PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO A QUE PERTENCE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ PELO STF. TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de acórdão que, embora tenha mantido a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de estendê-la ao Estado da Bahia, mesmo após o julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual, ainda quando a ação é proposta contra o próprio ente ao qual pertence a Instituição. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar Com o julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo em demandas ajuizadas contra o ente federativo ao qual pertence, em razão da sua autonomia administrativa, funcional e financeira, consagrada pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Supera-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ, a qual foi, inclusive, cancelada. A verba honorária possui destinação institucional vinculada ao fortalecimento da Defensoria e não se confunde com os recursos da Fazenda Pública, afastando-se qualquer alegação de confusão patrimonial. À luz do art. 134 da Constituição Federal e do art. 85 do CPC/2015, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, parte vencedora na demanda. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua como parte vencedora, mesmo que em face do ente federativo que a integra. 2. A autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas, prevista nas ECs nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta a tese da confusão patrimonial e autoriza a destinação institucional da verba honorária. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 134, §§ 2º e 4º; art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; EC nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, Tema 1.002 da Repercussão Geral, DJe 16/08/2023; STJ – Súmula nº 421 (cancelada em 17/04/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004065-29.2016.8.05.0032, que figuram como parte recorrente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e parte recorrida MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, modificando o acórdão de ID 67800166, condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, dada a ausência de valor de condenação, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 67800166) proferido no bojo da Apelação nº 8004065-29.2016.8.05.0032 interposta pela Instituição em face de MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA, que manteve o julgamento anterior que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA CONTRA ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. SENTENÇA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM RELAÇÃO APENAS AO MUNICÍPIO DE BRUMADO. INCONFORMISMO DA DPE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NESTE PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INADIMISSIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO TÃO SOMENTE AO ESTADO DA BAHIA. MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA. 1. Estando a parte sob assistência judiciária da Defensoria Pública, órgão pertencente ao Estado da Bahia, não cabe a condenação deste em honorários sucumbenciais, com supedâneo na súmula nº 421 do STJ. 2. Referida súmula foi editada após a vigência da LC 132/2009, que promoveu a alteração legislativa, que fundamenta o pleito recursal. 3. No tocante ao Município de Brumado, aplica-se o art. 4º, XXI, da lei Complementar nº 80/1994, posto que não se aplica a súmula nº 421 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004065-29.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante JOSE NOGUEIRA MACHADO e outros e como apelada MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Foram opôs aclaratórios pelo Município de Brumado, alegando suposta omissão, porém lhes foram negados provimento (ID 23454155). Ainda inconformado, o Município de Brumado interpôs Recurso Extraordinário (ID 22593784) e Recurso Especial (ID 22593790), alegando em ambos os recursos que o acórdão impugnado manteve a solidariedade entre e a Municipalidade e a Fazenda Pública Estadual no cumprimento da obrigação de fazer de fornecimento de insumos de saúde, porém limitou a condenação na verba sucumbencial apenas a ele, o que foi devidamente contrarrazoado (ID 27607512 e ID 27610624, respectivamente). Ocorre que sobreveio decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte (ID 53564733), órgão responsável pelo processamento dos recursos excepcionais, noticiando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002 de Repercussão Geral), em que ficou decidido que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, facultando, portanto, o juízo de retratação pela Relatoria deste recurso. Todavia, o colegiado desta Câmara entendeu por não exercer o juízo de retratação, mantendo a condenação do Município de Brumado, nada mencionando sobre o Estado da Bahia, conforme novo acordão de ID 67800166. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado da Bahia se insurgiu, por meio dos presentes Embargos de Declaração (ID 69458533), alegando que o Colegiado, além de manter a condenação da Municipalidade, deveria exercer o juízo de retratação e ampliar a condenação em honorários de sucumbência ao Estado da Bahia Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão mencionada, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15. Apesar de devidamente intimados, fora certificado (ID 78135024) que os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para se manifestarem sem qualquer resposta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de julho de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual na verba de sucumbência devida à Defensoria Pública ou não. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de acolhimento do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Nesses termos, sustenta o Embargante a existência de omissão no julgado, porquanto não houve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil. Com razão o Embargante. Isso porque, com a superveniência do Tema 1.002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é devido ainda quando ajuizado contra o ente público que integra. Cediço que o Tribunal da Cidadania entendia que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública: Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A justificativa para o Superior Tribunal de Justiça editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela supostamente estaria pagando um valor que seria para ela mesma, considerando que a Defensoria é oriunda do ente público que integra. Ocorre que tal entendimento foi superado pelo Pretório Excelso com o julgamento do RE 1.140.005/RJ em 26 de junho de 2023, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. (...) (STF, RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Na ocasião, foram aprovadas as seguintes Teses de Repercussão Geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. A concepção exposta na Súmula n. 421 do STJ de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União não subsiste (tanto que o órgão especial do STJ a cancelou em sessão do dia 17 de abril de 2024) quando analisada em cotejo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 que reforçaram a autonomia das Defensorias Públicas frente o ente as quais são integradas: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Parágrafo único. (Revogado) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com os Poderes Judiciário e Legislativo, e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da Constituição Federal. Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com a antiga celeuma que originou a referida súmula do Tribunal da Cidadania e privilegiar a independência assegurada à Defensoria Pública de possuir orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Ou seja, não se pode falar em confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, pois os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo. Desse modo, é possível a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, incidindo aqui, portanto, o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral. A Defensoria Pública, embora integrante da administração pública, goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme os artigos 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, sendo destinatária da verba honorária para fins institucionais. É imperioso, portanto, estender a condenação do pagamento dos honorários advocatícios ao Estado da Bahia, em prol da Defensoria Pública, com fundamento no art. 85 do CPC, já que a Embargante restou vitoriosa na demanda. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, modificando o acórdão de ID 67800166, condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, dada a ausência de valor de condenação. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
VOTO