PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8020606-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ SANTOS BARROS e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DA BAHIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PARCELAS PRETÉRITAS NÃO ATINGIDAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Em fase de execução, não se faz possível rediscutir o mérito do título judicial, de modo que a posterior reestruturação remuneratória, com a incorporação dos valores concedidos judicialmente aos ganhos dos servidores, não atinge o título judicial, transitado em julgado, sobretudo em relação aos valores pretéritos.

2. O Superior Tribunal de Justiça consignou, no julgamento do REsp. n.º 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 685), que é possível a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. Sendo assim, foi determinada a utilização do IPCA-E, índice devidamente aplicado pelos exequentes em seus cálculos.

4. O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, inclusive, na execução, como é o caso dos autos. E, em se tratando de Fazenda Pública, os parâmetros a serem observados estão previstos no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. 

Impugnação improcedente.

 

 

Vistos, relatados e discutidos este pedido de Impugnação à Execução de Acórdão n.º 8020606-34.2019.8.05.0000, em que figura como Impugnante o Estado da Bahia e, como Impugnados, André Luiz Santos Barros e Outros, 


Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  25 de  novembro   de 2020.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

"JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE."

Salvador, 25 de Novembro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8020606-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ SANTOS BARROS e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado da Bahia em face de Execução de Acórdão proposto por André Luiz Santos Barros e Outros, proveniente do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 0000199-13.2000.8.05.0000.


O valor total exequendo é de R$ 185.144,22 (cento e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), constando os valores individualizados na petição inicial.


Devidamente intimado para impugnar os cálculos, o Estado da Bahia se pronunciou nos autos, alegando que “a concessão judicial de determinado reajuste em favor do servidor público permanece eficaz até que esse reajuste seja posteriormente absolvido pela superveniência de nova estrutura remuneratória que incorpore os valores concedidos judicialmente aos ganhos do servidor”.


Sustentou que seria necessária a prévia liquidação do título executivo para demonstração do direito dos exequentes ao benefício concedido genericamente pela decisão coletiva.


Também arguiu que o índice de correção monetária a ser utilizado não é o IPCA-E, mas a variação do INPC até junho de 2009 e, em seguida, os índices oficiais de remuneração básica (TR).


Defendeu que os exequentes não fazem jus ao recebimento de nenhum valor, pugnando pelo acolhimento da impugnação para extinguir a obrigação de pagar, reconhecer a ausência de liquidez do título e condenar os exequentes ao pagamento de custas e honorários.


Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (ID 6885206) e refutaram todos os argumentos do ente público, pleiteando a rejeição da impugnação.


 É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 15 de junho de 2020.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8020606-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ SANTOS BARROS e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado da Bahia em face de Execução de Acórdão proposto por André Luiz Santos Barros e Outros, proveniente do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 0000199-13.2000.8.05.0000.


Ab initio, conheço da impugnação e passo a analisar-lhe o mérito.


De plano, observo que não tem razão o ente estatal Impugnante, vez que o título executivo é líquido, certo e exigível, e o pedido formulado pelos exequentes atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais acerca do tema.


1. Da reestruturação remuneratória, com a incorporação dos valores concedidos judicialmente aos ganhos do servidor, não atinge o montante pretérito fixado em acórdão transitado em julgado:


É cediço que, em fase de execução, não se faz possível rediscutir o mérito do título judicial. É que, na execução, faz-se valer o que já foi decidido, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio que se retornem às discussões da fase de conhecimento, sob pena de atentado à coisa julgada e à segurança jurídica.


Com efeito, os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil são evidentes quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução.


In casu, pretende o Estado da Bahia questionar o próprio título judicial, em sede de impugnação, alegando que a reestruturação remuneratória, com a incorporação dos valores concedidos judicialmente aos ganhos dos servidores, inviabilizaria o pagamento da quantia ora pleiteada.


Entretanto, tal situação não atinge o título judicial, transitado em julgado, sobretudo os valores pretéritos. É dizer: a reestruturação remuneratória modificará apenas a forma de pagamento da gratificação dos servidores a partir da vigência da lei respectiva. Mas tal fato não poderá atingir os valores reconhecidos judicialmente e a respeito dos quais já houve discussão transitada em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica.


A edição da lei, com a reestruturação remuneratória, somente produz efeitos perante os processos submetidos, ainda, à fase de conhecimento. Nesses casos, será possível discutir o eventual direito dos servidores à forma de pagamento anterior. No entanto, os processos que se encontram em fase de execução não podem mais ser atingidos, sob pena de violação da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça ratifica tal entendimento:


V - No mérito, observado que a questão da ilegitimidade não foi discutida na fase de conhecimento, não tendo a ora recorrente se insurgido contra a sua legitimidade passiva ad causam, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508, do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial. No mesmo sentido: REsp 871.166/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; AgInt no REsp 1683253/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019; AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).


