PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087639-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALTO DE SANTANA FERREIRA
Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC, TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em razão do acórdão que deu provimento ao Agravo Interno para negar provimento à Apelação em ação envolvendo contrato de financiamento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos artigos 6º, V, e 51, IV e §1º, ambos do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prova técnica sobre taxa de juros; (iii) saber se houve contradição no reconhecimento de taxa superior à média de mercado sem avaliação dos efeitos no equilíbrio contratual; e (iv) saber se houve omissão quanto à capitalização de juros.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

4. O acórdão embargado não negou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas a vulnerabilidade do consumidor não retira o ônus de apresentar indícios mínimos do direito alegado.

5. A limitação da taxa de juros só é cabível quando demonstrada a abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso, as taxas contratadas não superam significativamente a taxa média, sendo inferiores a uma vez e meia as taxas referenciais.

6. Quanto à capitalização de juros, a decisão seguiu orientação consolidada pelo STJ nas Súmulas 539 e 541, consignando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização mensal.

7. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, a decisão de ID 72262957 foi incisiva ao pontuar que o Embargante silenciou quando oportunizada a especificação de provas (ID 66287620), operando-se a preclusão.

8. As questões abordadas nos embargos resumem-se a mero inconformismo com o julgado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §11; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 741.659, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.08.2006; STJ, Súmulas 539 e 541.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087639-38.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante ADALTO DE SANTANA FERREIRA e como embargada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087639-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALTO DE SANTANA FERREIRA
Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90064684) opostos por ADALTO DE SANTANA FERREIRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em razão do acórdão de ID 89383318, através do qual deu-se provimento ao Agravo Interno para negar provimento à Apelação.


Requer o Embargante o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar omissões quanto à aplicação dos artigos 6º, V, e 51, IV e §1º, ambos do CDC, bem como quanto à prova técnica, que evidencia que a taxa contratada superou tanto a média divulgada pelo BACEN quanto a própria taxa de instituição.


Ademais, aponta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a taxa contratada era superior à média de mercado sem, contudo, avaliar os efeitos concretos desse excesso no equilíbrio contratual, aplicando automaticamente o critério jurisprudencial de "uma vez e meia a taxa média do BACEN" sem fundamentação adequada.


Sustenta, ainda, omissão quanto à capitalização de juros, matéria que teria sido alegada desde a petição inicial e enfrentada pela parte ré na contestação, mas que não recebeu manifestação judicial em qualquer das instâncias decisórias, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.


Por fim, pleiteia o prequestionamento dos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC; 6º, V, e 51, IV e §1º, do CDC; bem como do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 91018624.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087639-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALTO DE SANTANA FERREIRA
Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


No caso, o acórdão embargado não negou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a vulnerabilidade do consumidor não retira o ônus de apresentar indícios mínimos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, fundamentada no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não desonera a parte autora de delimitar onde residiria a abusividade, o que foi devidamente sopesado no julgado.


Nesse diapasão, há fundamentação exauriente de que a limitação da taxa de juros só é cabível quando demonstrada a abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época.


Restou expressamente consignado no acórdão de ID 89383318 que as taxas de juros mensais e anuais contratadas não superam significativamente a taxa média, pois inferiores a uma vez e meia as taxas referenciais divulgadas pelo Banco Central no período da contratação (Junho/2017) para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Assim, a pretensão do Embargante de reduzir os juros carece de amparo legal, configurando nítida tentativa de reforma do mérito.


Diferente do quanto alegado no que tange à capitalização de juros, a decisão de ID 72262957 seguiu a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 539 e 541, consignando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização mensal. Neste capítulo, ela permaneceu hígida, apesar da interposição dos aclaratórios de ID 72865567 e do Agravo Interno de ID 79586861.


E, quanto ao suposto cerceamento de defesa alegado genericamente, a mesma decisão (ID 72262957) foi incisiva ao pontuar que o Embargante silenciou quando oportunizada a especificação de provas (ID 66287620), operando-se a preclusão.


Assim, em razão da reforma do julgamento, através do Agravo Interno, para negar provimento à Apelação, preservando a sentença de improcedência de ID 66287621, afigurou-se devida a redistribuição do ônus da prova, com a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida ao autor/Agravado/Embargante.


Dessarte, percebe-se que as questões abordadas nos embargos resumem-se, em verdade, a mero inconformismo com o julgado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o acórdão atacado.


Por fim, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006).


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Advirta-se às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08