PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DOS DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, idosa de 76 (setenta e seis) anos, contra sentença que declarou a inexistência de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude telefônica, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, a compensação simples da quantia de R$ 5.004,29 (cinco mil, quatro reais e vinte e nove centavos) e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de idosa; e, (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar as funções punitivo-pedagógica e compensatória, justificando-se a exasperação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista a gravidade dos descontos na verba alimentar de pessoa idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade. 4. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) deve ser indeferido, uma vez que a verba originária de 10% (dez por cento) atende às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta impossibilitada a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) diante do provimento parcial do recurso interposto pela autora, conforme as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: "Em sede de relação de consumo por fraude bancária em detrimento de consumidor idoso, autorizam a majoração equitativa da indenização por danos morais, mantendo-se a verba honorária sucumbencial quando compatível com as balizas do artigo 85, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 42, parágrafo único; artigo 85, §§ 2º E 11, CPC; Súmula 362 do STJ, art. 406, § 1º, CC. Jurisprudências relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8003950-11.2024.8.05.0199, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8198383-90.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante o Maria Lúcia Lopes dos Santos, e, como apelado, Banco Bradesco S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198383-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucia Lopes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a autora alegou que, após contato telefônico de suposto representante do Banco, forneceu dados pessoais e imagem de seu documento de identidade, sendo posteriormente surpreendida com a contratação fraudulenta de 04 (quatro) empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 104267783). A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 104268177). Também autorizou a compensação dos valores creditados na conta da autora e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora apelou sustentando ser irrisório o valor da indenização por danos morais e insuficiente a verba honorária sucumbencial (ID 104268179). Requereu a reforma da sentença para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . O réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 104268183). Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 104404738). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198383-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Registre-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à apelante pelo Juízo de origem (ID 104267793), o que deve ser ratificado neste Juízo ad quem. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se, de início, que a sentença proferida pelo Juízo a quo declarou a inexistência de relação jurídica em relação aos 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado impugnados pela apelante, condenando o Banco réu à devolução em dobro das parcelas de descontos indevidos, com amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (ID 104268177). Tal condenação, não tendo sido objeto de insurgência das partes, encontra-se acobertado pela preclusão temporal e consumativa, operando-se a coisa julgada material. Do mesmo modo, a determinação de compensação simples, em favor do réu, no montante de R$ 5.004,29 (cinco mil e quatro reais e vinte e nove centavos), creditado na conta da autora e cujas liquidações foram registradas nos autos (ID 104267811), permanece hígida e incontroversa. Sendo assim, este Juízo ad quem limita-se a analisar os pleitos devolvidos no recurso da autora, referentes à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dano moral na hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário decorre da própria gravidade do fato e do compromisso de verba de natureza essencialmente alimentar, caracterizando prejuízo presumido que dispensa a comprovação de sofrimento concreto. O arbitramento da indenização por danos morais na origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 104268177) revela-se irrisório perante as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da Instituição Financeira ré. A fixação da verba deve observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica, servindo para atenuar o sofrimento decorrente da perda patrimonial involuntária e desestimular o fornecedor de serviços a reiterar na falha de segurança de seus canais digitais. Acerca do tema, mutatis mutandis, vem decidindo este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, pessoa idosa, declarando a nulidades dos empréstimos consignados sob contratos nº 508810586 e nº 508904990, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. O banco apelante é fornecedor de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados, visto que não atuou como mera intermediadora, mas como prestadora de serviços bancários e de crédito. A documentação juntada pelo apelante não comprova de forma inequívoca que foi a autora quem efetivamente contratou os empréstimos e realizou as transferências bancárias. A mera alegação de acesso mediante senha, biometria e chave de segurança é insuficiente diante da sofisticação das fraudes bancárias contemporâneas. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores (CDC, art. 14). Fraude bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não configurando excludente de responsabilidade. Súmula 479 do STJ. Inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Configurado o dano moral, mantém-se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00. Recurso a que se nega provimento." (Apelação/Reexame Necessário 8003950-11.2024.8.05.0199, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) Grifos do Relator Sopesando a vulnerabilidade da idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade (ID 104267786) e o caráter alimentar de seu benefício previdenciário (ID 104267790), impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento por este acórdão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora desde a citação da ré, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. O Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 104268177). A verba honorária deve remunerar de forma digna o patrono da parte, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa, natureza e importância da demanda nos termos do artigo 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A despeito da insurgência recursal voltada à majoração do percentual de honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) (ID 104268179), verifica-se que o quantum estabelecido em primeiro grau revela-se plenamente adequado e suficiente. A causa apresenta baixa complexidade fática e jurídica, tendo tramitado de forma célere e com julgamento antecipado da lide, o que dispensa atuação processual extraordinária, observados os parâmetros do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o percentual de 10% (dez por cento) fixado sobre o valor da condenação atualizada já atende de forma justa e remuneratória as particularidades e a baixa complexidade da demanda, de modo que se indefere o pleito de majoração formulado pela autora. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Maria Lúcia Lopes para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil. No período anterior ao arbitramento, em que incidem apenas juros moratórios, deverá ser aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA, e, a partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368. Fica indeferido o pleito recursal de majoração da verba honorária advocatícia para 20% (vinte por cento), restando inviabilizada a majoração de honorários sucumbenciais neste Juízo ad quem, inclusive a título de sucumbência recursal com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o provimento parcial do apelo interposto pela própria autora, de modo que se mantém intocada a condenação sucumbencial fixada na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198383-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO
1. Majoração da indenização por danos morais.
2. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.