PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006765-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONIETA CONCEICAO BOMFIM
Advogado(s):SHEILA SENTO SE ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE ENTREGA DE CARTA JÁ CONTEMPLADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu vício de consentimento em contrato de consórcio firmado pela autora, em razão de promessa de entrega imediata de carta contemplada, determinando a nulidade do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a responsabilidade civil da administradora de consórcio pela indução do consumidor em erro, mediante informações falsas prestadas por preposto, e a consequente validade do contrato firmado.

III. Razões de decidir
3. Restou evidenciado que a consumidora aderiu ao contrato confiando na promessa de carta contemplada já disponível, oferta reiteradamente afirmada por representante da empresa, o que desnatura a sistemática do consórcio e caracteriza vício de consentimento.
4. A conduta enquadra-se nos arts. 6º, III, 14 e 37, §1º, do CDC, impondo-se a responsabilidade objetiva da administradora e o reconhecimento da nulidade contratual.
5. A indenização por dano moral foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, em patamar proporcional e adequado, cumprindo função reparatória e pedagógica.
6. A restituição imediata das parcelas pagas é medida que se impõe, não se aplicando o prazo previsto no REsp 1.119.300/RS, haja vista não se tratar de desistência imotivada, mas de nulidade da avença.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. Configurado vício de consentimento em contrato de consórcio decorrente de promessa enganosa de entrega de carta contemplada, impõe-se a nulidade contratual com restituição imediata das parcelas pagas.

1. A frustração da legítima expectativa do consumidor extrapola o mero dissabor, gerando direito à indenização por dano moral.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 37, §1º; CC, arts. 138 e 171, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.119.300/RS (STJ, representativo de controvérsia); TJMT, Apelação Cível nº 1000634-66.2023.8.11.0009; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.023396-5/003; TJSP, Apelação Cível nº 1003401-78.2022.8.26.0564.

 

                                 ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006765-66.2019.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e Apelada ANTONIETA CONCEICAO BOMFIM.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador/BA, 03 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006765-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONIETA CONCEICAO BOMFIM
Advogado(s): SHEILA SENTO SE ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8006765-66.2019.8.05.0001, interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação anulatória cumulada com indenizatória movida por Antonieta Conceição Bomfim (ID 86456910). 

Na origem, a autora alegou ter sido induzida em erro por prepostos da administradora de consórcios, que lhe prometeram contemplação imediata de carta de crédito para aquisição de imóvel, mediante contratação de consórcio. Aduziu que, apenas após a adesão e assinatura do contrato, verificou tratar-se de cota comum sujeita a sorteio ou lance, circunstância que configuraria fraude e vício de consentimento. Sustentou ainda ter sofrido danos materiais e morais em razão da conduta da ré. 

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos, com atualização pela taxa SELIC; e (iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescida de correção e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (ID 86456910). 

Irresignada, a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. interpôs apelação (ID 86456912), sustentando, em síntese: a) a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, haja vista que a Lei nº 11.795/2008 estabelece que a devolução deve ocorrer após contemplação por sorteio ou no prazo contratual de encerramento do grupo; b) a legalidade das deduções relativas a taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e multa rescisória; c) a ausência de ilicitude na conduta empresarial, afastando a caracterização de dano moral; d) a necessidade de afastar ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório fixado a título de compensação extrapatrimonial. 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 86456917), nas quais pugna-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos e, em sede de recurso adesivo, requer-se a majoração da indenização por dano moral para quantia não inferior a R$ 20.000,00, considerando a gravidade das práticas fraudulentas reconhecidas e o abalo psicológico sofrido, agravado por ofensas pessoais proferidas por prepostos da empresa ré. 

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 03 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006765-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONIETA CONCEICAO BOMFIM
Advogado(s): SHEILA SENTO SE ROCHA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado.

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.

O cerne da questão em apreciação, diz respeito a ocorrência de eventual dano sofrido pela recorrente por força de celebração de contrato de consórcio com a promessa de oferta de carta contemplada.

Em que pese a recorrente insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não faz prova do contrário.

           Dessa forma, inexistiram provas capazes de modificar, restringir ou extinguir as alegações autorais.

Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é necessário observar a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Tal circunstância se insere na hipótese do art. 14 do CDC, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, in casu, o apelante. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

                Na lição de FERNANDO NORONHA, para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos:

 

"1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; 2. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; 3. que tenham sido produzidos danos; 4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta" (Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 468/469).

Na hipótese sub judice, mostram-se indubitáveis os danos sofridos pela apelada.

            A situação a que foi submetida, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados.

            Do exame do diálogo anexado na peça vestibular (id 86456581), verifica-se que não houve efetivo cumprimento do dever de informação, na medida em que o fornecedor omitiu características essenciais do contrato de consórcio e, ao contrário, induziu a consumidora a crer que se tratava de um financiamento com liberação imediata do crédito, utilizando expressões como “carta promocional” e “parcelas fixas”, sem esclarecer a necessidade de sorteio ou lance para contemplação. Tal conduta, diante da hipossuficiência informacional do consumidor, configura publicidade enganosa por indução e omissão, em afronta ao disposto nos arts. 6º, III, 31 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilização do fornecedor.

                No particular destacou o Magistrado:

 

“No caso sub judice, evidencia-se vício substancial na manifestação de vontade da autora, cuja adesão ao contrato decorreu da confiança legítima nas declarações inverídicas do preposto da ré, que lhe assegurou, de forma categórica e reiterada, a entrega imediata de carta de crédito já contemplada, à margem da sistemática ordinária típica dos contratos de consórcio.

 

Os elementos de convicção são no sentido de que a autora não buscava participar de um grupo de consorciados sujeitos à sorte ou à disputa por lance, mas sim viabilizar a aquisição de imóvel, mediante carta já disponível, condição que se revelou determinante para a emissão de sua vontade.

As conversas mantidas com o vendedor identificado como Felipe (ID. 70264590 e seguintes) evidenciam a oferta de uma suposta carta promocional já contemplada, com condições previamente definidas. O preposto, além de reforçar a existência da carta, incentivou a autora a buscar imóveis, sugerindo bairros conforme suas preferências, e mencionou a atuação de corretor vinculado. A ênfase conferida à “necessidade de fechar logo o contrato” para garantir a carta apenas confirma a estratégia de indução, orientada pela criação de um senso de urgência e simulação de uma oportunidade exclusiva.

 

Diante da frustração da legítima expectativa criada, a autora foi novamente abordada por representantes da ré, que, com o intuito de dissuadi-la do exercício do direito de cancelamento, comprometeram-se a arcar com as parcelas iniciais (outubro a dezembro), conforme comprovado por e-mail constante no ID. 70264598. Tal conduta evidencia o reconhecimento da irregularidade na formação contratual, além de tentativa de manutenção artificial do vínculo, por meio de carência informal não prevista originalmente no contrato.

Ressalte-se que, embora o contrato contenha cláusula padrão informando a necessidade de sorteio ou lance para fins de contemplação (ID. 70264666, p. final), tal disposição genérica, inserida em instrumento de adesão, não tem o condão de convalidar vício já instaurado na fase pré-contratual, tampouco de elidir a discrepância entre a proposta originalmente apresentada e a realidade jurídica do pacto celebrado. 

É que não há vontade juridicamente válida quando ela decorre de erro substancial, induzido por comportamento doloso da contraparte, comprometendo a autodeterminação negocial do aderente. 

 

                        Neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONFIGURADO - NULIDADE DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Como sabido, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art . 138, do mesmo modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Assim, comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, impõe-se a procedência do pedido de anulação do contrato e da restituição imediata do valor pago a título de sinal. Se o caso apresenta contornos que transbordam a barreira do mero inadimplemento, pois a vendedora foi ardilosa, ludibriou o apelante, que teve suas expectativas inteiramente frustradas e, ainda, precisou ajuizar a demanda para resolver toda a situação, ficou caracterizado, excepcionalmente, a ocorrência de dano moral.-

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000634-66 .2023.8.11.0009, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024).

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso - Comprovada a má-fé da administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro.

(TJ-MG - AC: 10000191583806002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO CONSÓRCIO IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - DANO MORAL - CABIMENTO. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio imobiliário, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.023396-5/003, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da sumula em 25/ 11/ 2021).

 

Aquisição de caminhão. Consórcio. Cota contemplada. Promessa de entrega imediata do bem pelo representante que intermediou o negócio. Autora que, ludibriada, contratou consórcio tradicional, sujeito a lances e sorteios. Presença de vício de consentimento, publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) e ausência de informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Responsabilidade da ré configurada, nos termos do art. 14 e 34, ambos do CDC. Nulidade do contrato ora reconhecida. Devolução dos valores pagos pela autora devida. Precedentes análogos na Corte no mesmo sentido. Ação ora julgada procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003401-78.2022.8.26.0564; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).

 

RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARMENTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ATENDIMENTO PELOS RECORRENTES – RAZÕES RECURSAIS CONTRAPOSTAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA –JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL –JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – MÉRITO – CONSÓRCIO – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA – TESE DEMONSTRADA PELAS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS – DOLO CONFIGURADO – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – ENGODO QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO DO DANO EM PATAMAR MAIS ELEVADO – RECURSOS DESPROVIDOS

(TJ-PR 0021756-70.2021.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

                Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto a devolução das parcelas pagas é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio.

O prazo de 30 (trinta) dias depois do prazo previsto para o encerramento do grupo para fins de reembolso de valores destinados a consórcio, em face do posicionamento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.119.300-RS, eleito como representativo de controvérsia, não é aplicável quando for reconhecida a nulidade da avença, por não se tratar de desistência imotivada do consorciado.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) em razão de sua fixação no percentual máximo na sentença recorrida. 

É como voto.

Salvador/BA, 03 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator