PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012023-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 988 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUANTO A INUTILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS COM O OBJETO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.

 AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

  1. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8012023-16.2026.8.05.0000, figurando como agravante INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e como agravado VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.,

  2. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, do recurso e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  3. Sala das Sessões,

  4.  

  5. DES.(A) PRESIDENTE

  6.  

  7. DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  8. RELATOR

  9.  

  10. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conheceu-se parte do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012023-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

  1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A contra decisão, de id. 467550444 dos autos de origem, do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8100209-80.2024.8.05.0001 proposta pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ora agravado, indeferiu a produção de prova pericial e requerimento de exibição de documentos pela autora e expedição de ofício ao Ministério dos Transportes e ao Tribunal de Contas da União para apresentação de documentos, nos seguintes termos:

  2. Trata-se de ação indenizatória. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor informou não ter mais provas a produzir, pugnando julgamento antecipado do mérito lide. A ré, por outro lado, produção de prova testemunhal e pericial.

  3. Em seguida, a ré alega perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa da autora (ID 514037050), em razão do encerramento antecipado do contrato de concessão firmado com a União, com pagamento de indenização pelos bens reversíveis. Requer, ainda, a produção de prova documental.

  4. Não assiste razão à ré.

  5. A indenização paga no âmbito do ajuste celebrado entre a autora e o Poder Concedente possui efeitos restritos à relação contratual mantida entre essas partes, não abrangendo dano específico decorrente de suposto ato ilícito praticado por terceiros durante a vigência da concessão. A pretensão deduzida nestes autos é autônoma e fundada em responsabilidade civil, não havendo perda superveniente do interesse de agir ou ilegitimidade ativa.

  6. Indefiro a produção de prova documental requerida, uma vez que os documentos relativos ao termo de rescisão da concessão e à indenização paga pela União não possuem relação direta com o objeto da presente ação.

  7. Indefiro, igualmente, o pedido de prova técnica destinada à apuração do estado de conservação do viaduto antes do evento, considerando que o bem já foi integralmente reparado, tornando a prova inviável e desnecessária.

  8. Defiro o pedido de audiência. Designo o dia 1 de junho de 2026, as 14h30, para audiência de instrução, na sala de audiências da 2a Vara Cível de Salvador.

  9. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, em 15 dias, salvo se já constarem dos autos. As testemunhas são limitadas a três para cada parte.

  10. Somente serão inquiridas as testemunhas arroladas no prazo. A substituição de testemunhas deve observar as hipóteses legais. A intimação das testemunhas e das partes incumbe aos advogados.

  11. Intimem-se.

  12. Em suas razões, no id. 80016915, o agravante defende a imperiosa necessidade da prova pericial para “(…) a análise técnica da documentação que instrui a pretensão indenizatória.” Sustenta que o requerimento de exibição de documentos está “(…) vinculado à apuração da própria existência e extensão do alegado dano indenizável.” Aponta violação ao devido processo legal e ao direito fundamental à prova. Pugna pelo provimento do recurso.

  13. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 100166463.

  14. Contrarrazões, no id. 102923597, pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento em relação ao indeferimento da prova pericial e testemunhal e pelo desprovimento do recurso.

  15. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

  16. É o relatório.

  17. Salvador, 07 de abril de 2026.

  18.  

  19. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  20. RELATOR





























 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012023-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

VOTO

 

De logo, não deve ser reconhecido o recurso no que se refere ao indeferimento de produção de provas.

É que o indeferimento de produção de provas, consideradas inúteis pelo digno a quo, não está enquadrado nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 988), no julgamento do REsp 1704520/MT, estabeleceu a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (grifou-se).

No caso, entendo que o indeferimento de produção de prova não reclama solução urgente em face de eventual inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, de modo que entendo inaplicável a tese fixada no referido precedente obrigatório.

Nesse sentido, o STJ tem manifestado posição reiterada pelo não cabimento de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3.

Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos.

(AREsp n. 2.867.557/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. No caso, a produção de prova pericial não se mostra urgente, visto que não ocorrerá perecimento de direito e a questão pode ser suscitada em recurso de apelação.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de utilidade e de urgência na produção da prova pericial ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(AgInt no AREsp n. 2.909.541/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.

1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo.

1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso.

II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.

IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem grifo no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião.

3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.

4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - sem grifo no original)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489

E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O

ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.

1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.

Precedente.

2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA

SÚMULA DO STJ.

1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação

do rol do art. 1.015 do CPC.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)

Ademais, é oportuno ressaltar que não há preclusão contra as decisões não elencadas no rol do artigo 1015 do CPC, tendo em vista que podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, consoante expressa previsão do artigo 1009, § 1.º, do referido diploma legal:

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Na parte em que merece ser conhecido, quanto ao indeferimento do requerimento de exibição pela autora “(…) de cópia integral do Termo de Rescisão/Distrato do contrato de concessão celebrado com a União, bem como dos documentos que instruíram o cálculo da indenização (…)” e expedição de ofício ao Ministério dos Transportes e ao Tribunal de Contas da União para apresentar documentos relativos a eventual indenização paga, não merece acolhimento a insurgência do agravante.

Não há muito o que elucubrar sobre a referida questão dos autos, revelando-se a fundamentação para indeferimento do efeito suspensivo adequada para negar o provimento do recurso.

É que, como bem pontuou o digno a quo, “A indenização paga no âmbito do ajuste celebrado entre a autora e o Poder Concedente possui efeitos restritos à relação contratual mantida entre essas partes, não abrangendo dano específico decorrente de suposto ato ilícito praticado por terceiros durante a vigência da concessão (…)”, de modo que “(…) os documentos relativos ao termo de rescisão da concessão e à indenização paga pela União não possuem relação direta com o objeto da presente ação.”

Sendo assim, revela-se inútil para resolução do mérito a determinação de apresentação dos referidos documentos se não guardam pertinência com o objeto da lide.

Posta assim a questão, o VOTO no sentido de CONHECER, EM PARTE, do recurso e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR