PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072983-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORRTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA
APELADO: CONDOMINIO ED VILLA SERENA
Advogado(s):ISABELA LOPES DA SILVA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame 

1. A embargante se insurge em face de acórdão que negou provimento a seu anterior apelo, suscitando omissão e contradição no referido julgado. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi contraditório e omisso quanto às alegações de (i) nulidade do laudo pericial e necessidade de dilação probatória; (ii) culpa concorrente do consumidor e ocorrência de caso fortuito e força maior; e (iii) existência de autorização condominial para a execução dos serviços extraordinários. 

III. Razões de decidir 

3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material. 

4. Todas as questões suscitadas pelas partes, de fato e de direito, foram enfrentadas de forma expressa e coerente, inexistindo vícios no julgado. 

5. O que se verifica, em realidade, é a tentativa de rediscussão do que já foi decidido, o que não é possível na via dos embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Acórdão mantido. 

7. Recurso conhecido e rejeitado. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072983-08.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NORRTE ENGENHARIA LTDA e como apelado CONDOMINIO ED VILLA SERENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela NORRTE ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento ao anterior recurso de apelação, mantendo a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO ED VILLA SERENA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

No acórdão (ID 100217847), considerou-se que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, tampouco nulidade no laudo produzido judicialmente. 

  

Ainda, restou assente a responsabilidade objetiva da fornecedora e que a constituição em mora ocorreu quando do inadimplemento do contrato. 

  

Por fim, indicou-se que não houve enriquecimento ilícito do condomínio edilício, negando-se provimento ao recurso de apelação. 

  

Em suas razões (ID 101224115), a embargante afirmou que o acórdão padece de contradição e de omissão, porquanto não teria alegado nulidade do laudo, e sim necessidade de dilação probatória por inexatidão dos resultados da perícia. 

 

Defendeu que o julgado também foi omisso por não ter analisado que ocorreu a culpa concorrente do condomínio edilício, tampouco as demais provas constantes dos autos, relacionadas à ocorrência de caso fortuito e força maior. 

 

Por fim, disse que não foi considerada a autorização, pelo condomínio, dos serviços extras. 

 

Requereu a correção dos vícios apontados. 

 

Na contraminuta (ID 101899846), o embargado alegou que a embargante pretende a rediscussão do julgado, o que não é permitido pela via do recurso escolhido. 

 

Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco que não é possível a sustentação oral neste expediente, vide artigo 187, do RITJBA. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, já que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi contraditório e omisso quanto às alegações de (i) nulidade do laudo pericial e necessidade de dilação probatória; (ii) culpa concorrente do consumidor e ocorrência de caso fortuito e força maior; e (iii) existência de autorização condominial para a execução dos serviços extraordinários. 

  

Sobre o tema, é cediço que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 

  

No caso dos autos, verifica-se que, no acórdão, houve manifestação expressa e coerente sobre todos os pontos questionados pela embargante. 

 

Destaque-se que a embargante, outrora apelante, questionou o laudo elaborado em sede de ação de produção antecipada de provas, suscitando diversos vícios e reivindicando a produção de provas. 

 

No acórdão, tal questão foi amplamente enfrentada, inexistindo omissão ou contradição: 

 

“... De fato, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal. Há farta documentação, de natureza técnica, inclusive, o que torna absolutamente dispensável a produção de prova pericial, conforme artigo 472, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, observa-se que a prova pericial foi devidamente produzida em autos anteriores, em sede de produção antecipada de provas. [...] Nesse caso, deve-se especificar a omissão ou inexatidão dos resultados, a serem corrigidos na segunda perícia, o que não foi feito pela apelante. [...] não se verifica nulidade no laudo produzido em sede antecipada (processo nº 0517997-91.2018.8.05.0001). Com efeito, a apelante não especificou quais seriam as omissões ou inexatidões que comprometeriam a validade da perícia feito, em sede judicial. Verifica-se que destacou, por exemplo, que há inexatidão quanto ao “...contrapiso e pontos para nivelamento...”, porquanto no laudo consta a informação de “...irregularidades...”. Não há desenvolvimento de tal argumento, sendo genérico e até de difícil compreensão, pois não se faz possível identificar qual seria o vício do laudo nesse quesito. [...] A apelante, contudo, não impugnou o laudo oportunamente, limitando-se a questioná-lo, nestes autos, de forma genérica....” 

 

A questão da culpa concorrente e da ocorrência de caso fortuito e força maior também foi enfrentada: 

 

“... A prova testemunhal também se afigura dispensável, já que é fato incontroverso que ocorreram chuvas no período. A questão em discussão não se refere à ocorrência das chuvas, e, sim, sobre o descumprimento do acordo, consistente na prorrogação irregular do prazo para conclusão da obra e entrega de objeto defeituoso. [...] Nos termos legais, a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, não se verificando a inexistência de defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. As alegações genéricas de que os próprios moradores do condomínio teriam prejudicado a conclusão da obra ou o seu resultado não se sustentam, especialmente por falta de provas nesse sentido...” 

 

Finalmente, a questão da suposta autorização condominial foi analisada: 

 

“... O Código Civil, em seu artigo 619, dispõe que, nesse tipo de contratação, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito de exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. No caso dos autos, não se verifica que tenha havido instrução escrita do condomínio edilício quanto à alteração do projeto estabelecido para a obra. Os e-mails apenas narraram o trâmite da obra, sem mencionar eventuais modificações ou acréscimos, não sendo possível a sua cobrança pela apelante, especialmente em sede de estrita defesa. Cumpre asseverar que a apelante não logrou êxito em comprovar a incidência, no caso, da exceção prevista no parágrafo único do artigo 619, do Código Civil, segundo a qual se dispensa a autorização escrita quanto às modificações, se houver prova de que o dono da obra estava presente e não protestou os acréscimos. Ora, não há prova nesse sentido nos autos, não podendo se concluir pela anuência do condomínio quanto a eventuais acréscimos e modificações na obra contratada...” 

 

O que se verifica, em realidade, é a tentativa de rediscussão do que já foi decidido, o que não é possível na via dos embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis somente nas hipóteses taxativas previstas no art . 1.022 do CPC/2015, que incluem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelas partes, tanto na petição inicial quanto nos recursos interpostos, incluindo a análise dos documentos apresentados. [...]  A pretensão da parte embargante, portanto, visa exclusivamente à rediscussão do mérito já apreciado, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração, sendo inadequada essa via recursal para tal finalidade. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da causa, mas apenas à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou integridade da decisão, o que não se verifica no caso em exame. Precedentes desta Corte reforçam que, inexistindo vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo que os fundamentos da decisão embargada sejam contrários aos interesses do embargante [...].  

(TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00095690320248040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) 

 

Feitas essas considerações, observa-se que não há vícios no julgado embargado, proferido em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, e com a análise de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, de forma coerente. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator