PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TRSD. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069839-60.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado SINVAL DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069839-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SINVAL DE SOUSA
Advogado(s):ROBSON SOUSA DOS ANJOS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada contra SINVAL DE SOUZA, nos seguintes termos (ID 74882431): “(…) Ante ao exposto, com fundamento no art. 156, I da CF c/c art. 34 do CTN, ditames jurisprudenciais e pelas razões supra expendidas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. E por consequência julgo Extinto este Processo de execução fiscal, sem Resolução do Mérito, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, Declaro por Sentença a ilegitimidade da parte Executada, para arcar com a cobrança do IPTU/TRSD, da inscrição imobiliária nº 000618992-0, exercícios 2016, 2017 e 2018. Reconhecida a ilegitimidade passiva, determino o imediato desbloqueio das contas do Executado. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. (...) Intime-se. Publique-se...” Em suas razões recursais (ID 74882432), suscita, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade, pois somente nos embargos é que se deve alegar as matérias úteis à defesa, inexistindo a possibilidade de, fora de seu âmbito, serem discutidas quaisquer questões relativas à execução fiscal. No mérito, sustenta que caberia ao Apelado comprovar não ser proprietário do imóvel de inscrição cadastral objeto da demanda, tampouco possuidor ou titular do correspondente domínio útil. Aponta que, não tendo o excipiente alegado e tampouco comprovado, não só a outorga de escritura definitiva de compra e venda, como também o registro desta no Cartório Imobiliário competente, não se desincumbiu da condição de contribuinte do IPTU. Sustenta, ainda, que até o presente momento, a ficha cadastral do Município, consta o Apelado como proprietário do imóvel inscrição municipal n° 000618992-0, assim, legítima é sua sujeição passiva no polo da execução fiscal. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, com a reforma a sentença a quo, reconhecendo a sujeição passiva do Apelado para figurar no polo passivo da demanda. O Apelado apresentou as contrarrazões de ID 74882433, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069839-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SINVAL DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON SOUSA DOS ANJOS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Anote-se, inicialmente, que a parte apelante suscitou a preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade como meio próprio para contestar a presente execução fiscal. Contudo, a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução . Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Verifica-se, lado outro, que a parte recorrida/executada juntou aos autos a escritura pública de cessão de direitos possessórios (ID 74882421 – fls. 01/02), a fim de comprovar sua ilegitimidade passiva. Assim, depreende-se, de forma cristalina, que a controvérsia não merece produção de prova, por parte do executado, em razão de não ser o proprietário de imóvel objeto do IPTU e TRSD, justamente por ter sido efetivado em nome de quem não é, alegadamente, o sujeito passivo da obrigação tributária. Desse modo, então, rejeito a preliminar arguida. No mérito, cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador, com o objetivo de cobrar pagamento de IPTU e TRSD, relativo aos anos de 2016, 2017 e 2018, tendo a sentença impugnada acolhido a exceção de pré-executividade, com extinção da execução, por entender não ser o executado a proprietário do imóvel. Logo, o cerne da questão é verificar se o Apelado deverá figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os créditos tributários são do período de 2016 a 2018. Nos termos do art. 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, ao passo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, por força do art. 34, também do CTN. No mesmo sentido, o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 162. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: (...) In casu, verifica-se que o imóvel em questão foi transmitido pelo executado a Lucas Vinicius Barbosa Melo e Soara Kalila Melo Franca, em 17/09/2009, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos (ID 74882421 – fls. 01/02). Assim, considerando que o executado não é possuidor do imóvel desde 2009, por força da celebração de instrumento de cessão de direitos possessórios, não é possível lhe atribuir a condição de sujeito passivo tributário de débitos tributários dos exercícios de 2016 a 2018. Logo, a situação concreta remete à ilegitimidade passiva da parte executada, com base no suporte fático-probatório dos autos, uma vez que à época do fato gerador do IPTU e TRSD o imóvel em questão não estava sob a sua posse direta. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IPTU E TLP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL. 1. O Tribunal local consignou: "Comprovado que a parte executada não mais era proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel na data da propositura da execução fiscal, nem tampouco na data referente ao período que se executa os tributos devidos, não há como reconhecer sua legitimidade para compor o pólo passivo da ação executiva". 2. Depreende-se da leitura do decisum impugnado que a recorrida não era mais proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel, tanto na data da propositura da Ação de Execução como no período em que se executa os tributos, portanto não possui legitimidade passiva para constar na relação jurídica processual. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.585.324/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. ART. 34 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 833.346/RN, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 1/2/2007, p. 429.) - destaquei Em casos análogos, assim vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida. 1) Ilegitimidade passiva - Cessão de direitos possessórios celebrada em 2001, antes do fato gerador do tributo - Ação ajuizada contra o antigo possuidor - Ilegitimidade reconhecida - Precedente deste E. Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas partes e imóvel. 2) Alegação de litigância de má-fé afastada - Dolo processual não configurado . 3) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 11% sobre o valor do débito (R$ 15.073,52 em dezembro de 2019) - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1502454-97 .2019.8.26.0587 São Sebastião, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 01/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. VENDA DO BEM . AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO EM TODOS OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DO MUNICÍPIO. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Apresentação de contrato particular de cessão de direitos sobre o bem e de certidões negativas de propriedade de imóvel oferecida por todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Salvador, certificando não ser a executada titular de imóvel na zona abrangida pela circunscrição imobiliária da atuação de cada um deles . Impossibilidade de executar a dívida contra contribuinte que não possui registro de imóvel em seu nome e que teria cedido os direitos sobre o bem a terceiros anos há mais de 20 anos antes do ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios. Razoabilidade do percentual fixado, considerado o valor da execução. IMPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-BA - APL: 0816086-10.2014.8.05.0001, Relator: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU GUSTAVO SILVA PEQUENO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) Ademais, a exigência burocrática, embora prevista em lei, de cadastramento imobiliário perante a Prefeitura não pode chegar ao extremo de atribuir ao executado a obrigação de suportar o pagamento dos tributos, seja porque a propriedade sobre o bem jamais se consolidou sob o ponto de vista legal, enquanto que a transmissão de sua posse resta demonstrada pela escritura pública de cessão de direitos possessórios acostado aos autos. Desse modo, não há como se reconhecer o direito pleiteado pelo Município recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida. Por derradeiro, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária, neste momento, para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença recorrida, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069839-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SINVAL DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON SOUSA DOS ANJOS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
VOTO