O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa à ocorrência de prescrição da pretensão relativa à revisão de contrato de plano de saúde não poderia ser conhecida em cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito da sentença proferida na ação revisional. Nesse contexto, o acórdão alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, é inviável o conhecimento inclusive de questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão veiculada no processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. A propósito: […] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. Prescrição da pretensão indenizatória arguida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1381654/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). […] (REsp: 1719056 SP 2018/0008804-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5.ª REGIÃO), Publicação: DJ 11/05/2018).



Destaque-se que a presente execução individual tem a ver com o pagamento das parcelas já consolidadas. Ou seja, ainda que haja reajuste na remuneração dos servidores, o direito certificado pelo título judicial transitado em julgado deve ser garantido, com o pagamento respectivo, pois, à época, o ente público pagou a menos aos servidores, os quais fazem jus ao recebimento das diferenças estabelecidas judicialmente. O fato de ter o ente estatal editado nova lei não atinge essa situação. Acaso deseje o Impugnante pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. No presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo.


2. Do título judicial certo, líquido e exigível:


Não tem razão o Estado também quando alega que se faz necessária a prévia liquidação do julgado para determinação dos servidores a serem beneficiados.  Com efeito, o título judicial ora executado é certo, líquido e exigível.


Veja-se: A Lei n.º 7.209/97, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado, dispunha no § 1.º do seu art. 13, à época, que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei”. Por seu turno, a Lei n.º 7.622/2000, de 7 de abril de 2000, estabeleceu o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública. Com efeito, isso ensejou a aplicação do referido § 1.º do art. 13 da Lei n.º 7.209/97, fazendo jus, assim, os servidores, ao reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos.


É garantido o reajuste das gratificações no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, por força de lei. (Trecho retirado do acórdão proferido no bojo do mandado de segurança coletivo n.º 0000190-13.2000.8.05.0000, consultado pelo sistema SAJ).


Resta claro que os servidores interessados poderão pleitear individualmente a execução do acórdão, requerendo o reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste de seus vencimentos básicos. Considerando-se que se trata de um mandado de segurança coletivo, por certo que o dispositivo será genérico. Caberá a cada exequente, em seu pedido individual, apresentar o valor que entende devido, podendo o ente público impugnar tais cálculos. Essa situação não significa, no entanto, que a liquidação prévia é necessária, sobretudo porque o caso dos autos exige meros cálculos aritméticos.


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou a respeito no julgamento do REsp n.º 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 685), consignando que é possível a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. […] 9. Como bem afirmado no Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014 - Tema 685) “dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar”. Não se mostra razoável a legislação criar mecanismo de proteção de interesses individuais por meio de tutela coletiva e ao mesmo tempo o aplicador do direito, no caso o juiz, exigir condições adicionais para o exercício do direito à satisfação do seu crédito.


10. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. […] (REsp 1773287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019).



3. Do índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações impostas à fazenda pública -IPCA-E:


O Impugnante alega que o índice de correção monetária a ser utilizado não é o IPCA-E, mas a variação do INPC até junho de 2009 e, em seguida, os índices oficiais de remuneração básica (TR). Sem razão, pois o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o índice a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública é o IPCA-E. No julgamento do RE n.º 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal definiu que o entendimento cristalizado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, referentes à inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, irradia reflexos antes mesmo da expedição do precatório. Isto é, foi confirmada a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.


No referido julgamento, foi firmada a tese de que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Sendo assim, foi determinada a utilização do IPCA-E, índice devidamente aplicado pelos exequentes em seus cálculos.


O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende dessa forma:



EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PARCELAS PRETÉRITAS NÃO ATINGIDAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

1. Em fase de execução, não se faz possível rediscutir o mérito do título judicial, de modo que a posterior reestruturação remuneratória, com a incorporação dos valores concedidos judicialmente aos ganhos dos servidores, não atinge o título judicial, transitado em julgado, sobretudo em relação aos valores pretéritos.

2. O Superior Tribunal de Justiça consignou, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 685), que é possível a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o artigo 1º-F da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. Sendo assim, foi determinada a utilização do IPCA-E, índice devidamente aplicado pelos exequentes em seus cálculos.

4. Considerando-se que o ente público sucumbiu integralmente, deverão ser fixados honorários advocatícios em favor da parte vencedora, com base nos parâmetros indicados no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

5. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

(TJ/BA. Classe: Embargos à Execução, Número do Processo: 8009753-63.2019.8.05.0000, Relatora: Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO , Publicado em: 21/01/2020).



4. Dos honorários advocatícios:


O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, inclusive, na execução, como é o caso dos autos. E, em se tratando de Fazenda Pública, os parâmetros a serem observados estão previstos no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil.



5. Conclusão:


Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação manejada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes.


Fixo os honorários em favor dos exequentes no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor executado, conforme indica o art. 85, § 3.º, inc. II, do Código de Processo Civil e de acordo com os parâmetros já utilizados neste órgão colegiado do Tribunal Pleno.




Salvador/BA,  25  de   novembro  de 2020.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG11