PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de requisitórios, diante da ausência de impugnação pelo ente público executado, o qual sustenta a irregularidade da planilha por inobservância dos requisitos do art. 534 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos no cumprimento de sentença comporta reforma por meio de agravo de instrumento diante das alegadas irregularidades; (ii) estabelecer se a superveniência de nova decisão no juízo de origem, não impugnada oportunamente, acarreta a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de nova decisão no juízo de origem que reanalisa e homologa os cálculos substitui o provimento anteriormente impugnado, esvaziando o objeto do agravo de instrumento. 4. A inércia da parte executada em impugnar a nova decisão no prazo legal configura preclusão temporal, tornando estável o ato judicial. 5. A perda superveniente do objeto impede o exame do mérito recursal, por ausência de utilidade e interesse recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prolação de decisão posterior que absorve o conteúdo da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso. 7. Eventuais insurgências contra a nova decisão devem ser veiculadas por meio do recurso cabível, sob pena de supressão de instância e afronta à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova decisão que substitui o ato impugnado em agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 2. A ausência de impugnação tempestiva da decisão superveniente configura preclusão e impede a rediscussão da matéria. 3. O agravo de instrumento perde sua utilidade quando o provimento recorrido é absorvido por decisão posterior não atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 534 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJ-BA, AI nº 8039634-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho; TJ-BA, AI nº 8025353-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080140-93.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Agravada CANAS CARDOSO NABUCO & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080140-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000697-96.2008.8.05.0043, movido por CANAS CARDOSO NABUCO & CIA LTDA. A decisão agravada, cuja cópia se encontra na petição recursal (ID 96530382, p. 7-8), foi proferida na fase de cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, no valor global de R$ 147.659,32 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), diante da inércia do ente municipal em apresentar impugnação. Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a expedição dos ofícios requisitórios (RPV/Precatório) e o sobrestamento do feito até a quitação integral do débito, estabelecendo que, somente após o pagamento, os autos deveriam ser conclusos para sentença. Em suas razões recursais (ID 96530382), o Município Agravante sustenta, em síntese, a inadequação da decisão que homologou os cálculos. Argumenta que a planilha apresentada pela parte Agravada não atende aos requisitos legais, carecendo de fundamento técnico e legal. Aponta especificamente a ausência de indicação do índice de correção monetária aplicado, a falta de clareza sobre o percentual e a forma de aplicação dos juros de mora, a inexistência de uma memória de cálculo detalhada e a incompatibilidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Defende que tais omissões comprometem a fiscalização por parte do executado e violam o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição dos requisitórios. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que a decisão seja reformada, determinando-se à parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculos que cumpra os requisitos legais e os termos da sentença exequenda. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria, conforme certidão de ID 96574289. Em seguida, foi proferido despacho (ID 96693983) determinando a intimação do Agravante para que se manifestasse, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o cabimento do presente recurso, considerando a possibilidade de o ato impugnado possuir natureza jurídica de sentença, por encerrar a fase de execução. A certidão de ID 101249798 atesta o decurso do prazo sem que o Agravante tenha apresentado a manifestação solicitada. Houve a habilitação de novos patronos pelo Município Agravante, conforme petição e procuração anexadas sob os IDs 99079069 e 99079070. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 20 de abril de de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080140-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE- RECURSO PREJUDICADO O presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, o que impede a análise do mérito das alegações recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0000697-96.2008.8.05.0043, homologou os cálculos apresentados pela exequente, CANAS CARDOSO NABUCO & CIA LTDA, no valor de R$ 147.659,32 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). O cerne da insurgência recursal reside na suposta irregularidade da planilha de débito, que, segundo o Agravante, não preencheria os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, dificultando a conferência dos valores e a defesa do executado. Em consulta ao andamento dos autos na origem, nota-se que, após a interposição deste recurso, o magistrado proferiu nova decisão (ID 526506366). Nesse ato, o juízo de primeiro grau analisou novamente a matéria e homologou os cálculos apresentados pela credora, determinando a expedição dos ofícios para pagamento. Com base nos documentos que compõem os autos, é possível verificar o seguinte: A petição de ID 537348769 (protocolada em 07/01/2026) afirma expressamente que o prazo para o Município de Canavieiras se manifestar sobre a decisão de ID 526506366 transcorreu in albis (sem manifestação). No âmbito do Tribunal (segundo grau), a certidão de ID 101249798 (18/03/2026) confirma que o Município Agravante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre o despacho de ID 96693983, que solicitava esclarecimentos justamente sobre o cabimento e a utilidade do recurso após a homologação dos cálculos. Embora não conste nos arquivos enviados uma certidão formal da secretaria intitulada "Certidão de Trânsito em Julgado" especificamente para o ID 526506366, os registros de inércia da parte (preclusão temporal) indicam que a decisão se tornou estável, não havendo mais possibilidade de reforma por via de recurso ordinário. Essa situação confirma a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de primeiro grau que resolveu a fase de cumprimento de sentença não foi impugnada a tempo e modo. Com efeito, a nova decisão proferida (ID 526506366) passou a reger a relação processual no que tange à homologação dos cálculos, substituindo o provimento anterior. O Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios possuem entendimento consolidado de que a prolação de sentença ou de nova decisão interlocutória que absorve o objeto do agravo de instrumento acarreta a sua prejudicialidade. A lógica subjacente é que o recurso perde sua razão de ser, pois o gravame que se buscava sanar foi modificado ou substituído por um novo ato, contra o qual, se for o caso, caberá o recurso apropriado. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...) 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396344620238050000, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) ACORDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ausente justa causa ou fato superveniente que justificasse a reabertura do prazo, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, competindo ao juízo de primeiro grau a análise e eventual homologação dos cálculos. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253531720258050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025) Dessa forma, o julgamento não deve prosseguir. Eventual questionamento sobre a nova conta homologada deve ser feito por meio próprio, evitando-se a supressão de instância ou a análise de matéria já preclusa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. II. CONCLUSÕES Ante o exposto, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080140-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO