PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021370-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e determinou a juntada de comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante sustenta ser pessoa idosa, pensionista, hipossuficiente, com renda líquida inferior ao salário mínimo em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados, além de alegar inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa constitui requisito de admissibilidade da ação judicial em demanda consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à gratuidade da justiça decorre do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 a 102 do CPC, sendo suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

4. A agravante comprovou ser pessoa idosa, pensionista e detentora de renda líquida aproximada de R$ 1.050,00, valor inferior ao salário mínimo nacional, além de possuir descontos relevantes em benefício previdenciário e despesas relacionadas à saúde, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica.

5. A exigência de pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas ou parceladas, compromete despesas essenciais da agravante, como alimentação, moradia e cuidados médicos, contrariando a finalidade constitucional da assistência judiciária gratuita.

6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento de ação consumerista à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.

7. Recomendações administrativas do Conselho Nacional de Justiça voltadas à valorização da autocomposição não possuem força normativa para instituir requisito processual não previsto em lei ou restringir o exercício do direito de ação.

8. A imposição de comprovação formal de reclamação administrativa revela-se desproporcional diante da vulnerabilidade da consumidora idosa e hipossuficiente, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o prévio requerimento administrativo somente pode ser exigido quando houver previsão legal expressa, o que não ocorre nas demandas consumeristas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência econômica apta a evidenciar comprometimento do sustento próprio ou familiar com o pagamento das custas processuais. A renda previdenciária reduzida, associada à condição de pessoa idosa e à existência de despesas essenciais de saúde, comprova a hipossuficiência econômica da parte. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito de admissibilidade da ação judicial em demandas consumeristas, salvo previsão legal expressa. A imposição de comprovação de reclamação administrativa prévia viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV;

CPC, arts. 98 a 102, 300, 987, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.741/2003.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral);

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056069-61.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 20.02.2025;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034716-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 10.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8021370-73.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante FRANCISCA RODRIGUES DE QUEIROZ e agravado BANCO BMG S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021370-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento,  interposto por Francisca Rodrigues de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela  nº 8010156-36.2024.8.05.0039, movida contra Banco BMG que deferiu em parte o benefício da justiça gratuita à agravante e determinou a juntada da prova de tentativa de solução administrativa, sob pena de indeferimento da inicial (id 546439421).

Em suas razões (id 93281553), quanto ao pedido de gratuidade formulado, a agravante afirma que é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que recebe benefício previdenciário a título de pensão por morte do trabalhador rural, não possuindo outra renda.

Declara que apresentou aos autos, informações sobre seus rendimentos, restando claro que não dispõe de condições de arcar com os referidos valores.

Alega que seu benefício previdenciário alcança o valor bruto de R$1.621,00, mas que recebe uma quantia menor após os descontos, restando a quantia de 1.050,91, não sendo este valor suficiente para cobrir as despesas pessoais e da família, além de arcar com medicamentos de alto custo, necessitando, inclusive, de ajuda dos familiares.

 Quanto à exigência de prova de reclamação na via administrativa, a agravante sustenta que foi determinada pelo Juízo de primeiro grau, a juntada de documentação comprovando a realização da reclamação junto à instituição financeira. Contudo, a agravante relata que por ser vulnerável e com pouca instrução não compreendeu a necessidade de protocolar os atendimentos realizados, e consequentemente, não juntou tais documentos no bojo do processo.

Por fim, destaca que a reclamação administrativa não constitui requisito obrigatório para a proposição de demanda judicial, requerendo o afastamento da obrigatoriedade da sua comprovação como requisito para o recebimento da inicial.

 Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a concessão da gratuidade pleiteada.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id 105663223). 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021370-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este o objeto do presente recurso.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O direito à assistência judiciária gratuita é uma das mais importantes garantias constitucionais, essencial para a materialização do princípio do acesso universal à justiça. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o dispositivo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal regra não se limita a assegurar a mera possibilidade formal de ingressar em juízo, mas busca garantir que as barreiras financeiras não impeçam o cidadão de pleitear a tutela de seus direitos, conferindo efetividade à promessa de um Estado Democrático de Direito que não exclui ninguém de sua proteção jurisdicional.

No âmbito da legislação federal, o Código de Processo Civil dedicou uma seção específica para regulamentar a matéria, nos artigos 98 a 102. O caput do artigo 98 define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A lei processual, portanto, estabelece como critério central a insuficiência de recursos, um conceito jurídico que não se confunde com um estado de miséria absoluta ou mendicância, mas sim com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que isso comprometa o sustento próprio ou o de sua família.

Conforme o § 2º do artigo 99, CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma processual visa impedir decisões surpresa e garantir o contraditório, assegurando que o postulante tenha a oportunidade de reforçar sua alegação com provas documentais antes de uma eventual negativa, o que reforça o caráter instrumental do processo na busca por uma decisão justa. 

Aplicando as normas ao caso concreto, a análise criteriosa da Documentação acostada impõe uma leitura sistêmica da realidade econômica do agravante, que se qualifica como aposentada e conta atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, gozando inclusive das prerrogativas inerentes à Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

No extrato do benefício previdenciário (id 102354662), é possível observar voluptuoso desconto em folha a título de empréstimos contraídos, além de revelar uma renda mensal líquida na faixa de mil e cinquenta reais, sendo este valor consideravelmente inferior ao salário mínimo nacional estabelecido para o ano em curso.

 Ademais, o  extrato bancário também anexado (id 102354662, pág, 5), revela modesta movimentação bancária, a título de benefício previdenciário que não ultrapassam o valor de mil reais ao mês. 

No contexto dos autos, a agravante é pessoa idosa e viúva, a qual relata a necessidade de destinar parcela significativa de sua renda à aquisição de medicamentos e à manutenção de cuidados com a saúde, inerentes à sua faixa etária, circunstância que, por si só, já compromete de forma considerável sua capacidade financeira. Exigir que uma pessoa com tais rendimentos comprometa parte de sua já limitada renda para litigar em juízo contraria diretamente o objetivo da lei e da Constituição. 

Dessa forma, o pagamento das custas, mesmo que reduzidas e parceladas, representaria um sacrifício significativo, afetando despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde, e configurando o exato "prejuízo do sustento próprio" que a legislação visa evitar.

 Quanto à Dispensa de Reclamação Administrativa

 O Juízo a quo determinou que a autora comprovasse a tentativa de resolver a controvérsia diretamente com o banco antes de procurar o Poder Judiciário, fixando a apresentação desta prova como uma condição para aceitar a petição inicial.

 Nesse contexto, é cediço que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este princípio determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Como regra geral e absoluta no direito brasileiro, o cidadão não é obrigado a tentar resolver seu problema em órgãos administrativos ou diretamente com a empresa antes de entrar com uma ação judicial. O acesso à justiça é livre e direto, não existindo exigência legal que obrigue o consumidor a esgotar as vias administrativas ou a registrar reclamações nos canais de atendimento das empresas como condição prévia para ingressar com uma ação judicial.

 É verdade que existem normas recentes, a exemplo da Recomendação número 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orientam os juízes a valorizar e incentivar a resolução de conflitos fora da Justiça. Contudo, o próprio Conselho Nacional de Justiça já delimitou a correta aplicação desta diretriz. As recomendações administrativas servem para orientar boas práticas do judiciário, mas não possuem força de lei para criar novos requisitos ou erguer barreiras ao acesso à Justiça.

 Penalizar a consumidora com o encerramento do seu processo judicial, unicamente por ela não possuir um documento formal comprovando a tentativa de acordo com o banco, é uma medida punitiva desproporcional. Essa exigência judicial ignora a realidade social da autora e transfere a ela um fardo burocrático que esvazia a proteção garantida pela legislação de defesa do consumidor. A ausência de um comprovante de atendimento deve ser lida no contexto de vulnerabilidade da parte, e não como ausência de interesse em solucionar o problema.

 Desta forma, a determinação do juízo de primeira instância para que a autora junte provas de reclamação administrativa prévia, sob pena de indeferimento da sua petição inicial, carece de fundamento legal e afronta garantias fundamentais. Tal imposição deve ser suspensa de imediato, assegurando-se o direito constitucional de acesso irrestrito ao Poder Judiciário.


Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDIMENTOS LIMITADOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS DESPROPORCIONAIS À RENDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. A concessão da gratuidade de justiça é devida à parte que demonstra a insuficiência de recursos, sobretudo quando a exigência de custas compromete o sustento do indivíduo, em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao art. 98 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido" (Agravo de Instrumento 8056069-61.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025).”


No mesmo sentido:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE IRDR COM EFICÁCIA SUSPENSA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário para que a parte autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante sustenta inexistir previsão legal para tal exigência e invoca afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial constitui requisito de admissibilidade da ação em demandas consumeristas e se há fundamento para suspensão do processo em virtude de IRDR cuja eficácia se encontra suspensa. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo vedado condicionar o exercício do direito de ação a prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de ação, exceto quando expressamente exigido por lei, o que não ocorre nas demandas de consumo. 5. A controvérsia em exame é de natureza privada, derivada de relação contratual entre consumidor e instituição financeira, não se aplicando qualquer exigência de esgotamento de via administrativa. 6. O IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91, TJMG), citado na decisão agravada, encontra-se com eficácia suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, não podendo servir de fundamento vinculante. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, notadamente diante do risco de comprometimento da subsistência da agravante em virtude dos descontos em benefício previdenciário, impõe-se a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1.A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não constitui requisito de admissibilidade da ação, salvo quando expressamente previsto em lei. 2. A imposição dessa exigência em demandas consumeristas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 3. A suspensão de processo com base em IRDR cuja eficácia se encontra suspensa é indevida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 987, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral); TJSP, Apelação Cível n.º 1022588-81.2024.8.26.0506, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 09/10/2025." (Agravo de Instrumento 8034716-28.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025).”

Dessa forma, ficando claramente demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, a reforma da decisão de primeiro grau é medida necessária, a fim de garantir a efetividade do acesso à justiça e a observância das normas legais e constitucionais. 

Portanto, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela de urgência antecipada se impõe como medida de justiça e de proteção aos direitos do consumidor hipossuficiente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu em parte a gratuidade e, em consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida na decisão de (id 102577595).

Comunique-se, de forma imediata, o Juízo de origem o teor integral desta decisão definitiva.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora