexamente, em aumento do valor da hora-trabalho da servidora, onerando os cofres públicos sem a indispensável dotação orçamentária e autorização legal prévia.

 

Importa salientar que a inexistência do direito à redução de jornada não significa ausência de amparo. A própria legislação municipal (Lei Complementar nº 01/1991) estabelece o mecanismo adequado para essas situações: a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, pais, filhos e enteados), prevista expressamente em seu art. 127. Tal instituto, condicionado à comprovação médica e avaliação da assistência social de que o acompanhamento é indispensável e incompatível com o exercício do cargo, é o caminho legal cabível para a pretensão.

 

Dessarte, ausente a previsão legal para a redução definitiva da jornada de trabalho nos moldes requeridos, impõe-se a reforma da decisão agravada, prestigiando-se a legalidade estrita e resguardando a organização e a continuidade do serviço público municipal de saúde.

 

 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, reformando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para cassar definitivamente a tutela de urgência anteriormente concedida.

 

É o voto.